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Despacho - 1 - SELEG - (71836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 10:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (71838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (71837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (71835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
<Digite o texto>
Brasília, 12 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 10:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (71839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/05/2023, às 12:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (71819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº DE 2023
Deputado Wellington Luiz
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos servidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parlamentares parabenizar e manifestar votos de louvor aos servidores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao dia da Defensoria Pública do Distrito Federal -DPDF.
Aos ilustres Defensores Públicos, cujo o Defensor Público Geral do Distrito Federal é o senhor CELESTINO CHUPEL.
CELESTINO CHUPEL
FERNANDO BOANIPAULUCCI JÚNIOR
LUIS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS
RICARDO RUIVO MOREIRA DE OLIVEIRA
RICARDO BATISTA SOUSA
DORCAS FONSECA DE CARVALHO GUIMARÃES
ANA LUÍZA PONTIER DE ALMEIDA
MONICA FLORÊNCIO TARDIVO
ANDRÉIA SIMONE DOS SANTOS CUNHA
ANDRÉA PINTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA
DAVID SÉRGIO DA SILVA BRITO
MARIANA COSTA GUIMARÃES
ANA LUZIA BARBOSA FERNANDES BRAÚNA
LUIZ HENRIQUE LIMA COSTA
WAGNER ROCHA DE OLIVEIRA
ANDRÉA SOUZA TAVARES
ANDREA GOLMIA FRANCISCO
PAULA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
DENISE VICTOY DIONÍSIO DA SILVA
KÉLIDA ALMEIDA DE BASTOS
ALESSANDRA VILAÇA FERRER SILVA
OACY CAMPELO LIMA JÚNIOR
FREDERICO RIBEIRO RAPOSO
GLAYSON MARCOS PIMENTA
KARLA NÚBIA RODRIGUES DE SOUSA DO COUTO
NATÁLIA FERRAGINI VERDINI
ANA CLÁUDIA ROSALINO BRAULE PINTO DE AZEVEDO VALENTE E GONÇALVES
CARLOS ANDRÉ BINDÁ PRAXEDES
CARLOS HENRIQUE MORAE SLESSA
DOMINIQUE DE PAULA RIBEIRO
FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA
EMMANUELA MARIA CAMPOS DE SABOYA
LUCIANO SANTOS MACHADO
MÁRCIO PINHO DE CARVALHO
LAISA DRUMOND MOREIRA MUNIZ
NILDA RESENDE VIEIRA
ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO
PATRÍCIA MIE HIGASI
VIVIANE VINAUD HIRAYAMA
ALESSANDRA NOGUEIRA PEREIRA
ANDRÉA COJORIAN
DANIELA CAVALCANTE MARTINS
TÉDSON PAIXÃO QUEIROZ
NICOLAU ROLIM JORGE BADRA
RACHEL DIEZ PÉREZ
RIBAMAR DOS PRAZERES COSTA
KARINI FRANÇA ABRITTA
STÉFANO BORGES PEDROSO
SARA VANESSA APARECIDA E SOUSA
ANA PAULA CATTINI BRAGA SAMPAIO
CLÉLIA BRITO SILVEIRA
ROSANA LARADA SILVA
FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
MARLENE GONÇALVES DAS CHAGAS TACON
EDUARDO CÉSAR FIDELIS BECHEPECHE
SARA REGINADE SOUZA MALEINER
ANTONIO CARLOS ALVES LINHARES
CLÁUDIO RIBEIRO SANTANA
LÍDIA GOMES ADRIANO
REGINA ANDRADE BARRETO CINTRA
DANNIEL VARGAS DE SIQUEIRA CAMPOS
JOÃO CARNEIRO AIRES
VALTER GONDIM PEREIRA
PAULO MÁRCIO DE NÁPOLIS
FERNANDO HENRIQUE LOPES HONORATO
OLIVIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR
DANIELLE FENELON TORMIM
IDONIR TELES DE MACEDO JÚNIOR
JEOVANA PONTES DE MORAES FARIA
LUCIANO PEREIRA GREGGIO
LUIS ROBERTO CAVALIERI DUARTE
MAURICIO MORIMOTO DOI
JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR
MARCO AURELIO DAHER COELHO
LEONARDO MELO MOREIRA
MARIA JOSÉ SILVA SOUZADE NAPOLIS
JÚLIA MARIA SEIXAS BECHARA
FABRICIO NEVES DOS SANTOS
RAFAEL DIAS YAMAGUCHI
LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA
RITA DE CASTRO HERMES MEIRA LIMA
ALBERTO CARVALHO AMARAL
JULIANE DA COSTA ROSAL
HELOÍSA LOMBARDI LOPES
CARLOS EDUARDO DE SOUZA LIMA
ADRIANE DA APARECIDA PIMENTEL VIEIRA
WEMER HESBOM BORGES DA SILVA
MICHELLE TONON BARBADO
ALEXANDRE MARQUES DA SILVA
JAQUES MOURA RODRIGUES
ROBERTA MEIRELES MAGALHÃES
ELIENE CÉLIA FERREIRA
HIALAMY PAZ BANDEIRA
FERNANDA CHRISTINA MARTINS DE CASTRO
MARCUS MARQUES ROSA
ARLETE LUCIANA ZULIAN
ANDREIA SUSI LEARDINI
BRUNO RAFAEL DE AGUIAR
CLARISSA MARQUES BRANDÃO
PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA CARNEIRO
PAULO OSÓRIO GOMES ROCHA
CLAYTON RIBEIRO DE SOUZA
RODRIGO DE BRAGANÇA DOIN
JEFFERSON DALLASEN
ANDRE CUNHA CARVALHO DOS SANTOS
DANIELLE REGINA MACIEL VALENTE
GUSTAVO DORELLA
IGOR FELIPE GUSKOW
LEONEL BORBA MAGALHÃES
DULCIELLY NÓBREGA DE ALMEIDA
DENIANNE DE ARAUJO DUARTE
MARIANA BUSSACOS PACHECO
RAIMUNDO BARBOSA NETTO
ROSILDA FRANCISCO MENDES OLIVEIRA
RODRIGO PASCHOAL E CALDAS
CECÍLIA ALVES DE SOUSA ÁVILA
EDUARDO LUIS FERREIRA DE CAMPOS FIGUEIRA
ALEX FABIANE ARANTES
VICTOR HUGO MOREIRA DA ROCHA
FÁBIO RIBEIRO SOARES DA SILVA
PIERO LUCAS DUTRA VIVENZA
ANA CAROLINA MEZENCIO SOUSA
LUCAS RIBEIRO ALMEIDA NETO
BRUNNA LUCY DE SOUZA SANTOS
ANA PAULA RIBEIRO BIGONHA
FERNANDA CHELOTTI BICALHO VIEIRA
WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA
BIANCA COBUCCI ROSIÈRE
RAMIRO NÓBREGA SANT’ANA
PATRÍCIA ANDRADE DE SOUZA BARRETO
LUCIANA DA SILVA NUNES DE CARVALHO
TIAGO GUIMARAES REGO ALMEIDA
FLÁVIA DANIGNO DE PAULA LIMA
KAROLINE RIBEIRO LEAL
MARCILENE CRISTINA MOTTA
GUILHERME LÚCIO DE MORAES
MAYARA LIMA TACHY
TÚLIO MAX FREIRE MENDES
WILLIAN RAYNER LIMA
DANIEL DE OLIVEIRA COSTA
KAROLINE VASCONCELOS ARRUDA ANDRADE SILVA
FÁBIO LEVINO DE OLIVEIRA
ANNELISSE TEODORA ALVES CORREA
BRUNO DE FIGUEIREDO SANTOS BARBOSA
LEONARDO OLIVEIRA COSTA
MARINA DE CARVALHO FREITAS
LEANDRO COSTA BORGES
FÁBIA FORTALEZA ROCHA DA SILVA BOHNENBERGER
SÉRGIO ROBERTO DA SILVA
RODRIGO DUZSINSKI
JOÃO VICTOR PORTO SALES
MARCUS MARCELO FERNANDES
RAFAEL LEMOS DO REGO
ANA CAROLINA CANSANÇÃO PALHARES
HENRIQUE SILVA MARQUES
ROBERTO OLIVEIRA COIMBRA
LIDIA MARIA DE ALBUQUERQUE
FERNANDO ANTONIO CALMON REIS
EVENIN EUSTÁQUIO
LIDIA MARIA ALBUQUERQUE NUNES
PAULO EDUARDO CHAGAS DE FREITAS BALSAMÃO
RENÊ EDNEY SOARES LOUREIRO
LUIZ MARCELO DIAS MARTINS
NATÁLIA FERRAGINI VERDINI
LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA
RODRIGO OLIVEIRA CARVALHO SANTOS
TATIANA SANDY TIAGO
THAIS MARA DA COSTA SILVA
JOSÉ DE SALES RIO TINTO SOBRINHO
LIDIA LEITE ARAGÃO MARAGON
ANTONIA ALDENIR CARNEIRO SILVA
VINICIUS FERNANDO SANTOS
JOSÉ WILSON PORTO
HAMILTON CARVALHO DOS SANTOS
ROBERTA OLIVEIRA DE MELO
VALDILEUZA CAMPELO PINHEIRO
FELIPE BASTOS NOGUEIRA
SÉRGIO MURILLO DE PAULA FREITAS
REINALDO ROSSANO ALVES
FÁBIO ALVES VASQUES
KEITY SATIKO F. MIYAGAWA
KAREN BEZERRA ROCHA DE AGUIAR
JOÃO VICTO PORTO SALES
WERNER ABICH RECH
JOÃO MARCELO FEITOSA
ANTONIO CARLOS FONTE CINTRA
DIEGO JOFFRE QUEIROZ MONTEIRO
LEANDRO GUSTAVO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
CLÁUDIA GALDINO
AMANDA CRISTINA RIBEIRO FERNANDES
CELSO MURILO VEIGA DE BRITTO
FRANCISCA GABRIELLE DA SILVA RODRIGUES E BEZERRA
PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEN
NILVA RIBEIRO CRUVINEL
DANIEL MESQUITAS ANTOS
GABRIEL MORGADO DA FONSECA
DANIELA COBUCCI RIBEIRO COELHO MARRAZZO
PATRÍCIA DOS REMÉDIOS DE CARVALHO MOREIRA
FRANCISCO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA
KELLY JANE RODRIGUES PRADO
CAROLINE TALGATI
PATRICIA ALBUQUERQUE TAVARES
JULIANA BRAGA GOMES
FELIPE ZUCCHINI CORACINI
MARINA CUNHA MARINHO DE BARROS
TATHIANA LEITE DE MORAES COELHO
ANA BEATRIZ ROCHA WAGNITZ
PRISCILA DA SILVA RODRIGUES MOURA
JORGE LUIZ GUEDES GRANJEIRO
THIAGO SANTIAGO DOS PRAZERES DE MATOS ROCHA
LUISA ALBUQUERQUE DE CASTRO REIS
MARCELA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO
TIAGO KALKMANN
ANA CLAUDIA DE SOUSA FERREIRA
IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS
HANNAH FERREIRAROCHA BEZERRA
RAFAEL MAIA CORREA
VICTOR FERREIRA GUIMARAES
ANA LUIZA MARTINS VILAR
RAFAELA RIBEIRO MITRE
MARCIO DEL FIORE
ALEXANDRE FERNANDES SILVA
MARÍLIA PÊGAS LOYOLA
CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
LUCAS ANDRADEDOS SANTOS
IAN ARAÚJO CORDEIRO
CAIO CIPRIANO MESQUITA
GISELLE KIRMSE RODRIGUES
ALEXANDRE CYBIS MAGAJEWSKI
DANIELE TERCAS TRAVASSOS
DIEGO HENRIQUE SILVEIRA DAMASO
VITOR OLIVEIRA NASCIMENTO
BARBARA NUNES NASCIMENTO
MELISSA REBELO
JOÃO PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
À todos os Servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal:
BIANCA SOARES MAGALHÃES
CÉLIA REGINA MENDES DE ARAÚJO
CRISCÉLIA Mª ARAÚJO M. DE CARVALHO
GLAYDSON BATISTA BOTELHO
JOSÉ CLÁUDIO SILVA FERREIRA
MARIA CLÉLIA BRASIL FERNANDES COSTA
MEURE CARLOS RODRIGUES
MARTHA FERREIRA DE OLIVEIRA
GENILZA CARDOSO D. VICTOR
SEBASTIÃO ANTONIO SANTIAGO FILHO
EDILSON AGAPITO MOREIRA
MARIA D’ABADIA F. DA SILVA
TEREZINHA DE JESUS NASCIMENTO
GERSON GREGÓRIO FILHO
JAMIL ALIPIO M. DOS SANTOS
PATRÍCIA SOARES MARTINS
ARLETE VIEIRA BARBOSA
NELMA DE LELISFERREIRA
JAIRO BATISTA DE OLIVEIRA
ELIZABETH DE FÁTIMA CORREA RAMOS
IRENICE DA SILVA NASCIMENTO
JOSINEIDE DA SILVA BRITO MEDEIROS
ILDIANY REZENDE ITACARAMBY
MILTON ANTONIO PADUAN
GEOVÁ CARNEIRO PORTELA
JOÃO JOSÉ DE LIMA NETO
ALVARO LUIZ VALADERES COELHO
LILIAN MARIA PARUSSOLO
GUSTAVO DE ANDRADE PINGRET CINTRA
MARCOS GERALDO TEIXEIRA SANTANA
ELISÂNGELA GUIMARÃES SANTOS DE MIRANDA
SANDRA APARECIDA DOHLER FERREIRA
EDUARDO AFONSO DA SILVA INÁCIO
HEMANUELLY DA SILVA SILVEIRA
JULLY PEREIRA RAMOS
LAYZA MATOS DE SOUZA ELIAS
MAYANA DE FATIMA MOREIRA SETUBAL
MILENE VITÓRIA NUNES MONTEIRO
PEDRO VINICIUS DE PAULA BARCELOS
THAIS DOS SANTOS CARVALHO
ALINE DE CÁSSIA TEIXEIRA SANTOS
ANA CRISTINA DE MOTA BEZERRA
CAIO FEITOSA DA COSTA
CARLA FERREIRA SILVA BARBOSA
CRISTINA VAZ N. DE BRITO PINHEIRO
GABRIELA TOMÉ
GENI TEREZINHA SPIESDA SILVEIRA
HELIANE DE SOUZA LIMA
JULIA GLASIELLI GUERIN
MARILDA DA ROS
MARINA DE ARAUJO OLIVEIRA
SAMARA DE SOUSA ARRUDA
ANDERSON CARLOS DE FREITAS PEREIRA
EDUARDO RODRIGUES NETO LOPES
DONATO FRANCISCO VAZ NETO
LILIA BRAGA MACHADO
IGOR MOTA SILVA
MARIAMA REZENDE MENDONÇA
MATHEUS DONATO TEIXEIRA
DANIEL TRINDADE ANDRADE
SARAH ALINE GUIMARAES TELHADO
RENATA DE LIMA NOGUEIRA
IGOR CARVALHO BARROS BESSA
CÁRITA CRISTINA DAVID SILVA
GILMAR OLIVEIRA TAVARES
KELLY FERREIRA ALVES
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO
EDSON ENEDINO DAS CHAGAS
EDUARDO DE ASSUNÇÃO GONÇALVES
MARIA APARECIDA LEITEDE FREITAS
LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO
ILSON VIEIRA DA SILVA
GEORGE WILLIAM ROCHA MARQUES
VERA FEITOSA BRAGA GROLI
GUILHERME COUTINHO
ROBSON DA SILVA BECA
JARCY JOSE BUDAL
BARBARA HELOISA MORAES OLIVEIRA ORNELAS
RICARDO RIBEIRO BATISTA
ADAURI MALDONADO VARGAS
ERICH RABELO XAVIER DE CASTRO
ISABELA MAIA MESQUITA MARTINS
JULIANA MACHADO ATROCK
JOÃO CARLOS DOS REIS
IGOR SANT'ANA E TRAVAGINI
MARCIA DOMINGOS E SA
LORRANY SILVA DE SOUZA
ELEXANDRO DOS SANTOS FERREIRA
DOMINGOS FERREIRA DE LIMA
SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUZA
DEBORA LINHARES DE OLIVEIRA
LIANE MARQUES DE SIQUEIRA CAMPOS
DANIELLY TAVARES NASCIMENTO
JOÃO PAULO ALVES MARINHO DE ALCÂNTARA
ANNA BEATRIZ FONTES PACHECO
JULIANA LEANDRA DE LIMA LOPES
LEANDRA VILELA SILVA PARONETO
WAGNER RIOS FILHO
DANYELE PEREIRA GOMES
DOLORES DE MORAIS BARROS GENÚ
JULIANA AIRES BERNARDES
LORENA ROCHA RUAS
MARIA FERNANDA ROCHADE OLIVEIRA
MARIA JOSE RODRIGUES DE LIMA
LARISSA ALVESO MCAMPOS
GILMAR PEREIRA DA SILVA
THAIZA FELIPEDOS ANJOS
IVONEIDE ALVESMARQUES
CAMILA MASCARENHAS LEITE
LUIZA MARTINS
FRANCISCA FERNANDES FERREIRA
RENATA MARQUES PIRES DE LIMA
RAQUEL MONTEIRO GOMES
LUCIANA DUTRA DA SILVA
JACEDY DA SILVA GOMES BACELAR
CYNTHIA JULIANA GUILARDI SILVA BRITO
ANA CLERIA ALVES RODRIGUES
DANIELE CARVALHO VILAR
HELIZABETH DA CUNHA MACHADO
JESUS JOSÉ ALVES FERREIRA
VALESKA VALENÇA DE FREITAS
VICTÓRIA LOPES TERRA
ANA BEATRIZ AGUIAR CUTRIM
CAIO ALVES DA SILVA
HARYAN GONÇALVES DIAS JÚNIOR
LYEGGE FERNANDA GONCALVES SILVA
VERÔNICA MARIA BARROSO PINTO
SEBASTIÃO RAMALHO DA SILVA JÚNIOR
NAYARA BRANTS RODRIGUES
NÁGELA CAMILA DE OLIVEIRA PEREIRA
PEDRO HERACLITO CUNHA ORTIGA CARVALHO DE ARAUJO
ANA CLARA
JOCIELLY DA SILVADE SOUSA
ENZO MARQUES BORGES LAMOGLIA
SIMONE APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ
GABRIEL MORAES MOREIRA
IAN MAX DOS SANTOS BARROS
KAMILA SANTOS PEREIRA
SARA CARVALHO
MARIANA DE JESUS LIMA COQUEIRO
ERICA CRISTINA DA SILVA
FELLIPE EMANOEL DA SILVA LOBÃO
GERALDO LUCIANO GUIMARÃES
IEDA ALVES DE CASTRO ORNELAS
LEONARDO PAZ DE LIMA
JOÃO BATISTA NUNES RODRIGUES
RAQUELINE CARVALHO MARTINS
VICTOR HENRIQUE BARBOSA LOPEZ
MARCELLE COELHO BARBOSA
DANIEL CASTRO CORREADE SOUZA
THALITA COSTA OLINDA
IURY SOUZA DE AZEVEDO
NEIDE ODETE COUTINHO SAAD
REBEKA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA
ANGELA CRISTINA DE ARAUJO CLEMENTE
CLAUDONILDA FRANCISCA DE PONTES
GEORGIA PIMENTA LAGO
LAÉCIO GOMES DA SILVA
MARINEI RESENDE AGUIARDE DEUS
REYJANE DE OLIVEIRA MUNIZ
SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS
ANTENOR DE JESUS ARAÚJO PEREIRA
CRISTOVAO COSME DA SILVA
JULIANA MENDES FERNANDES
YASMIN GABRIELLY SILVA LIMA
ISAQUIEL PEREIRA FALCÃO DOS SANTOS
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES PORTO
BRUNA LORRAINY ARAÚJO NEVES
ABIGAIL PEREIRA DE SOUZA
AFONSO DE LIGORIO SILVA JUNIOR
AGNALDO ROGERIO ALVES DA SILVA
ANTONIO MAURICIO SANCHES BELCHIOR E SILVA
JEAN BATISTA LUIZCARDOSO
SUANNY SILVA COSTA
TATIANA SERPA GUIMARÃES PASSAGLI
VILBER MARCOS DE SOUSA
ERON EMERICK MICASDE SOUZA
LAERCIO DA SILVA BESERRA
CELI DANTAS DE OLIVEIRA
DEUSELY FERREIRA MELGAÇO DE OLIVEIRA
BRUNA RAMOS
GEORGE WILLIAM MELGAÇO DA SILVA
JORGE CALEB CAMPAGNUCCI FERNANDES
DJANE SILVA RIBEIRO
ELI AZEVEDO FRANÇA
KAMILA PINHEIRO OLIVEIRA
LUIZ CLAUDIO DA COSTA
OTONIEL GOMES DE MOURA
SAMUEL LUDOVICO MARIANO
SUENY CHAYANE DA SILVA SANTOS
RENATA BERNARDI
HELLEN B BORGES
TÂMARA VIEIRA
AMANDA ARISTON
GABRIELA DA COSTA TEIXEIRA MIRANDA VASCONCELOS
ROBERTO FERNANDES DE LIMA
ANA CLARA FREITAS LIVRAMENTO
RAYSSA SARAIVA DA SILVA
RENAN BENJAMIN CAMPOS SALES
CAMILLA AMARO SANTOS
JORGE LUCAS MARTINS
LUCAS DIAS MACHADO ALVES
LORAINE MARIA CORREA
DENISE BRITO GASPAR LAVOR
ANA FLAVIA SILVA CASTRO
CAROLINA HELENA LUCAS MÉRIDA
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
JÉSSICA SEABRA FERNANDES
GIOVANA ALVES RODRIGUES FALCÃO DE ALBUQUERQUE
VICTOR HUGO PINHEIRO CASCAIS MELEIRO
ANA CRISTINA BATISTA DE SOUSA
RAFAEL GONÇALVES FIGUEIREDO
FRANCISCO WILLAMAR RODRIGUES ABREU
ANDERSON SOUZA DA SILVA
JULIANA DIAS MEDEIROS
MONICA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA
THIAGO FLORENTINO ALMEIDA
ALINE BRANQUINHO DA SILVA
ANDRÉA CECÍLIA DA SILVA CARDOSO
ILVAN FERREIRA DA ROCHA
LUIZA LOPES DE ARAÚJO GONÇALVES
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES
MARIA REJANE COELHO
NILZA SOUSA PEREIRA
ELIZÂNGELA VASCONCELOS BORGES TOVANI
FERNANDO MENDES REGNIER MARQUES
JULIANA DA ABADIADE OLIVEIRA
JULIANA DE MENEZES ANDRADE
MILENA GUIMARÃES OLIVEIRA
PRISTYELLE NERY PEREIRA
RAFAELA MENDES REZENDE
SAMUEL VITOR GONZAGA SANTOS
INGRID QUINTÃO
ROBERTA DE ÁVILA E SILVA E PORTO
ISMAEL FERREIRA DE OLIVEIRA
CAMILA SANTOS DA FONSECA
ANA PAULA VIANNA DE OLIVEIRA ROCHA
ANA CAROLINA ROMANOW GABRIEL
KARINE CONCEIÇÃO SOUSA DOS SANTOS
GUILHERME GOMES VIEIRA
DINAH PEREIRATAVARES
DINAH PEREIRATAVARES
KAROLLINE RODRIGUES DE LIMA
MARIANA PALERMODE SOUSA BARBOSA
ISABELLE DE QUEIROZ XAVIER
GABRIELA CRISTINABARBOSA AIRES
KENNEDY DE SOUSA ANDRADE
ALEXANDRE PAULISTAFARIAS BRAUNA
CAROLINE GOMESDE AMARAL
RICARDO LUSTOSAPIERRE
LEONARDO CORREADOS SANTOS
THIAGO SOTANA PEREIRA
CAMILA LUCAS MENDES
ISIS GONÇALVES DIAS
ANA CLAUDIA ALVES SILVA DE MELO
GUILHERME MENDESDA SILVA
SEVERINO TAVARESDA COSTA
MARIA LETICIA SOUZA ALVES
BRENDA PEREIRA DE SOUSA
TAMARA DE SA TEIXEIRA VIEIRA
RENATA PEREIRA BERNARDI
HELLEN ROBERTA BORGES
LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS
RAYARA EMANUELA GOMES DA CRUZ
GABRIEL MARQUES PIRES
BARBARA COSME BURELLO
FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMEZ
LEONARDO MAIA DE MEDEIROS
STEPHANE COELI MACHADO E SILVA
VICTOR DE SOUSA PASSOS
MILTON DA COSTA GALIZA FILHO
EDMARA FIRMINO DE PAULA SILVA
GABRIELA DA COSTA TEIXEIRA MIRANDA VASCONCELOS
ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA
AMANDA CARLOS MAIA ARISTON
FROBERTO FERNANDES DE LIMA
AMILCAR CRUZ CRUXEN
LUCIO CARLOS DE PINHO FILHO
CAMILA DE OLIVEIRA MARTINS
DIEGO DE LUCENA RIBEIRO
CAROLINE BCHARA NOGUEIRA
KATHLEN RABELO AMADO DE OLIVEIRA
VINICIUS VICTOR FEYDIT
BIANCA DE OLIVEIRA CORREA
RONNY VIEIRA SILVA
JANE ROCHA DUARTE
CLAUDIO MAGNO BRASIL PY
DANIEL PEREIRA DOS SANTOS MATOS
SAULO ALVES DE JESUS JUNIOR
LINDALVA SAMPAIO DE ALENCAR
GABRIELA CASTRO FREIRE
CASSIA MAYARA DE ARAUJO MONTEIRO ABREU
JANO GUIMARAES ROCHA
MIRIAN SANTANA NASCIMENTO
WALDIR DA SILVA FERREIRA JUNIOR
MAURICIO PEREIRA DA CONCEICAO
LUIZ FELLIPE FERREIRA GOMES VIEIRA
RONIE PETERSON DE OLIVEIRA AGUIAR DOS SANTOS
LUCAS FREITAS MARQUES
RAONI ALVES ROCHA
PHILIPE DE SOUZA LEMES
ALESSANDRO DE ALMEIDA SANTOS CARVALHO
MARCOS PAULO GOMES VALE
DIEGO DE SOUSA MATOS
THIAGO PEREIRA MIRANDA
GLAYSON DE OLIVEIRA LINS
BEATRIS GAUTERIO DE LIMA
FRANCINEIDE RODRIGUES RIBEIRO
DAYANE FERREIRA DOS SANTOS
GLADYS LINHARES MUNIZ FONTES
POLLYANA BARROS SAKAYO
TATIANA MARIA DAL MAGRO
PRISCILLA PEREIRA MONTEZUMA
JOYCE VANACI DE ABRANTES SILVA
CRISTOVAO COSME DA SILVA
SAUL FRANCISCO DOS SANTOS
GEANE DA SILVA MELO
WILSON MENDES DO NASCIMENTO
SIDNEY BATISTA LIMA
JOSE CARLOS ALVES DE LIMA
VALDIRENE SANTOS FARIAS
FLAVIA MARIA GONZAGA
SIDNEY FERREIRA DE SOUSA
STEFAN LUTY DANIN KOSSOBUDZKI
ADIL DE SOUZA JOTA JUNIOR
ANA PAULA GUIMARAES PINHEIRO MITUITE
JULIANA HERICA DOS SANTOS
ROSILEY FERNANDES DE SOUSA
ELIENE SILVA SANTOS
NADJA MACHADO VASCONCELOS ERNESTO
EVA MARIA DE SOUSA FARIAS ANDRADE
RAYANE LOPES DE OLIVEIRA
FERNANDA BRAGA DE OLIVEIRA ARAUJO
PAULA REGINA DA COSTA LIMA
PATRÍCIA PEREIRA DE ALMEIDA
JOÃO MARIA DE SOUZA
JUSTIFICAÇÃO
Comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pela Lei Federal 10.448/2002. Importante ressaltar a importância social dessa prestação de serviço ao cidadão pelo Estado. É uma conquista da Constituição de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para tanto, foi criado, através do artigo 134, o órgão (Defensoria Pública) para concretizar essa determinação, tanto no plano federal quanto no estadual. Já a emenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja função, como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É um instrumento da concretização do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividade dos direitos humanos e de difusão da cidadania e garantidor de inclusão social.
Em reconhecimento à expressiva importância das atribuições e do louvável trabalho desenvolvido pela Defensoria do Distrito Federal, desempenhados com dedicação e humanização aos cidadãos por ela assistidos, e pelo relevante interesse social dessa instituição, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (71814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (71816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (71817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 6 - CESC - (71815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Em resposta ao Memorando n° 105/2023-SACP (DOC SEI nº 1164664), encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.710/2022 para as devidas providências.
Brasília, 12 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 1 - SELEG - (71822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 10:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (71821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/05/2023, às 10:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (71818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/05/2023, às 10:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SELEG - (71820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (71783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 4.226/08 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros públicos nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI nº 2010 00 2 019766-2 – TJDFT, Diário de Justiça, de 11/7/2011 e de 13/9/2011
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 08:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 08:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 08:48:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 08:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (71778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 12 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/05/2023, às 08:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71778, Código CRC: 1f8ce6f3
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Despacho - 2 - SACP - (71781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/05/2023, às 08:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71781, Código CRC: 97b8c5bd
-
Despacho - 2 - SACP - (71780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/05/2023, às 10:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71780, Código CRC: bf68ce4f
-
Despacho - 1 - CTMU - (71765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 18:25:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71765, Código CRC: 09ad5aab
-
Despacho - 1 - CTMU - (71762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 18:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71762, Código CRC: 69188924
-
Despacho - 9 - SACP - (71763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 11 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/05/2023, às 18:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71763, Código CRC: 06acc5a1
-
Despacho - 1 - CTMU - (71748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 17:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71748, Código CRC: 836e9513
-
Despacho - 1 - CTMU - (71752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Requerimento - (71735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer à Mesa Diretora, por intermédio da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, parecer sobre matéria regimental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos dos artigos 39, IV, 40, b, 72, 73 e 145, todos do Regimento Interno desta Casa, urgente aprovação de consulta a ser feita junto à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa, para que defina a interpretação do Regimento Interno desta casa acerca da seguinte matéria:
No caso de requerimento votado e rejeitado, no âmbito de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), pode a mesma matéria ser reapresentada para nova apreciação em outra sessão da mesma CPI?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo obter parecer junto à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa acerca da possibilidade da reapresentação de requerimento rejeitado, no âmbito de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para nova apreciação em outra sessão da mesma CPI.
É bem verdade que a Comissão é um dos instrumentos previstos na Constituição para que deputados exerçam uma de suas funções, que é fiscalizar a administração pública. Dessa forma, uma CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cabendo, assim, a realização das diligências que forem tidas como necessárias.
Isso inclui convocar Ministros de Estado; tomar o depoimento de qualquer autoridade; inquirir testemunhas, sob compromisso; ouvir indiciados; requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza; e requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
De fato, o Regimento Interno desta Casa, a Lei Orgânica do Distrito Federal, tampouco a Constituição Federal, estabelecem condicionantes no sentido de restringir o poder de investigação da Comissão nesse sentido.
A matéria, inclusive, já foi alvo de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que se posicionou da seguinte forma no HC 71039/RJ, Tribunal Pleno, Min. Paulo Brossard, Julgamento: 07/04/1994, DJ 06-12-1996, in verbis :
"[…] O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo. Quem quer o fim dá os meios. Se a comissão parlamentar de inquérito não tivesse meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, ela não teria como levar a termo os seus trabalhos, pois ficaria à mercê da boa vontade ou, quiçá, da complacência de pessoas das quais dependesse em seu trabalho. Esses poderes são inerentes à comissão parlamentar de inquérito e são implícitos em sua constitucional existência.
[…]
Ao poder de investigar corresponde, necessariamente, a posse dos meios coercitivos adequados para o bom desempenho de suas finalidades; eles são diretos, até onde se revelam eficazes, e indiretos, quando falharem aqueles, caso em que se servirá da colaboração do aparelho judiciário. Os poderes congressuais, de legislar e fiscalizar, hão de estar investidos dos meios apropriados e eficazes ao seu normal desempenho." (grifo nosso)
Ademais, não falta jurisprudência no sentido de reafirmar a prerrogativa institucional de investigação parlamentar. A saber:
"Comissão Parlamentar de Inquérito -- direito de oposição -- prerrogativa das minorias parlamentares -- expressão do postulado democrático -- direito impregnado de estatura constitucional -- instauração de inquérito parlamentar e composição da respectiva CPI -- tema que extravasa os limites interna corporis das casas legislativas -- viabilidade do controle jurisdicional -- impossibilidade de a maioria parlamentar frustrar, no âmbito do Congresso Nacional, o exercício, pelas minorias legislativas, do direito constitucional à investigação parlamentar (CF, art. 58, § 3º) -- mandado de segurança concedido. Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) -- tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (...). Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 -- RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. O estatuto constitucional das minorias parlamentares: a participação ativa, no Congresso Nacional, dos grupos minoritários, a quem assiste o direito de fiscalizar o exercício do poder. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do Presidente do Senado Federal -- autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ 4-8-2006). No mesmo sentido: SS 3.405, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 7-12-2007, DJ de 14-12-2007; MS 24.845, MS 24.846, MS 24.848 e MS 24.849, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ 29-9-2006; MS 24.847, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ 13-10-2006. (grifo nosso)
"[…] A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, rel. min. Celso de Mello. A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, 'depois de sua apresentação à Mesa', consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional." (MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.) (grifo nosso)
"O direito de petição, o direito de obter informações consubstanciam garantias constitucionais e nenhuma autoridade pode, sem desrespeito à Carta da República, arvorar-se em detentora do odioso privilégio de menosprezá-los. Defiro a liminar, compelindo, com isso, sob o ângulo da prevalência do ordenamento jurídico, a Comissão Parlamentar de Inquérito do Narcotráfico a expedir certidão sobre o envolvimento, na citada Comissão, do Impetrante, assentando os dados de fato coligidos e formalizados em documentos -- atas e relatórios -- que lhe digam respeito." (MS 23.674-MC, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 29-5-2000, DJ de 5-6-2000.) (grifo nosso)
Ora, se para a instauração da CPI deve ser observado o posicionamento minoritário, há de se entender que o mesmo se aplica para a condução dos trabalhos inerentes ao direito de investigar intrínseco à sua criação.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo pela aprovação da presente proposição.
Sala de sessões em …
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 09:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas por danos ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
A presente proposta é composta por 140 artigos, divididos em três capítulos. O Capítulo I dispõe sobre as condutas infracionais e as sanções que podem ser aplicadas, de forma isolada ou cumulativa. As infrações são divididas em infrações contra a fauna, infrações contra a flora, infrações relacionadas a produtos florestais, infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação, infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais, e infrações contra a administração ambiental.
As sanções a serem aplicadas incluem advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e instrumentos, equipamentos ou veículos utilizados para o cometimento da infração; destruição ou inutilização do produto apreendido; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra e suas respectivas áreas; interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; demolição; suspensão parcial ou total de atividades; e penas restritivas de direitos.
O Capítulo II dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, que se inicia com a notificação e autuação, quando constatada a autoria, a materialidade e o nexo causal. Dispõe também da comunicação de infração ambiental e dos casos em que a autoria é desconhecida. Posteriormente trata da ciência da autuação, da comunicação dos atos processuais, dos prazos, da defesa, da instrução, do julgamento, dos recursos e da destinação de bens e animais apreendidos.
O Capítulo III apresenta as disposições finais, com cláusula de vigência e revogação do Título V da Lei nº 41, de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências” e dos art. 55 e 56 da Lei nº 3.031, de 2002, que “Institui a Política Florestal do Distrito Federal”.
Na Exposição de Motivos Nº 15/2021 – IBRAM/PRESI, o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM/DF) dispõe sobre a necessidade de atualização da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que por muito tempo norteou as polícias ambientais e o poder de polícia ambiental no Distrito Federal. Em virtude da edição da Lei Federal nº 9.605/1998, tornou-se necessário alinhar a política distrital aos preceitos do normativo federal. Afirma ainda que a proposição visa dar mais segurança aos indivíduos, pois as infrações são previstas de forma clara e direta, adequando-se à realidade do Distrito Federal e tornando a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas sete emendas.
É o relatório.II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois ao sistematizar as infrações ambientais e as respectivas sanções, bem como o processo administrativo ambiental no âmbito do Distrito Federal, proporciona clareza e segurança jurídica aos administrados e aos aplicadores da lei. Além disso, o PL inova ao prever novas infrações, como a tipificação de infrações contra a fauna e a flora, infrações relacionadas a produtos florestais, infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação, infrações relativas à poluição e contra a administração ambiental.
Entretanto, apesar de relevante e conveniente, a proposição apresenta divergências em relação às normas federais, o que pode criar dificuldades de interpretação e de enquadramento das infrações. Além disso, os valores das multas pelas infrações ambientais são, de forma geral, menores que os valores estabelecidos em âmbito federal, o que torna o Distrito Federal mais permissivo às infrações contra o meio ambiente.
O PL ainda é omisso em relação a alguns temas, notadamente quanto aos criadouros, aos jardins zoológicos, à degradação de viveiros e estações de aquicultura e à liberação de organismos geneticamente modificados em Unidades de Conservação. No que tange ao processo administrativo, o PL também não faz referência ao prazo para o julgamento dos autos de infração, tampouco oportuniza ao autuado a impugnação, por meio de alegações finais, contra as provas trazidas aos autos após a apresentação da defesa.
Em relação às emendas apresentadas, a Emenda nº 3 visa suprimir o art. 105, que versa sobre a Comunicação de Infração Ambiental, por parte de autoridade ambiental sem poder de polícia. Justifica-se que qualquer cidadão pode comunicar a prática da infração ambiental à autoridade fiscal. No entanto, o dispositivo trata da autoridade ambiental sem poder de polícia, o que é diferente da prerrogativa do cidadão comum.
A Emenda nº 4 propõe a supressão do dispositivo que confere ao CONAM a prerrogativa do julgamento de recursos em 3ª instância, com a justificativa de conferir ao processo administrativo ambiental mais celeridade, credibilidade e tecnicidade. Da mesma forma, a Emenda nº 5 propõe a supressão da parte final do art. 126, no que diz respeito ao julgamento em 3ª instância.
As Emendas nº 6, nº 7 e nº 9 visam equiparar os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Especialidade Controle Ambiental e os Técnicos de Planejamento Urbano e Infraestrutura – Especialidade Agente de Unidades de Conservação, aos agentes de segurança pública, conforme os termos da Lei nº 5.197/1967, de modo a possibilitar porte de arma de fogo nas ações fiscalizatórias. No entanto, essas emendas não merecem prosperar, pois entende-se ser competência privativa da União a criação de novas hipóteses de permissão de porte de arma de fogo. Ademais, a Lei Federal nº 5.197, de 1967, já prevê, de forma ampla, o porte de armas a todos os funcionários que atuam diretamente no combate à caça ilegal.
Por fim, a Emenda nº 8 propõe a substituição do termo “Comunicado de Infração Ambiental” pelo termo “Comunicado de Irregularidade Ambiental”, além de dar a competência aos integrantes do Cargo Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura – Especialidade Agente de Unidades de Conservação, para emitir o Comunicado. No entanto, o referido cargo não possui a atribuição profissional nem a habilitação legal exigida para exercer a plena fiscalização na emissão do Comunicado. Além disso, o termo mais apropriado é “Comunicado de Infração Ambiental”, de modo a manter consonância com a lei federal correlata.
Conclui-se, portanto, que apesar da necessidade de aperfeiçoamento, a proposição é meritória e merece acolhimento. Para tanto, tendo em vista as muitas alterações que devem ser realizadas, a fim de se evitar conflitos com as normas federais, e a necessidade de se conciliar as Emendas apresentadas, apresentamos substitutivo ao Projeto de Lei n° 2.364, de 2021, em apartado a este parecer.
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, bem como das emendas n° 4 e nº 5, nos termos do Substitutivo de relator anexo, e pela REJEIÇÃO das emendas n° 3, nº 6, nº 7, nº 8 e nº 9.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 1 - CTMU - (71740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 17:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2963/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2963/2022, que “Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.963/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por cinco artigos. O art. 1º institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Campanha. O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. O art. 4º dispõe que o Poder Executivo utilizará de todos os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização. Os arts. 4º e 5º tratam da regulamentação e da vigência da lei, respectivamente.
Na justificação, o nobre deputado afirma que a presente proposição constitui mais um instrumento de política pública na defesa dos animais e tem por objetivo instituir campanha educativa, a fim de dar conhecimento e divulgar informações acerca da prevenção, dos sintomas e do tratamento da cinomose, doença gravíssima que afeta dos cães.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente. De acordo com a Constituição Federal, art. 225, § 1º, inciso VII, a fauna e a flora devem ser protegidas, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois objetiva instituir mais um instrumento de política pública na defesa dos animais. Por meio da campanha educativa proposta, serão divulgadas informações acerca cinomose, doença gravíssima que afeta dos cães. Essa medida possibilitará o conhecimento dos sintomas da doença e o emprego de ações de prevenção e de tratamento.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.963, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDECSTMAT
Projeto de Lei nº 2111/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.111/2021, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
A presente proposta é composta por quatro artigos. O art. 1º estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre, no âmbito do Distrito Federal. A art. 2º dispõe sobre medidas preventivas e medidas reparadoras que devem ser adotadas em empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o Distrito Federal não possui legislação que proteja animais em situações de desastres, sendo fundamental que o planejamento de ações em emergências considere também o bem-estar animal. A tendência é o crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, o que se reflete em leis mais abrangentes, que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa garantir a proteção dos animais em situação de desastre, para empreendimentos que possam causar significativa degradação ambiental. Desta forma, o empreendedor poderá ser demandado pelo órgão de licenciamento ambiental a adotar medidas preventivas e reparadoras para mitigar eventuais danos a serem causados a animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois objetiva modernizar a legislação, inserindo princípios de proteção e bem-estar animal em contextos de desastres, de modo a assegurar que o planejamento das ações emergenciais inclua o resgate e a proteção de animais, sem, contudo, negligenciar a importância das medidas protetoras de vidas humanas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2111, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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