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Despacho - 3 - SPL - (17111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 17:08:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Projeto de Lei - (17115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Estabelece o fornecimento de dispositivo para rastreamento da localização de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1.º Aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quando em serviço, será fornecido dispositivo para rastreamento de sua localização.
Parágrafo único. O dispositivo de que trata o “caput” deverá ser acoplado ao uniforme do servidor com o objetivo de possibilitar a sua rápida localização em caso de desaparecimento e/ou em situações de risco.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no art. 1º, esta Lei poderá ser regulamentada para a sua execução.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa estabelecer o fornecimento ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de dispositivo para rastreamento da localização e uso em serviço, especialmente em situações de extremo risco, como incêndios de grandes proporções, desastres naturais, entre outros.
É sabido que em situações como acima citadas existe uma certa demora para localização dos servidores, justamente pela inexistência dos equipamentos adequados, o que implica em sério risco de vida e até óbitos.
Diante de tal situação, a sugestão do Projeto é a instalação de um dispositivo de GPS acoplado junto à roupa ou capacete do bombeiro que possibilite a sua localização em locais de extremo risco, fogo, escombros, entre outros.
Outrossim, saliento que é responsabilidade do Estado zelar pela vida e segurança de seus servidores, e o fornecimento deste dispositivo irá propiciar além de maior segurança e agilidade das operações, a possibilidade de encontrar os servidores que se encontram desaparecidos e o salvamento de suas vidas.
De acordo com o dispositivo Constitucional da Magna Carta de 1988, em seu art. 144, caput, a segurança pública é um dever do Estado, sendo responsabilidade e direito de todos, cuja finalidade é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para tanto, traz-se um rol taxativo, em seus incisos, de órgão que a exercerão, sendo eles: a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal, as polícias civis, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares.
Nesse sentido, veja-se o dispositivo constitucional:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (grifo nosso)
Assim, busca-se com o presente Projeto de Lei auxiliar nos processos de buscas e localização de servidores do Corpo de Bombeiros em situações de extremo risco, os quais prestam um serviço de grande relevância para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SPL - (17116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17118)
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Despacho - 3 - SPL - (17119)
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Despacho - 3 - SPL - (17120)
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Despacho - 3 - SPL - (17123)
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Despacho - 3 - SPL - (17126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 3 - SPL - (17127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Projeto de Lei - (17128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Assegura a prioridade de matrícula para o aluno, cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, em escola pública próxima de sua residência, conforme especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência, a prioridade de vaga em escola pública mais próxima de sua residência.
§ 1º - Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa idosa ou com deficiência, deverá solicitar a matrícula diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - da criança ou do adolescente, documento que comprove sua identidade; e
II - dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa idosa ou com deficiência e comprovante de residência;
§ 2º - No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda ou tutela.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei almeja ampliar o espectro de proteção dos direitos garantidos aos idosos e às pessoas com deficiência, possibilitando que seus filhos ou pessoas sob sua responsabilidade tenham o acesso à educação facilitado pelo Poder Público.
Em relação ao arcabouço normativo que sustenta o presente Projeto de Lei, a Constituição Federal estabelece em seu Art. 230 que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Outrossim, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que compete ao Distrito Federal em comum com a União e os Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 16, inciso VII), bem como a sua integração social.A seu turno, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira da inclusão nº 13.146/2015) dispõe que a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público (Art. 9º, inciso II). Da mesma forma, estabelece que incumbe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; (art. 28, inciso VIII).
O Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) tutela os direitos da pessoa idosa ao dispor que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º, caput).
A citada garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, assim como a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas (art. 3º, §1º, incisos I e II).
Por todo o exposto, certo de que a pessoa com deficiência e a pessoa idosa devem ter seus direitos assegurados pelo Poder Público, submeto esta proposição à análise dos nobres pares desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SPL - (17129)
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MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Despacho - 4 - SPL - (17130)
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Despacho - 8 - SPL - (17132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Projeto de Lei - (17133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Estabelece prazo para a realização de cirurgia plástica reparadora nas mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° As mulheres com lesão ou sequela física decorrente de violência doméstica, irão se submeter a cirurgia plástica reparadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação de laudo médico, nos termos da Lei nº 13.239, de 30 dezembro de 2015.
Parágrafo único. A comprovação da lesão ou sequela decorrente de agressão se dará por meio de laudo médico que indique a necessidade de realização da cirurgia plástica reparadora.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é uma ocorrência grave que pode acarretar sérias repercussões para a sua saúde, inclusive danos físicos incapacitantes, tanto de ordem funcional quanto estética. Muitas mulheres que vivenciam situações de agressão têm de lidar com sequelas físicas e emocionais, para as quais necessitam de assistência à saúde. Cabe ao sistema público de saúde prover os serviços indispensáveis para a sua recuperação e reabilitação.
Especialmente as mulheres que sofreram mutilações ou deformações requerem atendimento médico que busque reparar (dentro dos limites possíveis) os danos sofridos e possa proporcionar-lhes o resgate da autoestima que está estreitamente ligada à sua imagem corporal. Garantir o acesso dessas mulheres à cirurgia plástica reparadora é essencial, já que esse procedimento é indispensável para eliminar, ou ao menos minimizar, os danos estéticos sofridos e devolver a dignidade da mulher.
O atendimento integral à saúde é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo-se como garantia constitucional, expressa no inciso II do art.198 da Constituição Federal. Isso por si só deveria ser suficiente para garantir às mulheres vítimas de violência o direito de receberem atenção integral e multiprofissional no âmbito da rede pública de saúde, com acesso a todos os procedimentos necessários à reparação dos danos sofridos, inclusive os danos estéticos, que são altamente incapacitantes e impeditivos de uma vida social com qualidade.
Neste passo, embora o direito à cirurgia plástica reparadora esteja assegurado à mulher vítima de violência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher", faz-se necessário estabelecer um prazo razoável para realização deste procedimento.
Ainda assim, é preciso considerar a dificuldade de acesso à cirurgia plástica reparadora no âmbito do SUS, já que, muitas vezes, atribui-se ao procedimento uma finalidade puramente estética. Com isso, a mulher, especialmente a que não dispõe de recursos financeiros suficientes para realizar o procedimento na iniciativa privada, fica destituída do direito de receber a atenção integral, conforme preceitua a Constituição Federal.
Por tanto, a inovação proposta consiste no estabelecimento de prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de cirurgia reparadora na mulher que sofreu uma violência, o que não gera custos extras ao Distrito Federal ou interfere minimamente no funcionamento da Secretaria de Saúde, uma vez que já compete a esta fornecer gratuitamente o procedimento cirúrgico em questão, tendo, a partir da aprovação desta proposição, apenas que priorizar o atendimento da mulher vítima de violência.
Para que não pairem dúvidas sobre a natureza e a importância do procedimento da cirurgia plástica reparadora para mulheres que apresentem sequelas decorrentes das lesões provocadas por atos de violência e, principalmente, sobre a responsabilidades do poder público em garantir o direito de acesso prioritário dessas mulheres ao procedimento, é que apresentamos o presente Projeto de Lei.
Logo, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 18:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17137, Código CRC: 842a153f
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Projeto de Lei - (17138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre o Programa de Selo “Amigo da Criança e do Adolescente” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o selo “Amigo da Criança e do Adolescente”, a ser conferido:
I - às empresas do setor privado que contribuem diretamente, ou indiretamente, com o repasse de recursos oriundos de deduções ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em projetos sociais, em prol das crianças e adolescentes no Estado de Distrito Federal;
II - às Organizações Não Governamentais - ONGS, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e entidades que atuam diretamente em projetos sociais em prol das crianças e adolescentes no Distrito Federal.
Artigo 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente:
I - fixará os requisitos para a obtenção do selo de que trata esta lei;
II - indicará as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;
III - determinará o modelo de selo a ser adotado.
Parágrafo único - Para obtenção do selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.
Artigo 3º - O selo terá prazo de validade de um ano, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.
Artigo 4º - A obtenção do selo proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Amigo da Criança e do Adolescente" e da chancela oficial, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do selo "Amigo da Criança e do Adolescente" é uma relevante forma de reconhecimento para as empresas que ajudam com o repasse de recursos financeiros e também para as entidades do terceiro setor que atuam em prol das crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal, sendo de suma importância para o aprimoramento da qualidade de vida e do desenvolvimento social.
O Terceiro setor é formado por associações e entidades sem fins lucrativos e visa contribuir com o Estado para alcançar pessoas em locais onde à administração pública direta não alcança, com viés social e protegidos pela Constituição Federal. Existem várias organizações que fazem parte do terceiro setor, como as ONGs (Organizações Não Governamentais) e OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), que revela o predomínio da ação comunitária sobre a ação estatal no cenário social brasileiro que oportuniza a efetivação dos direitos sociais, contribuindo para uma sociedade mais justa e equilibrada.
O terceiro setor no Brasil ainda é bastante deficitário, especialmente no tocante à atuação específica com crianças e adolescentes, e por esta razão, estas organizações buscam constantemente formas de conseguir mais doações visando à progressão da efetivação de políticas públicas e, consequentemente, dos direitos fundamentais; ficando demonstrado a plausibilidade da criação do presente selo de Amigo da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, o Terceiro Setor passa a ter um papel importante na sociedade, no sentido de atender as carências de oportunidade esportivas e culturais nas comunidades de baixa renda, especialmente em se tratando de projetos em prol das crianças e adolescentes.
Portanto, a criação do selo "Amigo da Criança e do Adolescente" torna-se relevante para incentivar o desenvolvimento e crescimento das atividades que compõe o desenvolvimento social previstos na Constituição Federal, bem como busca a hegemonia do interesse social, por meio da ação comunitária de políticas públicas e fundamentais.
Por todo o exposto, e pela relevância do tema, o presente projeto de lei constitui um relevante reconhecimento às empresas e entidades que atuam em prol das crianças e adolescentes no Distrito Federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor desta aprovação da presente propositura, um tema de grande interesse público.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17138, Código CRC: bf8eac7a
-
Despacho - 3 - SPL - (17139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 18:05:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17139, Código CRC: e64848aa
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Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (17140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Despacho
À SELEG,
Restituo os autos deste processo, tendo em vista a existência do Requerimento nº 2729/2021, que solicita a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2095/2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por ISABELA COSTA NEIVA - Matr. Nº 22525, Servidor(a), em 30/09/2021, às 18:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17140, Código CRC: 056caf8e
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