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Indicação - (290492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 12 da QN 33, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 12 da QN 33, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 12 da QN 33, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 12 da QN 33, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 14:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 314, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 314, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QR 314, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 314, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - SACP - (290486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 09:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 10:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 10:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 09:51:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 10:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 09:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (290424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1541/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1541/2025, que “Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1541/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 13 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Art. 1º Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, no âmbito do Distrito Federal, a ser concedido às empresas de qualquer tipo, ramo e porte, que se destaquem na implementação de medidas que promovam ações e iniciativas internas de bem-estar à saúde e a segurança de seus trabalhadores.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º São requisitos para que a empresa se habilite ao recebimento do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”:
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
II - manter ambiente de trabalho compatível com a saúde, a integridade física e emocional e a dignidade do trabalhador e da trabalhadora;
III - promover e difundir boas práticas para combater a desigualdade de gênero, criando uma rede de networking e de inclusão social;
IV - conscientizar e levantar o debate no ambiente de trabalho sobre saúde, oferecendo diagnósticos por meio de dados psicológicos e socioemocionais que possibilitem à organização conhecer melhor seus trabalhadores de maneira individual e coletiva;
V – efetivar monitoramento periódico da saúde emocional dos trabalhadores, por meio de dados e indicadores para tomada de decisão, a fim de acompanhar as mudanças no comportamento humano e a relação das pessoas com o trabalho;
VI - promover a segurança do trabalhador, com medidas preventivas relacionadas a acidente de trabalho, capacitação continuada, inovação e tecnologia;
VII - garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para reduzir os custos com afastamentos, indenizações, processos trabalhistas e previdenciários, além de aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela empresa;
VIII – incentivar a cultura de segurança forte e que incentivem seus funcionários a participarem ativamente desse processo, com capacitação, comunicação clara, reconhecimento e incentivo;
IX – apoiar efetivamente as empregadas e os empregados de seu quadro de pessoal e aqueles que prestam serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
X – adotar procedimentos de recrutamento e seleção focados na inclusão social;
XI - investir em ambientes de trabalho funcionais e estruturais para os empregados e colaboradores com deficiência;
XII – cumprir e fazer cumprir as normas ambientais aplicáveis ao empreendimento; e
XIII – implementar medidas do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
Parágrafo único. O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será concedido, com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumprirem cinco ou mais dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º As empresas interessadas em obter o selo previsto nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde:
a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II – promoção da segurança e do bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;
g) adesão ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
III - transparência das ações:
a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde e segurança dos trabalhadores.
Art. 4º A concessão Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo, em todos os materiais e meios de comunicação, tais como sites, redes sociais, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”.
Art. 8º Os procedimentos do processo de concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Art. 9º O Poder Público poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, bem como parcerias com órgãos públicos distritais e federais, sindicatos, associações, ONGs e entidades de classe, que promovem ações de conscientização sobre a saúde e a segurança do trabalhador.
Art. 10. A concessão do Selo poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 11. É vedada a concessão do Selo a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1541/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa estabelece a criação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, como objetivo o estímulo, a valorização e o reconhecimento das empresas privadas que contribuírem para a melhoria da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, dos seus trabalhadores e colaboradores.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
O foco principal é fomentar uma cultura empresarial focada na saúde e na segurança do trabalhador, e estimular outros estabelecimentos a seguirem exemplos positivos adotados dentro dos ambientes de trabalho.
Nesse sentido, o projeto busca instituir um Selo, que visa o reconhecimento da adoção de medidas de respeito aos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, de promoção da saúde e de ambiente de trabalho seguro e saudável; além da responsabilidade social e de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos.
A criação e a implementação desse Selo podem efetivamente estimular as empresas a adotarem medidas que impliquem em ganhos para o bem-estar dos trabalhadores e trabalhadoras e para toda a sociedade, uma vez que tal Selo pode servir como um importante elemento de publicidade e de certificação sobre a conformidade da empresa a elevados padrões de respeito à legislação social e trabalhista.
O projeto em análise se alinha com a Lei Federal 14.831/2024 (Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental), que já estabelece diretrizes nacionais para reconhecimento de empresas comprometidas com o bem-estar dos trabalhadores. A iniciativa do Distrito Federal amplia esse modelo, incorporando critérios de segurança e inclusão social, reforçando políticas públicas de valorização do trabalho humano.
O projeto reproduz e expande os requisitos da Lei 14.831/2024, como programas de saúde mental, combate ao assédio e transparência nas ações.
A exigência de monitoramento periódico da saúde emocional e adesão ao Programa Trabalho Seguro reduzirá acidentes e custos com afastamentos, alinhando-se a políticas de segurança ocupacional.
A ênfase em gestão de gênero, inclusão de pessoas com deficiência e procedimentos de recrutamento socialmente responsáveis promove justiça no ambiente laboral.
Ações como capacitação de lideranças e incentivo à comunicação integrativa fortalecem relações saudáveis entre colaboradores.
Ambientes seguros e saudáveis diminuem processos trabalhistas e indenizações, além de aumentar produtividade.
O selo funcionará como um diferencial competitivo, atraindo clientes e talentos comprometidos com valores éticos.
A exigência de cinco ou mais requisitos (Art. 2º, parágrafo único) permite que empresas de diferentes portes e setores se adaptem às diretrizes, sem sobrecarregar micro e pequenos negócios.
A obrigatoriedade de divulgar ações e manter canais de sugestões (Art. 3º, III) assegura que as empresas mantenham práticas consistentes.
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1541/2025 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais, bem é como é economicamente sustentável. Sua aprovação contribuirá para a construção de um modelo de trabalho mais humano e seguro no Distrito Federal, alinhado às melhores práticas nacionais e internacionais.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1541/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 16:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (290427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1107/2024, que “Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.”
Acrescente-se a alínea “p” ao inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.107, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 5º ...
...
IX ...
....
p. fomentar a participação da juventude negra nos espaços de decisão da política pública.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão da alínea "p" no inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.107/2024 visa a suprir uma lacuna fundamental nas metas e ações para o fortalecimento da democracia. O dispositivo original contemplava diversas ações voltadas à promoção dos direitos humanos, combate à discriminação e incentivo à participação em premiações e campanhas, porém não previa expressamente o fomento à participação ativa da juventude negra nos espaços de decisão da política pública. A ampliação da representação da juventude negra nesses espaços é essencial para garantir que as ações voltadas a essa população sejam efetivas e estejam alinhadas com suas demandas reais. A ausência desse fomento na proposição original poderia limitar a efetividade das demais diretrizes do inciso IX, na medida em que a juventude negra seguiria sendo, muitas vezes, objeto das políticas públicas sem que sua voz fosse efetivamente ouvida nos processos decisórios.
O princípio da participação social é um pilar das democracias contemporâneas e está previsto em diversos marcos normativos nacionais e internacionais, como o Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852/2013), que estabelece a participação juvenil como um direito fundamental, e a Constituição Federal, nos arts. 1º, 3º e 227, que reforçam a importância da cidadania ativa e da inclusão de grupos historicamente marginalizados na construção das políticas públicas.
Dessa forma, a presente emenda aditiva alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.107/2024 e fortalece seu impacto, ao garantir que a juventude negra seja protagonista na formulação, implementação e monitoramento das políticas que lhe dizem respeito.
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (290428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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-
Folha de Votação - CSA - (290430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
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-
Folha de Votação - CSA - (290429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
FOLHA DE VOTAÇÃO - CSA
Indicação(ões) nº: 5971/2024; 5973/2024; 6659/2024; 7293/2025; 7291/2025; 6259/2024; 6065/2024; 6238/2024; 6240/2024; 6552/2024; 7320/2025; 7318/2025; 7314/2025; 6987/2025; 6990/2025; 7408/2025; 7568/2025; 6010/2024; 6012/2024; 6019/2024; 6048/2024; 6098/2024; 6124/2024; 6125/2024; 6192/2024; 6243/2024; 6390/2024; 6153/2024; 6374/2024; 6542/2024; 7063/2025; 7124/2025; 7513/2025; 6306/2024; 6668/2024; 6302/2024; 6856/2024; 6866/2024; 6976/2025; 6164/2024; 6165/2024; 6166/2024; 6169/2024; 6222/2024; 6255/2024; 6256/2024; 6258/2024; 5983/2024; 6237/2024; 6504/2024; 6510/2024 e 7017/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
x
x
Jorge Vianna
x
Martins Machado
x
Gabriel Magno
x
Pr Daniel de Castro
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
5
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária realizada em 17/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488000
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Despacho - 1 - CERIM - (290426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/08/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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-
Despacho - 1 - CERIM - (290425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/06/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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-
Despacho - 1 - CERIM - (290422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/04/2025 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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-
Despacho - 1 - CERIM - (290423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/05/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/03/2025, às 16:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CAS - (290348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CAS - (290346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290346, Código CRC: 1ea7ee34
-
Despacho - 1 - CAS - (290344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290344, Código CRC: 5e6e7c90
-
Despacho - 1 - CAS - (290347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 20/03/2025, às 12:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290347, Código CRC: 3080249a
-
Despacho - 7 - SACP - (290345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 280/2023 fica apenso ao PL 781/2019.
Brasília, 20 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290345, Código CRC: a5cc37f9
-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (290313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1107/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1107/2024, que “Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.107, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL visa instituir a Política Distrital Juventude Negra Viva
O art. 1º da Proposição elucida que a política a ser criada tem como finalidade estabelecer mecanismos para redução da violência, vulnerabilidade sociais e racismo estrutural contra os jovens negros do Distrito Federal.
O Parágrafo único do art. 1º define a população negra e jovens.
O art. 2º, e seus incisos I a V, apresentam as diretrizes da política distrital, tais como: combate ao racismo estrutural, garantia do “bem viver”, fortalecimento de direitos democráticos, adequação da política de drogas e transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra.
O art. 3º, e seus incisos I a VI, por sua vez, estabelecem os objetivos da política, entre os quais: prevenção da violência letal, enfrentamentos e redução de vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos e direitos, apresentação de diagnósticos periódicos, orientação de outros instrumentos de planejamento e garantia de responsabilidades recíprocas das pastas do Governo do Distrito Federal – GDF.
O art. 4º, e seus incisos I a XI, apresentam os diversos eixos das ações a serem executadas pela política distrital, como segurança pública, acesso a políticas de educação, esportes, cultura, fortalecimento da democracia e assistência social, entre outros.
O art. 5º, caput, indica que as metas e ações que o GDF deve implementar, devem especialmente ser responsabilidade da Secretaria da Família e Juventude, ou outro órgão equivalente, e devem ter abordagem transversal.
Ademais, por meio dos incisos I a XI do art. 5º e suas respectivas alíneas, enumeram-se as diversas ações de cada eixo já apresentado no art. 4º.
O art. 6º informa que as despesas para implementação da Política Distrital Juventude Negra Viva serão advindas dos recursos das Secretarias responsáveis pelas ações, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 7º do Projeto apresenta a cláusula de vigência da Lei em 60 dias após a sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o Autor apresenta dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF. Esses dados indicam aumento das taxas de homicídios de pessoas negras ou pardas nos últimos 10 anos, bem como estatísticas alarmantes de pessoas negras que não trabalham, nem estudam.
Diante desse panorama, o Autor propõe um Projeto de Lei baseado no Plano Nacional da Juventude Negra Viva – PJNV, instituído pelo Decreto federal nº 11.956, de 21 de março de 2024, a partir de um trabalho interministerial realizado pelo Ministério da Igualdade Racial e Secretaria-Geral da Presidência da República. Conforme o Autor, o objetivo é criar políticas públicas focadas na redução das desigualdades raciais, violência letal e vulnerabilidades que afetam a juventude negra no Distrito Federal.
A política proposta aborda diversas áreas, incluindo segurança pública, acesso à justiça, emprego, educação, esporte, cultura, saúde, meio ambiente e fortalecimento da democracia. A abordagem ampla permite a integração de ações e programas para jovens em diferentes setores governamentais.
Entre as diretrizes do Projeto, destacam-se o combate ao racismo estrutural, a garantia do bem viver da juventude negra, o fortalecimento dos direitos democráticos, a adequação das políticas de drogas e a transversalidade das políticas públicas voltadas a esse público.
E os principais objetivos incluem a prevenção da violência letal, enfrentamento das vulnerabilidades sociais, promoção do acesso a serviços públicos e direitos, além da garantia de implementação e execução dessas políticas.
A Proposição foi lida em 15/5/2024 e distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, foi emitido parecer com voto pela aprovação do Projeto. Na sequência, o PL foi aprovado em deliberação dessa Comissão, sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “b”, “c” e “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana, discriminação de qualquer natureza, bem como violência e abuso de autoridade. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Dito isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A juventude negra no Brasil enfrenta um conjunto complexo de desafios históricos, sociais e jurídicos que evidenciam as desigualdades do país. A persistência de altos índices de violência, a exclusão educacional e a dificuldade de inserção no mercado de trabalho refletem um sistema de opressão que remonta ao período escravocrata e se perpetua por meio do racismo estrutural.
O racismo estrutural no Brasil se manifesta de maneira mais intensa sobre a juventude negra que se encontra em posição de vulnerabilidade acentuada em diversos âmbitos sociais. Segundo dados do Atlas da Violência de 2023, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, pessoas negras representam mais de 75% das vítimas de homicídios no país[1]. Além da violência letal, a marginalização ocorre também por meio da criminalização da pobreza, da super-representação nos sistemas prisional e socioeducativo e das barreiras no acesso à educação de qualidade e ao mercado de trabalho formal.
Dessa forma, espera-se que novos mecanismos sejam criados para coibir a mortalidade da população negra, em virtude da alta relevância social do tema.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê alguns instrumentos de proteção e promoção dos direitos da juventude negra. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, o princípio da igualdade, garantindo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O art. 227, por sua vez, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de garantir à juventude o direito à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao lazer e à profissionalização, assegurando sua proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
A Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, conhecida como Estatuto da Juventude, reforça esses direitos ao estabelecer políticas específicas para os jovens brasileiros, com destaque para as diretrizes que visam à inclusão social e o combate às desigualdades raciais:
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios:
...
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação
...
Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas:
I - adoção, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à cidadania e ao acesso à justiça;
...
Art. 42. Compete aos Estados:
...
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
Ademais, a Lei federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, busca garantir a efetivação da igualdade de oportunidades e a defesa de direitos da população negra, incluindo a juventude.
Art. 9º A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
...
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Ambas as leis supramencionadas foram regulamentadas pelo Decreto federal nº 11.956, de 21 de março de 2024, que institui o Plano Juventude Negra Viva, semelhante à Proposição em análise.
O Plano Juventude Negra Viva surge como resposta mais estruturada às demandas dessa população. Trata-se de iniciativa interministerial voltada para a redução das desigualdades que afetam jovens negros entre 15 e 29 anos, priorizando a promoção da cidadania, o acesso a direitos e a prevenção da violência. O plano prevê medidas, como a ampliação da permanência educacional, incentivo ao empreendedorismo e fomento à inserção no mercado de trabalho, além da capacitação profissional para garantir oportunidades concretas de ascensão social.
No âmbito distrital, a proteção jurídica à juventude e à população negra também está prevista no Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, instituído pela Lei distrital nº 3.788, de 2 de fevereiro de 2006, e no Estatuto da Juventude, criado pela Lei distrital nº 6.951, de 20 de setembro de 2021. Entretanto, nenhuma dessas legislações menciona especificamente os direitos dos jovens negros, tampouco estabelece políticas públicas ou planos voltados ao fortalecimento dessa minoria.
Observa-se também o Plano Juventude Viva, voltado ao enfrentamento da mortalidade da juventude negra no Distrito Federal, com a instituição do seu Comitê Gestor pelo Decreto distrital nº 34.651, de 11 de setembro de 2013. Derivado deste Plano, foi realizado em 2013 investimento de 90 milhões de reais como fomento ao combate da violência contra jovens negros no Distrito Federal e Entorno[2]. No entanto, essa ação se mostrou pontual e sem continuidade ao longo dos anos. Não há registros de novos investimentos dessa magnitude nem de políticas estruturadas que tenham sido implementadas com base nesse aporte financeiro.
A ausência ou descontinuidade de políticas afirmativas voltadas à juventude negra no Distrito Federal reforça a marginalização dessa população, que segue como uma das principais vítimas da violência e da exclusão social. Enquanto o Estatuto da Igualdade Racial distrital trata de forma genérica da promoção da igualdade racial, e o Estatuto da Juventude foca na juventude de maneira ampla, não há no Distrito Federal dispositivos legais específicos que enfrentem o impacto desproporcional do racismo estrutural sobre os jovens negros.
A única norma distrital que trata da temática de maneira direta é a Lei distrital nº 7.129, de 12 de maio de 2022, que institui a Semana em Defesa da Vida da Juventude Negra no Distrito Federal. Essa iniciativa tem o objetivo de conscientizar a população sobre a violência e as desigualdades enfrentadas pelos jovens negros, promovendo debates e atividades educativas. No entanto, trata-se de medida meramente simbólica, sem a implementação de políticas públicas concretas que possam garantir mudanças estruturais.
A falta de um plano específico para a juventude negra no Distrito Federal demonstra a necessidade de ações governamentais mais robustas que levem em consideração as particularidades dessa população. Medidas como a criação de um plano distrital de fortalecimento da juventude negra, inspirado no Plano Juventude Negra Viva em âmbito federal, poderiam contribuir para a redução das desigualdades e para a construção de uma sociedade mais equitativa. Ademais, o referido Plano federal, por ser instituído por decreto, constitui norma secundária e precária, passível de revogação a qualquer momento pelo Executivo, sem necessidade de consulta ao Legislativo. Dessa forma, sua efetividade é limitada e não oferece garantias jurídicas de longo prazo para a população jovem negra.
Para que a juventude negra no Distrito Federal tenha acesso a direitos assegurados de forma duradoura, é imprescindível que o tema seja regulamentado por lei em sentido estrito, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo. Dessa forma, é possível garantir a continuidade das políticas públicas, evitando descontinuidade administrativa e protegendo a juventude negra de retrocessos normativos.
Portanto, conclui-se que a Proposição é necessária, conveniente e oportuna.
Quanto à viabilidade do Projeto, cabe esclarecer que a proteção à juventude constitui competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
No presente caso, na inexistência de lei federal em sentido estrito sobre norma geral de proteção à juventude negra, o Distrito Federal poderá exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, nos termos do § 3º do artigo supramencionado.
Ademais, estabelecer diretrizes ou orientações ao Poder Executivo sobre ações afirmativas à população jovem negra não cria, por si só, nenhuma obrigação, dever ou responsabilidade imputável aos seus órgãos, nem altera suas atribuições, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 1495711/SP).
Logo, apresenta-se viável a Proposição debatida à luz da legislação vigente. No entanto, saliente-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CDDHCLP apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
Por fim, destaca-se ainda a necessidade de ajustes redacionais que, por sua natureza, devem ser tratados posteriormente pela comissão competente, conforme as regras regimentais. Entre os pontos que merecem especial atenção por ocasião da tramitação na CCJ, observa-se a necessidade de correção redacional no parágrafo único do art. 1º do Projeto, para remoção do termo “Fundação”, na denominação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Até porque a própria entidade refuta o uso e informa que o termo costuma ser utilizado na legislação vigente de forma indistintiva[3]. Tais ajustes, contudo, não impactam o mérito da proposição, que se mantém relevante e necessária.
Além disso, ressalta-se a importância da inclusão da alínea "p" no inciso IX do art. 5º do Projeto de Lei nº 1.107/2024, visando a garantir o fomento à participação ativa da juventude negra nos espaços de decisão da política pública. A inclusão desse dispositivo fortalece o impacto do Projeto ao garantir que a juventude negra seja protagonista na formulação, implementação e monitoramento das políticas que lhe dizem respeito.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.107, de 2024, com a emenda aditiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/3299-dashpessoas-negrasfinalconferido.pdf. Acesso em 7 mar. 25.
[2] Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2013/09/05/df-e-entorno-terao-r-90-milhoes-para-combate-a-violencia-contra-jovens-negros/. Acesso em: 10 mar. 25.
[3] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/acesso-informacao/institucional/o-ibge.html Acesso em: 10 mar. 25.
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Despacho - 3 - SACP - (290311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ficam apensos a este PL 781/2019 os PL’s 2.472/2022, 61/2023,146/2023 e 280/2023 conforme solicitado no Requerimento 1.825/2025 e determinado pela Portaria-GMD 94/2025.
À CAS, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
À CDDHCLP/CFGTC, para exame e parecer, conforme art. 156, III, RICLDF.
Ainda, retorno o processo também à CEC, considerando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art.156, IV, RICLDF e Consulta nº 483/24 - UCJ/Conlegis).
Brasília, 20 de março de 2025.
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