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Indicação - (305271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de braços com lâmpadas na AC 115, Conjunto C, – na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de braços com lâmpadas na AC 115, Conjunto C, – na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação trata de reivindicação de moradores e transeuntes da AC 115, Conjunto C, de Santa Maria Norte, que lutam por melhorias na iluminação pública, com o objetivo de aumentar a segurança.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques, praças e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 318, em Santa Maria. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 318, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa atender anseios da população referente a iluminação pública da QR 318 , na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 318 , em Santa Maria, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Frente o exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação da presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (305269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda MODIFICATIVA
(Autor: Deputado Iolando)
Ao PROJETO DE LEI 1.178, DE 2024, que "institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência."
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos, em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos Brasília, a ser realizada anualmente no primeiro domingo de dezembro.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar o projeto ao padrão já consagrado pela Casa na redação de proposições congêneres.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 18:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (305266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda modificativa
(Autor: Deputado Iolando)
Ao PROJETO DE LEI 1.178, DE 2024, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos, em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência.
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a adequar o projeto ao padrão já consagrado pela Casa na redação de proposições congêneres.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2025, às 14:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (305254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1248/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1248/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1248/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas no Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade da instalação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em todos os locais públicos e privados de grande circulação no Distrito Federal, como estações de transporte, escolas, hospitais, shoppings, órgãos públicos, supermercados, academias, bares e restaurantes. As placas devem conter definição de AVC, principais sinais e sintomas (como fraqueza em um lado do corpo, dificuldade súbita para falar, enxergar ou caminhar, confusão mental e dor de cabeça intensa), orientação para buscar atendimento médico imediato e o telefone de emergência. A responsabilidade pela confecção e instalação é dos administradores dos estabelecimentos, sendo as informações obrigatoriamente dispostas em locais visíveis e de fácil acesso, especialmente em áreas de grande fluxo.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que estabelece a obrigatoriedade de colocação de placas informativas sobre como identificar um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em locais públicos e privados de grande circulação no Distrito Federal é altamente meritório, pois promove a conscientização e a educação em saúde da população, contribuindo para a prevenção e o atendimento precoce do AVC.
O reconhecimento rápido dos sinais e sintomas do AVC é crucial para a redução da mortalidade e das sequelas incapacitantes, dada a necessidade de atendimento médico imediato para melhores resultados. Placas informativas com definições claras, principais sintomas e orientações para buscar socorro emergencial são instrumentos simples, porém eficazes, no aumento da literacia em saúde sobre essa condição que é uma das principais causas de morte e invalidez no Brasil e no mundo.
A abrangência do projeto ao incluir estações de transporte, escolas, hospitais, shoppings, órgãos públicos, supermercados, academias e bares garante que a informação alcance diversos públicos em ambientes de grande circulação, ampliando o impacto educativo. A responsabilidade dos administradores para a confecção e instalação das placas, conforme regulamentação, demonstra viabilidade prática e distribuirá o custo entre os próprios locais beneficiados.
Essa medida complementa estratégias de prevenção e reabilitação, que envolvem controle dos fatores de risco (como hipertensão, tabagismo e diabetes) e acompanhamento multidisciplinar para recuperação funcional dos pacientes que sobrevivem ao AVC.
Além disso, essa iniciativa está alinhada a outras políticas públicas recentes, como a instituição do Dia Nacional de Prevenção ao AVC, que enfatiza ações educativas e conscientização para o controle dos fatores de risco e o reconhecimento dos sinais da doença. A implementação de medidas educativas em ambientes públicos é um meio eficaz para potencializar a prevenção e salvar vidas.
Portanto, a aprovação deste projeto contribui significativamente para o fortalecimento da saúde pública, com impacto direto na redução do tempo entre o aparecimento dos sintomas e o atendimento médico, o que é decisivo para o prognóstico do AVC.
III – Conclusão
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1248/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2025, às 16:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305254, Código CRC: 1891af7f
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1727/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1727/2025, que “Institui a Semana Distrital do Autismo e cria o programa “Selo Amigo da Inclusão Autista””
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1757/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Institui a Semana Distrital do Autismo e cria o programa “Selo Amigo da Inclusão Autista”.
O Projeto é composto por 5 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição da Semana Distrital do Autismo, a ser realizada na primeira semana de abril, com diversas atividades como reuniões, palestras, seminários e eventos artístico-esportivos voltados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promovidas em espaços públicos e privados como escolas, unidades de saúde e locais culturais. Além disso, cria o programa "Selo Amigo da Inclusão Autista", que visa engajar a sociedade na inclusão de pessoas com TEA por meio do apoio financeiro e operacional de empresas, organizações e pessoas físicas, reconhecendo essas contribuições com certificação e homenagem oficial pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e Câmara Legislativa local.
Foi lido em 08/05/2025 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 22/05/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição da Semana Distrital do Autismo, a ser realizada anualmente na primeira semana de abril, com a possibilidade de realização de reuniões, palestras, seminários, eventos e atividades artísticas, educacionais e esportivas voltadas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Além disso, cria o programa “Selo Amigo da Inclusão Autista”, que visa reconhecer e estimular a participação de empresas, organizações e pessoas físicas que contribuírem com ações de inclusão e acessibilidade para pessoas autistas.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) afeta um número significativo de pessoas e suas famílias, que enfrentam desafios diários relacionados à inclusão social, educacional e no mercado de trabalho. A criação da Semana Distrital do Autismo é uma medida importante para promover a conscientização da sociedade sobre o autismo, incentivando o diálogo, a informação correta e o combate ao preconceito e à discriminação.
Ao estimular atividades em diversos ambientes, como escolas, unidades de saúde e espaços culturais, o projeto promove a integração das pessoas com TEA em múltiplos contextos, fortalecendo políticas públicas de inclusão. O caráter multi e interdisciplinar das atividades previstas representa um avanço na oferta de oportunidades para pessoas autistas se expressarem e se desenvolverem.
O programa “Selo Amigo da Inclusão Autista” constitui um importante mecanismo para engajar a sociedade, empresas e organizações nas práticas inclusivas, reconhecendo aqueles que contribuem financeira ou operacionalmente com a causa. Tal iniciativa potencializa parcerias, fomenta responsabilidade social e amplia o alcance das ações de inclusão.
A certificação e a entrega do “Selo Amigo da Inclusão Autista” em sessão solene na Câmara Legislativa promovem o reconhecimento público das boas práticas, incentivando a continuidade e a ampliação das ações inclusivas, além de servir como estímulo para outras entidades e pessoas aderirem à causa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os princípios da dignidade humana, igualdade, inclusão social e promoção da saúde e educação. A instituição da Semana Distrital do Autismo e a criação do programa “Selo Amigo da Inclusão Autista” representam avanços substanciais para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e acolhedora para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1757, de 2025.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2025, às 16:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305253, Código CRC: 4dbbe62b
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (305255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1477/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei n.º 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal”.
O Projeto tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CDESCTMAT e na CAS; para análise de mérito e admissibilidade na CEOF; e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas dentro do prazo regimental.
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a iluminação pública adequada em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal, assegurando o direito dos pedestres a um deslocamento seguro e iluminado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em questão, de autoria do deputado Max Maciel, que dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação adequada em equipamentos de transporte público no Distrito Federal, merece parecer de mérito favorável, por diversos motivos relevantes.
Primeiramente, o projeto visa garantir a segurança e a proteção dos pedestres em locais estratégicos de mobilidade urbana, como abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais rodoviários. Esses locais, muitas vezes, contam apenas com iluminação pública geral voltada ao tráfego de veículos, o que cria áreas de sombra e riscos para quem circula a pé, especialmente à noite.
Com espaços iluminados, as mulheres podem participar de atividades sociais e econômicas em horários noturnos com maior segurança, promovendo a igualdade de oportunidades e inclusão urbana.
Além disso, estudos e fiscalizações demonstram que a falta de iluminação adequada está associada ao aumento da criminalidade e acidentes nesses locais, afetando especialmente grupos vulneráveis como mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiências. A iluminação específica e diferenciada proposta pelo projeto, desconectada da iluminação geral dos logradouros, é essencial para eliminar essas áreas de sombra e proporcionar um ambiente seguro e acessível.
O projeto também se alinha a normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que reconhecem a iluminação em equipamentos públicos voltados ao transporte como parte do serviço público de iluminação e de responsabilidade do poder público local, o que reforça sua conformidade legal e técnica.
Além do aspecto de segurança, o projeto prevê a obrigatoriedade de adaptação dos equipamentos públicos existentes para garantir o cumprimento da iluminação adequada, a exigência de projetos luminotécnicos apropriados na construção de novos equipamentos e a previsão de contrapartida em iluminação na concessão de publicidade nesses locais. Isso demonstra um planejamento sustentável e estruturado, importante para a efetividade da medida ao longo do tempo.
Em termos de direitos urbanos, a proposição respeita o direito à mobilidade segura e digna, promovendo acessibilidade e cidadania ao assegurar condições minimamente adequadas para o deslocamento do pedestre na capital federal, o que repercute positivamente na qualidade de vida dos cidadãos.
III – CONCLUSÃO
Portanto, a iluminação específica e adequada em equipamentos de transporte público e vias urbanas é um elemento essencial para garantir segurança, autonomia e inclusão social a mulheres, idosos e outros grupos vulneráveis, fortalecendo o direito à mobilidade segura e digna no espaço urbano
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1477/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 2 - SELEG - (305251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 12:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (305249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 12:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (305250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 12:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (305248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 12:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 3 - SACP-IND - (305252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de junho de 2025.
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Despacho - 1 - SELEG - (305229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (305232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV, XIII), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (305231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (305230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (305236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (305237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (305235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305233)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (305220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDM (RICL, art. 76, I), e CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (305222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (305227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (305221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (305224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305225)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305228)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XIII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/07/2025, às 11:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (305226)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
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Despacho - 1 - SELEG - (305223)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (305201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo do CAUB 2, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo do CAUB 2, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do CAUB 2, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, o CAUB 2 necessita de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato que carece de roçagem, árvores necessitando de poda, e lixo e entulho que carecem de recolhimento, se fazendo necessário um mutirão de limpeza na região.
Os benefícios de uma adequada infraestrutura e urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo do CAUB 2, no Riacho Fundo II, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SACP - (305196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD nº 279 de 23/07/2025, que torna público o arquivamento desta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (305200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD nº 279 de 23/07/2025, que torna público o arquivamento desta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (305198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD nº 279 de 23/07/2025, que torna público o arquivamento desta proposição.
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de julho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (305152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - Cas
Projeto de Lei nº 1324/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre os Projeto de Lei nº 1324/2024, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1380/2024, que “Institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos”.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna e Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.324, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.
O PL em questão tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, o qual institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos. O apensamento ocorreu por meio da Portaria-GMD nº 551, de 19 de novembro de 2024. O Requerimento de apensamento nº 1.728/2024 foi justificado pelo fato de as proposições serem análogas e possuírem a mesma finalidade.
Desta forma, a análise dos projetos foi realizada em conjunto, uma vez que os pareceres das comissões devem referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com essa tramitem conjuntamente. Para tanto, foi ofertado Substitutivo que foi devidamente aprovado na CEDESCTMAT.
a) Projeto de Lei nº 1.324, de 2024
O PL nº 1.324/2024 possui seis artigos. O art. 1º dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, que consiste em política destinada a proporcionar atendimento médico-veterinário a animais de estimação que atendam as seguintes hipóteses: I – famílias de baixa renda, II – para o público em geral, quando o procedimento for recomendado em matéria de vigilância e defesa sanitária.
O art. 2º apresenta os objetivos prioritários do Programa.
O art. 3º dispõe sobre os procedimentos recomendados em matéria de vigilância e defesa sanitária animal.
O art. 4º estabelece que o Programa será operacionalizado mediante convênio, contrato, ajuste ou outro instrumento jurídico que permita a contratação de organizações da sociedade civil e de estabelecimentos médico-veterinários.
O art. 5º dispõe sobre as regras para adesão ao Programa.
O art. 6º apresenta a cláusula de vigência.
Na justificação, o Deputado afirma que os animais de estimação são verdadeiros membros de famílias, motivo pelo qual o acesso à saúde veterinária é cada vez mais necessário. Além disso, há uma preocupação em combater as zoonoses, doenças transmitidas entre animais e humanos. Justifica-se que o Hospital Veterinário Público está sobrecarregado e que há necessidade de uma atuação integrada e uma maior descentralização.
A proposição foi encaminhada à CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
b) Projeto de Lei nº 1.380, de 2024
O art. 1º institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos, o qual visa o atendimento veterinário de animais domésticos a custo reduzido ou de forma gratuita.
O art. 2º estabelece os princípios do Sistema Distrital de Saúde de Animais Doméstico.
O art. 3º dispõe que cada Região Administrativa deve disponibilizar local para instalação de Unidades de Pronto Atendimento Veterinário – UPAVET.
O art. 4º estabelece que a UPAVET tem por finalidade o atendimento de animal cujo tutor possua baixa renda ou que for encaminhado por qualquer órgão público, organização não governamental ou protetor independente.
Os arts. 5º e 6º dispõem das cláusulas de vigência e revogatória, respectivamente.
Na justificação, o Deputado afirma que quase metade dos domicílios do Distrito Federal possuem animais de estimação e que quanto menor a renda da família, maior a quantidade de animais. Desta forma, é importante que as famílias de baixa renda tenham acesso a atendimento veterinário, para garantir saúde e bem-estar dos seus animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Os projetos em análise revelam-se uma iniciativa inovadora e socialmente relevante, com potencial para promover avanços significativos no atendimento médico-veterinário no Distrito Federal, em especial para populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O público prioritário é as famílias de baixa renda, garantindo-lhes o acesso a serviços clínico-gerais, cirúrgicos e ortopédicos para cães e gatos. Ao ampliar a cobertura assistencial veterinária para tais grupos, o projeto promove a inclusão social, reduzindo desigualdades no cuidado aos animais de estimação e beneficiando direta ou indiretamente a qualidade de vida desses lares.
Ao estabelecer a gratuidade do atendimento para famílias com renda per capita de até um salário mínimo e regular inscrição em programas sociais, o projeto contribui para a diminuição das desigualdades no acesso a serviços veterinários, muitas vezes inacessíveis para a população em situação de vulnerabilidade. Tal medida representa importante avanço na inclusão social, permitindo que a saúde animal seja um direito garantido independentemente da condição econômica.
O programa reconhece o papel fundamental dos cuidados veterinários na prevenção de zoonoses, como raiva e leishmaniose, que impactam diretamente a saúde humana. O atendimento a animais domésticos em situação de risco sanitário reforça a proteção coletiva, promovendo a saúde integrada entre animais e humanos.
O projeto define claramente as ações englobadas no atendimento (consulta, exames, vacinação, cirurgia, castração, etc.), bem como os princípios de universalidade, integralidade e igualdade, alinhando-se às melhores práticas da saúde pública. Ademais, a descentralização dos serviços visa ampliar o acesso em regiões periféricas, promovendo maior cobertura territorial.
Ao instituir as Unidades de Pronto Atendimento Veterinário (UPAVETs) e prever convênios com organizações da sociedade civil e estabelecimentos privados, o projeto fomenta a colaboração intersetorial e a otimização de recursos públicos. A participação comunitária prevista fortalece a conscientização e engajamento social, essenciais para o sucesso das políticas públicas.
A obrigação de comunicação formal à autoridade competente em casos de maus-tratos demonstra compromisso do projeto também com a proteção animal, atuando preventivamente e de forma integrada com órgãos fiscalizadores.
O Programa Distrital de Saúde do Animal Doméstico articula-se como política pública inovadora, capaz de promover a saúde integrada, o bem-estar animal e a justiça social, atendendo às demandas prioritárias da população. Ressalta-se a importância de que seja garantido orçamento compatível e estrutura adequada para operacionalização do programa, a fim de assegurar eficácia e continuidade.
III - CONCLULSÃO
Diante do exposto, por tratar-se de iniciativa que visa garantir direitos sociais essenciais, promover a saúde pública e o bem-estar animal, alinhando-se aos princípios constitucionais e às necessidades da população do Distrito Federal, o voto é pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 1.324, de 2024, e nº 1.380, de 2024, na forma do Substitutivo aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2025, às 15:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305152, Código CRC: 50c5c4f9
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (305153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1322/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1322/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1322/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 10 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei institui a Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a garantir assistência odontológica para idosos com 60 anos ou mais residentes em clínicas, residências geriátricas, instituições de longa permanência e casas-lares, públicas ou privadas. Obriga essas instituições a oferecer avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento odontológico no momento da admissão, integrado ao atendimento nutricional, médico e de enfermagem, assegurando o acesso a procedimentos como exame clínico, orientações de higiene, aplicação de flúor, tratamentos restauradores, extrações e próteses, visando reabilitação funcional e autoestima. O atendimento deve seguir critérios de vulnerabilidade e grau de dependência, contemplar prevenção e diagnóstico precoce de câncer bucal, distribuir kits de higiene, agendar retornos periódicos e envolver cuidadores e familiares no acompanhamento. O programa também prevê acolhimento psicológico para idosos traumatizados e estabelece penalidades em caso de descumprimento, com fiscalização pela vigilância sanitária e destinação das multas para custeio no SUS.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e”), CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise, vindo incólume a esta douta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que institui a Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade é uma iniciativa de grande relevância e impacto social, pois assegura o direito fundamental à saúde bucal para pessoas idosas residentes em clínicas, residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares, respeitando o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ao obrigar essas instituições a ofertar serviço odontológico integral desde a admissão do idoso, o projeto promove a integração multidisciplinar entre atendimento odontológico, nutricional, médico e de enfermagem, garantindo um cuidado holístico e personalizado.
O programa propõe um modelo detalhado e humanizado de atendimento, que inclui:
Avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento odontológico devidamente autorizado pelo idoso ou seu responsável legal.
Procedimentos clínicos essenciais, como aplicação de flúor, restaurações, extrações e reabilitação oral, visando à recuperação das funções mastigatórias, de deglutição, fala e autoestima do idoso.
Prevenção e diagnóstico precoce de câncer bucal, ação crucial para a detecção e tratamento efetivo de doenças bucais.
Educação e promoção da saúde bucal, com entrega de kits de higiene e folhetos informativos, fortalecendo o autocuidado e a qualidade de vida.
Priorização do atendimento segundo critérios de maior vulnerabilidade e grau de dependência, assegurando equidade e justiça social no acesso ao tratamento.
Inclusão dos cuidadores, familiares e gestores no acompanhamento dos tratamentos e retornos odontológicos, ampliando a rede de suporte necessário para o êxito dos cuidados.
Disponibilização de transporte adequado e acolhimento psicológico, demonstrando atenção às barreiras e aos impactos emocionais da saúde bucal no público idoso.
Ademais, prevê mecanismos efetivos de fiscalização e responsabilização, com multas progressivas para eventuais descumprimentos, o que fortalece sua aplicabilidade e a garantia dos direitos estabelecidos.
Esse projeto dialoga e complementa políticas públicas já existentes, como o programa nacional Brasil Sorridente, que expressamente busca ampliar o acesso à saúde bucal e reduzir desigualdades, especialmente em grupos vulneráveis, incluindo idosos.
Em suma, reforça a dignidade da pessoa idosa ao garantir saúde integral, humanizada e preventiva na área bucal, campo frequentemente negligenciado em políticas públicas. A sua aprovação e implementação representam avanço significativo na qualidade de vida da população idosa, promovendo inclusão social, autonomia e bem-estar.
III - Conclusão
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1322/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/07/2025, às 16:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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