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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:48:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (61292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/03/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 08 de março de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 08/03/2023, às 13:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (61269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
- Antônio José Pereira dos Santos
- Deusmar Ferreira dos Santos
- Eduardo Dias Ribeiro
- Elma Grasiele Rodrigues Santos
- Fabiene Andrade de Almeida
- Faruk Antônio Hamidah Ramos
- Iracy Vaz dos Reis Filha Gomes
- Jéssica Pereira Rodrigues dos Santos
- Márcio Henrique Loures Oliveira
- Raimundo Paulino Nunes
JUSTIFICAÇÃO
Em 2023, o Hospital Regional do Gama completará completará seu 56º aniversário, o qual merece reconhecimento por sua trajetória de serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A unidade é referência no atendimento aos moradores do Distrito Federal e de outras unidades da Federação. De janeiro a dezembro de 2022, a unidade registrou mais de 116 mil atendimentos no pronto-socorro, 5.587 cirurgias e 4.971 partos. Desse atendimentos, 39.654 foram de pacientes que não residem no DF.
Diariamente, os profissionais de saúde do HRG mostram profissionalismo e a importância do SUS ao realizar diagnósticos e tratamento de saúde dos moradores do Gama e também de todo o Distrito Federal e de outros estados.
O Hospital Regional do Gama foi construído em 1967 para atender aos moradores da região administrativa. Na época, a população era de aproximadamente 10 mil habitantes e a área física contava com 40 consultórios e 386 servidores para atender cerca de 1,6 mil pessoas por mês. Agora, conta com uma área total de 46,4 mil metros quadrados, a qual possui 351 leitos e mais de 1.800 servidores, segundo informações da Secretaria de Saúde do DF.
Assim, para reconhecer o RHG como referencial em saúde pública do DF e homenagear os servidores e colaboradores pelos relevantes serviços prestados em favor da sociedade do DF, requer-se aos Parlamentares o apoio para aprovação da presente moção.
JORGE VIANNA
Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 13:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Determina a rescisão de contratos administrativos por falta de pagamento aos empregados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve ser rescindido o contrato entre o Distrito Federal e a empresa de serviços terceirizados quando houver:
I – atraso, no pagamento dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal;
II – três atrasos, consecutivos ou não, por semestre no pagamento dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal.
Art. 2º Nos contratos futuros e nos termos aditivos de prorrogação dos contratos existentes, deve haver cláusula prevendo a rescisão de que trata o art. 1º.
Art. 3º Cabe à empresa contratada o ônus da prova pelo pagamento em dia dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O principal objetivo da presente proposição é proteger os trabalhadores contratados por empresas que prestam serviços de forma terceirizada na Administração Pública.
Nos últimos anos, algumas empresas contratadas, vem atrasando o pagamento de seus empregados de forma injustificável, já que a Administração Pública vem cumprindo rigorosamente os pagamentos destas prestadoras de serviço.
Já foi noticiado várias vezes a situação de hospitais do Distrito Federal ficarem sem refeições para os pacientes e empregados das unidades devido à paralisação dos trabalhadores por não terem recebido seus pagamentos, o ticket alimentação e o auxílio transporte.
A proposição também cria dispositivo a ser inserido nos contratos futuros e aditivos de prorrogação dos já existentes, cláusula prevendo a rescisão.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, visto que esta iniciativa visa não só proteger os trabalhadores terceirizados, mas também, garantir a prestação de um serviço público de qualidade para a população do Distrito Federal. Portanto, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 12:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Robério Negreiros, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 12:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (61251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQUERIMENTO. Nº 152/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª)DEPUTADO(A) ROBÉRIO NEGREIROS, LIDO EM 28/02/2023 E APROVADO EM 06/03/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 90/2023, PUBLICADA NO DCL DE 07/03/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CESC, PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 11:40:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento Nº 99/2023, de autoria do Jorge Vianna, lido em 07/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme portaria-GMD nº 44/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação desta proposição.
À CAS para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 08/03/2023, às 11:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CAF - (61248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda (Supressiva) - caf
(Autoria: Deputado HERMETO)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 141/2022, que “Autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.”
Suprima-se do Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, no trecho referente ao uso INSTITUCIONAL do SCS, as subclasses 9323-9/01 (Discotecas, danceterias, salões de dança e similares), 9329-8/02 (Exploração de boliches), 9329-8/03 (Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares), 9329-8/04 (Exploração de jogos eletrônicos recreativos) e 9329-8/99 (Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente).
JUSTIFICAÇÃO
É necessária a supressão das subclasses indicadas na presente emenda, no trecho referente ao uso “institucional”, para sanar um erro. Tais subclasses já se encontram corretamente inseridas no uso “prestação de serviços”, em conformidade com a classificação da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, anexa ao Decreto nº 37.966, de 2017.
Sala das Comissões, em
Deputado HERMETO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 09:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61248, Código CRC: 8e3e72f4
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQUERIMENTO. Nº 152/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) DEPUTADO(A) ROBÉRIO NEGREIROS, LIDO EM 28/02/2023 E APROVADO EM 06/03/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 90/2023, PUBLICADA NO DCL DE 07/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CDESCTMAT, PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 10:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61246, Código CRC: 57471a09
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Despacho - 7 - SACP - (61247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 11:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (61245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 10:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61245, Código CRC: e7162b39
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Indicação - (61229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem-DER, o recapeamento do asfalto da VC-215, que liga o Setor de Mansões de Sobradinho II à DF-326, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem-DER, o recapeamento do asfalto da VC-215, que liga o Setor de Mansões de Sobradinho II à DF-326, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região, que vêm sofrendo com as péssimas condições do asfalto da VC-215, que liga o Setor de Mansões de Sobradinho II à DF-326.
O asfalto da via em questão já foi objeto, em outros momentos, de reparos para cobrir os buracos. Com o tempo, os próprios reparos já sofreram desgastes e, atualmente, o asfalto da VC-215 necessita de uma renovação completa.
Os buracos nas vias prejudicam a mobilidade e acarretam transtornos aos usuários, como o desgaste nos veículos, redução na mobilidade da via e aumento do risco de acidentes.
Dessa forma, o serviço de recapeamento se faz necessário, uma vez que garantirá melhoria na mobilidade e fluidez do tráfego na via, além de oferecer mais segurança e conforto aos usuários.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do DER, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, 08 de março de 2023.
ricardo vale
Deputado Distrital - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 11:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61229, Código CRC: c7de1f46
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Despacho - 5 - CTMU - (61219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 53, de 08 de março de 2023, pag. 10, o presente PL 99/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 08 a 21 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 08 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/03/2023, às 09:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61219, Código CRC: f8d4ffec
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Parecer - 2 - CAS - (61216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2691/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2691/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.691 de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que altera a Lei nº 7.075 de 23 de fevereiro de 2022 e dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público, e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal (art. 1°). Estabelece, ademais, que a adoção de alimentos orgânicos ou de base agroecológica faz parte da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (Lei nº 4.085 de 10 de janeiro de 2008).
Conforme o art. 2º, esses alimentos devem ser adquiridos prioritariamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006. E eles devem representar no mínimo 30% da alimentação escolar e hospitalar oferecida na rede pública do Distrito Federal.
De acordo com o art. 3º, alimentos orgânicos ou de base agroecológica são aqueles que estejam em conformidade com o disposto na Lei federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 e devem ter certificado emitido por Organismo de Avaliação da Conformidade – OAC ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade — OPAC, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa. Além disso, seus produtores devem fazer parte de Organização de Controle Social — OCS cadastrada no Mapa e inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos.
O art. 5º estabelece que somente as propriedades produtoras localizadas no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF estão abrangidas pela Lei.
Conforme estabelecido na proposição, a Secretaria de Estado de Educação e de Saúde devem adotar cardápios diferenciados para respeitar a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
A implantação da Lei deve ser gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e Hospitalar, a ser elaborada pelo Poder Executivo, em conjunto com sociedade civil organizada, com estratégias e metas definidas.
Justifica a nobre autora sua proposição reportando-se aos problemas causados pela agricultura convencional no que diz respeito aos impactos negativos à saúde e danos ambientais. Tal realidade tem contribuído no aumento da procura por alimentos orgânicos. Ressalta ainda que estudos demonstram superioridade nutricional e maior durabilidade desses alimentos e destaca os aspectos ambientais, econômicos e sociais que a legislação brasileira estabelece para o cultivo de alimentos orgânicos de origem agroecológica.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC foi apresentada emenda.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, na forma do Substitutivo, e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
O principal objetivo da agricultura orgânica é garantir a qualidade dos alimentos, assegurando a saúde dos consumidores e eliminando os impactos da produção rural.
Os benefícios de uma alimentação orgânica para o consumidor vão desde alimentos com mais nutrientes e menos processados até o consumo de alimentos mais frescos e com menos pesticidas.
Em relação ao meio ambiente, a produção orgânica favorece a redução da poluição ambiental, pois não utiliza nenhum tipo de agrotóxico ou insumo químico. Dessa maneira, preserva-se a qualidade da água utilizada para o plantio e irrigação, não poluindo solo, lençóis freáticos e rios. Além de manterem os animais mais bem tratados com menos antibióticos e hormônios.
O consumo diário de pequenas doses de agrotóxicos ao longo da vida aumenta o risco de desenvolver doenças que podem demorar para se manifestar. Assim, com a implementação desta medida de grande relevância, será possível proteger os pacientes internados nos hospitais da rede pública e as crianças das escolas da rede pública do Distrito Federal, dos riscos associados ao consumo de substâncias nocivas à saúde.
Assim, quanto ao mérito da matéria, consideramos que a iniciativa de alteração da Lei nº 7.075/2022 deve prosperar.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.691/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 09:58:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece diretrizes para instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal.
Art. 2º São reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal os indivíduos cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados representativos da cultura tradicional brasileira, em especial da cultura tradicional regional e local, que atendam aos seguintes requisitos:
I — sejam brasileiros natos ou naturalizados;
II — tenham o reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas e de seus saberes e fazeres;
III — atestem a capacidade de transmissão das tradições culturais e de seus saberes e fazeres para aprendizes ou comunidades;
IV — desenvolvam as tradições culturais no Distrito Federal há, pelo menos, 10 anos, contados da data de publicação e instituição do Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular.
Art. 3° O reconhecimento oficial dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular dar-se-á mediante outorga de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal, sem prejuízo de outras providências com vistas a assegurar sua proteção e promoção.
Art. 4° O Programa de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal deve dispor, no mínimo, sobre:
I — critérios e parâmetros para elaboração de diagnóstico sobre os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal e sobre a situação dos Mestres e Mestras desses saberes e fazeres;
II — diretrizes para elaboração de plano de salvaguarda dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais e dos direitos de seus Mestres e Mestras, aprendizes e comunidades alcançadas;
III — diretrizes para a inserção dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal na educação formal, priorizando a participação direta dos Mestres, Mestras, aprendizes e comunidades alcançadas na transmissão desses saberes e fazeres;
IV — destinação de verbas de subvenção ou auxílio às pessoas reconhecidas oficialmente como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres e a seus aprendizes;
V — regras para a inscrição de candidaturas com vistas à obtenção de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal.
§1° O número máximo de agraciados por ano com o título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal deve ser definido com base no diagnóstico de que trata o inciso I.
§2° As subvenções ou auxílios de que trata o inciso IV não caracterizam vínculo de qualquer natureza, em especial trabalhista, com o Distrito Federal, e terão caráter personalíssimo, inalienável, com duração estabelecida pelo Programa de de Proteção e Promoção de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular no Distrito Federal, destinada a valorizar e proteger os conhecimentos e expressões culturais tradicionais, bem como valorizar os autores dessas manifestações.
A Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar nº 934/2017) estabeleceu, em seu art. 82, § 2º, a exigência do Poder Executivo encaminhar, no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação da referida lei, projeto de lei dispondo sobre a criação da Política de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil, no âmbito do DF e da RIDE-DF.
No entanto, decorridos mais de cinco anos dessa publicação, o projeto de lei não foi encaminhado pelo Poder Executivo. A presente proposição busca suprir essa lacuna.
Os métodos e conteúdos da educação brasileira baseiam-se em um modelo de desenvolvimento que exclui a cultura de tradição oral – elemento central da vida social, econômica e cultural dos povos e comunidades tradicionais do País – do processo de produção do conhecimento e da formação de nossas crianças e jovens.
O presente Projeto de Lei, em contraponto a essa tendência dominante, busca reconhecer oficialmente o valor da pluralidade, da tolerância, da originalidade, preservando e promovendo a multiplicidade das expressões culturais no Distrito Federal.
Com objetivo de concretizar os direitos culturais fundamentais desses grupos, a proposição estabelece as seguintes diretrizes para a instituição do Programa de Proteção e Promoção dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular:
Outorga de título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal como forma de reconhecimento oficial.
Elaboração de diagnóstico sobre os conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal;
Elaboração de plano de salvaguarda desses saberes e fazeres;
Inserção dos conhecimentos e expressões culturais populares e tradicionais do Distrito Federal na educação formal;
Destinação de verbas de subvenção ou auxílio às pessoas reconhecidas oficialmente como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres e a seus aprendizes;
Definição do número máximo de agraciados por ano com o título de Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular do Distrito Federal com base no diagnóstico realizado.
Quanto à conformidade da proposição às normas constitucionais e infraconstitucionais, a Constituição Federal preconiza que “constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira'; entre os quais se incluem "as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver”(CF, art. 216, caput, incisos I e II).
O mesmo artigo 216 da Carta Magna determina que o Poder Público deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro e, ainda, estabelece que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais (CF, art. 216, §1º e §3°).
Desse modo, legislar sobre conhecimentos e expressões culturais de grupos tradicionais é reconhecer e valorizar a produção de saberes e fazeres singulares.
Afinal é fundamental garantir condições de existência e transmissão dessas manifestações culturais imateriais, preservando sua memória como parte do patrimônio local e nacional. Tal prática permite que a sociedade conheça e vivencie esses conteúdos, e dá oportunidade aos protagonistas desses saberes e fazeres de utilizá-los como fontes de dignidade, orgulho, identidade, renda e desenvolvimento local.
Nessa mesma linha, o Plano Nacional de Cultura (PNC), instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, inclui, entre suas metas, a consolidação de uma política nacional de proteção e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais (Meta nº 4). O PNC tem por finalidade o planejamento e implementação de políticas públicas de longo prazo, voltadas para a proteção e promoção da diversidade cultural brasileira.
Na esfera distrital, a Lei Orgânica do DF estabelece, em seu art. 246, caput, que "o Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal". Entre os direitos culturais previstos, estão os modos de "criar, fazer e viver" (LODF, art. 246, § 1°, II).
O Plano de Cultura do Distrito Federal, que integra o Anexo Único da Lei Complementar no 934, de 7 de dezembro de 2017, também conhecida como Lei Orgânica de Cultura, dedica o item 7 à temática das identidades culturais, em particular o subitem 7.1 e seus desdobramentos:
“7 Identidades, Cidadania e Direitos Culturais
Garantir o reconhecimento e a livre manifestação das identidades culturais e ampliar os direitos, visando à igualdade entre os diversos setores e grupos culturais.
7,1 Garantir o direito às manifestações e à memória das culturas populares, tradicionais e urbanas no Distrito Federal e na RIDE-DF.
71.1 Mapear as manifestações culturais de indivíduos, grupos, comunidades, instituições e organizações de culturas populares tradicionais e urbanas do Distrito Federal e da RIDE-DF.
71.2 Promover reconhecimento social, cultural, político e financeiro a mestras, mestres e grupos, em especial os de base de tradição oral, que promovam as culturas populares do Distrito Federal.
71.3 Fortalecer a cultura popular tradicional e urbana, garantindo a documentação de seus modos de viver, assim como a replicação de seus saberes e fazeres no Distrito Federal e RIDE-DE.”
Deve ser ressaltado, com o fim de fazer justiça, que proposição de teor semelhante foi proposta pela Ex-Deputada Distrital Luzia de Paula, por meio do Projeto de Lei nº 819/2015, que segue em rito de arquivamento com base no Art. 138 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Frente à importância desta iniciativa, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 19:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Estabelece prioridade aos profissionais de educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado aos profissionais da educação vítimas de agressões ou ameaças no exercício do trabalho atendimento prioritário no serviço de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se profissionais da educação as categorias de trabalhadores definidas nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica.
Art. 2º A comprovação da condição de vítima de agressão ou ameaça deve ser feita mediante a apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial competente ou relatório subscrito pela equipe gestora da unidade escolar relatando as agressões ou ameaças sofridas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei objetiva assegurar aos profissionais da educação que tenham sido vítimas de agressões ou ameaças, no exercício do trabalho, atendimento prioritário nos serviços de saúde mental da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Reportagem publicada no sítio Metrópoles apresentou balanço sobre os índices de violência no sistema de ensino distrital entre 2017 e 2022 (https://www.metropoles.com/distrito-federal/distrito-federal-tem-media-de-5-casos-de-violencia-por-dia-em-escolas). O estudo englobou delitos cometidos em unidades de ensino e faculdades públicas e particulares.
De acordo com o levantamento, foram registrados no período 10.378 casos de violência escolar. Os anos de 2018 e 2019 apresentaram os maiores índices, com 3.540 e 3.198 registros, respectivamente. Em seguida, houve uma redução no número de crimes em razão da pandemia da Covid-19. Em 2022, os casos voltaram a subir. Até a publicação da matéria (7/4/2022), haviam sido registrados em 2022 581 ocorrências de crimes praticados em ambientes escolares, o equivalente a 5 casos de violência por dia em escolas.
A violência escolar é problema tão grave em nossa Capital que deu causa ao desenvolvimento de um plano específico, intitulado “Plano de Urgência pela Paz nas Escolas”, realizado pelas Secretarias de Estado de Educação e Segurança Pública em 126 unidades escolares, escolhidas por serem as que apresentam o maior número de casos de brigas e agressões.
Os profissionais de educação estão entre as principais vítimas deste fenômeno, ao lado dos alunos. Pesquisa realizada pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO-DF), em 2018, indicou que 97,15% dos educadores já presenciaram atos violentos dentro dos centros de ensino e 57,98% foram vítimas da violência. (https://www.saedf.org.br/index.php/blog/aula-do-dia-a-crescente-violencia-nas-escolas-publicas-do-df/)
Profissionais de educação vítimas de violência desenvolvem sérios problemas psicológicos como a depressão, síndrome do pânico, ansiedade e até o suicídio, além de dificuldades no desenvolvimento da relação ensino-aprendizagem com os educandos e convivência com a comunidade escolar . Não por acaso, em 2020, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal registrou recorde de readaptações na profissão com professores e orientadores educacionais (https://www.metropoles.com/distrito-federal/a-cada-dia-df-tem-12-servidores-afastados-por-transtornos-mentais).
Estabelecer a prioridade aos profissionais de educação nos serviços de saúde mental é fundamental para a recuperação das vítimas de agressões ou ameaças no ambiente de trabalho, assegurando, desse modo, o atendimento das suas necessidades assistenciais, o alívio do sofrimento e planejamento de intervenções medicamentosas e terapêuticas, se e quando necessárias, conforme cada caso.
Desse modo, será possível o restabelecimento da saúde integral desse profissional e sua reinserção com qualidade no ambiente escolar, concorrendo para que possa, novamente, contribuir para o alcance das finalidades do processo educacional: assegurar aos educandos a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores (Artigo 22 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Além disso, é responsabilidade do Estado proteger a segurança e a integridade física e moral de seus servidores quando estiverem desempenhando suas atribuições. Ainda que as agressões advenham de fatos de terceiros, quando o Estado se omite de atuar quando se encontra obrigado para tal, ou seja, abstêm-se de adotar as medidas para prover segurança aos seus servidores, existe responsabilidade subjetiva por danos causados aos administrados. Esta constatação corrobora com a pertinência da medida ora proposta.
Quanto à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais, constata-se que a iniciativa não apresenta vício de natureza constitucional ou legal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que seja dada proteção especial, a saúde de todos, nos termos inciso I, do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;"
Exatamente neste sentido dispõe o art. 196 da Constituição Federal sobre a garantia de políticas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário.
Desta forma, fica claro que, o direito à saúde é um direito social, conforme expressamente elencado no art. 6° da Constituição Federal.
Assim, as inovações promovidas pelo Projeto de Lei, demonstram o compromisso desta Casa de Leis em buscar soluções para garantir a saúde mental dos profissionais de educação, bem como contribuir para que esses profissionais sejam valorizados, um dos princípios do ensino público brasileiro, como preceitua o Art. 206, inciso V, da Constituição Federal:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” (grifos nossos)
Do ponto de vista material, a matéria regulada na proposição insere-se no âmbito de competência legislativa do Distrito Federal, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal e do art. 17, inciso X, da lei Orgânica do Distrito Federal.
Com o fim de fazer justiça, informamos que lei com teor semelhante ao Projeto de Lei está em vigência no ordenamento jurídico do Estado do Ceará, a saber, a Lei Estadual nº 17.980, de 18 de março de 2022.
Assim exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 19:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - (61191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.830/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia".
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.830/2021, de autoria do Deputado Delegado Fernando Fernandes, que prevê em seu art. 1° reconhecer as atividades dos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal como serviços essenciais para a população, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
É tratado no art. 2° que as restrições aos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal determinadas pelo Poder Público, quando de situações excepcionais, deverão ser fundamentadas em normas sanitárias ou de segurança pública, e devem ser precedidas de decisão administrativa devidamente motivada pela autoridade competente.
O art. 3° estabelece que os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal devem funcionar aos finais de semana.
Por fim, o art. 4° dispõe que as despesas decorrentes desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal. É notório que durante a pandemia as desigualdades sociais aumentaram de maneira cruel para os mais necessitados, ou seja, os mais pobres. Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição teve seu parecer aprovado na 8ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 31 de maio de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Em tempos de pandemia e isolamento social existem alguns serviços que não podem parar. São indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade, e que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência da população.
O objetivo de ter as atividades essenciais é impedir que uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de insumos destinados ao enfrentamento do Covid-19. As medidas adotadas têm como propósito a garantia e a continuidade de serviços indispensáveis à população. Ao serem classificados como essenciais, as atividades e serviços podem continuar em operação mesmo durante restrição ou quarentena em razão do vírus.
Dessa forma, garantir o acesso à alimentação nos Restaurantes Comunitários do Distrito Federal, mesmo que por meio de marmitas, é garantir um mínimo de dignidade, saúde, esperança e humanidade para a população mais carente, especialmente neste momento da pandemia.
Importa destacar que para muitas pessoas e famílias o Restaurante Comunitário pode ser a única fonte de alimentação saudável do dia.
O Direito à alimentação é um direito fundamental, que resta garantido no caput do artigo 6° da Constituição Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.830/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2023, às 08:46:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, na Escola Classe Arniqueira, SHA Conjunto 4, Chácara 77, Setor Habitacional Arniqueira, para debater sobre a situação da Colônia Agrícola Arniqueira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 29 de março de 2023, às 19 horas, na Escola Classe Arniqueira, SHA Conjunto 4, Chácara 77, Setor Habitacional Arniqueira, para debater sobre a situação da Colônia Agrícola Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a situação da Colônia Agrícola Arniqueira,
A Audiência Pública requerida tem a finalidade de abrir um canal de comunicação com a população e os órgãos do Governo do Distrito Federal, tendo como missão a deliberação, a fiscalização, o acompanhamento e o monitoramento da situação da Colônia Agrícola Arniqueira.
Atualmente são milhares de famílias que se encontram residentes naquela área e convive com os problemas que a falta de regularização acarreta, tais como, infraestrutura e segurança, sem falar que são comunidades inteiras que há anos esperam adquirir a titularidade de seu próprio imóvel.
A comunidade da Colônia Agrícola Arniqueira clama por maior atenção do poder público no sentido de regularizar suas propriedades. É uma comunidade que vive em uma situação de total insegurança pela condição irregular em que se encontram.
A questão fundiária é hoje um dos graves problemas sociais que assola o Distrito Federal, tornando imprescindível o seu enfrentamento, cabendo a esta Casa de Leis desenvolver ações definitivas em prol do bem estar da população, o que pressupõe a aplicação de recursos públicos destinados à habitação, para controle urbanístico.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para as melhorias da infraestrutura e a regularização da Colônia Agrícola Arniqueira, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a população da Colônia Agrícola Arniqueira.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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