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Emenda - 4 - GAB DEP ROOSEVELT - (4429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Dê-se à alínea “c” do inciso II do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
"Art. 26 (…)
(…)
II - (…)
(…)
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se o beneficiário não tiver construído a residência por impedimento legal em decorrência de não possuir licença, alvará ou autorização do Distrito Federal;"
JUSTIFICAÇÃO
Muitos beneficiários dos programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal não construíram suas casas porque o poder público não os autorizou, pelo contrário, caso tentassem erguer seus imóveis nas áreas lhes destinadas pelos referidos programas sem o devido alvará de construção, tinham as obras embargadas, recebiam multas e até mesmo ações de demolição.
Alguns conseguiram construir os imóveis e neles residem em decorrência da dificuldade de fiscalização do poder público, a baixa capacidade frente a alta demanda dos serviços. Caso a norma autorize somente a regularize dos que conseguiram erguer seus imóveis sem a atuação de fiscalização do estado, seria como uma punição aos que agiram dentro da lei e estão aguardando a emissão das licenças, alvarás ou autorizações do estado para erguer seus imóveis.
Soma-se a todo o dito, o fato dos beneficiários dos programas serem de menor condição social, fato que agrava ainda mais tal discriminação, pois muitos não podiam arriscar seus parcos recursos na construção do imóvel que poderia ser objeto de derrubada a qualquer momento, justamente pela falta de licença para construção por parte do estado.
Para que reste mais cristalina tal explanação, explica-se que somente os imóveis que possuem o devido registro em cartório são passíveis de emissão de licença ou alvará de construção, ou seja, o cidadão foi impedido de construir por parte do estado e agora seria punido por não ter conseguido burlar a legislação e fiscalização e ter construído seu imóvel de maneira irregular.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se conseguiram construir e habitar seus imóveis, bem como aqueles que aguardam a autorização do estado para construírem suas casas, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 10:43:11 -
Folha de Votação - Cancelado - CEOF - (4430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 1839/2021
Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, em enfrentamento da pandemia da Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade do Projeto de Lei 1839/2021 e pela rejeição das emendas 01, 03 e 04, ressaltando que a emenda nº 02 foi cancelada.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
x
José Gomes
P
x
Valdelino Barcelos
x
Júlia Lucy
x
Jaqueline Silva
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Del. Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº1 CEOF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA 06/04/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:05:27
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:09:17 -
Emenda - 5 - GAB DEP ROOSEVELT - (4431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Fica acrescido o Art. 37 ao PLC 77/2021, remunerando os demais, com a seguinte redação:
"Art. 37. Na regularização das áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, a área máxima do terreno prevista no caput do Art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, será de até quinhentos metros quadrados."
JUSTIFICAÇÃO
O disposto no caput do Art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, vinham criando impedimentos para a regularização de áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, visto que em alguns casos o terreno era maior que os duzentos de cinquenta metros estabelecidos, como os do Gama que possuem duzentos e setenta e cinco metros.
A atual proposição vislumbrando situações como as ocorridas na Lei 4.996/2012, impôs no seu Anexo VI a limitação maior de área Regularização de Interesse Social em quinhentos metros quadrados, que é o caso da Fercal, Mestre D'Armas, Arapoanga, Aprodarmas, Vale do Amanhecer, Sol Nascente, Àgua Quente e Ribeirão, não podendo a legislação anterior restringir e impedir a regularização de terrenos com metragem inferior a esta estabelecidad.
Além do exposto, os beneficiários receberam seus terrenos em decorrência de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal, não podendo ser punidos posteriormente por legislação do mesmo ente que lhe assentou no terreno.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que se esforçaram para construir seus imóveis e que por ventura tenham área superior ao limite estabelecido na Lei nº 4.996/2012, contudo inferior ao limite estabelecido no atual projeto, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de ABRIL de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 11:03:08
Exibindo 7.333 - 7.336 de 301.108 resultados.