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Projeto de Lei - (4331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS )
Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica assegurado aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Distrito Federal, poderão adquirir vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e as registradas por autoridades sanitárias estrangeiras previstas Lei Federal nº 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.
Art. 2º – A Câmara Legislativa do Distrito Federal poderá utilizar de seu próprio orçamento para a aquisição de vacinas, as quais poderão ser, também, disponibilizadas para o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem fundamento no art. 196 da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Neste contexto, é dever do Estado adotar medidas de proteção e segurança às pessoas.
Assim, o presente Projeto de Lei visa assegurar aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não garanta cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
De acordo com o monitoramento da Secretaria da Saúde, o Distrito Federal soma 6.288 óbitos desde o começo da pandemia até o último domingo (04/04). Somente neste domingo, o DF confirmou mais 53 mortes e 1.088 novos casos. O número de óbitos, segundo a Secretaria, aumentou 89%.
Outrossim, até as 16h10 deste domingo, a ocupação de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) na rede pública, por pacientes com Covid-19, era de 97,01%. Já rede particular, 99,3% das vagas estavam em uso.
Recentemente, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas contra a Covid-19 registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.
A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 apresentado pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
O entendimento do Supremo foi firmado na sessão virtual do dia 23/2. A liminar foi deferida em dezembro do ano passado pelo ministro Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e da Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizado pelo Estado do Maranhão.
Cumpre ressaltar, que a magnitude da pandemia exige uma atuação extremamente proativa de todos os agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde (SUS), ao qual compete, dentre outras atribuições, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, é compatível com o “federalismo cooperativo” ou “federalismo de integração” adotado na Constituição da República. Esse modelo se expressa na competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e a defesa da saúde e na competência comum a todos, e também aos municípios, de cuidar da saúde e assistência pública.
Nessa esteira de raciocínio, o Ministro Relator consignou em seu voto que a Lei 6.259/1975 estabelece que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações (PNI), com a definição do calendário nacional de vacinação, inclusive as de caráter obrigatório. No entanto, essa atribuição não exclui a competência dos demais entes federados de adaptar o programa às peculiaridades locais e suprir eventuais lacunas ou omissões do governo federal em relação à pandemia. “Os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”, afirma.
Para o ministro, isso inclui não somente a disponibilização de imunizantes diversos dos ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, mas também a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, de quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia, conforme disposto na Lei 13.979/2020 (artigo 3°, inciso VIII, alínea 'a', e parágrafo 7°-A).
Em face do exposto, as duas medidas combinadas, a decisão do STF e a autonomia em decorrência da presente proposição, garante mais oportunidade na imunização da população do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 18:29:53 -
Requerimento - (4324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer a declaração de prejudicialidade do Requerimento nº 2.279/2021 por ter finalidade idêntica ao Requerimento nº 2.246/2021 já aprovado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 175, VII do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Requerimento nº 2.279, que “Requer realização de Audiência Pública Remota, no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários, para ouvir os moradores da Ponte Alta sobre as derrubadas de imóveis pelo Poder Público e discutir soluções para a regularização dos condomínios da região.”, por ter finalidade idêntica ao Requerimento, já aprovado pelo Plenário, nº 2.246, que “Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.”.
JUSTIFICAÇÃO
Consta no PLE, requerimento de minha autoria, de nº 2.246/2021, datado de 16/03/2021, que dispõe sobre a "... realização de Audiência Pública Remota (APR) para debater a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.", a realizar-se no dia 09/04/2021.
Ocorre que identificamos o protocolo de requerimento de outro parlamentar, de número 2.279/2021, com o mesmo teor, apresentado em data posterior, porém, previsto para ser realizado dois dias antes, 07/04/2021 e que ainda não foi aprovado pelo Plenário desta Casa.
A Resolução 319, de 2020, que institui a Audiência Pública Remota, prevê, em seu art. 6º, verbis:
Art. 6º A Mesa Diretora expedirá as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.
Em observância à previsão do art. 6º da Resolução nº 319, supramencionado, foi editada a Portaria nº 100 que, entre outras disposições, estabelece, verbis:
Art. 5º ……….
(…)
§ 1º O pedido de agendamento do local para a realização da audiência pública deve considerar a agenda do local de realização do evento (plenário, auditório, sala das comissões ou espaço externo), administrada pela Coordenadoria de Cerimonial e Diretoria Legislativa.
(…)
§ 3º No caso de coincidência de pedidos de agendamento com o mesmo tema e dia, a Diretoria Legislativa proporá que a audiência seja realizada em conjunto.
§ 4º Na ausência de acordo, será realizado sorteio pela Diretoria Legislativa para a definição do parlamentar que ficará com a prioridade de realizar o evento com o tema e data coincidentes. § 5º Para a realização da Audiência Pública recomenda-se a utilização da Lista para Verificação da Audiência Pública, constante no Anexo 1 deste Ato.
Sobre isso, importa destacar que o Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha observou o disposto no § 1º, realizando o agendamento tempestivamente;
Sobre o § 3º, este sugere que a Diretoria Legislativa atue propondo a realização conjunta da APR, o que não cabe no presente caso. Trata-se de matéria com o mesmo tema, porém, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da CLDF, em seu art. 175, VII, verbis
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
(…)
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;O texto supracitado do Regimento Interno ainda aponta dois motivos para que a prejudicialidade ocorra: a primeira, a finalidade idêntica, é o que está posto como objeto desta solicitação. A segunda, o requerimento já aprovado, requisito em que também se enquadra a proposição de minha autoria, conforme consta do andamento da proposição no PLE.
Desta forma, concluímos que o requerimento 2.279/2021 não observa os pressupostos regimentais, especialmente o art. 175, VII, do Regimento Interno desta Casa de Lei e, com isso, requeiro a declaração de prejudicialidade do Requerimento nº 2.279, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 16:09:32 -
Indicação - (4330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal restabelecer com urgência o estoque do medicamento Sevelamer 800mg, para pacientes com Doença Renal Crônica - DCR, que realizam a diálise peritoneal, permitindo aos mesmos viverem com qualidade de vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, restabelecer com urgência o estoque do medicamento Sevelamer 800mg, para pacientes com Doença Renal Crônica - DCR, que realizam a diálise peritoneal, permitindo aos mesmos viverem com qualidade de vida.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi denúncia em meu gabinete da falta do medicamento Sevelamer 800mg, nas Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal, desde janeiro de 2021, trazendo grandes prejuízos para a qualidade de vida dos pacientes com Doença Renal Crônica - DCR, que realizam a diálise peritoneal.
O Sevelamer 800mg é indicado para o controle do fósforo sérico nestes pacientes, trata-se portanto, de medicamento indispensável à manutenção do tratamento e da saúde desses pacientes.
Os medicamentos são de alto custo e os pacientes não tem condições de compra-los piorando seu quadro de saúde, o que poderá trazer maiores despesas ao Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive sobrecarregando a ocupação de leitos nos hospitais.
Tenho conhecimento que este medicamento é fornecido pelo Ministério da Saúde, mas é necessário a aquisição do mesmo com urgência pela SES/DF, no sentido de garantir o fornecimentos aos pacientes, para evitar maiores danos à saúde dos usuários do SUS.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 09:21:09 -
Indicação - (4326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, a colocação de tampas nas bocas de lobo localizadas na Via Central da QNN 24, nas proximidades dos conjuntos D, F e H - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos, a colocação de tampas nas bocas de lobo localizadas na Via Central da QNN 24, nas proximidades dos conjuntos D, F e H - Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, a colocação de tampas nas bocas de lobo, localizadas na Via Central da QNN 24, conjuntos D, F e H da Ceilândia.
A providência ora solicitada, torna-se necessária, diante das péssimas condições de manutenção e o perigo que a população sofre com a falta destas tampas, podendo ocasionar acidentes naquele setor.
Dar condições de conforto e segurança aos moradores daquela comunidade e das demais pessoas que por ali transitam é um dever que o Estado não pode se furtar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:05:28 -
Indicação - (4327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 de Estudantes de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Saúde Coletiva e Fonoaudiologia do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 de Estudantes de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Saúde Coletiva e Fonoaudiologia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 de Estudantes de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Saúde Coletiva e Fonoaudiologia do Distrito Federal. Vale dizer que tais estudantes estão na linha de frente, participando das ações de combate à pandemia da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 16:46:15 -
Indicação - (4333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a inclusão no grupo prioritário de vacinação, dos estudantes que cursam os Estágios Supervisionados, de forma presencial em unidades de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a inclusão no grupo prioritário de vacinação, dos estudantes que cursam os Estágios Supervisionados, de forma presencial em unidades de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
Os estudantes que cursam os Estágios Supervisionados, de forma presencial em unidades de saúde, estão sem o mínimo de proteção adequada e com risco de serem infectados, pois estão em contato direto com pacientes.
Estes estudantes precisam ser vacinados para poderem continuar com o estágio supervisionado e concluírem seus cursos de graduação, formando e podendo contribuir na sequencia com o Sistema Único de Saúde, pois poderão ser contratados neste momento que não está tendo disponibilidade de Recursos Humanos.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 09:20:24 -
Despacho - 4 - GMD - (4332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
MOÇÃO INSERIDA NO PROCESSO SEI Nº 00001-00010196/2021-55 PARA ENCAMINHAMENTO.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
EM, 05 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 05/04/2021, às 18:27:58 -
Despacho - 1 - SELEG - (4220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:44:40 -
Despacho - 1 - SELEG - (4219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:43:51 -
Despacho - 1 - SELEG - (4223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:52:31 -
Despacho - 1 - SELEG - (4222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:50:45 -
Despacho - 1 - SELEG - (4221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:48:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (4225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:55:19 -
Despacho - 1 - SELEG - (4227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:58:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (4224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (4226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília-DF, 2 de abril de 2021
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Despacho - 2 - SELEG - (4217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências (Auditoria do TCDF) de que trata o Art. 15, XII e Art. 39, § 1º, X do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (4213)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (4216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 256 do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Secretario Legislativo Substituto
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (4214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida a Secretaria Legislativa, para Declaração de Prejudicalidade. (Art. 40, I , “c” do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:35:28 -
Despacho - 2 - SELEG - (4210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:20:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (4211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 16:21:34 -
Despacho - 2 - SELEG - (4163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:10:59 -
Despacho - 2 - SELEG - (4165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:14:47 -
Despacho - 2 - SELEG - (4161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:08:54
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