Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
300952 documentos:
300952 documentos:
Exibindo 7.113 - 7.116 de 300.952 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (5159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Dispõe sobre a criação da Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek - Ponte JK, localizada na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, a Faixa do Esporte, Lazer e Trânsito de Ciclistas na Ponte Juscelino Kubitschek - Ponte JK.
§1º O programa de que trata o presente artigo consistirá na reserva de uma das faixas de rolamento, preferencialmente a faixa mais à direita para o uso e prática de atividades esportivas, lazer e trânsito com a utilização de bicicletas e ou veículos similares com tração a pedal.
§2º A reserva mencionada no parágrafo anterior deverá ocorrer durante os finais de semana – sábados e domingos – e feriados no período de 7h às 19h, compreendendo os dois sentidos da via sobre a Ponte JK.
Art. 2º A fiscalização, o controle, a segurança viária e de trânsito, bem como a organização do sistema de sinalização durante o período de reserva de faixas de rolamento descrito no §2º do artigo primeiro, serão executados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, guardando completa observação dos dispositivos constantes da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e demais normas que versem sobre o tema.
Art. 3º O Poder Executivo, em apoio ao Departamento de Trânsito, deverá adotar, por meio da Administração Regional do Lago Sul, com suporte da Secretaria de Estado de Turismo e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, todas as medidas necessárias, para disponibilizar o espaço físico com a necessária segurança destinada a prática de atividades de esporte, lazer e trânsito de ciclistas de que trata esta lei.
Art. 4º Durante o período de bloqueio das faixas de rolamento, somente será permitido a utilização destas para práticas de atividades esportivas, lazer e trânsito voltados ao ciclismo e afins, ficando vedado o uso para outras atividades.
Art. 5º As calçadas que margeiam toda extensão da Ponte JK ficarão reservadas exclusivamente para a passagem de pedestres, cadeirantes e ciclistas devidamente desembarcados, sem restrições de horários.
Parágrafo único. Fica vedado a utilização das calçadas de que trata o caput deste artigo para o trânsito de bicicletas – ciclistas embarcados –, ciclomotores, triciclos, bicicletas elétricas e assemelhados, observadas as disposições das normas de trânsito brasileiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Ponte Juscelino Kubitschek foi inaugurada em 15 de dezembro 2002 e desde então sempre atraiu olhares pela arquitetura inovadora com seus três arcos que atravessam o Lago Paranoá unindo o Lago Sul com o Planto Piloto.
Passear pela Ponte JK já é uma realidade para muitos brasilienses nos finais de semana, seja pelo complexo gastronômico, seja para contemplar a vista estonteante que envolve toda a obra ou para contemplar o sempre belíssimo pôr do sol.
Acreditamos que liberar uma das faixas, para prática de atividades de esporte e lazer voltadas ao ciclismo, contribuirá de forma significativa com a segurança viária do local e fomentará ainda mais o turismo na região.
Importa destacar que aos finais de semana, a prática de atividades esportivas – ciclismo – na região do Lago Sul é bastante intensa. Nesse sentido, tendo em vista as condições viárias e de arquitetura da Ponte JK, a mesma é muito procurada pelos pelotões de ciclistas que cruzam a mesma, dividindo espaço com os demais veículos, uma vez que, as ciclovias presentes na região do Lago Sul, não acompanham a passagem sobre a ponte, o que torna imprescindível a reserva do espaço ora apresentado.
Destarte, sob o viés da segurança viária, necessário se faz destacar que, na falta de uma regulamentação e efetiva fiscalização, atualmente muitos ciclistas, objetivando se preservar dos riscos da circulação/divisão das faixas com os demais veículos, acabam migrando para as calçadas que margeiam a via, ocasionando riscos de colisão e atropelamento dos pedestres que utilizam a passagem para prática do turismo, lazer e esporte.
O presente programa, além de propor uma regulação das atividades nesse importante ponto turístico e de lazer da nossa Capital, tem como objetivo fomentar o esporte de forma segura e, ainda, sob os vieses do trânsito e da mobilidade, promover a utilização segura e harmônica dessa importante via.
Por oportuno, insta relevar que no DF já temos exemplos de reserva de vias para a práticas semelhantes muito bem sucedidas. Neste sentido, situação muito próximo foi constatada no Parque da Cidade, oportunidade em que foi regulada com a criação e reserva de espaços exclusivos para pedestres e ciclistas. Ainda no Distrito Federal, em exercícios passados recentes, também, foi promovida a reserva de faixa exclusiva para o uso de ciclistas, a chamada Faixa Cidadã, a qual compreendeu toda extensão do Eixo Monumental durante os finais de semana e feriados. Tal iniciativa foi considerada efetiva e teve perfeita aceitação dos usuários, sendo desmobilizada somente pela construção de ciclovias paralelas a via. Com relação a Ponte JK, por questões de tombamento e de restrições de edificação, fica descartada a construção de uma ciclovia, o que ratifica ainda mais a necessidade da reserva de via ora pretendida.
Não obstante, estas iniciativas não são novidade em nosso País, na cidade de São Paulo, na famosa Avenida Paulista, aos finais de semana, foram reservados espaços exclusivos, preservando ciclistas e pedestres, oportunizando a todos a prática de suas atividades, sem riscos e com total segurança.
São esses os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual rogo apoio aos Nobres Pares para aprovação.
Sala das sessões, em ...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:59:43
Exibindo 7.113 - 7.116 de 300.952 resultados.