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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 963/2021 À NOVACAP.
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2021, às 11:16:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21518, Código CRC: eb4ac0c2
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Projeto de Lei - (21520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Institui o Programa Distrital de Tratamento da Endometriose.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituído o Programa Distrital de Tratamento da Endometriose, com o objetivo de assegurar e promover direitos, proteção e cuidado das mulheres acometidas ou não pela doença.
Art. 2º O Programa Distrital de Tratamento da Endometriose, através do sistema público de saúde, deverá ter estrutura capaz de avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, detecção precoce e tratamento da endometriose, em todo o Distrito Federal.
Art. 3º O Programa Distrital de Tratamento da Endometriose deverá propor o treinamento e/ou atualização dos profissionais da área da saúde, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissonal-paciente de Endometriose.
Art. 4º Poderá se estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários.
Art. 5º O Programa Distrital de Tratamento da Endometriose compreende as seguintes ações, dentre outras:
I – execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença;
c) orientação sobre o tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos promovidos e organizados pelo Distrito Federal.
II – implantação de sistema de informação visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença;
III – instituição de parcerias e convênios entre órgão públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença e editais para o incentivo a pesquisa no setor;
IV – promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;
V – estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Endometriose;
VI – criação de programas de atendimento especializado da patologia, com profissionais da área da saúde e equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;
VII – campanhas, confecção de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital para veicular sobre as características da doença, prognóstico, sintomas e tratamento;
VIII – implantação de sistema informatizado, através dos órgão competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da doença, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando a:
a) detecção do índice de incidência da doença;
b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos em todo o País;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
d) tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose;
IX – instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose;
X – criação do Centro de Referência Especializado no Tratamento da Endometriose no Distrito Federal, se possível, em parceria com o Governo Federal.
Art. 6º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da endometriose.
Art. 7º O Poder Público regulamentará a presente Lei, afim de possibilitar a sua devida execução.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se justifica pela grande importância que possui a saúde das mulheres brasileiras, em especial a saúde reprodutora, eis que a endometriose, doença a qual a presente proposta legislativa visa enfrentar é conceituada como a presença, fora do útero, de tecido semelhante ao endométrio, causando reações crônicas e inflamatórias e sendo associada a dor intensa e subfertilidade.
A OMS estima que 176 milhões de mulheres em todo o mundo possuem endometriose e 6,5 milhões de brasileiras, o que acaba sendo responsável por 40% dos casos de infertilidade em nosso País, segundo pesquisa realizada pela Sociedade Brasileira de Endometriose e Ginecologia. Além disso, estimasse que 88% das mulheres não sabem como tratar o problema e 55% sequer sabem o que é o problema, ressaltando a necessidade de uma política pública de enfrentamento ao problema.
Além disso, apesar de fora de competência desta esfera de poder, necessário se faz o aparelhamento das estruturas de saúde responsáveis pelo diagnóstico da doença, que se faz pela coleta de material em laboratório de patologias, que pode vir a ser feito a critério do Poder Executivo, no centro de referência instituído na presente proposição.
É política de relevante interesse público prezar primeiramente para a saúde das mulheres, como também nas causas que sejam capazes de influenciar nos índices de natalidade de nosso País.
É neste sentido, que conto com a aprovação dos meus nobres pares, bem como com a posterior Sanção do Excelentíssimo Governador, para esta relevante proposição.
Sala das Sessões em,
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 12:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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