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Parecer - 1 - CFGTC - (14426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - Cfgtc
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.084/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Poder Legislativo, de relatório semestral contendo as inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei n.º 2.084, de 2021, de autoria do deputado Iolando, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Poder Legislativo, de relatório semestral contendo as inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas.
O art. 1° estabelece que o Poder Executivo fica obrigado, sempre que verificada pelos órgãos competentes as inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas, a enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, relatório semestral circunstanciado informando: (i) os motivos da inexecução do contrato ou convênio; (ii) os valores acordados para a execução do contrato ou convênio; (iii) os valores que já foram pagos pela execução do serviço; (iv) as providências adotadas pelos órgãos decorrente da inexecução de contrato; (v) os nomes do quadro societário que fazem parte da empresa privada que não executaram o contrato ou convênio; e (vi) o prazo de execução do contrato ou convênio.
É tratado no art. 2° que o relatório semestral circunstanciado, previsto no artigo anterior, também deverá conter os dados relativos à perda de receita decorrente da inexecução de contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas.
Por fim, o art. 3° prevê que o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei propõe que o Poder Executivo fique obrigado sempre que houver inexecuções de contratos ou convênios firmados com entidades públicas ou privadas a enviar a esta Casa relatório semestral circunstanciado informando com clareza os motivos das inexecuções.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, II, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Sabe-se que todos os atos praticados pela Administração Pública devem ser publicados para conhecimento e controle da população. Trata-se do princípio da transparência e/ou publicidade com o objetivo de preservar o interesse público na clareza dos atos da gestão pública.
É de interesse de toda a sociedade o acesso de forma frequente e periódica às contas públicas. Na esteira do que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina, os entes interessados, instituições públicas e a sociedade civil em geral, devem possuir mecanismos de acesso e fiscalização sobre o dinheiro público.
Tudo o que envolve valores acordados bem como as providências adotadas pelos órgãos responsáveis e toda informação coletada deve ser enviada a esta Casa de Leis para que sejam tomadas as providências cabíveis no âmbito deste Poder Legislativo.
Nesta Comissão de de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.084/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 20:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14426, Código CRC: fcac72ab
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Requerimento - (14428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Senhor Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal acerca dos contratos relativos aos serviços de manutenção e operação das unidades de atendimento-integrado Na Hora.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUEIRO de Vossa Excelência que seja solicitada, com a urgência que o caso requer, ao Senhor Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal as seguintes informações.
Cópia integral dos autos do processo nº 400.000.671/2015.
Cópia integral dos autos do processo nº 00400-0000057457/2020-62 inclusive os seguintes documentos:
- Contrato firmado entre a SEJUS DF e a empresa BRB SERVIÇOS com o fim de prestar serviços de manutenção e operação de unidade de atendimento-integrado Na Hora;
- O respectivo termo de referência/projeto básico;
- Os demais documentos que detalham, dentre outras, as obrigações da contratada como por exemplo os quantitativos de empregados com suas respectivas atribuições, os equipamentos, as máquinas e o mobiliário a ser fornecido ou mantido nos postos do Na Hora; e
- As planilhas de controle da execução do contrato desde o início de sua vigência até a data presente.
Esclarecemos que as cópias aqui solicitadas, caso sejam fornecidas em meio magnético, devem ser gravados em formato pesquisável.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII e art. 80, inciso V, e o art. 158 dispõem in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(…)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Por sua vez, o Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
“Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
(...)
X – ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta”;
Diante da relevância do tema é que apresento o presente requerimento.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DERDF, promova a Revitalização da Malha Asfáltica no trecho do balão do Recanto das Emas até o balão do Periquito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER DF, promova a revitalização da malha asfáltica no trecho do balão do Recanto das Emas até o balão do Periquito.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários da via em questão que buscam melhorias para o tráfego, onde é constante a ocorrência de acidentes devido à quantidade de buracos.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 17:47:09
Exibindo 1.001 - 1.004 de 298.516 resultados.