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Moção - (333452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante trabalho de evangelização, comunicação e serviço pastoral desenvolvido junto às comunidades católicas, contribuindo para o fortalecimento da fé, da informação e da promoção dos valores cristãos no âmbito da comunicação social. A homenagem será realizada em Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com entrega de Moção de Louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento à dedicação, ao compromisso pastoral e à relevante contribuição prestada à comunicação evangelizadora nas comunidades católicas, promovendo a disseminação da fé, da informação e dos valores cristãos por meio da Pastoral da Comunicação.
Reconhece, ainda, a importância do trabalho desenvolvido pelos homenageados no fortalecimento da comunicação comunitária e eclesial, contribuindo significativamente para a integração, formação e evangelização da sociedade do Distrito Federal.
A homenagem integra a Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Homenageados:
- Ana Helena Melo de Araújo
- João Pedro Oliveira Santos
- Joelson Barros de Oliveira
- Marlene Fidelis da Silva Barros
- Renadson da Silva Costa (Ayu Costa)
- Alexdone Silva Neres
- Priscila Maria da Silva
Esta moção celebra o compromisso, a dedicação e o trabalho voluntário desempenhado pelos pasconeiros do Distrito Federal, agentes da Pastoral da Comunicação (PASCOM) que atuam na evangelização, na promoção da informação e no fortalecimento dos vínculos comunitários por meio da comunicação pastoral. A atuação desses agentes reflete valores de solidariedade, serviço e compromisso social, contribuindo significativamente para a integração das comunidades e para a disseminação de mensagens de fé, esperança e cidadania.
O 60º Dia Mundial das Comunicações, celebrado pela Igreja Católica, destaca a relevância dos meios de comunicação como instrumentos de promoção da verdade, da dignidade humana e da cultura do encontro. Nesse contexto, os pasconeiros exercem papel fundamental ao utilizar ferramentas de comunicação para ampliar o alcance das ações pastorais, divulgar iniciativas sociais e fortalecer a participação da comunidade nas atividades religiosas e sociais.
A Sessão Solene do dia 18 de maio de 2026 representa um importante momento de reconhecimento público à dedicação desses agentes pastorais, valorizando o relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal e incentivando a continuidade de suas ações evangelizadoras e comunitárias.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 15:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a transparência dos materiais didáticos adotados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência dos materiais utilizados nas escolas públicas da rede de ensino do Distrito Federal e sobre o direito dos pais e responsáveis à informação sobre os materiais distribuídos ou utilizados nas escolas de seus filhos ou tutelados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – material didático de adoção institucional: livros, cartilhas, apostilas, cadernos de atividade e demais materiais adquiridos, contratados ou adotados pelo órgão gestor da educação do Distrito Federal ou pela unidade escolar para distribuição ou utilização pelos estudantes ao longo do ano letivo, inclusive obras selecionadas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
II – material de apoio pedagógico: textos, fichas, capítulos, reportagens, recursos audiovisuais e demais conteúdos selecionados pelo professor para uso em aula ou atividade específica;
III – distribuição sistemática: entrega ou disponibilização de material a toda uma turma, série, ano ou unidade escolar, como parte regular e continuada do processo de ensino.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:
I – transparência ativa, com divulgação espontânea e tempestiva das informações, independentemente de requerimento;
II – primazia da informação, com priorização da publicidade sobre o sigilo;
III – participação familiar no processo educativo;
IV – acessibilidade da informação, com adoção de linguagem clara e de formato compreensível pelo público em geral;
V – integridade dos dados, com manutenção da fidedignidade e da atualização das informações.
Art. 4º O órgão gestor da educação no Distrito Federal deverá manter o Portal de Transparência do Material Didático, sítio eletrônico de acesso público e gratuito, no qual serão consolidadas e divulgadas, em formato aberto e em linguagem didática e acessível ao público em geral, as informações relativas ao material didático de adoção institucional adquirido, recebido e distribuído à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 5º O material recebido pela rede pública de ensino do Distrito Federal por intermédio do PNLD ou de programa equivalente deverá ser informado no portal, com, no mínimo:
I – a relação completa do material recebido, por edição e ciclo do programa, contendo título, autoria, editora, ano de edição e quantidade recebida;
II – o registro da distribuição do material, indicando, para cada título, a quantidade encaminhada a cada unidade escolar da rede;
III – o registro completo do processo de escolha do material contendo:
a) a relação dos materiais submetidos à escolha;
b) os critérios pedagógicos adotados;
c) a ata da reunião ou das reuniões de escolha;
d) o registro da participação dos pais e responsáveis;
e) os demais documentos produzidos no curso do processo de escolha;
IV – as eventuais devoluções, remanejamentos, perdas e reposições de material.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão apresentadas em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, sem prejuízo da disponibilização integral dos documentos originais.
Art. 6º O material didático de adoção institucional adquirido com recursos do Distrito Federal deverá ser informado com dados completos sobre a aquisição e a distribuição, em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, contendo, no mínimo:
I – a identificação do procedimento licitatório ou do instrumento de contratação direta utilizado, com indicação do número, da modalidade, do objeto e da data;
II – os documentos do procedimento, incluídos o edital, o termo de referência ou projeto básico, as propostas, o parecer jurídico, a ata da sessão pública e o contrato celebrado;
III – os critérios de escolha utilizados pela administração para a seleção do material;
IV – a identificação do fornecedor contratado, com nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V – o valor unitário e o valor total pelos quais o material foi adquirido pela administração;
VI – o quantitativo total adquirido, segregado por título, autor e edição;
VII – a relação das unidades escolares destinatárias, com a quantidade entregue a cada uma;
VIII – os documentos comprobatórios da entrega e do recebimento.
Art. 7º O Portal disponibilizará, para consulta pública, a versão digital integral de todo material didático e paradidático adquirido, recebido ou distribuído às unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A versão digital preservará a integralidade do conteúdo do material original, sendo admitida a inserção de marcas, marcas d’água, simplificações gráficas e mecanismos de proteção que dificultem a reprodução não autorizada, desde que não suprimam, ocultem ou alterem o conteúdo pedagógico do material.
§ 2º O regulamento disporá sobre os mecanismos de proteção da propriedade intelectual e sobre as condições e os requisitos de acesso à versão digital, observados os direitos dos pais e responsáveis previstos nesta Lei e a legislação aplicável aos direitos autorais.
§ 3º O acesso à versão digital pelos pais e responsáveis não poderá ser condicionado a pagamento, taxa, contraprestação financeira ou exigência burocrática que, na prática, inviabilize o exercício do direito.
Art. 8º É assegurado aos pais e responsáveis, quanto ao material didático de adoção institucional utilizado nas escolas de seus filhos ou tutelados:
I – o direito de receber, previamente, informativo com as informações sobre o material que será utilizado em sala de aula;
II – o direito de acesso à versão física ou digital integral do material;
III – o direito de participação no processo de escolha do material, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O exercício dos direitos previstos neste artigo independe de fundamentação ou de prévio requerimento individualizado, ressalvadas as hipóteses em que o regulamento exigir cadastramento prévio para fins de controle de acesso à versão digital.
Art. 9º O informativo prévio de que trata o inciso I do art. 8º conterá, no mínimo:
I – a relação do material didático e paradidático adotado para o ano ou semestre letivo, com título, autoria, editora e edição da obra;
II – a indicação da disciplina, do ano e da série a que se destina cada material;
III – a indicação de obrigatoriedade ou de complementaridade da leitura ou da utilização;
IV – a forma de acesso ao material, na forma do art. 8º desta Lei;
V – os canais para esclarecimento de dúvidas e apresentação de manifestações pelos pais e responsáveis.
§ 1º O informativo será veiculado no início do ano letivo pelo meio de comunicação ordinariamente utilizado pela unidade escolar para suas comunicações com os pais e responsáveis, vedada a utilização de canal de difícil ciência ou de uso esporádico ou não usual.
§ 2º A inclusão, a substituição ou a exclusão de qualquer material no curso do ano letivo serão comunicadas aos pais e responsáveis, na forma deste artigo.
Art. 10 Os materiais de apoio pedagógico, definidos na forma do art. 2º, II, serão registrados pela unidade escolar e poderão ser consultados, a qualquer tempo, pelos pais e responsáveis, mediante requerimento à direção da unidade escolar.
Art. 11 Os pais e responsáveis participarão do processo de escolha do material didático de adoção institucional pela unidade escolar, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a modalidade, a abrangência, o prazo e o registro da participação, observados os princípios desta Lei, a autonomia pedagógica da unidade escolar e as competências legais dos profissionais da educação.
Art. 12 O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a transparência dos materiais didáticos utilizados na rede pública de ensino do Distrito Federal e garantir aos pais e responsáveis o direito de conhecer, previamente e de modo acessível, o que é distribuído e utilizado com seus filhos ou tutelados em sala de aula.
A proposição encontra fundamento direto no art. 53, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura aos pais e responsáveis o direito de ter ciência do processo pedagógico e de participar da definição das propostas educacionais, e no art. 12, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que impõe às instituições de ensino o dever de informar os responsáveis sobre a execução da proposta pedagógica. Soma-se a esses fundamentos o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o regime de acesso à informação estabelecido pela Lei nº 12.527, de 2011.
Embora exista farto arcabouço normativo sobre transparência pública e sobre participação familiar na educação, há lacuna concreta quanto à publicidade do material didático adquirido e distribuído pelas redes públicas. Não há, hoje, canal estruturado em que pais e responsáveis possam consultar, com antecedência, quais livros, cartilhas e apostilas serão utilizados com seus filhos ou tutelados, tampouco acessar a versão integral desses materiais. O Projeto supre essa lacuna ao instituir o Portal de Transparência do Material Didático, com informações sobre aquisição, distribuição e processo de escolha.
A proposta adota desenho proporcional e cuidadosamente delimitado. Distingue, de um lado, o material didático de adoção institucional, adquirido ou recebido pela administração e distribuído de forma sistemática aos estudantes, submetido a regime de transparência ativa, e, de outro, o material de apoio pedagógico selecionado pelo professor para uso em aula ou atividade específica, submetido a registro escolar e acessível mediante requerimento dos pais.
O Projeto também respeita a propriedade intelectual e os direitos autorais ao prever mecanismos de proteção compatíveis com a disponibilização pública dos materiais, remetendo ao regulamento a definição dos requisitos técnicos de acesso à versão digital.
Trata-se, em síntese, de medida que fortalece três valores caros à ordem constitucional: a transparência da administração pública, a participação da família na educação e o direito de informação dos cidadãos. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 12:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (333643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de maio de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 15:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 06 do Setor Veredas, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 06 do Setor Veredas, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial na Quadra 06 do Setor Veredas, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 06 do Setor Veredas, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 06 do Setor Veredas, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 13:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", com a finalidade de promover o Distrito Federal como centro estratégico para a realização de olimpíadas estudantis de natureza científica, esportiva, cultural e tecnológica, além de competições de inovação, de âmbito regional, nacional e internacional.
Art. 2º A Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento” observará os seguintes princípios:
I – valorização da educação, da ciência, da tecnologia e da inovação;
II – promoção da excelência acadêmica e esportiva;
III – universalização do acesso às oportunidades educacionais;
IV – cooperação entre o poder público e a iniciativa privada;
V – desenvolvimento econômico;
VI – eficiência administrativa e desburocratização;
VII – promoção da imagem institucional do Distrito Federal;
VIII – incentivo à pesquisa, à criatividade e ao empreendedorismo;
IX – integração entre políticas públicas educacionais, esportivas, científicas, culturais e turísticas.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento":
I – estimular a realização de olimpíadas do conhecimento, competições acadêmicas, científicas, esportivas, culturais e tecnológicas;
II – consolidar Brasília como referência nacional e internacional em educação, ciência, tecnologia, inovação e formação de talentos;
III – fomentar o intercâmbio acadêmico, científico, esportivo e cultural entre estudantes, pesquisadores, instituições de ensino e organizações nacionais e estrangeiras;
IV – incentivar a participação de estudantes da rede pública e privada em olimpíadas e competições educacionais;
V – promover a inclusão educacional e científica de estudantes em situação de vulnerabilidade social;
VI – estimular a economia do conhecimento e os setores ligados à inovação, tecnologia, hotelaria, turismo, eventos e serviços;
VII – fortalecer o ecossistema distrital de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
VIII – incentivar a formação de capital humano altamente qualificado;
IX – promover a integração entre governo, universidades, escolas, centros de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil;
X – estimular a cultura do mérito acadêmico, da excelência esportiva, da pesquisa científica e da inovação;
XI – ampliar a visibilidade institucional de Brasília como capital do conhecimento, da educação e da inovação.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento”:
I – atração ativa de eventos, olimpíadas e competições de âmbito nacional e internacional;
II – articulação institucional com entidades organizadoras de olimpíadas e competições;
III – incentivo à realização de feiras científicas, hackathons, torneios acadêmicos, campeonatos estudantis e eventos de inovação;
IV – apoio à infraestrutura necessária à realização dos eventos;
V – fortalecimento das redes de ensino e pesquisa do Distrito Federal;
VI – criação de programas de incentivo e preparação de estudantes;
VII – divulgação institucional de Brasília como destino estratégico para eventos educacionais e científicos;
VIII – cooperação com organismos nacionais e internacionais;
IX – estímulo à utilização de equipamentos públicos para realização de competições e eventos;
X – promoção de ações voltadas à hospitalidade, mobilidade e recepção de participantes.
Art. 5º A Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento” deverá ter calendário oficial destinado a identificar eventos, olimpíadas, instituições e iniciativas alinhadas aos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, na forma da regulamentação:
I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de interesse público, inclusive com a inclusão nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e economia criativa;
III – criar o selo "Brasília, Capital do Conhecimento”, a ser concedido a iniciativas que contribuam para a valorização da política distrital.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", com o propósito de transformar a capital federal em sede preferencial de olimpíadas estudantis, competições acadêmicas, científicas, esportivas, culturais, tecnológicas e de inovação, de abrangência regional, nacional e internacional.
Brasília reúne, de forma singular no país, atributos que justificam essa vocação. Sua centralidade geográfica reduz significativamente os custos logísticos de deslocamento de delegações oriundas de todas as unidades da federação. A densidade institucional da capital — com a Universidade de Brasília, o Instituto Federal de Brasília, sociedades científicas, ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Esporte e da Cultura, agências federais de fomento como CNPq e CAPES, além de representações diplomáticas — confere ambiente favorável à realização de eventos de excelência acadêmica e científica. Sua infraestrutura urbana, hoteleira e de equipamentos esportivos dispõe de capacidade compatível com eventos de grande porte. E sua condição simbólica de capital federal agrega prestígio institucional a cerimônias, premiações e atividades correlatas.
Apesar dessas vantagens estruturais, o Distrito Federal ainda não as converteu em política pública capaz de atrair, com regularidade, finais nacionais e demais eventos vinculados a olimpíadas estudantis. Competições tradicionais como a Olimpíada Brasileira de Matemática, a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, a Olimpíada Brasileira de Astronomia e Astronáutica, a Olimpíada Brasileira de Física, a Olimpíada Brasileira de Química, a Olimpíada Brasileira de Informática, a Olimpíada Brasileira de Robótica e os Jogos Escolares Brasileiros, entre muitas outras, poucas vezes têm Brasília como sede de suas etapas finais.
A presente proposição busca corrigir essa lacuna. Ao instituir uma política de Estado voltada à atração, ao apoio e ao fomento desses eventos, o Distrito Federal passa a contar com instrumento jurídico capaz de orientar a atuação governamental, articular parcerias institucionais e mobilizar a cooperação entre poder público, instituições de ensino, sociedades científicas, iniciativa privada e sociedade civil.
Os benefícios esperados são múltiplos. Do ponto de vista educacional, amplia-se a exposição de estudantes da rede pública e privada do Distrito Federal a competições de excelência, estimulando o mérito acadêmico, a vocação científica e o desenvolvimento de talentos. Do ponto de vista econômico, fortalece-se o turismo de eventos, com impactos diretos em setores como hotelaria, gastronomia, transporte e serviços. Do ponto de vista institucional, projeta-se a imagem de Brasília como polo de educação, ciência, tecnologia e inovação, consolidando vocação que decorre de sua própria condição de capital federal.
Por todas essas razões, e considerando o elevado interesse público envolvido — educacional, científico, esportivo, cultural, econômico e institucional —, submete-se à apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Lei, certos de que sua aprovação representará passo significativo na consolidação de Brasília como Capital do Conhecimento, à altura da vocação que sua história, sua geografia e suas instituições lhe reservam.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 12:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Unidades Prisionais Produtivas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Unidades Prisionais Produtivas - PDUPP, com as seguintes finalidades:
I – promoção da ressocialização e da reintegração social por meio do trabalho produtivo;
II – redução das taxas de reincidência criminal;
III – fomento à atividade econômica vinculada à função social da pena;
IV – redução do custo do sistema penitenciário para o contribuinte.
Art. 2º A Unidade Prisional Produtiva - UPP é o estabelecimento penal vocacionado à integração do trabalho à rotina de cumprimento da pena por meio da parceria entre o Poder Público e pessoas jurídicas de direito privado para a instalação de infraestruturas industriais ou agroindustriais destinadas à produção de bens com a participação dos condenados lotados na unidade.
Art. 3º A instalação de Unidade Prisional Produtiva deverá observar as seguintes etapas:
I – elaboração pelo Poder Público do Plano Diretor da Unidade Prisional Produtiva, admitida a instalação de uma ou múltiplas atividades industriais ou agroindustriais na mesma unidade prisional;
II – publicação de edital para escolha das pessoas jurídicas de direito privado interessadas em firmar parceria com o Distrito Federal, na forma desta Lei e observadas as normas de licitação vigentes;
III – assinatura do instrumento jurídico de parceria, observados os termos do edital, da proposta vencedora do certame e da legislação de regência;
IV – implantação física e início da operação da UPP, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.
§1º O Plano Diretor da Unidade Prisional Produtiva definirá, no mínimo:
I – a vocação produtiva da unidade e as atividades admitidas;
II – a estimativa do número de vagas de trabalho a serem ofertadas;
III – os parâmetros para a cessão de uso do espaço público e para a contrapartida correspondente;
IV – as diretrizes de articulação institucional para a operação da unidade.
§ 2º O edital observará as diretrizes do Plano Diretor e estabelecerá, dentre outros pontos, os critérios objetivos de seleção, as exigências quanto ao plano de negócios da proponente e o conteúdo mínimo do instrumento jurídico de parceria.
§ 3º O instrumento jurídico de parceria disciplinará as obrigações recíprocas das partes, o prazo de vigência, a contrapartida pelo uso do espaço público, eventual participação financeira do Distrito Federal, o destino das benfeitorias e dos bens ao término da parceria, as hipóteses de sanção e de rescisão e os indicadores de desempenho.
Art. 4º A lotação de condenado em UPP depende de prévia avaliação pelo Poder Público e de adesão expressa do interessado, da qual constará o compromisso de participação nas atividades produtivas.
§ 1º A recusa injustificada ao trabalho enseja transferência do condenado para unidade prisional não integrante da PDUPP, sem prejuízo das demais consequências legais aplicáveis.
§ 2º O afastamento ou a exclusão do condenado das atividades produtivas competem exclusivamente ao Poder Público, mediante decisão fundamentada, observadas, em especial, razões de saúde ou disciplinares.
§ 3º Quando a UPP estiver instalada em complexo penitenciário com múltiplas alas, os condenados lotados na unidade produtiva ocuparão, preferencialmente, acomodações distintas e isoladas das demais alas.
Art. 5º O condenado que participar das atividades produtivas da UPP faz jus a auxílio-laboral mensal não inferior a 1 salário mínimo pago pela pessoa jurídica parceira na forma do instrumento jurídico de que trata o inciso III, do art.3º.
§ 1º O valor do auxílio-laboral será dividido em parcelas iguais destinadas a:
I – 25 % para assistência à família do condenado, com prioridade ao cumprimento das obrigações de prestação de alimentos;
II – 25% para constituição de pecúlio, depositado em conta vinculada e liberado ao condenado por ocasião da soltura ou do livramento condicional;
III – 25% para recolhimento ao Fundo Distrital de Apoio às Unidades Prisionais Produtivas, para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado;
IV – 25% livre disposição.
§ 2º O trabalho do condenado de que trata esta lei observará as regras e limites estabelecidos na legislação federal de execução penal.
§ 3º Das parcelas previstas nos incisos II e IV serão deduzidas as despesas para o cumprimento de obrigação de indenização à vítima, ou aos sucessores dela, a que esteja obrigado o condenado nos termos de Lei.
Art. 6º Fica criado o Fundo Distrital de Apoio às Unidades Prisionais Produtivas - FUNPP, de natureza contábil, destinado ao custeio das Unidades Prisionais Produtivas.
Parágrafo único. Constituem receitas do FUNPP os recursos oriundos do recolhimento de que trata o art. 5º, §1º, inciso III, além de outros previstos em lei.
Art. 7º O regulamento disporá sobre as demais regras necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I – a governança da PDUPP, inclusive a definição dos órgãos competentes para a sua execução;
II – os critérios objetivos para a seleção das pessoas jurídicas parceiras, para a aprovação do Plano Diretor e para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro;
III – a operacionalização do auxílio-laboral, do pecúlio e do fundo distrital de apoio à PDUPP;
IV – as regras de transparência ativa, monitoramento e avaliação da Política, com indicadores e relatório público anual;
V – a articulação com os órgãos do sistema de justiça e com as políticas de educação, qualificação profissional e atenção ao egresso;
VI – sobre a gestão, a aplicação e a prestação de contas do FUNPP.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, no que não forem incompatíveis com as disposições desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, com mais de 800 mil presos. Cada um deles custa, em média, mais de R$ 2.600,00 por mês ao contribuinte, gerando despesa anual bilionária para sustentar um sistema que, hoje, mantém o preso ocioso e frequentemente o devolve à sociedade tão ou mais perigoso do que entrou. O resultado dessa realidade é que a taxa de reincidência criminal permanece elevada há décadas, multiplicando-se as vítimas, ampliando-se as áreas dominadas pela criminalidade e contribuindo para a constante sensação de insegurança.
A raiz desse fracasso não está somente na ausência de rigor penal ou na morosidade do Judiciário, mas na omissão do Estado quanto ao que ocorre durante o cumprimento da pena. O tempo dentro da unidade prisional, que deveria servir para construir hábitos, disciplina e responsabilidade, transcorre em grande parte na ociosidade. O indivíduo que ingressa no sistema sem profissão, sem disciplina e sem perspectiva de ascensão social frequentemente sai nas mesmas condições, agora agravadas pelos vínculos aprofundados com o crime organizado dentro da própria prisão. Sem qualificação profissional, sem recursos financeiros e sem estrutura familiar para ampará-lo nos primeiros dias em liberdade, a realidade é que a maioria acaba recorrendo à única realidade que conhece, a criminalidade. Assim, o ciclo se repete. O preso retorna ao sistema, novas vítimas são produzidas e o contribuinte volta a suportar os custos do encarceramento.
A solução para tentar quebrar esse ciclo já há décadas na própria Lei de Execução Penal, que determina que “o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”. O Brasil, contudo, tem ignorado esse comando legal, de modo que menos de 20% da população carcerária exerce atividade laboral regular. Onde essa diretriz foi efetivamente implementada, os resultados se mostraram expressivos. As Apacs — Associações de Proteção e Assistência aos Condenados — operam com índices de reincidência significativamente inferiores à média nacional e com custos mais baixos que os do sistema tradicional, estruturando o cumprimento da pena em torno do trabalho, do estudo e da responsabilização pessoal. Em Santa Catarina, fábrica instalada em presídio de regime fechado funciona desde 2009, adotando modelo em que parte da remuneração do preso é destinada à família, parte ao custeio do sistema e parte à formação de poupança para o retorno à liberdade. No Espírito Santo, o Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário estabelece divisão semelhante, permitindo que o próprio interno contribua para os custos de sua estada no sistema penitenciário. Em Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, unidades produtivas instaladas em estabelecimentos penais operam em escala industrial, promovendo capacitação profissional e absorção de egressos no mercado de trabalho. Já a Paraíba instituiu marco legal específico para instalação de unidades fabris no sistema prisional. O ponto comum dessas iniciativas é a compreensão de que aprender um ofício, submetendo-se à disciplina da rotina laboral e da autorresponsabilidade, é a chave que possibilita o recomeço da vida pelo caminho do trabalho honesto.
O presente Projeto adapta essas experiências à realidade do Distrito Federal, instituindo a política distrital como resposta concreta à crise prisional local. A iniciativa observa rigorosamente os limites da competência legislativa distrital. O direito penal, o direito processual penal e a execução penal são matérias privativas da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, e este Projeto não inova em nenhuma delas. A proposta cinge-se a organizar política pública local, disciplinando a parceria entre o Poder Público distrital e a iniciativa privada para a instalação de infraestruturas produtivas no interior de estabelecimentos penais, matéria que se insere na competência legislativa concorrente para legislar sobre direito penitenciário.
Diante do relevante interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certos de que sua aprovação representará importante avanço na construção de uma política penitenciária distrital mais eficiente, responsável e orientada por resultados concretos.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Deputado thiago manzoni
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Moção - (333636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor e aplausos às mulheres que florescem e transformam vidas na Nova Jerusalém.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa.
Celebrar as mulheres é reconhecer a força, a sensibilidade e a coragem que transformam vidas todos os dias. Em gestos, palavras e atitudes, elas inspiram amor, cuidado e resistência. Uma homenagem sincera fortalece vínculos, desperta gratidão e lembra o quanto cada mulher merece respeito, admiração e voz. Segue as mulheres homenageadas:
Camila Kuethelen Sales Silva;
Elidan Ferreira da Costa;
Antônia Mendes de Araújo;
Maria Barbosa Lima;
Lucineide Tavares da Rocha;
Ana Carolina Rodrigues de Oliveira;
Maria Victoria Pereira de Souza;
Josefa Margarida Pereira;
Vilma Andrade Bispo;
Jane Pereira de Alcântara Alves
Maria do socorro
Tânia Maria da Cruz
Elaene do Nascimento Amaral
Kamila Vitória Amaral
Márcia Silva Soares
Raimunda Nonata da Silva
Adilina Ribeiro dos santos
Angélica Maria de CarvalhoTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos às mulheres que florescem e transformam vidas na Nova Jerusalém.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Requerimento - (333632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.289/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 187, inciso XII e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei n. 1.289/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O PL n. 1.289/2024 encontra-se prejudicado pela perda de oportunidade (art. 187, XII, RICLDF), em razão da aprovação do PL n. 1.384/2024 (Lei n. 7.569/2024).
A cronologia dos fatos deixa claro que a finalidade perseguida pela presente proposição já se encontra atendida no ordenamento. Vejamos:
Na data de 10/09/2024 foi disponibilizado o projeto em estudo.
Em 22/10/2024 foi disponibilizado o projeto n. 1.384/2024, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal.”
A própria Exposição de Motivos do Executivo aduz que: “Ademais, e não menos importante destacar, que temos a realização de alguns eventos ao longo das rodovias do Distrito Federal, claro que, quando interditadas para o fluxo de veículo automotor, como é o caso do Eixão do Lazer, instituído formalmente pela Lei Distrital nº 4.757/2012 e, regulamentado, recentemente, pelo novel Decreto Distrital nº 46.224/2024.” Grifos no original.
Ao proferir parecer da CESC, em Plenário, sobre o PL n. 1.384/2024, o relator, Dep. Gabriel Magno – PT, esclareceu que: “O Projeto de Lei nº 1.384/2024 corrige uma distorção no entendimento do Governo do Distrito Federal sobre a aplicabilidade da lei, que é o de que o Eixão ou outras vias do Distrito Federal que estiverem interrompidas para o trânsito de carro não sejam mais consideradas rodovias para efeito da aplicação da proibição da venda, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas. Mais uma vez, parabenizo a mobilização da sociedade civil, dos trabalhadores, do setor cultural, dos moradores. Parabenizo vossa excelência, deputado Ricardo Vale, que cumpriu um papel muito importante na mediação, na mobilização, na articulação e no diálogo com o Governo do Distrito Federal para que este projeto chegasse a esta casa e pudéssemos votá-lo.” Grifos nossos.
Desse modo, como a Lei n. 7.569/2024 já afastou a proibição da Lei n. 2.098/1998, para “os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas”, como é o caso do “Eixão do Lazer”, disciplinado pela Lei n. 4.757/2012, de rigor reconhecer a perda da oportunidade do presente projeto. Vejamos a atual redação do art. 1º da Lei n. 2.098/1998:
Art. 1° - Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7569 de 24/10/2024)
Nesse sentido, esta Comissão propõe a prejudicialidade da proposição.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Indicação - (333443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto E da Quadra 08.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há uma cerca viva na localidade ora citada, atrapalhando a visão dos motoristas, que necessita do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Rua 83 do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Rua 83 do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Jardim Botânico, especialmente na Rua 83 do Residencial Mansões Itaipu. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Rua 83 do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Do Relator)
À Emenda nº 1 (Substitutivo) ao PROJETO DE LEI Nº 1.602/2025, que dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º, inciso I, da Emenda nº 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 1.602/2025, a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com os objetivos a seguir:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre o tráfico de pessoas;
II – difundir o símbolo Coração Azul como instrumento de identificação, mobilização e estímulo à denúncia;
III – fomentar a articulação de instituições e redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV – promover ações de prevenção, repressão e responsabilização dos autores;
V – assegurar a orientação e o atendimento às vítimas e a seus familiares;
VI – disponibilizar informações técnicas a profissionais das áreas de segurança pública, do sistema de justiça e de defesa dos direitos humanos.”
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Redação Final - CCJ - (333652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.408 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 7.870, de 6 de maio de 2026, para aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9° da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso L, com a seguinte redação:
“Art. 9° ...
L – saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente.”
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 7.870, de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 82. ...
VIII – ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos.”
Art. 3º O art. 84 da Lei 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração do inciso I e acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
"Art. 84. ...
I – recibo, com o número do microchip e do CDAD, atestando tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato;
...
V – nota fiscal, nos termos da legislação aplicável;
VI – comprovante de controle de endo e ectoparasitas, assinado pelo médico veterinário que assiste o animal.”
Art. 4º O inciso CII do art. 161 da Lei n° 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 161 ...
CII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção, rifa, bingo ou sorteio em evento público ou privado;”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/05/2026, às 16:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (333672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO NO PROCESSO SEI Nº 00001-00016210/2026-39.
Brasília, 20 de maio de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 20/05/2026, às 17:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (333654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (333666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (333667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (333668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 1 - SELEG - (333671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 896, de 2024. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 20 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - GMD - (333656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (333655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
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MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (333669)
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Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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Despacho - 2 - GMD - (333662)
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
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Despacho - 2 - GMD - (333663)
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Despacho - 5 - SELEG - (333658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o disposto no Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 1 – SELEG (109874), para excluir a Comissão de Educação e Cultura – CEC da análise de mérito do Projeto de Lei nº 896, de 2024, bem como para incluir a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, nos termos do art. 66, inciso XIV, do Regimento Interno, tendo em vista que a proposição se limita a instituir o Dia do Servidor da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - GMD - (333665)
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
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Despacho - 2 - GMD - (333670)
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Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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