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Projeto de Lei - (17081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Altera a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Especialista de Gestão Educacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fortalecer a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, adequando a nomenclatura do cargo de Analista à realidade de suas atribuições, passando a ser denominado Especialista de Gestão Educacional.
Primeiramente, cumpre pontuar que o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclareça-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que não se modifica o regime jurídico do servidor, mas tão somente a nomenclatura do cargo. Assim, não há óbices para a iniciativa parlamentar neste particular.
Quanto ao mérito da proposição, a mudança na nomenclatura do cargo se presta a atender demanda dos servidores pela modernização e reconhecimento dos avanços da carreira, adequando o nome do cargo às exigências da função.
Por fim, é sempre relevante a valorização do serviço público, principalmente considerando a área da educação, que é a base de todas as demais. Desse modo, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 16:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para reforma do campo de grama sintética, localizado na quadra 307, conjunto 04 na Região Administrativa de Recantos das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, providências para reforma do campo de grama sintética, localizado quadra 307, conjunto 04 na Região Administrativa de Recantos das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma do campo é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para a prática de esportes e para o convívio social, haja vista a estrutura do campo apresentar aberturas e recortes por toda a superfície, além de outras estruturas externas deterioradas.
Trata-se, portanto, de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade, que anseiam pela melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento de sua região.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das comissões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:21:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17088, Código CRC: 4ec1f3b1
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Despacho - 3 - SPL - (17089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17089, Código CRC: 1aa5439c
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Despacho - 6 - SACP - (17090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 30/09/2021, às 16:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17091, Código CRC: 1e50a477
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Despacho - 3 - SPL - (17092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17094, Código CRC: 97725d12
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Despacho - 6 - SACP - (17095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/09/2021, às 16:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 17095, Código CRC: 573d710b
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Projeto de Lei - (17096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Institui a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural a ser emitida pelos Sindicatos Rurais, Cooperativas e Organizações Civis sem fins lucrativos.
§ 1º Será permitido a emissão das Carteiras de Identidade do Empreendedor Rural pelas Organizações Civis sem fins lucrativos desde que tenham dentre o seu objeto social:
I - executar, promover, fomentar e apoiar ações de gestão, inovação de desenvolvimento científico e tecnológico;
II - pesquisa, ensino, atração e promoção do desenvolvimento do agronegócio;
III - transferência de tecnologias;
IV - experimentação no agronegócio, por meio de novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito, através de atividades de pesquisa e desenvolvimento;
V - educação, capacitação e treinamento nas áreas agrícola e pecuária;
VI - informação, relacionamento e apoio de natureza técnica, financeira, cultural e mercadológica, necessários à inovação em projetos ligados ao Agronegócio e que sejam reconhecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou Ministério que o venha substituir.
§ 2º O documento que trata o caput deste artigo é de identificação múltipla (documentos e certificado digital), confeccionado com material plástico, apropriado, seguro, de alta resistência e dotado de chip.
§ 3º As medidas de segurança física de armazenagem dos espelhos virgens das Carteiras de Identidade Empresarial Rural obrigatoriamente serão as mesmas exigidas com os Certificados digitais pela Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP-Brasil.
Art. 2º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é o documento que identifica o portador como produtor rural do Distrito Federal, servindo para movimentações financeiras, operações de crédito, utilização de serviços e aquisição de produtos exclusivos ao público rural, e pagamentos eletrônicos no âmbito de sua atuação, lastreados em Ativos Realizáveis ou Disponíveis junto à entidade a qual o portador é filiado.
Art. 3º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural tem fé pública no âmbito do Distrito Federal, constituindo prova perante terceiros, entre públicos e privados, e sua certificação digital deverá estar de acordo com a legislação federal sobre a matéria.
§ 1º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2º A validade da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural é de três anos, a contar da data de sua emissão.
§ 3º O Certificado digital será emitido em nuvem ou A3, ambos ICP-BRASIL, com prazos de validade e entidade certificadora emissora de livre escolha.
Art. 4º A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural terá as seguintes informações:
I - foto do titular;
II - número de emissão da Carteira de Identidade do Empresário Rural;
III - nome completo;
IV - filiação;
V - data de nascimento;
VI - naturalidade;
VII - número do Cadastro Nacional de Pessoas Física - CPF;
VIII - número do registro da Carteira Identidade Civil e Órgão Emissor – RG;
IX - Número de Identificação do Trabalhador - NIT (INSS);
X - número do Título de Eleitor; Zona e Seção;
XI - número da inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
XII - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
XIII - informações notariais da Certidão de nascimento ou casamento;
XIV - informação se é doador de órgãos;
XV - se é alérgico a alguma substância/ medicação;
XVI - data de emissão do documento;
XVII - CHIP;
XVIII - assinatura do Presidente ou responsável pela Entidade Emissora.
§ 1º Será obrigatório a apresentação dos documentos originais para a inserção das informações dos itens I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII,IX ,X ,XI, XIII
§ 2º Os itens XIV e XV serão inseridos, desde que o interessado o interessado solicite.
§ 3º O item XII será preenchido quando solicitado, mediante a apresentação da certidão do contrato social emitido pela Junta Comercial, quando o produtor estiver vinculado a alguma empresa rural.
§ 4º Após o preenchimentos das informações, será impresso documento com todos dados informados pelo(a) produtor(a), inclusive foto, que assinará com local e data, confirmado a veracidade das informações .
§ 5º - O número de Registro da carteira de Identidade será único e em sequência de lançamento, cabendo às entidades emissoras se adequarem na forma que nenhum número de Registro da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural seja repetido por outra Entidade emitente.
§ 6º - Será permitida a emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural na Versão digital através de aplicativo próprio, desenvolvido pelo emissor, homologado pela Secretaria Estadual da Agricultura e Pecuária desde que atenda os itens previstos nos artigos 2º e 4º
Art. 5º- A Carteira de Identidade do Produtor Rural e Empresarial deverá possibilitar a realização de cadastro do produtor rural e assinatura eletrônica, seja por Certificado digital no Chip, seja por nuvem.
Art. 6º - A Carteira de Identidade do Empreendedor Rural também viabiliza, a emissão, via internet, de:
I - nota fiscal eletrônica de produtor rural;
II - guia eletrônica de transporte de animais;
III - nota eletrônica de serviços;
IV - operações financeiras.
Art. 7º- Os órgãos governamentais, em especial os vinculados à agropecuária, fazenda pública e cooperativismo, poderão desenvolver novas aplicações que visem o aprimoramento do uso da certificação digital pelos produtores rurais.
Art. 8º- Os custos de confecção e emissão da Carteira de Identidade do Empreendedor Rural serão pactuados entre a entidade emissora e o portador.
Art. 9º- Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que submeto à apreciação de meus pares tem por finalidade instituir um documento único que atenda às necessidades de agilização e desburocratização da atividade produtiva rural junto às entidades representativas, cooperativas, sindicatos rurais e federações ligadas ao agronegócio, além de rede bancária, instituições de crédito e governo.
Até o presente momento, não existe nenhum documento, com foto, que identifique o produtor rural perante terceiros.
O modelo de documento proposto neste Projeto de Lei é uma antiga reivindicação da classe trabalhadora rural e trata-se de um facilitador para a sua atividade, integrando vários documentos em um só, além de agregar a tecnologia da Certificação Digital. É o primeiro documento, com foto, que identificará o CPF ou CNPJ do portador como produtor rural.
A presente legislação tem ainda o objetivo de incentivar os órgãos da área agropecuária (cooperativas, instituições, sindicatos e organizações públicas) a desenvolverem novos produtos e serviços voltados ao produtor, inclusive em ambiente online, possibilitados pela existência de um cadastro informatizado com a Carteira de Identidade do Empreendedor Rural.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17096, Código CRC: e851f453
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Despacho - 6 - SACP - (17097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.Brasília, 30 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda - 9 - Cancelado - CESC - (17098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda <substitutiva>
(Autoria: Deputada Arlete Samapaio)
Emenda ao projeto nº 2058/2021 que “Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.058, DE 2021
(Do Poder Executivo)
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Magistério Superior do Distrito Federal, de competência da Universidade do Distrito Federal – UnDF, fica criada na forma desta Lei.
Parágrafo u´nico. A carreira de que trata esta Lei e´ composta pelos cargos e quantitativos, na forma que segue:
I – Professor de Educac¸a~o Superior: dois mil e quinhentos cargos; e
II – Tutor de Educac¸a~o Superior: mil cargos.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Carreira: conjunto de cargos de natureza semelhante, distribui´dos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
II – Cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
III – Tutor de Educação Superior: titular do cargo da Carreira Magistério Superior do Distrito Federal com atribuições específicas de magistério, voltadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, destacadamente nas atividades relativas à utilização de metodologias inovadoras que promovam de facilitação do processo de aprendizagem por meio do estímulo à autonomia crescente dos estudantes no processo de construção de conhecimentos e na problematização dos saberes advinda do mundo do trabalho;
IV – Professor de Educac¸a~o Superior: titular de cargo da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal com atribuic¸o~es especi´ficas de magiste´rio, destacadamente aquelas relativas à construção e mediação da aprendizagem nas atividades de ensino, no desenvolvimento de pesquisas e na promoção de atividades de extensa~o universita´ria;
V – Atividades de Magistério Superior: atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, que visem à produção, ampliação e transmissão do conhecimento, bem como à formação docente continuada, incluindo as atividades inerentes aos cargos de direção e secretariado, além de outras determinadas na legislação vigente;
VI – Área de atuação: a´rea da Educac¸a~o Superior em que o servidor desenvolve suas atividades;
VII – Qualificação profissional: aprimoramento do servidor, por meio da formac¸a~o docente continuada e profissional, com vista ao desenvolvimento na carreira;
VIII – Progressa~o vertical: passagem do padra~o em que se encontra o servidor para os padro~es subsequentes, considerando-se o tempo de servic¸o na Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal ou a formac¸a~o continuada;
IX – Progressa~o horizontal: passagem da etapa em que se encontra o servidor para as subsequentes, considerando-se as alterac¸o~es na sua habilitac¸a~o;
X – Habilitac¸a~o: título conferido por instituição de ensino superior em virtude da conclusão, em conformidade com todos os requisitos exigidos em relação ao curso, ciclo ou etapa de estudos de nível superior;
XI – Gestão: escopo de atividades que envolve administração de recursos pessoais e físicos, bem como orientação, coordenação, avaliação e fomento à formação, ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XII – Padrão: posic¸a~o do servidor na escala de progressa~o vertical;
XIII – Etapa: posic¸a~o do servidor na escala de progressa~o horizontal;
XIV – Vencimento ba´sico: retribuic¸a~o pecunia´ria mensal recebida pelo exerci´cio do cargo;
XV – Remunerac¸a~o: o valor mensal recebido pelo servidor, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º Os cargos de Professor de Educac¸a~o Superior e de Tutor de Educac¸a~o Superior organizam-se em padro~es, etapas e vencimentos, na forma das tabelas definidas no Anexo U´nico desta Lei, observados os regimes de trabalho, o cargo e a habilitac¸a~o do servidor.
Art. 4º O ingresso na Carreira Magistério Superior do Distrito Federal dá-se, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, atendidos os seguintes requisitos de investidura:
I – Professor de Educac¸a~o Superior: diploma de curso superior ou habilitac¸a~o legal equivalente e títulação mínima obrigatória de especializac¸a~o, com carga hora´ria mi´nima de trezentos e sessenta horas, ambos fornecidos por instituic¸a~o de ensino devidamente reconhecida pelo Ministe´rio da Educac¸a~o, com formac¸a~o nas a´reas definidas no edital normativo do concurso pu´blico e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer;
II – Tutor da Educac¸a~o Superior: diploma de curso superior ou habilitac¸a~o legal equivalente e titulação mínima obrigatória de especializac¸a~o, com carga hora´ria mi´nima de trezentos e sessenta horas, ambos fornecidos por instituic¸a~o de ensino devidamente reconhecida pelo Ministe´rio da Educac¸a~o, com formac¸a~o nas a´reas definidas no edital normativo do concurso pu´blico e registro no Conselho de Classe Profissional, quando o edital assim estabelecer.
§1° O concurso público a que se refere o caput será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame, podendo ser exigida prova didática.
§ 2º O servidor da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal tera´ lotac¸a~o na Universidade do Distrito Federal – UnDF e exerci´cio nas suas unidades.
Art. 5º A gestão de pessoas e a da carreira de que trata esta Lei competem à Universidade do Distrito Federal – UnDF, institui´da pela Lei Complementar nº 987, de 26 de Julho de 2021.
Art. 6º Sa~o atribuic¸o~es gerais do cargo de Professor de Educac¸a~o Superior:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades cujas atribuic¸o~es abranjam as func¸o~es de magiste´rio e as atividades de docência; o desenvolvimento de pesquisas; e a promoc¸a~o de atividades de extensa~o universita´ria;
II – executar outras atividades de mesma natureza e ni´vel de complexidade, observadas as peculiaridades do cargo determinadas em normas especi´ficas;
III – participar da avaliação institucional, docente e estudantil, conforme disposto no regimento da universidade e respeitadas a legislação vigente;
IV – elaborar, desenvolver e revisar periodicamente o material didático-pedagógico e os ambientes inovadores, de modo a fomentar o interesse do corpo discente e o desenvolvimento de habilidades, competências e aprendizagens calcadas em princípios críticos, criativos e construtivos;
V – desenvolver, propor e garantir a vivência de currículo integrado nos cursos em que atua.
Para´grafo u´nico. As atribuic¸o~es especi´ficas dos cargos de que trata este artigo sa~o definidas em ato conjunto do o´rga~o central de gesta~o de pessoas e do o´rga~o gestor da carreira, pertencentes à Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 7º São atribuições gerais do cargo de Tutor de Educação Superior:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades cujas atribuic¸o~es abranjam as func¸o~es de magiste´rio e as atividades de docência; o desenvolvimento de pesquisas; e a promoc¸a~o de atividades de extensa~o universita´ria;
II – planejar, executar e avaliar atividades relacionadas ao desenvolvimento das metodologias ativas na educação superior, visando à horizontalização do conhecimento;
III – executar outras atividades de mesma natureza e ni´vel de complexidade, observadas as peculiaridades do cargo determinadas em normas especi´ficas;
IV – participar da avaliação institucional, docente e estudantil, conforme disposto no regimento da universidade e respeitadas a legislação vigente;
V – elaborar, desenvolver e revisar periodicamente o material didático-pedagógico e os ambientes inovadores, de modo a fomentar o interesse do corpo discente, o desenvolvimento de habilidades, competências e de aprendizagens calcadas em princípios críticos, criativos e construtivos;
VI – desenvolver, propor e garantir a vivência de currículo integrado nos cursos em que atua.
Para´grafo u´nico. As atribuic¸o~es especi´ficas dos cargos de que trata este artigo sa~o definidas em ato conjunto do o´rga~o central de gesta~o de pessoas e do o´rga~o gestor da carreira, pertencentes à Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 8º A carga hora´ria de trabalho do servidor da carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal e´ de:
I – vinte horas semanais, para os servidores que atuam no regime de dedicação parcial; e
II – quarenta horas semanais, para os servidores que atuam no regime de dedicação integral.
§ 1º A carga hora´ria semanal de trabalho do servidor da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal deve ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Universidade do Distrito Federal – UnDF, observada a convenie^ncia da Administrac¸a~o, bem como a dotac¸a~o orc¸amenta´ria.
§ 2° Fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, desde que observado o percentual mínimo do corpo docente em regime integral, estabelecido pela Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a regulamentação da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 3º Fica admitida a ampliac¸a~o da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, mediante solicitac¸a~o do servidor, desde que existam care^ncias definitivas e disponibilidade orc¸amenta´ria.
§ 4º Na ampliac¸a~o da carga hora´ria semanal de vinte para quarenta horas, observada a necessidade da Universidade do Distrito Federal – UnDF e a disponibilidade orc¸amenta´ria, deve ser dada prioridade ao servidor com maior tempo em rege^ncia.
§ 5º O servidor da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal, apo´s o vige´simo ano em rege^ncia, faz jus, a pedido, a` reduc¸a~o da carga hora´ria em rege^ncia no percentual de vinte por cento, a partir do vige´simo primeiro ano, sem prejui´zo da remunerac¸a~o.
§ 6º A carga hora´ria reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades atinentes à pesquisa, ao ensino e à extensão, diversas da regência de classe, que visem à produção, ampliação e transmissão do conhecimento e à formação continuada.
§ 7º Os integrantes da educac¸a~o superior devem solicitar a reduc¸a~o de carga hora´ria de que trata o § 5º no prazo mi´nimo de sessenta dias anteriores ao fim de cada semestre, assegurada a referida reduc¸a~o para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 8º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor de Educação Superior cumprirá, obrigatoriamente, a seguinte carga horária mínima de horas semanais de aula:
I - Vinte horas, para os que cumprem regime de trabalho de quarenta horas;
II – Dez horas, para os que cumprem regime de trabalho de vinte horas.
§ 9º O ocupante do cargo de Professor e de Tutor da Educação Superior dever observar o cumprimento do ano letivo regular, independentemente do calendário do ano civil, com, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais.
Art. 9º A distribuic¸a~o da carga hora´ria, bem como a sua alterac¸a~o, o turno de trabalho e as diretrizes acadêmicas sa~o objeto de normas editadas pela Universidade do Distrito Federal – UnDF, devendo ser previsto período mínimo a ser dedicado a atividades de qualificac¸a~o, formac¸a~o continuada e planejamento pedago´gico.
Art. 10. O órgão gestor da carreira pode instituir cursos de formac¸a~o inicial, continuada e profissional, voltados ao aperfeic¸oamento do servidor.
§ 1º Os cursos te^m por objetivo a formac¸a~o e a capacitac¸a~o profissional na busca constante da excele^ncia dos servic¸os prestados, com e^nfase no aperfeic¸oamento de habilidades ligadas a`s a´reas de atuac¸a~o dos professores da educac¸a~o superior e carga hora´ria definida.
§ 2º Os programas de formac¸a~o continuada sa~o oferecidos com base em levantamento pre´vio das necessidades e das prioridades dos o´rga~os do complexo administrativo do Distrito Federal pela UnDF, por entidade de classe ou instituic¸a~o externa, preferencialmente pu´blica, aprovada em processo de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento e as diretrizes de que trata o § 2º ficam a cargo da UnDF.
§ 4º Fica garantido o afastamento remunerado de, no mi´nimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realizac¸a~o de cursos de mestrado ou doutorado, a ti´tulo de formac¸a~o continuada, respeitadas a convenie^ncia e a oportunidade da Administrac¸a~o, garantida a remunerac¸a~o do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentac¸a~o do o´rga~o gestor da carreira.
§ 5º A aplicac¸a~o do disposto neste artigo deve observar o disposto na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 6º A gestão da Universidade do Distrito Federal – UnDF deve ofertar, de maneira periódica e em caráter obrigatório aos ocupantes do cargo de Professor e Tutor da Educação Superior, cursos de formação nas áreas de metodologias ativas e inovadoras, a fim de qualificá-los e aprimorar-lhes o desempenho no exercício da docência e tutoria, nos termos da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
Art. 11. As produc¸o~es te´cnico-cienti´fico-culturais dos servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal constituem incentivos profissionais a serem estabelecidos pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 1º Os servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal tera~o apoio para publicar os trabalhos de conteu´do te´cnico-pedago´gico, objeto de pesquisa ou produc¸a~o acade^mica.
§ 2º O disposto neste artigo deve ser regulamentado em ate´ cento e oitenta dias da publicac¸a~o desta Lei.
Art. 12. A progressa~o do servidor na carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal da´-se de forma vertical e horizontal.
§ 1º A progressa~o vertical ocorre de duas formas:
I – por tempo de servic¸o, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 13 desta Lei; e
II – por formação continuada, mediante requerimento do servidor, desde que cumpridos os requisitos específicos estabelecidos em norma editada pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§ 2º A progressa~o horizontal deve ser requerida pelo servidor, mediante apresentac¸a~o de certificado ou ti´tulo de especializac¸a~o, mestrado ou doutorado, e sua vige^ncia da´-se a partir do primeiro dia do me^s subsequente ao me^s em que foi requerida, observados os requisitos do art. 14 desta Lei.
§ 3º Para a progressa~o vertical por formac¸a~o continuada, o servidor pode apresentar o ti´tulo de especializac¸a~o, mestrado ou doutorado ja´ apresentado para a progressa~o horizontal, desde que cursado durante o intersti´cio referente a`quela progressa~o.
Art. 13. Sa~o requisitos essenciais para a concessa~o da progressa~o vertical:
I – encontrar-se em efetivo exerci´cio; e
II – cumprir o intersti´cio de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exerci´cio no mesmo padra~o.
Art. 14. Para a progressa~o horizontal, os servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal devem atender, concomitantemente, aos seguintes requisitos:
I – solicitar a progressa~o mediante requerimento;
II – encontrar-se em efetivo exerci´cio;
III – apresentar diploma ou ti´tulo correspondente a` habilitac¸a~o requerida de instituic¸a~o de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educac¸a~o.
Art. 15. Fica garantido o direito à progressa~o vertical e horizontal aos servidores em está´gio probato´rio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos arts. 13 e 14 desta Lei.
Art. 16. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educac¸a~o Superior e de Tutor de Educac¸a~o Superior da carreira Magiste´rio Pu´blico Superior do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas:
I – Vencimento Ba´sico, na forma do Anexo U´nico, observados os regimes de trabalho e a habilitac¸a~o do servidor;
II – Gratificac¸a~o de Magiste´rio Superior – GMS, criada por esta Lei, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento ba´sico do padra~o e da etapa em que o servidor esteja posicionado.
§1º O servidor da carreira Magiste´rio Pu´blico Superior do Distrito Federal que se encontra lotado e em efetivo exerci´cio na Universidade do Distrito Federal – UnDF faz jus ao recebimento da GMS.
§2º A gratificac¸a~o definida sera´ incorporada na raza~o de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exerci´cio, até´ o limite de sua totalidade, por ocasia~o da aposentadoria do servidor.
Art. 17. O peri´odo de fe´rias do servidor da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal e´ de trinta dias anuais, nos termos da legislac¸a~o especi´fica.
§1º O Professor da Educac¸a~o Superior em rege^ncia goza de fe´rias e de recesso de forma coletiva, de acordo com o calenda´rio acade^mico elaborado pela Universidade do Distrito Federal – UnDF.
§2º Os demais servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal gozam de fe´rias de acordo com a convenie^ncia da Universidade do Distrito Federal – UnDF.
Art. 18. Se o servidor estiver de licenc¸a me´dica ou de licenc¸a-maternidade na data de ini´cio das fe´rias coletivas, elas sera~o usufrui´das imediatamente apo´s o te´rmino da licenc¸a.
Art. 19. A cessa~o de servidores da Carreira Magiste´rio Superior do Distrito Federal para a Administrac¸a~o Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, da Unia~o, de estados ou munici´pios da´-se exclusivamente para:
I – a função de magistério na educação superior pública;
II – outras funções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 1º O quantitativo de servidores cedidos fica limitado a um por cento do total de vagas previstas nesta Lei.
§ 2º Os servidores cedidos deixam de perceber a GMS, enquanto perdurar a cessa~o.
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º deste artigo os servidores cedidos para atuarem na func¸a~o de magiste´rio.
Art. 20. A avaliac¸a~o de desempenho profissional deve incidir sobre o trabalho do servidor da Carreira Magistério Superior no desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. A Universidade do Distrito Federal – UnDF deve dispor, em seu Regimento, de proposição de modelo da avaliação institucional, docente e estudantil, respeitadas a legislação vigente, as particularidades de cada campo/área de conhecimento, a perspectiva de avaliação formativa, visando ao desenvolvimento sistemático de uma cultura de avaliação.
Art. 21. Fica estabelecido o período de até dez anos, a contar da data da publicação desta Lei, para que as atividades de ensino, pesquisa e extensão ofertadas por Instituic¸o~es de Ensino Superior – IES integradas à UnDF sejam exercidas apenas por servidores da Carreira Magistério Superior de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A composição do quadro de tutores de educação superior dessas IES deve ocorrer de forma gradual, observando:
I – os parâmetros de disponibilidade orçamentária e de pessoal;
II – a continuidade de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pela instituição, de modo a não acarretar prejuízo acadêmico para as comunidades discentes;
III – a proposta pedagógica dos cursos autorizados e suas implicações para a estrutura de pessoal necessária à operacionalização das atividades de ensino, pesquisa e extensão autorizados e ofertados em metodologias inovadoras autorizados até a data de sanção desta Lei e conforme disponibilidade orçamentária e de pessoal.
Art. 22. Para a criação dos cargos de que trata esta Lei, devem ser observadas as restrições contidas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
ANEXOÚNICO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E TUTOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
TABELA DE VENCIMENTOS
PADRÃO
ETAPA I - FORMAÇÃO:
ETAPA II - FORMAÇÃO:
ETAPA III - FORMAÇÃO:
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
20 HORAS
40 HORAS
25
3.538,56
7.077,12
3.860,25
7.720,50
4.181,94
8.363,87
24
3.469,18
6.938,36
3.784,56
7.569,12
4.099,94
8.199,88
23
3.401,16
6.802,31
3.710,35
7.420,70
4.019,55
8.039,09
22
3.334,47
6.668,93
3.637,60
7.275,20
3.940,73
7.881,46
21
3.269,08
6.538,17
3.566,27
7.132,55
3.863,46
7.726,93
20
3.204,98
6.409,97
3.496,35
6.992,69
3.787,71
7.575,42
19
3.142,14
6.284,28
3.427,79
6.855,58
3.713,44
7.426,88
18
3.080,53
6.161,06
3.360,58
6.721,16
3.640,63
7.281,26
17
3.020,13
6.040,26
3.294,69
6.589,37
3.569,24
7.138,49
16
2.960,91
5.921,82
3.230,08
6.460,17
3.499,26
6.998,52
15
2.902,85
5.805,71
3.166,75
6.333,50
3.430,64
6.861,29
14
2.845,93
5.691,87
3.104,66
6.209,31
3.363,38
6.726,75
13
2.790,13
5.580,26
3.043,78
6.087,56
3.297,43
6.594,86
12
2.735,42
5.470,85
2.984,10
5.968,20
3.232,77
6.465,55
11
2.681,79
5.363,58
2.925,59
5.851,17
3.169,39
6.338,77
10
2.629,20
5.258,41
2.868,22
5.736,44
3.107,24
6.214,48
9
2.577,65
5.155,30
2.811,98
5.623,97
3.046,31
6.092,63
8
2.527,11
5.054,22
2.756,85
5.513,69
2.986,58
5.973,17
7
2.477,56
4.955,11
2.702,79
5.405,58
2.928,02
5.856,04
6
2.428,98
4.857,96
2.649,79
5.299,59
2.870,61
5.741,22
5
2.381,35
4.762,70
2.597,84
5.195,67
2.814,32
5.628,65
4
2.334,66
4.669,32
2.546,90
5.093,80
2.759,14
5.518,28
3
2.288,88
4.577,76
2.496,96
4.993,92
2.705,04
5.410,08
2
2.244,00
4.488,00
2.448,00
4.896,00
2.652,00
5.304,00
1
2.200,00
4.400,00
2.400,00
4.800,00
2.600,00
5.200,00
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa adequar o texto original da Proposição as contribuições propostas pela equipe da UnDF, bem como as emendas apresentadas na CCJ pela Deputada Jaqueline Silva.
Em resumo, são estas as principais alterações em face do disposto no texto apresentado no Projeto de Lei 2.058/2021:
adequação às competências, requisitos para investidura e isonomia do cargo de Tutor de Educação Superior ao cargo de Professor de Educação Superior;
previsão de atendimento aos requisitos da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial aos quantitativos mínimos previstos no art. 52[1];
regra de transição para o ingresso e efetivo exercício dos profissionais integrantes da Carreira de Magistério Superior;
incorporação das emendas de autoria da Deputada Jaqueline Silva no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Dessa forma, clamo aos nobres Pares a aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.058/2021.
Sala das sessões
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 22:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SPL - (17099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (17100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2021
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Indicação - (17101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, o estudo de viabilidade e a colocação de Faixa de pedestre em frente ao Residencial Miame Beach, QI 24 lotes 1 a 13, Setor de Industria Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DER-DF, o estudo de viabilidade e a colocação de faixa de pedestre em frente ao Residencial Miame Beach, QI 24 lotes 1 a 13, Setor de Industria Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação se baseia em demanda advinda dos moradores de Taguatinga, que relatam ocorrências de vários acidentes no local, pois em frente possui uma escola mantendo assim um grande fluxo de circulação de pessoas atravessando a avenida. Transitam carros e motos em alta velocidade e muitos pedestres já sofreram com acidentes e atropelamentos.
Portanto, visando o bem da população de Taguatinga e o aumento da sinalização e segurança na região, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, o estudo de viabilidade e a colocação de faixa de pedestre em frente ao Residencial Miame Beach, QI 24 lotes 1 a 13, Setor de Industria Taguatinga.
Trata-se, portanto, de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade, que anseiam pela melhoria da qualidade de vida e segurança de sua região.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das comissões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
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Despacho - 5 - SPL - (17102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (17103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 30/09/2021, às 16:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SPL - (17104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 16:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - (17105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2058/2021
Cria a Carreira Magistério Superior do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021.
O Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal – DF. A carreira, consoante o disposto no art. 1°, é composta pelos cargos e quantitativos a seguir: a) dois mil e quinhentos cargos de Professor de Educação Superior; e b) mil cargos de Tutor de Educação Superior.
O art. 2° traz definições a serem observadas para fins de aplicação da lei. O art. 3° faz referência às tabelas do Anexo Único, os padrões, as etapas e os vencimentos a que se submetem os cargos criados pelo PL.
Em relação ao plano de cargos e salários apresentado, o §1° do art. 4° e o parágrafo único do art. 3° ressaltam, respectivamente, que o acesso à etapa IV é exclusivo ao Professor de Educação Superior. E o Tutor de Educação Superior limitado à Etapa III, independentemente da habilitação.
Além disso, registra-se que o ingresso na carreira ocorro no padrão inicial da etapa I para o cargo Tutor de Educação Superior e no padrão inicial da etapa II para o cargo Professor de Educação Superior.
De acordo com o disposto no art. 4°, o ingresso na carreira Magistério Superior do Distrito Federal ocorre exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos de investidura, quais sejam: a) para o cargo Professor de Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente e especialização, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; b) para o cargo Tutor da Educação Superior, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente.
Nos dois casos, pode-se exigir a formação específica nas áreas definidas no edital normativo do concurso público e o registro no Conselho de Classe, quando o edital assim estabelecer. O PL dispõe ainda, no §2° do art. 4°, que poderá ser exigida, como etapa do concurso público de que trata o caput, curso de formação em metodologias de ensino inovadoras, de caráter eliminatório e classificatório. O §3° do art. 4° prevê que os servidores da carreira terão lotação na UnDF, instituída pela Lei Complementar Distrital n° 987, de 26 de julho de 2021, e exercício nas suas unidades e nas instituições de Ensino Superior – IES credenciadas.
No art. 5°, estabelece-se que compete à UnDF a gestão da carreira de que trata o Projeto de Lei. Os arts. 6° e 7° definem as atribuições gerais dos cargos que compõem a carreira. Nesse sentido, a formulação, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a avaliação e a execução de atividades de magistério, regência de ensino, pesquisa e extensão universitárias são atribuídos aos titulares do cargo Professor de Educação Superior.
As atividades de apoio à educação superior e auxílio ao Professor nas funções de magistério, regência de ensino e desenvolvimento de pesquisa são atribuídas aos titulares do cargo Tutor de Educação Superior. A definição das atribuições específicas dos cargos é remetida a ato conjunto a ser elaborado pelo órgão central de gestão de pessoas e pelo órgão gestor da carreira.
A definição da carga horária do servidor da carreira como de vinte horas semanais em um turno e quarenta horas semanais em dois turnos está disposta no art. 8º. Pelos §§ do art. 8º, é admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas ou a ampliação de vinte para quarenta horas, observada a disponibilidade orçamentária e regulamentação a ser definida pela UnDF.
Dispõe-se, no Projeto, ainda, que a ampliação deve ser prioritariamente ofertada ao servidor com mais tempo em regência de classe. Nos §§ 5°, 6° e 7° do art. 8°, estabelece-se que, após o vigésimo ano completo em regência de classe, o servidor tem direito à redução da carga horária em regência de classe no percentual de vinte por cento, sem prejuízo da remuneração.
Essa redução, entretanto, deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada, bem como deve ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias antes do final de cada semestre para gozo no semestre subsequente.
De acordo com o disposto no art. 9°, há necessidade de definição dos percentuais mínimos de coordenação pedagógica para os integrantes da carreira em regência de classe nas IES credenciadas no sistema distrital. No §2°, remete-se a distribuição da carga horária, a sua alteração, o turno de trabalho e a coordenação pedagógica, a criação de normas a serem editadas pela UnDF.
A capacitação do servidor da carreira, atribuindo à entidade gestora da carreira a instituição de cursos de formação profissional, é prevista no art. 10. No §4°, é garantido o afastamento remunerado de, no mínimo, um por cento dos servidores efetivos ativos para realização de cursos a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração.
Nos termos do disposto no art. 11, no prazo de até cento e oitenta dias da publicação da Lei, a UnDF deve regulamentar a instituição de incentivos profissionais às produções técnico-científicas e culturais dos servidores da carreira.
Os arts. 12, 13, 14 e 15 dispõem sobre as regras para progressão na carreira Magistério Superior do Distrito Federal. O PL estabelece que, como formas para progressão vertical na carreira, é necessário observar o tempo de serviço, assim como a formação continuada. Por outro lado, a progressão horizontal é processada por intermédio de requerimento do servidor por intermédio de apresentação de certificado ou título de especialização, mestrado ou doutorado.
De acordo com o Projeto, tendo em vista a progressão vertical por formação continuada, o servidor pode valer-se dos títulos apresentados para progressão horizontal, contanto que cursados durante o interstício referente àquela progressão. A Proposição garante ainda a progressão vertical e horizontal ao servidor em estágio probatório, se atendidos os requisitos para concessão estabelecidos.
Os arts. 16, 17, 18 e 19 estabelecem regras, respectivamente, sobre a remuneração, as férias e as regras para cessão dos servidores da carreira. Em relação à remuneração, para além do vencimento básico, a lei cria a Gratificação de Magistério Superior – GMS, que é devida aos servidores de carreira que se encontrem lotados e em efetivo exercício na UnDF, calculada no percentual de trinta por cento do vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor estiver posicionado
Nos termos do art. 20, essa gratificação é incorporada por ocasião da aposentadoria do servidor na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade. No que se refere às férias de trinta dias anuais, a lei estabelece o gozo coletivo, na forma estabelecida pelo calendário acadêmico da Instituição de Ensino Superior na qual estiver lotado, aos professores da educação superior em regência de classe ou imediatamente após o término na licença para aqueles que se encontrarem em licença médica ou licença maternidade na data de início das férias coletivas. Por outro lado, para os demais servidores da carreira, o usufruto das férias pode ser em qualquer período, segundo o estabelecido pela IES.
Na Proposição, condiciona-se o deferimento da cessão para a Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes dos entes da federação para fins de exercício da função de magistério ou para os casos previstos na Lei Complementar n° 840, de 2011, limitando o quantitativo de servidores cedidos a um por cento do total das vagas previstas na Lei. À exceção dos servidores cedidos para atuarem na função de magistério, estabelece-se que os servidores cedidos deixam de receber a GMS enquanto durar a cessão.
De acordo com o disposto no art. 21 do Projeto, para criação dos cargos de que tratam a Lei e respectivas remunerações, serão observadas as restrições previstas na Lei Complementar federal n° 173, de 27 de maio de 2020, bem como as orientações contidas no Parecer Referencial n° 08/2020 – PGDF/PGCONS/CHEFIA e na Decisão n° 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
O art. 22 dispõe sobre a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Segundo o disposto na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Executivo, a criação da carreira Magistério Superior é necessária para o avanço no projeto de criação e estruturação da UnDF, bem como para atender às demandas das demais IES credenciadas ao sistema distrital de ensino superior.
Trata-se, com a Proposição, de superar os obstáculos jurídicos, político-institucionais, técnicos e administrativos para desempenho das atividades da extinta Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB. Fundamenta-se a necessidade de formação de uma carreira para professores de ensino superior no teor do disposto no art. 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Com efeito, de acordo com o referido artigo, é necessária a criação do sistema de ensino superior no Distrito Federal.
Apresenta-se, ainda, a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, elaborada pela Coordenadoria de Projetos Estratégicos da FUNAB, por meio da qual se afirma que o PL tem adequação com a Lei Orçamentária Anual – LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com o Plano Plurianual – PPA.
O Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, lido em 3 de agosto de 2021, foi encaminhado para análise de mérito à CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, sob a relatoria da deputada Jaqueline Silva, o voto foi pela admissibilidade constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, com apresentação de seis emendas.
Em despacho da Secretaria Legislativa, datado de 23 de setembro de 2021, o Projeto foi redistribuído, com a informação de que a matéria tramitará, em análise de mérito, além da Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. art. 64, § 1º, I), na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”), bem como em regime de urgência (art. 73 da LODF),
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública”.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Vê-se a importância da educação superior para o desenvolvimento de uma nação, que visa, como bem maior, ao desenvolvimento humano, por meio de uma sociedade digna e igualitária.
Nesse aspecto, a educação superior foi resguardada pelo legislador constituinte originário pelos princípios da autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ainda à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Proposição em análise vem a concretizar a implementação da Universidade do Distrito Federal, recentemente aprovada nesta Casa por meio da Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021. A criação de carreira específica, assegurando o princípio constitucional do concurso público e da meritocracia, entre outros, mostra-se como o instrumento adequado para estruturação a Universidade do Distrito Federal. No entanto, há que se fazer o registro de que a proposta enviada a esta Casa de Leis pelo Governador do Distrito Federal apresenta diversos aspectos relacionados ao exercício do magistério superior que necessitam de aprimoramento, por ferirem dispositivos da legislação sobre as instituições de ensino superior, notadamente da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Cabe, ainda, esclarecer que a forma utilizada pelo Governo do Distrito Federal, qual seja, a criação de dois cargos com similaridade em competências e atribuições não nos parece a melhor escolha a ser adotada, com vistas a efetiva implementação da política de educação pública superior no âmbito da estrutura do Distrito Federal. Assim, e considerando que a Comissão de Educação, Saúde e Cultura não é a comissão permanente competente para deliberar acerca de estruturas organizacionais diretamente ligadas aos servidores públicos, além de se tratar de carreira própria do Poder Executivo, promovemos os ajustes que entendemos adequados as carreiras a serem criadas – Professor e Tutor de Magistério Público, sem, no entanto, promover alterações capazes de solucionar a situação posta de sobreposição de atribuições e competências. Por fim, faz-se necessário, dada a urgência na implementação da UnDF, que passa inicialmente pela aprovação do presente Projeto de Lei, considerarmos a necessidade de aprovação conforme estrutura proposta pelo Governo no Distrito Federal, para, se for o caso, ajustá-la em momento posterior.
Nesse sentido, não há dúvida de que a criação da carreira Magistério Superior do Distrito Federal, constituída pelos cargos Professor de Educação Superior e Tutor de Educação Superior, é fundamental para implantação e implementação do sistema de ensino superior do Distrito Federal. Portanto, o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, atende aos requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria. Contudo, há necessidade de ajustes, de forma a adequá-lo à legislação vigente. Daí a necessidade de apresentação de um Substitutivo.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PL nº 2.058, de 2021, na forma da Emenda substitutiva.
Sala das Comissões
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
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Despacho - 3 - SPL - (17106)
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Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (17107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 17:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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Despacho - 6 - SPL - (17110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
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