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Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (314776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL
Aos 2 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte cinco, na Sala de Reuniões do Gabinete 14, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se para fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A reunião foi aberta pelo Deputado Roosevelt, que destacou a importância de fortalecer o diálogo entre o Poder Legislativo, as entidades representativas do setor, os profissionais de saúde, as operadoras e os usuários de planos de saúde, visando o aprimoramento das políticas públicas, da legislação e da gestão do sistema suplementar de saúde no Distrito Federal. Após as considerações iniciais, foi aprovada, por unanimidade, a criação da Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal, com os seguintes objetivos: I. Promover debates, audiências públicas e estudos sobre temas relacionados à saúde suplementar; II. Propor medidas legislativas e administrativas que contribuam para a melhoria da regulação e do funcionamento do setor; III. Acompanhar a execução de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da saúde suplementar e sua integração com o SUS; IV. Fomentar o diálogo entre o poder público, as operadoras, os prestadores de serviço, os profissionais e os usuários. Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Roosevelt assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, sindicatos, profissionais de saúde, conselhos de classe, associações, membros e outras entidades representativas do setor produtivo. O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata. Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL. Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma Reunião futura da Frente Parlamentar. Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Roosevelt, representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Roosevelt, e pelos Deputados e Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM APOIO E FORTALECIMENTO DA SAÚDE SUPLEMENTAR NO DISTRITO FEDERAL.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 10:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:09:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 12:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 12:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 14:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 15:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (314775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Seu objetivo principal é proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal, estabelecendo o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como penalidade administrativa para estabelecimentos que se envolvam na falsificação de medicamentos, ou que comercializem, distribuam ou exponham esses produtos.
A urgência e a pertinência desta medida decorrem de uma grave preocupação sanitária que, infelizmente, tem ganhado destaque em todo o país: clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos como tizerpatida e semaglutida, sem comprovação de origem nem prescrição médica.
A legislação sanitária federal (Lei federal nº 6.437/77) e o Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321/2014) já preveem sanções para infrações sanitárias. Contudo, diante da natureza perigosa e da gravidade das consequências da falsificação de medicamentos, ou de medicamentos sem comprovação de origem, é imperativo que o Distrito Federal adote uma resposta administrativa mais rigorosa, célere e dissuasiva.
O cancelamento do alvará de licenciamento sanitário atinge o cerne da atividade econômica do estabelecimento, impedindo que ele continue a operar e, consequentemente, a colocar em risco a vida e a saúde dos consumidores. Esta sanção é proporcional à gravidade da conduta, uma vez que a falsificação de medicamentos, ou a comercialização ou utilização de medicamentos sem comprovação de origem, configura um atentado direto à saúde pública.
A medida encontra-se no âmbito da competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde (Constituição Federal, art. 24, inciso XII), uma vez que visa proteger a vida dos cidadãos, desestimular a prática criminosa da falsificação medicamentos e conferir maior poder de ação aos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Em suma, ao estabelecer o cancelamento do alvará, a Câmara Legislativa do Distrito Federal envia uma mensagem clara de tolerância zero para com aqueles que lucram colocando em risco a saúde da população.
Por todo o exposto, à luz da relevância da matéria, contamos com o apoio necessário dos pares para a aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (314769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 291/2023, que “Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 291, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, “Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para criação do Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, com objetivo de fomentar ações que promovam a cultura de prevenção da violência física ou psíquica.
§ 1º Fica entendido como ameaça, toda e qualquer ocorrência de evento que cause temor a alguém, com emprego de violência psíquica ou física, uso de arma de fogo, armas brancas, explosivos ou qualquer outro objeto capaz de causar lesões ou mortes no âmbito escolar.
§ 2º Entende-se por atentado a ação realizada, com emprego de violência física ou psíquica, uso de arma de fogo, armas brancas, explosivos ou qualquer outro objeto capaz de causar lesões ou mortes no âmbito escolar.
§ 3º As ações de prevenção e enfretamento serão promovidas de forma sistêmica e integrada pelas Secretarias de Estado, sob a coordenação a ser definida por ato regulatório do Poder Executivo.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - proporcionar menos apreensão em pais e educadores, por meio das ações de prevenção das Secretarias de Estado, cuidando da segurança das escolas e creches; e
II - proteção à vida e a integridade física e psicológica de alunos, professores, colaboradores, servidores, pais e demais integrantes da comunidade escolar, por meio de políticas públicas protetivas e orientativas.
Art. 3º O programa desenvolverá diretrizes que promoverão:
I - a capacitação para prevenir, identificar e responder as possíveis ameaças e atentados no âmbito das creches e escolas;
II - a construção e treinamento de protocolos de atuação e respostas que contem com permanente monitoramento e atualização; e
III - a identificação, indicação, adaptação de ambientes e disponibilização de equipamentos de natureza individual e coletiva, que sejam ofertadas as pessoas de creches e escolas no âmbito do Distrito Federal, treinadas e qualificadas para seu uso, com objetivo de impedir ou minimizar a ocorrência de feridos e mortes, diante da ocorrência de uma ameaça ou atentado.
Art. 4º Diante de uma ameaça ou atentado, caberá ao Poder Executivo promover as intervenções terapêuticas multidisciplinares necessárias, que visem minimizar os efeitos gerados e reduzam a probabilidade de novas ocorrências em outras unidades unidades escolares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias públicas ou privadas para o cumprimento dos objetivos e diretrizes aqui colimados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Na justificação a autora relata que, considerando os recentes atentados ocorridos em escolas, em diversas cidades do país, este Projeto de Lei propõe a criação da Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas.
Destaca, também, que as redes sociais possuem grande influência nesse processo, visto que há divulgação, indiscriminada, na internet de conteúdo envolvendo prática de crimes em ambiente escolar, atos de suicídio, casos de pedofilia, consumo de drogas entre os jovens e os casos de bullying nos estabelecimentos escolares, portanto, acreditamos que um debate acerca da prevenção a esses males seja necessário.
Desse modo, o presente Programa, objeto do Projeto de Lei em análise, tem como objetivo fomentar ações que promovam a prevenção de ameaças e atentados a estas instituições.
Lida em Plenário em 13 de abril de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Educação e Cultura - CEC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Preliminarmente, cumpre informar, ainda, que a Comissão de Segurança - CS proferiu parecer favorável, que foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023. Pois bem. O presente Projeto de Lei (PL) é de extrema relevância e urgência social, inserindo-se na pauta prioritária de proteção à vida e à integridade da comunidade escolar no Distrito Federal.
De fato, recentemente, a Polícia Civil do Distrito Federal — PCDF, por meio do trabalho de investigação da equipe da Divisão de Prevenção e Combate ao Extremismo Violento (DPCEV), iniciou diligências que apuram um caso envolvendo dois adolescentes que planejavam atentados em escolas do Recanto das Emas [1]. Essa situação revela a necessidade premente de combater a violência nos ambientes escolares, cujo tema é objeto do presente projeto de lei.
Nesse sentido, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu Art. 205: a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. O pleno desenvolvimento, no contexto atual, é indissociável de um ambiente escolar seguro e livre de violência. A segurança nas escolas, conforme preconizado pelo PL, é um pré-requisito para o exercício pleno do direito à educação, garantindo que alunos, professores e colaboradores possam se dedicar ao processo de ensino-aprendizagem sem a constante apreensão gerada pelas recentes ocorrências de violência e atentados.
Assim, a Justificação do PL ressalta o aumento preocupante de atentados e ameaças em ambientes escolares, não apenas no Brasil, mas com reflexos diretos e preocupantes no próprio Distrito Federal. O medo e a insegurança gerados por esses eventos afetam profundamente pais, responsáveis, alunos e profissionais da educação. A iniciativa de criar um programa estruturado, sistêmico e integrado entre as Secretarias de Estado (Art. 1º, § 3º) é a resposta do Poder Público a essa demanda social por políticas concretas de prevenção e combate à violência (Art. 2º, I).
Portanto, o mérito social do PL reside, principalmente, no seu foco em fomentar a cultura de prevenção (Art. 1º) e na implementação de políticas públicas protetivas e orientativas (Art. 2º, II), devendo prosperar no âmbito desta Comissão. Não se trata apenas de uma medida reativa, mas de uma política proativa que abarca a capacitação para prevenir e identificar ameaças (Art. 3º, I), a construção de protocolos de atuação e respostas (Art. 3º, II), e, crucialmente, as intervenções terapêuticas multidisciplinares necessárias (Art. 4º) após a ocorrência de um evento. Este último ponto é vital para mitigar o trauma, cuidar da saúde mental da comunidade escolar e reduzir a probabilidade de novas ocorrências, reconhecendo a dimensão psicossocial da violência.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 291, de 2023, que “Dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias”, considerando parecer favorável, da Comissão de Segurança - CS, aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (314774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, o registro da criação da "Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal.".
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos a esta Casa Legislativa a justificação para a criação da Frente Parlamentar em Apoio e Fortalecimento da Saúde Suplementar no Distrito Federal. Esta iniciativa visa estabelecer um fórum qualificado e permanente para o diálogo, fomento e debate sobre o papel estratégico deste setor, reconhecendo-o como um pilar fundamental para a saúde, a economia e a estabilidade social da capital da República.
1. A Saúde Suplementar como Pilar Econômico e Vetor de Emprego
A saúde suplementar no Distrito Federal transcende sua função assistencial; ela é um dos mais potentes motores da nossa economia. De acordo com os dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o DF conta com 943.998 beneficiários de planos de assistência médica (dados de março de 2024).
Este número, que representa cerca de 31,5% da população total do DF (quase um em cada três habitantes), não apenas demonstra a relevância do serviço, mas também a magnitude da cadeia produtiva que ele sustenta.
O setor é responsável direto pela geração de milhares de empregos qualificados — incluindo médicos, enfermeiros, técnicos, administradores e profissionais de apoio. Além disso, financia e mantém uma rede de excelência em hospitais, clínicas e laboratórios, que posiciona Brasília como um polo de referência em saúde no Centro-Oeste e no Brasil.
A operação desta vasta rede gera relevante arrecadação de tributos, atrai investimentos em inovação e tecnologia médica, e movimenta uma complexa cadeia de fornecedores, impactando positivamente o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
2. O Papel Estratégico como Parceiro Indispensável do Estado
A rede privada de saúde não é uma entidade isolada; ela é um parceiro indispensável do Estado na garantia do direito à saúde. Ao prover cobertura assistencial direta a quase um milhão de pessoas no DF, a saúde suplementar atua em vital complementaridade ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Esta atuação complementar é crucial para a sustentabilidade de todo o sistema. Ela permite que o SUS otimize seus valiosos recursos, concentrando seus esforços nas áreas de alta complexidade, na medicina preventiva e no atendimento à população que depende exclusivamente da rede pública.
Um setor suplementar forte e estável é, portanto, uma garantia de equilíbrio para todo o ecossistema de saúde, assegurando mais opções e maior qualidade de atendimento para o conjunto da população.
3. Desafios à Sustentabilidade e ao Ambiente de Negócios
Apesar de sua inegável importância, o setor da saúde suplementar opera em um cenário de alta complexidade e enfrenta desafios significativos que ameaçam sua sustentabilidade econômico-financeira.
Questões como a inflação médica (Variação de Custos Médico-Hospitalares - VCMH), que consistentemente supera a inflação geral, o impacto da judicialização excessiva — que gera insegurança jurídica e imprevisibilidade de custos — e a complexa carga regulatória representam obstáculos reais para as operadoras e prestadores de serviço.
Para que o setor continue investindo, inovando e gerando empregos, é imperativo que exista um ambiente de negócios estável, previsível e que incentive a eficiência, a inovação e a gestão de qualidade.
4. O Papel da Frente Parlamentar
A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem o dever de atuar como facilitadora deste setor estratégico. A criação da Frente Parlamentar da Saúde Suplementar servirá como o principal instrumento desta Casa para:
Promover o Diálogo Estratégico: Ser um canal permanente de interlocução entre as empresas do setor (operadoras e prestadores), o Governo do Distrito Federal, a agência reguladora (ANS) e a sociedade.
Fomentar a Sustentabilidade: Debater e propor soluções para os desafios econômico-financeiros do setor, buscando garantir sua estabilidade a longo prazo.
Atuar pela Racionalização e Desburocratização: Estudar o arcabouço legal e regulatório, propondo medidas que criem um ambiente de negócios mais favorável, seguro e menos burocrático, sem prescindir da qualidade assistencial.
Valorizar a Contribuição do Setor: Reconhecer publicamente e defender a importância da saúde suplementar como geradora de emprego, renda e desenvolvimento para o Distrito Federal.
Pelo exposto, cientes da relevância do setor privado de saúde para a economia, para a geração de empregos e para a garantia da estabilidade do sistema assistencial como um todo no DF, solicitamos o apoio dos nobres pares para a criação desta fundamental Frente Parlamentar.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
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Redação Final - CCJ - (314765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81 DE 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, de débitos não tributários:
I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e
II – não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
...
Art. 3º...
...
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros e multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do regulamento e dos termos a seguir:
I – considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;
II – quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
III – a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em regulamento próprio;
IV – os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório;
V – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
VI – a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;
VII – a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente;
VIII – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o inciso VII;
IX – verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e
X – na administração da compensação a que se refere este parágrafo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Requerimento - (314770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.943/2025 que “Autoriza o uso de sistemas de Inteligência Artificial na elaboração de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal”, com o Projeto de Lei nº 1514/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 155, §3º, do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.943/2025 que “Autoriza o uso de sistemas de Inteligência Artificial na elaboração de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal”, com o Projeto de Lei nº 1514/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei supramencionados possuem o escopo geral quanto a tratar sobre o uso de Inteligência Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
Assim, de acordo com o art. 155, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, quando duas proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata, deve ser requerida a sua tramitação conjunta, de modo que a discussão daquela temática seja feita de maneira unificada.
Nesse sentido, apresentamos o requerimento em tela para que os Projetos supramencionados tramitem conjuntamente nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, …
Deputado João Cardoso
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Redação Final - CCJ - (314766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE Lei Complementar nº 85 de 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2021."
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (314761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 331/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 331, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ".
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
O pretenso homenageado, nasceu no distrito de Santana dos Garrotes, no interior da Paraíba. Sua infância foi marcada por mudanças e desafios, tendo vivido em Mato Grosso, Rondônia, João Pessoa e, finalmente, Pernambuco, onde chegou em 1986. Ainda jovem, trabalhou como leiteiro e vendedor de picolé — experiências que moldaram seu caráter batalhador e resiliente.
O autor relata que, Jânio formou-se em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com pós-graduação em Engenharia de Produção e mestrado em Administração pela UNAMA.
A trajetória empresarial do homenageado teve início em 2002, ao lado do irmão, o jurista e educador José Janguiê Diniz, com a fundação da Faculdade Maurício de Nassau.
Sr Jânio é CEO do Grupo Ser Educacional, uma das maiores organizações privadas de ensino superior do país, e tem desempenhado papel de destaque na promoção da educação como instrumento de transformação social.
Sob sua gestão, a UNINASSAU Brasília vem se consolidando como um agente de impacto social e acadêmico, realizando projetos gratuitos e de atendimento comunitário nas áreas de odontologia, psicologia e direito, que beneficiam anualmente centenas de brasilienses, além de ofertar cursos de capacitação profissional e inclusão social.
Destacam-se, entre as iniciativas de relevância social, os projetos “Capacita”, “Bike sem Fronteiras”, e as ações voltadas a mães atípicas, além das parcerias com as Frentes Parlamentares do Autismo, Síndrome de Down, Doenças Raras, Oncologia e Valorização da Vida da CLDF, contribuindo diretamente para a promoção da cidadania, da inclusão e do bem-estar social no Distrito Federal.
Dessa forma, é inegável que a atuação do Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ tem ultrapassado o campo da gestão educacional, tornando-se referência de comprometimento cívico e responsabilidade social junto à comunidade brasiliense.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 331/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu distrito de Santana dos Garrotes, no interior da Paraíba, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo, este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, especialmente voltados ao desenvolvimento humano, à inclusão e ao fortalecimento do ensino superior, contribuindo para o progresso da capital federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao Senhor Dr. JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 331, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério MORRO DA CRUZ
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 5 - SACP - (314759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Á Comissão de Constituição e Justiça, observado a inexistência de folha de votação do parecer desta Comissão acostada ao projeto.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
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Despacho - 7 - SACP - (314758)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
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Despacho - 9 - SACP - (314762)
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Brasília, 22 de outubro de 2025.
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