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Despacho - 4 - CEC - (293159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1458/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1458/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 11/4/2025, conforme publicação no DCL nº 76, de 11/4/2025.
Brasília, 14 de abril de 2025.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - SACP - (293164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de abril de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - CTMU - (293036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CTMU - (293039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (293029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Código Verificador: 293029, Código CRC: 01de4bc7
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Despacho - 1 - CTMU - (293026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 17:04:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 753/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 753/2023, que “Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 753, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal".
A proposta legislativa é composta por 4 artigos.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de ar condicionado em todos os novos projetos de construção de unidades escolares no Distrito Federal, com um parágrafo único determinando que a instalação deva garantir o conforto térmico adequado, considerando as características climáticas locais e os padrões de qualidade estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.
O art. 2º atribui ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, a responsabilidade por assegurar a implementação da legislação em todos os novos projetos de construção de unidades escolares, sejam com recursos federais ou distritais.
O art. 3º dispõe que os custos relativos à instalação e manutenção dos sistemas de ar condicionado serão incorporados ao orçamento destinado à construção e manutenção de unidades escolares, sem prejuízo de outras fontes de financiamento.
O art. 4º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor argumenta que as altas temperaturas registradas durante grande parte do ano no Distrito Federal têm impactos diretos na qualidade de vida e no desempenho acadêmico dos alunos, bem como na saúde dos profissionais que atuam nas instituições de ensino. Menciona ainda estudos que demonstram que ambientes excessivamente quentes podem resultar em desconforto, fadiga, irritabilidade, desidratação e, em casos mais graves, podem levar a problemas de saúde, comprometendo a qualidade do ensino.
Não foram apresentadas emendas à proposição durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, incisos IV e XII do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas à proteção à infância e à adolescência, bem como aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A proposição em análise visa garantir a instalação de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares no Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar melhores condições térmicas para estudantes e profissionais da educação.
Quanto à necessidade da medida proposta, observa-se que a questão do desconforto térmico em ambientes escolares é um problema concreto e documentado. De acordo com pesquisa do Instituto Alana e MapBiomas, divulgada em fevereiro de 2025, cerca de 2,5 milhões de crianças e adolescentes no Brasil estudam em escolas localizadas em áreas pelo menos 3°C mais quentes do que as cidades onde estão. Quase um terço do total de crianças matriculadas nas 27 capitais do país está nessa situação, conforme revelam os dados extraídos pela Agência Pública.
Matéria da Agência Pública, divulgada em 15 de fevereiro de 2025, intitulada "Calor na escola: 2,5 milhões de crianças estudam em locais 3°C mais quentes que as cidades", evidencia o impacto negativo do calor excessivo na experiência educacional. Testemunho de estudante de 8 anos é alarmante: "Tem vezes que eu começo a suar tanto na sala de aula que chega a molhar o caderno. Eu só fico sentado no recreio, não tenho vontade de fazer nada, por causa do calor." Há também registros de casos mais graves, como desmaios de crianças durante as aulas devido ao calor, o que demonstra que o problema vai além do desconforto, constituindo um risco à saúde.
A situação é particularmente preocupante para os grupos mais vulneráveis. A mesma reportagem indica que em São Paulo, 23 mil bebês e crianças de até 3 anos estão matriculados em creches parceiras conveniadas com a prefeitura que apresentam desvio de temperatura de pelo menos 4°C. Pela vulnerabilidade característica da idade, esse grupo sofre ainda mais com o calor, pois têm maior dificuldade em regular a temperatura corporal.
No que tange à conveniência da proposta, nota-se que a medida está alinhada com a necessidade de adaptação do sistema educacional às condições climáticas atuais. O relatório do Banco Mundial "The Impact of Climate Change on Education", de 2024, apresenta evidências de que os estudantes de municípios que mais aqueceram nos últimos anos perdem, em média, 1% de aprendizagem a cada ano devido ao calor extremo. Considerando o efeito cumulativo ao longo da vida escolar, isso pode representar a perda de um ano e meio de aprendizado até o final do ensino médio.
A constatação de que não existem normas específicas de conforto térmico para as escolas brasileiras, conforme apontado pela arquiteta Larissa Azevedo Luiz, ainda na citada matéria jornalística, especialista em conforto ambiental, reforça a conveniência da medida proposta. Segundo a especialista, "se a escola não tiver condições acústicas e térmicas adequadas, isso atrapalha a compreensão das crianças durante o aprendizado". Ela ressalta ainda que as crianças são mais sensíveis a alterações das condições climáticas do que os adultos, o que torna o conforto térmico ainda mais essencial em ambientes escolares.
Quanto à oportunidade, observa-se que a proposta se limita à instalação de sistemas de ar condicionado em novos projetos de construção de unidades escolares, o que demonstra sensibilidade quanto à implementação gradual da medida. O Censo Escolar de 2022 indica que cerca de 70% das salas das escolas públicas do país não possuem aparelhos de ar condicionado, o que revela um campo significativo para avanços nessa área.
No que se refere à relevância social, a proposta contribui para a redução das desigualdades educacionais. A citada matéria da Agência Pública revelou uma correlação preocupante entre temperatura nas escolas e perfil racial dos estudantes: enquanto pretos e pardos são apenas 40% das crianças e adolescentes nas escolas que são de 1°C a 1,4°C mais quentes que as capitais onde estão, a prevalência sobe para 62,4% nas instituições que ultrapassam os 8°C de desvio.
Essa desigualdade é explicada, em parte, pelo planejamento urbano que privilegia projetos de arborização nas áreas mais nobres, o que se reflete nas temperaturas das escolas. Conforme apontado na pesquisa, "as periferias têm grande adensamento da população, que é desordenado e não planejado, e isso impacta efetivamente no indicador de calor e nas escolas". Assim, a medida proposta tem o potencial de contribuir para a redução dessa disparidade, proporcionando melhores condições de estudo para os grupos mais vulneráveis.
Ainda sobre a relevância social, é importante destacar que a proposta beneficia não apenas os estudantes, mas também os servidores da educação, os quais também enfrentam condições extremamente adversas devido ao calor, chegando a situações de desmaio durante as aulas. A melhoria das condições de trabalho desses profissionais contribui para a valorização do servidor e, consequentemente, para a qualidade da prestação do serviço público.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 753, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292996, Código CRC: 173f6192
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (293000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1098/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1098/2024, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Chega para exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1.098, de 2024, que visa instituir diretrizes para implementação da Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por oito artigos.
O art. 1º diz que é a criação da Política Distrital de Prevenção e Combate ao Racismo nas Instituições de Ensino, destinada a criar condições para um ambiente escolar acolhedor e seguro.
Busca estabelecer o art. 2º que todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, devem adotar medidas que funcionem como protocolo para prevenir e enfrentar casos de preconceito, intolerância, injúria ou discriminação racial.
Já o art. 3º visa assegurar a oferta, o ingresso e a permanência de estudantes em instituições de ensino, públicas e privadas, de todas as etapas e modalidades, independentemente de sua origem, raça, sexo, cor, credo ou situação socioeconômica.
O art. 4º conceitua os termos com vistas à aplicação da lei.
O art. 5º afirma que os espaços de circulação dos estudantes devem ser abertos a todos, vedando qualquer distinção com base em origem, raça, sexo, cor, credo ou condição socioeconômica.
Por sua vez, o art. 6º expõe os princípios da política.
O art. 7º apresenta em seus incisos os instrumentos para efetivação da política.
O art. 8º contém a cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora fundamenta a proposta na Constituição Federal, na LDB, no Plano Nacional de Educação 2014-2024, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Igualdade Racial, destacando que, embora já exista um arcabouço legal robusto, persistem episódios recorrentes de racismo no ambiente escolar. São mencionados casos concretos noticiados pela imprensa local e dados de pesquisa que revelam a escola como um dos principais espaços onde as pessoas relatam ter sofrido racismo. A proposição busca, assim, prevenir tais situações por meio de ações educativas, acolhedoras e transformadoras.
Não foram apresentadas emendas à proposição durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre proposições atinentes à promoção da integração social.
O Projeto de Lei nº 1.098, de 2024, está claramente inserido nesse escopo, uma vez que propõe diretrizes para o enfrentamento do racismo nas instituições de ensino, com vistas à construção de um ambiente mais igualitário e inclusivo.
No mérito, a matéria demanda análise à luz dos critérios de necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social.
A necessidade da proposição decorre da permanência do racismo como barreira concreta à convivência igualitária no espaço escolar, com impactos diretos sobre a formação identitária, o bem-estar psicológico e a participação plena de estudantes negros. Apesar dos avanços no debate público, episódios de discriminação racial continuam ocorrendo com frequência em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, gerando sofrimento e exclusão. O projeto reconhece essa realidade e busca enfrentá-la por meio de uma política estruturada, que vá além da reação pontual aos casos de violência racial e proponha uma abordagem sistêmica e preventiva.
Quanto à conveniência, observa-se que a proposição mobiliza estratégias viáveis e intersetoriais, sem criar estruturas novas nem impor encargos desproporcionais às instituições. As medidas propostas — como protocolos de prevenção, mediação de conflitos, acolhimento psicológico, qualificação de profissionais e envolvimento de conselhos tutelares — são compatíveis com as competências já existentes na rede de serviços públicos e privados. Além disso, o projeto propõe ações de articulação e formação que podem ser implementadas de forma gradual, conforme a capacidade de cada instituição, o que reforça sua exequibilidade.
A oportunidade da iniciativa é manifesta diante do contexto atual de persistência da visibilidade de casos de racismo em todo o país, noticiados por veículos de imprensa e denunciados por famílias e coletivos organizados. Esses episódios revelam a urgência de políticas que não apenas respondam a tais situações, mas que atuem sobre as causas estruturais da exclusão racial no ambiente escolar. A apresentação do projeto em momento posterior à divulgação pública de casos concretos amplia sua legitimidade social e institucional.
Por fim, a relevância social da proposição é indiscutível. A construção de um ambiente escolar livre de discriminação racial repercute diretamente na possibilidade de integração social de estudantes negros e periféricos. A exclusão vivida no cotidiano escolar frequentemente antecipa trajetórias de ruptura com os espaços públicos, evasão educacional, insegurança psíquica e marginalização social. O projeto atua no sentido oposto: promove a inclusão, o pertencimento e o respeito às diferenças como fundamentos da convivência. Ao fazê-lo, contribui de forma efetiva para a construção de uma sociedade mais justa, democrática e coesa.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.098, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293000, Código CRC: 0772bf8d
Exibindo 37.561 - 37.590 de 327.316 resultados.