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Indicação - (7255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, a ampliação do estacionamento da Quadra 30 lote 54, Setor Central, na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, a ampliação do estacionamento da Quadra 30 lote 54, Setor Central, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação do estacionamento é uma reivindicação dos moradores que carecem de mais espaços para poderem estacionar seus veículos com segurança e tranquilidade.
O estacionamento serve para um melhor acesso aos comércios locais, não se fazendo necessário o estacionamento de carros em local inadequado.
A presente sugestão torna-se necessária, por se tratar de local de grande fluxo de pessoas e tem contribuído para a segurança de todos.
Assim, solicito à Administração Regional do Gama, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a segurança dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:55:33 -
Emenda - 4 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PL 1.909/2021
SUBSTITUTIVO Nº - CCJ
(Da Relatora)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.909, de 2021, que dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.909, de 2021, a seguinte redação:
PL 1.909/2021
(Do Poder Executivo)
Autoriza a adoção de medidas administrativas excepcionais específicas pelos gestores de contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo n.º 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei autoriza a adoção de medidas administrativas excepcionais específicas pelos gestores de contratos administrativos celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com vistas à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo n.º 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública distrital direta e indireta autorizados a adotarem as seguintes medidas administrativas excepcionais no âmbito da execução de contratos administrativos:
I – limitação do desempenho presencial de serviços terceirizados continuados àqueles considerados essenciais, na forma do art. 3º, utilizando-se do mínimo de empregados necessários à manutenção das atividades;
II – demais medidas administrativas excepcionais específicas, definidas em ato do Poder Executivo, observadas, em qualquer caso, as normais gerais da União sobre licitação e contratos administrativos.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços terceirizados continuados essenciais:
I – a vigilância ostensiva armada, desarmada e a segurança patrimonial;
II – o controle, a operação e a fiscalização de portarias e edifícios;
III – a recepção;
IV – a limpeza, o asseio e a conservação predial;
V – a brigada contra incêndio e pânico;
VI – os demais serviços assim considerados pelo dirigentes das unidades administrativas, que constituam necessidade permanente do órgão ou entidade contratante.
Art. 4º A medida administrativa excepcional descrita no inciso I do artigo 2º só pode ser adotada nos casos em que a empresa contratada não tiver celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 14.020, de 06 de julho de 2020.
Parágrafo único. A comprovação do requisito previsto no caput do artigo 4º deve ser feita mediante declaração de não adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Poder Público.
Art. 5º A autorização para a adoção das medidas administrativas excepcionais descritas nesta Lei vigora apenas durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo n.º 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, afasta do projeto de lei qualquer interpretação materialmente inconstitucional, conforme explicitado no Parecer da Relatora.[1]
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
______________________________________
[1]Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
...
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer. (Resolução nº 218/2005-CLDF).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 17:29:58 -
Indicação - (7257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, iluminação na Quadra 09, Setor Sul, próximo à Escola CEDIM, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, iluminação na Quadra 09, Setor Sul, próximo à Escola CEDIM, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de iluminação é uma reivindicação dos moradores dessa quadra que têm encontrado dificuldades na passagem pelo local, criando assim receio e insegurança aos transeuntes. Há tempo que as lâmpadas dos postes estão queimadas e a CEB nada tem feito para solucionar o problema.
A iluminação pública é essencial à segurança de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno. Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública preveni a criminalidade.
Trata-se de reivindicação pertinente e justa da comunidade da Quadra 09, Setor Sul, próximo à Escola CEDIM, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:55:55
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