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Despacho - 2 - SACP-IND - (64936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Projeto de Lei - (64931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será cassada, de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão, a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de bens e mercadorias, bem como na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo.
§ 1º Estão sujeitas à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal as empresas ou empresários individuais:
I – condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II – condenadas, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III – incluídas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
§ 2º Aplica-se às sociedades simples a pena de cassação prevista nesta Lei.
Art. 2º A cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal implicará aos sócios e aos administradores da empresa, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:
I – o impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de solicitar inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III – a proibição de obter isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios.
Art. 3º O Poder Executivo manterá, e divulgará no Diário Oficial do Distrito Federal, relação nominal das empresas penalizadas com base nesta Lei, bem como daquelas que, embora não inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, se enquadrem nas hipóteses previstas no §1º do art. 1°, fazendo nela constar:
I – denominação ou razão social;
II – número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III – endereço da sede e de suas filiais, se houver; e
IV – nome completo dos sócios e dos administradores.
Art. 4º É vedada a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas incluídas na relação de que trata o art. 3º.
§ 1° A proibição de que trata o caput deste artigo se estende ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, promover a circulação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas afetadas por esta Lei.
§ 2° Respeitado o contraditório e a ampla defesa, o descumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I – a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos bens e mercadorias;
II – a apreensão e o perdimento dos bens e mercadorias;
III – a perda, em favor do Distrito Federal, dos créditos tributários cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte dos bens e mercadorias, ou prestação de serviços.
§ 3º Os bens e mercadorias apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e destinados a ações de combate ao trabalho escravo e à fome.
Art. 5º As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na relação de que trata o art. 3º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem por objeto penalizar e coibir a exploração de trabalhadoras e trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Muito embora a escravidão negra tenha sido formalmente abolida no dia 13 de maio de 1888, por meio da Lei Áurea, o povo brasileiro ainda sofre, e muito, com práticas desumanas que incluem o trabalho forçado e a restrição de liberdade por dívidas.
Dados divulgados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dão conta de que 2.575 trabalhadores foram resgatados de condições análogas às de escravo somente no ano de 2022. [1]
Engana-se quem acha que o problema está longe de nossa capital. Nos dias 6 e 7 de dezembro de 2022, uma operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Inspeção do Trabalho do MTE resgatou 14 trabalhadores de fazendas na zona rural de Sobradinho, que laboravam sob condições degradantes no cultivo de hortaliças. [2]
Nesse sentido, é imperiosa a atuação desta Casa não apenas para determinar a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas envolvidas com trabalho escravo, como também para proibir a circulação, em nosso território, de bens e mercadorias produzidos nessas condições.
Com efeito, é inadmissível que empresas continuem auferindo lucro com a comercialização desses produtos, mesmo após o reconhecimento judicial da caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, por meio de sentença transitada em julgado, ou da prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado em ação fiscal.
Diante de todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em 3 de abril de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Matéria disponível em: <https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2023/janeiro/inspecao-do-trabalho-resgatou-2-575-trabalhadores-de-trabalho-analogo-ao-de-escravo-no-ano-passado>. Acesso em: 20/03/2023, às 16h30.
[2] Matéria disponível em: < https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2022/dezembro/inspecao-do-trabalho-resgata-14-trabalhadores-de-condicao-analoga-a-de-escravo-no-df>. Acesso em: 20/03/2023, às 16h40.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a reforma da praça da QNN 03/05, em Ceilândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a reforma da praça da QNN 03/05, em Ceilândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a reforma da praça da QNN 03/05, na Ceilândia/DF.
Podemos destacar a importância das praças para as cidades por sua função social pois funciona como um local de interações e trocas de idéias, características básicas da vida urbana ao ar livre, por sua ação educativa, por sua importância ecológica, e, até mesmo, por um bem estar psicológico.
Portanto, encaminho esta indicação, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Ceilândia/DF.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Indicação - (64929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, promova a melhoria na segurança em Ceilândia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, promova a melhoria na segurança em Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local que pede por segurança pública da localidade, visando garantir maior tranquilidade aos seus transeuntes, bem como os comerciantes desta localidade, ampliando a segurança de toda a cidade.
A segurança pública da Ceilândia Sul, permitirá que o cidadão possa transitar nas vias públicas sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram, sem falar no alto risco de furtos, roubos e sequestros, que são facilmente provocados pela falta de segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 13:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 16:58:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (64865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº /2021 – CSEG
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.115/2021, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.115/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
A Proposição se compõe de 29 artigos. O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal. O art. 2º define o PDAM como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”, além de enumerar os órgãos de execução orçamentária. O art. 3º enumera as finalidades dos recursos do PDAM. O art. 4º lista finalidades para as quais não podem ser direcionados os recursos do PDAM.
O art. 5º prevê que a operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e transferência de recursos financeiros para apoiar a realização de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução. O art. 6º estabelece que o valor global a ser transferido pelo PDAM é definido de acordo com a classificação do órgão. O art. 7º enumera as competências dos Comandantes-Gerais. O art. 8º especifica o modo pelo qual os recursos financeiros do PDAM são liberados.
O art. 9º determina que os órgãos de execução adotem procedimentos objetivos e simplificados para aquisição de materiais e para a prestação de serviços. O art. 10 explicita o procedimento para contratação de pessoa jurídica. O art. 11 elenca os requisitos para contratação de Microempreendedor Individual – MEI. O art. 12 estipula os critérios para contratação de pessoa física autônoma. O art. 13 determina que ao órgão de execução cabe verificar a validade das certidões apresentadas em cumprimento aos arts. 10 a 12. O art. 14 afirma que os recursos do PDAM serão consignados no Orçamento do Distrito Federal, sendo provenientes da receita ordinária do DF. O art. 15 determina que, em caso de intervenções em instalações físicas, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção.
O art. 16 versa sobre a identificação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDAM. O art. 17 institui instruções básicas sobre o acompanhamento e o controle dos recursos oriundos do PDAM. O art. 18 determina que as corporações “normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM”. O art. 19 institui a obrigatoriedade de que os gestores dos órgãos de execução apresentem prestação de contas parcial ou anual. O art. 20 postula que as obrigações relativas à execução do PDAM são de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos de execução.
O art. 21 estatui que a gestão dos recursos do PDAM está sujeita a auditoria dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. O art. 22 enumera as hipóteses de suspensão do repasse financeiro aos órgãos de execução. O art. 23 determina que a PMDF e o CBMDF promovam programa permanente de capacitação continuada dos executores do PDAM. O art. 24 explicita as consequências em caso de rejeição de contas dos órgãos executores. O art. 25 sujeita os gestores de órgãos executores com contas rejeitadas à apuração de transgressão disciplinar. O art. 26 declara os recursos da Receita Ordinária do Tesouro como fonte principal dos recursos alocados no PDAM. O art. 27 assegura a publicidade dos valores realizados em cada exercício e da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução. Por fim, os arts 28 e 29 abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia que o objetivo de sua propositura é o de trazer para o âmbito das corporações militares o mecanismo de descentralização orçamentária e administrativa que vigora na educação, instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, a qual "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal". Argumenta-se ainda que o Projeto não cria nova despesa, limitando-se a inovar na forma de execução da despesa pública.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A proposta que traz o Projeto de Lei nº 2.115/2021 é importante e atende ao interesse público, ao instituir mecanismo de descentralização do gasto público nas corporações militares do Distrito Federal, tanto para a Polícia Militar quanto para o Corpo de Bombeiros Militar.
O autor enuncia sua intenção de levar para a esfera da segurança pública a exitosa experiência tida na área da educação com o PDAF - Programa de Descentralização Administrativa e Financeira sob o nome de PDAM - Programa de Descentralização de Ações Militares.
Ademais, a iniciativa visa a descentralização financeira que aumentará a celeridade e a qualidade da gestão do gasto público, uma vez que as necessidades constatadas na ponta poderão, em grande medida, ser resolvidas sem a necessidade de intervenção de instâncias superiores.
Outrossim, a redistribuição da gestão orçamentária tem a potencialidade de reduzir a burocracia e aproximar a administração pública de um modelo mais gerencial, orientado a resultados.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade, viabilidade e interesse público da proposição, conclui-se que ela beneficiará a segurança pública, contribuindo não só para a melhoria da gestão, mas também para a maior consecução dos serviços à comunidade, conforme a nobre intenção do autor.
Por fim, destaca que a proposição é meritória, uma que propõe a criação de mecanismos e ferramentas que proporcionarão maior agilidade e efetividade no âmbito da segurança pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, por entender que o tema se insere no rol de matérias atinentes à Segurança Pública, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.409/2020, no âmbito desta Comissão.
Senhora Presidente, este é o Parecer!
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 17:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (64867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do parque infantil localizado na QNR 02, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do parque infantil localizado na QNR 02, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores e frequentadores da Região, que lutam por melhorias no local, principalmente no que se refere a esporte, lazer e obras.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (64869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere Poder Executivo a realização de estudo para melhoria da acessibilidade para pessoas com deficiência em Ceilândia- Região- IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere Poder Executivo, que seja realizado um estudo para melhoria da acessibilidade para pessoas com deficiência em Ceilândia- Região- IX.
JUSTIFICAÇÃO
Sugere ao Poder Executivo, que seja realizado um estudo para melhoria da acessibilidade para pessoas com deficiência em Ceilândia, visando a inclusão social desses cidadãos em poder ter acesso às calçadas, auxilio sonoro para travessia de faixa de pedestres entre outras situações.
Objetivando solucionar esses problemas e também melhorar a qualidade de vida desses cidadãos, que necessitam dessas melhorias para serem incluídos em seu meio social.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (64868)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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