Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 445 - 448 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - SPL - (17136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17136, Código CRC: 03715038
-
Despacho - 3 - SPL - (17137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 18:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17137, Código CRC: 842a153f
-
Projeto de Lei - (17138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre o Programa de Selo “Amigo da Criança e do Adolescente” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o selo “Amigo da Criança e do Adolescente”, a ser conferido:
I - às empresas do setor privado que contribuem diretamente, ou indiretamente, com o repasse de recursos oriundos de deduções ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em projetos sociais, em prol das crianças e adolescentes no Estado de Distrito Federal;
II - às Organizações Não Governamentais - ONGS, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e entidades que atuam diretamente em projetos sociais em prol das crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Artigo 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente:
I - fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta lei;
II - indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;
III - determinará o modelo de selo a ser adotado.
Parágrafo único - Para obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Artigo 3º - O selo terá prazo de validade de um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.
Artigo 4º - A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Amigo da Criança e do Adolescente" e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do selo "Amigo da Criança e do Adolescente" é uma relevante forma de reconhecimento para as empresas que ajudam com o repasse de recursos financeiros e também para as entidades do terceiro setor que atuam em prol das crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal, sendo de suma importância para o aprimoramento da qualidade de vida e do desenvolvimento social.
O Terceiro setor é formado por associações e entidades sem fins lucrativos e visa contribuir com o Estado para alcançar pessoas em locais onde à administração pública direta não alcança, com viés social e protegidos pela Constituição Federal. Existem várias organizações que fazem parte do terceiro setor, como as ONGs (Organizações Não Governamentais) e OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), que revela o predomínio da ação comunitária sobre a ação estatal no cenário social brasileiro que oportuniza a efetivação dos direitos sociais, contribuindo para uma sociedade mais justa e equilibrada.
O terceiro setor no Brasil ainda é bastante deficitário, especialmente no tocante à atuação específica com crianças e adolescentes, e por esta razão, estas organizações buscam constantemente formas de conseguir mais doações visando à progressão da efetivação de políticas públicas e, consequentemente, dos direitos fundamentais; ficando demonstrado a plausibilidade da criação do presente selo de Amigo da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, o Terceiro Setor passa a ter um papel importante na sociedade, no sentido de atender as carências de oportunidade esportivas e culturais nas comunidades de baixa renda, especialmente em se tratando de projetos em prol das crianças e adolescentes.
Portanto, a criação do selo "Amigo da Criança e do Adolescente" torna-se relevante para incentivar o desenvolvimento e crescimento das atividades que compõe o desenvolvimento social previstos na Constituição Federal, bem como busca a hegemonia do interesse social, por meio da ação comunitária de políticas públicas e fundamentais.
Por todo o exposto, e pela relevância do tema, o presente projeto de lei constitui um relevante reconhecimento às empresas e entidades que atuam em prol das crianças e adolescentes no Distrito Federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor desta aprovação da presente propositura, um tema de grande interesse público.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17138, Código CRC: bf8eac7a
Exibindo 445 - 448 de 298.397 resultados.