Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298211 documentos:
298211 documentos:
Exibindo 3.481 - 3.510 de 298.211 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SELEG - (9653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 16/06/2021, às 08:32:43 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1746/2021
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei no 1.746, de 2021, que, em seu art. 1º, garante ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, seja em estabelecimento público ou privado.
Em seguida, os arts. 2º e 3º determinam que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação. Em tempo, o Projeto ressalta que em todas as etapas mencionadas os procedimentos poderão ser registrados.
Os arts. 4º e 5º definem o papel do Poder Executivo em relação ao cumprimento da Lei, a saber: realização de campanhas educativas e de fiscalização, além da promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
O art. 6º salienta que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Por fim, são apresentadas as cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor cita como fato gerador da iniciativa a ocorrência recente de episódios nos quais alguns profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra Covid-19. Alega que o registro do procedimento não fere o princípio do sigilo profissional, ao passo que o próprio paciente, ou seu acompanhante, é responsável pela gravação. Dessa forma, o intuito da proposição seria coibir a repetição de fraudes dessa natureza.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir ao cidadão o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido.
A vacina é substância formada por toxinas ou componentes de micro-organismo patogênico, ou a partir de inativação ou atenuação desse vírus ou bactéria, e atua como estímulo para que o sistema imunológico humano produza defesas contra esse agente. No decorrer da história da humanidade, as vacinas foram responsáveis por controlar ou erradicar diversas doenças com alto potencial infeccioso e evitaram, dessa forma, milhares de mortes.
Embora a proposição seja abrangente e não se refira somente à vacinação contra a Covid-19, cabe a contextualização, pois, na justificação, o autor esclarece que o fato gerador para elaboração do Projeto foi a divulgação recente, por meio da imprensa, de situações de fraude relacionadas a esse esquema vacinal.
Sobre isso, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por meio do seu Comitê Gestor da Crise, garante que recebeu apenas 14 denúncias e que fraudes dessa ordem são, então, fatos isolados. Diante disso, o Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação[1]. Ou seja: as orientações divulgadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto, o qual não só explicita a determinação de transparência em todo o procedimento, como enfatiza o direito ao registro de imagem para posterior conferência.
É relevante ressaltar que existe farta previsão normativa a respeito de boas práticas para a aplicação de vacinas e que qualquer iniciativa com finalidade de promover o controle ou a fiscalização do procedimento terá caráter complementar.
Destaque-se, em tempo, que o documento considera a conjuntura de surto ou epidemia como cenário de urgência, que exige a adoção de medidas imediatas, razoáveis e pertinentes ao contexto. Tendo em conta que o Código de Saúde do Distrito Federal, embora detalhado, não prevê explicitamente a questão da falsa aplicação de vacina, dado que é problema recente, resta evidente o mérito da proposta em comento. Em consonância com o posicionamento do Cofen, é cabível, no presente momento, que as práticas de imunização dos profissionais sofram adaptações, pois é necessário responder com celeridade, por meio de políticas públicas e ações do Estado, aos novos desafios impostos pela realidade.
Entretanto, a despeito do evidente mérito que apresenta, consideramos que o texto do Projeto carece de ajustes. O art. 5º, por exemplo, possui caráter autorizativo, o que contraria o entendimento corrente de que não compete ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada. Para resolução desse aparente vício, sugerimos a supressão do dispositivo, sem prejuízo de sentido.
Outro ponto de atenção se refere ao direito de imagem do profissional. Nenhum trecho da proposição se ocupa desse elemento, o qual constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, na forma do SUBSTITUTIVO de relatoria apresentado.
[1] Disponível em: http://www.cofen.gov.br/falsa-aplicacao-de-vacina-conselho-de-enfermagem-orienta-como-evitar-e-denunciar-crime_85659.html . Consultado em: 31/05/2021.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:04 -
Emenda - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Substitutiva
(Do Srº Relator Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto nº 1.746 de 2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.746, DE 2021
(Do Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação, inclusive contra a Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do sistema de saúde do Distrito Federal, no âmbito público ou privado, o direito de fotografar ou filmar procedimento de vacinação a que seja submetido, inclusive contra a COVID-19.
§1° O disposto no caput deste artigo refere-se, também, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo, que podem ser registrados antes, durante e após a vacinação.
§2° O direito a que se refere este artigo pode ser exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
§3° O registro do procedimento não exclui o direito constitucional de resguardo da própria imagem, garantido ao profissional.
Art. 2° É direito do usuário ser informado e registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:14 -
Requerimento - (9656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Deputado Leandro Grass)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a obrigatoriedade da realização de exame “Teste Molecular de DNA” em recém-nascidos para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal - AME e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.384, de 2020, obriga a testagem dos recém-nascidos para detecção de Atrofia Muscular Espinhal – AME. Contudo, o Projeto de Lei nº 1.400, de 2020, de autoria da Deputada Júlia Lucy, trata de matéria análoga: inclui esse mesmo teste na triagem neonatal.
Entretanto, o Projeto de Lei nº 1.400/2020 já foi aprovado pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, única comissão responsável por apreciar o mérito da matéria, em 22 de fevereiro de 2021. Portanto, não é possível requerer a tramitação conjunta das proposições análogas, conforme disposto no § 2º do art. 154 do Regimento Interno.
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
.........................................
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Assim, como há proposição de mesmo teor em tramitação, o Projeto em epígrafe encontra-se prejudicado, à luz do disposto no art. 175 do RICLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
.........................................
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Diante do exposto, dos princípios que regem o devido processo legislativo e da Nota Técnica anexa, elaborada pela Assessoria Legislativa, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.384, de 2020.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 10:39:28 -
Despacho - 6 - CCJ - (9657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1919/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:25:35 -
Nota Técnica - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (9662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Nota Técnica Nº , DE 2021
(Autoria: Assessoria Legislativa – ASSEL -Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Des. Científico e Tecnológico – USE)
Institui a Política Distrital de Educação 5.0 nas instituições de ensino, e dá outras providências.
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC sobre o Projeto de Lei nº 1.870, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso.
O Projeto visar instituir a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, e dá outras providências.
Deixamos, porém, de elaborar a referida minuta em virtude da constatação de impedimento regimental, conforme esclareceremos a seguir.
O Projeto de Lei nº 1.870/2021, nos termos de seu art. 1º, tem o objetivo de desenvolver prática educacional inovadora, ativa, que utilize recursos tecnológicos em favor da aprendizagem de excelência para formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade.
Ocorre que, além do mencionado Projeto, encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o PL nº 792/2019, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O referido Projeto trata de matéria correlata, qual seja, utilização adequada de recursos tecnológicos visando à melhoria da aprendizagem discente. Para melhor entendimento das propostas de cada um dos referidos Projetos, vejamos o quadro abaixo, com nossos grifos:
PL
PL nº 792/2019
PL nº 1.870/2021
Ementa
Assegura o uso consciente de inovações tecnológicas digitais e ambientes virtuais que promovam a educação conectada em salas de aulas da Rede de Ensino Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, e dá outras providências.
Objetivos em comum
O Poder Público deve assegurar o uso pedagógico de ferramentas de inovações tecnológicas digitais e ambientes virtuais de informações para promover educação conectada em salas de aulas das escolas públicas distritais, visando à melhoria do processo de ensino-aprendizagem e do desenvolvimento de atividades didático- pedagógicas. (art. 1º)
Desenvolver uma prática educacional inovadora, ativa e que utilize os recursos tecnológicos em prol de uma aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade. (art. 1º)
A correlação entre as matérias tratadas nas Proposições acima evidencia a necessidade de tramitação conjunta, conforme o disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
............................... (grifamos)
Registre-se que o requisito previsto no art. 154, § 2º, acima mencionado, está atendido, pois, de acordo com o Sistema Legis e com o novo sistema eletrônico (PLe – Processo Legislativo Eletrônico), ambos os Projetos não receberam pareceres de mérito. O PL nº 792/2019 foi enviado ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação (PL nº 579/19).
Diante do exposto, sugerimos a tramitação conjunta dos PLs nº 1.870/2021 e nº 792/2019, motivo pelo qual apresentamos minuta de requerimento anexa.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Fabiana Margarita Gomes Lagar
Consultora Legislativa
Assim, por estar de acordo com a NOTA TÉCNICA acima, apresentei Requerimento nº provisório 3841 de 2021, para tramitação conjunta dos PLs nº 1.870/2021 e nº 792/2019
Deputado Leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 14:16:34
Documento assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO FERNANDES VAL FRANCO - Matr. Nº 22209, Servidor(a), em 21/07/2021, às 15:38:31 -
Despacho - 4 - SELEG - (9663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:39:07 -
Despacho - 5 - CCJ - (9664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Restituo os autos com a finalidade de esclarecimento quanto a numeração desta proposição, haja vista que no andamento consta PDL 174, porém no parecer e folha de votação está PDL 171.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:40:46 -
Requerimento - (9665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Leandro Grass )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.870/2021 e nº 792/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.870/2021 e nº 792/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.870/2021, nos termos de seu art. 1º, tem o objetivo de desenvolver prática educacional inovadora, ativa, que utilize recursos tecnológicos em favor da aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade.
Ocorre que, além do mencionado Projeto, encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o PL nº 792, de 2019, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O referido Projeto trata de matéria correlata, qual seja, utilização de recursos tecnológicos visando à melhoria da aprendizagem discente. Para melhor entendimento das propostas de cada um dos referidos Projetos, vejamos o quadro abaixo, com nossos grifos:
PL
PL nº 792/2019
PL nº 1.870/2021
Ementa
Assegura o uso consciente de inovações tecnológicas digitais e ambientes virtuais que promovam a educação conectada em salas de aulas da Rede de Ensino Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
Institui a Política Distrital de Educação 5.0 nas Instituições de Ensino, e dá outras providências.
Objetivos em comum
O Poder Público deve assegurar o uso pedagógico de ferramentas de inovações tecnológicas digitais e ambientes virtuais de informações para promover educação conectada em salas de aulas das escolas públicas distritais, visando à melhoria do processo de ensino-aprendizagem e do desenvolvimento de atividades didático- pedagógicas. (art. 1º)
Desenvolver uma prática educacional inovadora, ativa e que utilize os recursos tecnológicos em prol de uma aprendizagem de excelência para a formação de cidadãos autônomos, proativos e preparados para a vida em sociedade. (art. 1º)
A correlação entre as matérias tratadas nas Proposições acima evidencia a necessidade de tramitação conjunta, conforme o disposto nos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
...............................
Registre-se que o requisito previsto no art. 154, § 2º, acima mencionado, está atendido, pois, de acordo com o Sistema Legis e com o novo sistema eletrônico (PLe – Processo Legislativo Eletrônico), ambos os Projetos não receberam pareceres de mérito. O PL nº 792/2019 foi enviado ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação (PL nº 579/19).
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e em observância ao regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.870/2021 e nº 792/2019.
Sala das Sessões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 10:41:30 -
Despacho - 5 - CCJ - (9666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PDL 171 / 2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:44:07 -
Despacho - 2 - SELEG - (9673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de junho de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 16/06/2021, às 09:52:04 -
Redação Final - CCJ - (9675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.919, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único desta Lei:
I – remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021;
II – isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º As concessões de que trata este artigo aplicam-se somente:
I – no caso do IPTU, aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput; e
II – no caso do IPVA, aos veículos de propriedade do contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal a que se refere o caput.
§ 2º A anistia a que se refere o caput, I, aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.
Art. 2º A concessão da remissão e da anistia prevista no art. 1º, caput, I:
I – está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
III – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;
IV – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e
V – não se aplica:
a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2 ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 3º Fica estabelecida a alíquota de 2% para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das atividades constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, listadas a seguir:
I – item 12, exceto o subitem 12.09;
II – subitem 3.03, somente para exploração de salões de festas;
III – subitem 3.05, exceto andaimes;
IV – subitem 6.01;
V – subitem 6.02;
VI – subitem 6.03, somente massagens; e
VII – subitem 17.10.
Art. 4º O Poder Executivo pode editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730, de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.
ANEXO ÚNICO
Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAEs:
M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos.
N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas.
N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos.
R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos.
R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente.
R9001-9/01-00 Produção teatral.
R9001-9/02-00 Produção musical.
R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança.
R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares.
R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares.
R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação.
R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente.
R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas.
S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure.
S9602-5/02-00 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza.
N7739-0/03-00 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/06/2021, às 10:12:15
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 10:13:53 -
Redação Final - CCJ - (9676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo Nº 171, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Prorroga, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do governador do Distrito Federal encaminhada por meio da Mensagem nº 111, de 31 de março de 2020.
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos do reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública realizado pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 16/06/2021, às 10:34:57
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/06/2021, às 11:36:16 -
Indicação - (9677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de Núcleos de Apoio Pré-Hospitalar do Grupo de Motociclistas de Atendimento à Urgências - NAPH GMAU no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de Núcleos de Apoio Pré-Hospitalar do Grupo de Motociclistas de Atendimento à Urgências - NAPH GMAU no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Nem sempre é fácil para as veículos do tamanho de uma ambulância chegar de forma breve ao local da emergência, ainda mais nos horários de pico no trânsito do Distrito Federal. Dessa forma, as Motolâncias são uma ferramenta de extrema importância para o SAMU, pois garantem o rápido atendimento aos pacientes que necessitam de apoio pré-hospitalar.
Assim, a proposta tem por objetivo promover a criação de Núcleos de Apoio Pré-Hospitalar (NAPH) específicos para o Grupo de Motociclistas de Atendimento à Urgências (GMAU), para melhor atender a população do Distrito Federal.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 9677, Código CRC: 68c35cb9
-
Indicação - (9678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de gratificação de atividade de risco para condutores de veículos de emergência do SAMU-DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de gratificação de atividade de risco para condutores de veículos de emergência do SAMU-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Para chegar ao local da emergência de forma mais breve possível, os condutores das ambulâncias e motolâncias do SAMU precisam conduzir de forma ágil até seu destino. Apesar de toda a cautela envolvida, há risco para estes condutores, em especial para os motociclistas, pois os pilotos desses tipos de veículos são as principais vitimas de acidentes no transito, levando a um grande número de mortes prematuras e incapacidades físicas e psicológicas.
Assim, a proposta tem por objetivo promover a criação de gratificação para estes condutores de atividade de risco para estes condutores, no sentido de valorizar o trabalho prestado por estes, fortalecendo a ação do atendimento pré-hospitalar do SAMU-DF.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 9678, Código CRC: 43b14972
-
Indicação - (9680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, o retorno do da sede do Conselho dos Direitos do Idoso do DF para o Espaço do Idoso, na Estação do Metrô da 112 Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, o retorno da sede do Conselho dos Direitos do Idoso do DF para o Espaço do Idoso, na Estação do Idoso, na Estação do Metrô da 112 Sul.
JUSTIFICAÇÃO
O Conselho dos Direitos do Idoso – CDI/DF constitui-se num importante espaço de defesa de direitos e controle social, garantindo, inclusive a fiscalização das ações do Estado voltadas para este segmento populacional.
A Lei 5.307/2014, denominou de Espaço do Idoso o hall de acesso à plataforma da Estação da 112 Sul do Metrô, possibilitando a acessibilidade dos idosos das diferentes regiões administrativas do DF aos variados serviços, dentre os quais se encontrava o CDI.
No entanto, o Conselho foi transferido para o prédio da antiga Rodoferroviária, dificultando, sobremaneira, o acesso e participação, sendo urgente e necessário o seu retorno para o citado Espaço do Idoso, de modo a cumprir com a intenção legislativa de
Assim, é fundamental que a sede do CDI retorne para o Espaço do Idoso, cumprindo os objetivos da Lei 5.307/2014 e do exercício da participação social.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2021.
Deputada ARLETE SAMPAIO
PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 11:29:52
Exibindo 3.481 - 3.510 de 298.211 resultados.