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Projeto de Lei - (45840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo na rede de farmácias privadas, às pessoas usuárias e cadastradas no sistema único de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a entrega de medicamentos de alto custo às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, obrigadas a fornecer.
Art. 2º A lista das farmácias particulares que serão credenciadas a fornecer os medicamentos de alto custo, para a população do Distrito Federal, poderão constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal,
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os medicamentos de alto custo são produtos que, geralmente, são destinadas a condições de alta gravidade, que podem representar riscos elevados à vida do paciente. A interrupção no tratamento com determinados fármacos pode resultar no óbito do indivíduo e precisaria ser evitado a todo custo.
Importante destacar que, no nosso País, os cidadãos têm o direito à atenção integral à saúde, o que quer dizer que eles devem ser atendidos em todas as suas necessidades, no que concerne aos serviços de saúde.
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros, consoante previsto, com muita propriedade, em seu artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma CF reza o seguinte em seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;"Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 196, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
É por meio desse sistema que o Poder Público consubstancia suas ações para dar o acesso universal, igualitário e integral da atenção à saúde. Entretanto, quando há dificuldade para o acesso ao medicamento, isso representa uma situação de altíssima gravidade, com riscos de óbito do paciente, necessária se torna a adoção de medidas de urgência também no campo burocrático.
Nesse caso, o Estado precisa reverter o problema de forma célere e tempestiva, antes que o dano causado pela dificuldade ao acesso aos medicamentos seja irreversível. Hoje os medicamentos de alto custo são fornecidos apenas na Farmácia Pública de Alto Custo, localizada na SQS 102.
Para tanto, a Secretaria de Saúde precisa dispor de permissivo legal que autorize as farmácias particulares a agirem de modo rápido, para que as mesmas possam fornecer medicamentos de alto custo para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o fornecimento de medicamentos de alto custo pelas farmácias particulares é extremamente necessário, visando aumentar o acesso da população a esses medicamentos, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - PLENARIO - (45843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/06/2022, às 09:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece Diretrizes para a implantação do Serviço Voluntário no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Voluntário no Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal é de caráter indenizatório e não obrigatório.
Art. 2º São objetivos do Serviço Voluntário do Sistema de Público de Saude do Distrito Federal:
I - ampliar o horário de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal;
II - priorizar o atendimento a pequenas urgências nas Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal;
III - ampliar o atendimento à população a partir das 18 horas; e
IV - ampliar a cobertura da estratégia da Saúde da Família.
Art. 3º São Diretrizes do Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal:
I - desenvolver serviços e ações para promoção da saúde e para prevenção, tratamento e recuperação;
II - responder aos problemas de saúde mais comuns na comunidade; e
III - oferecer ações e serviços de prevenção, tratamento e recuperação de doenças.
Art. 4º O Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal poderá ser aderido por servidores efetivos ativos e inativos do quadro de pessoal do órgão gestor do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios e os valores a serem pagos em caráter indenizatório aos servidores que operarem pelo Serviço Voluntário do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º Esta Lei estabelece os objetivos e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do Serviço Voluntário é, hoje, instrumento imprescindível para a implantação de diversos serviços no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, incluindo a necessidade de abertura de plantões médicos nas Unidades Básicas de Saúde em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, durante a noite e nos finais de semana, em regime de plantão médico.
Para implantar o funcionamento dos plantões nas UBS nas diversas Regiões Administrativas, estimamos a necessidade de se colocar em prática, períodos de serviço voluntário, aos integrantes da carreira assistência pública à saúde, visando melhor atender a população do Distrito Federal.
Para tanto, propomos valores indenizatórios aos especialistas, técnicos e auxiliares de saúde por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
A norma pretendida permite a implementação de plantões médios nas diversas UBS do Distrito Federal, bem como o incremento dos plantões nos hospitais e centros de saúde, além do reforço das equipes médicas.
Cumpre esclarecer que medida análoga já contempla a Polícia Militar do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o serviço voluntário, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é extremamente necessário como medida de eficiência, proficuidade e economicidade, visando aumentar e otimizar o atendimento da população, beneficiária dos serviços de saúde pública, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (45845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2527/2022
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio.
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.527/2021, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Em sua justificação, a Excelentíssima Deputada Autora destaca que:
“O dia 17 de abril foi instituído como o Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária em 2002, pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, por meio da Lei nº 10.469 de 2002. A História não nos permite esquecer-se de um dos fatos mais violentos perpetrados pelo Estado contra trabalhadores e trabalhadoras rurais que reivindicavam seu pedaço de terra, o Massacre de Eldorado dos Carajás.
Para além dessa questão, a inclusão do dia 17 de abril como o Dia do Campo visa fortalecer política pública[1] já existente no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que consiste em um conjunto de princípios e de procedimentos, entre os quais pode-se destacar a necessidade de se atender à população do campo em suas variadas formas de produção da vida, inclusive os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os povos e comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas, ciganos, caiçaras, caboclos, ribeirinhos), bem como os povos da floresta, e demais populações que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.”
O art. 1º da proposição inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Campo, a ser comemorado, anualmente, em 17 de abril. O art. 2º dispõe que o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelo Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, deverá adotar as medidas necessárias para implementação do disposto no art. 1º.
Já os artigos 3º e 4º tratam, respectivamente, das despesas decorrentes para a aplicação da lei e a tradicional cláusula de vigência.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o brevíssimo relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
A instituição de datas comemorativas é um expediente que visa precipuamente conferir caráter distinto e notório a efemérides que representem destacado valor social perante a coletividade. Desse modo, espera-se ingressem no ordenamento jurídico aquelas propostas que abranjam datas de alcance social ou com a potencialidade de visibilizar e difundir temas de especial interesse coletivo ou difuso.
No caso em tela, a proposta pretende incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo, a outorga de status oficial à comemoração proposta, corresponde aos anseios de generalidade que datas comemorativas legais devem possuir, diante da relevância da data proposta.
O Projeto de Lei sob exame, portanto, reveste-se de mérito e conveniência ao reconhecer e valorizar à diversidade do que se vem desenvolvendo no campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, religiosos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia, bem como a criação de espaços voltados à formação, pesquisa e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social.
Assim, inegável que o projeto preenche, no mérito, todas as condições para a sua aprovação. Eventuais alterações quanto aos quesitos de juridicidade e constitucionalidade, ficam a cargo da comissão competente.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2527/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
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Despacho - 3 - SELEG - (45849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45853)
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (45854)
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (45857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
Rita de Cássia Souza
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Despacho - 1 - SELEG - (45861)
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 1 - SELEG - (45867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de junho de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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