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Parecer - 3 - CCJ - (45263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1764/2021
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1764/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências”.
Pelo art. 1º, o artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. A política de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, observando o disposto na Lei nº 4.756, de 14 de fevereiro de 2012.
Os arts. 2° e 3° tratam, respectivamente, da cláusula de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua Justificação, o ilustre Autor esclarece que a proposição tem o objetivo de incluir a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela pretende incluir parágrafo único ao artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, segundo o qual a política de educação ambiental incluirá a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas à sua coleta seletiva e reciclagem, e à sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 23, inciso VI, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1764/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
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Despacho - 1 - CS - (45273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
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Indicação - (45274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, a implementação da "Faixa Azul", faixa destinada para o tráfego prioritário de motocicletas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, a implementação da "Faixa Azul", faixa destinada para o tráfego prioritário de motocicletas no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa promover a implementação da “Faixa Azul” na EPNB e nas demais rodovias onde se mostrar viável. A “Faixa Azul” já implementada com sucesso na cidade de São Paulo, é uma faixa para tráfego prioritário de motos, evitando acidentes e reduzindo o número de vítimas decorrente de acidentes envolvendo motocicletas. Como mostram os dados disponibilizados pela prefeitura de São Paulo¹, a implementação dessa via também garantirá maior fluidez no trânsito, visto que diminuirá a mudança de faixas em excesso por parte dos motociclistas que “costuram” entre os carros buzinando para evitar colisões.
Por isso, solicito a aprovação pela Comissão de Transportes e Mobilidade.
A implementação da faixa garante maior fluidez no trânsito. A nova faixa, sinalizada em azul, trará mais segurança para os motociclistas. Jorge vianna
Deputado Distrital
Comissão de Transportes e Mobilidade da CLDF
1. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/mobilidade/noticias/index.php?p=328040
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