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Moção - (293061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à Professora Doutora Janaína Soares de Oliveira Alves, pelos relevantes serviços prestados à educação e à ciência, em ocasião da 5ª Semana Legislativa pela Mulher.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor para parabenizar e manifestar votos de louvor à Professora Doutora Janaína Soares de Oliveira Alves, em ocasião da 5ª Semana Legislativa pela Mulher.
TEXTO DA MOÇÃO:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor e congratulações à Professora Doutora Janaína Soares de Oliveira Alves pelos relevantes serviços ao ensino superior, à pesquisa linguística e à difusão das línguas espanhola e portuguesa, com expressiva contribuição à educação e à cultura do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor à Professora Doutora Janaína Soares de Oliveira Alves pelos relevantes serviços prestados à educação, pesquisa e extensão no Distrito Federal.
Natural do Espírito Santo, a Professora Janaína é licenciada em Língua Portuguesa pela Universidade Federal do Espírito Santo (1996) e doutora em Língua Espanhola pela Universidade de Salamanca, Espanha (2005). Desde 2008, atua como professora adjunta da Universidade de Brasília (UnB), onde tem desempenhado papel fundamental na formação de docentes em Língua Espanhola, tanto na graduação quanto na pós-graduação em Linguística Aplicada.
Sua trajetória acadêmica é marcada por relevantes contribuições na área de ensino de línguas estrangeiras, com destaque para seu pioneirismo na pesquisa do léxico comparado espanhol-português, particularmente no campo dos heterossemânticos (falsos amigos) entre estas línguas. Este trabalho tem impactado positivamente a formação de inúmeros professores e tradutores no Distrito Federal.
Em 2024, a professora assumiu o cargo de Decana de Extensão da Universidade de Brasília, ampliando ainda mais sua contribuição à comunidade acadêmica e ao Distrito Federal, ao fortalecer os laços entre a universidade e a sociedade através de projetos de extensão que beneficiam diretamente a população.
Como coordenadora do Grupo de Pesquisa MuLEC (Multilínguas Estrangeiras para Crianças), a Professora Janaína tem desenvolvido trabalho inovador no ensino de línguas estrangeiras para crianças, contribuindo para a formação linguística desde a primeira infância e para a preparação de professores especializados nesta área.
Sua atuação internacional inclui dois pós-doutorados, na Universidad de Granada (Espanha) e na University of Toronto (Canadá), além de colaborações com instituições estrangeiras que promovem o intercâmbio cultural e linguístico. Recentemente, em 2023-2024, coordenou o projeto de extensão "Enrolando as Línguas/Lenguas Enredadas", criando espaços para interação entre falantes de diversos idiomas.
A professora também é membro ativo da Associação de Professores de Espanhol do Distrito Federal (APEDF), contribuindo para o fortalecimento da categoria e para a promoção do ensino de qualidade da língua espanhola em nossa região.
Sua extensa produção acadêmica inclui artigos, capítulos de livros, apresentações em congressos nacionais e internacionais, além da orientação de dissertações de mestrado e projetos de iniciação científica, formando novos pesquisadores e professores que hoje atuam em diversas instituições de ensino do Distrito Federal.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a esta educadora e pesquisadora que tanto contribui para o avanço educacional e cultural do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (293060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 17:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (293011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com o objetivo de prestar atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Art. 2º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência terão as seguintes finalidades:
I – Oferecer atendimento psicológico imediato, individual ou em grupo, para acolhimento, suporte emocional e recuperação dos traumas causados ??pela violência;
II – Prestar assistência jurídica gratuita, abrangendo orientação legal, acompanhamento em processos judiciais e solicitação de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento do dia ou da noite;
III – Desenvolver ações educativas e preventivas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
IV – Articular-se com serviços de saúde, assistência social e segurança pública para garantir proteção integral às vítimas;
V – Garantir atendimento sigiloso, seguro e acessível, respeitando a privacidade e a dignidade das mulheres atendidas.Art. 3º Os Centros Regionais serão implantados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher e considerando a densidade populacional, de forma a garantir ampla cobertura territorial.
§ 1º Cada Centro contará com equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogos, advogados, assistentes sociais e agentes de apoio, todos capacitados no atendimento a mulheres em situação de violência, em regime de plantão 24 horas.
§ 2º O funcionamento ininterrupto será garantido por escalas de trabalho definidas pelo Poder Executivo, que regulamentará os Centros no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os Centros dispõem de infraestrutura adequada, incluindo salas de atendimento reservadas, linhas de emergência e acesso facilitado ao transporte público.Art. 4º Os Centros Regionais poderão estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, ampliando a ampliação dos serviços oferecidos, desde que respeitem os princípios da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal destinará dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros, contemplando a capacitação contínua dos profissionais e os recursos necessários ao atendimento 24 horas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher permanece como um dos maiores desafios sociais no Distrito Federal, exigindo do poder público respostas ágeis, efetivas e disponíveis a qualquer momento. Os episódios de violência doméstica, familiar e de gênero freqüentemente ocorrem em horários imprevisíveis, muitas vezes durante a noite ou madrugada, deixando as vítimas em situação de desamparo imediata. A criação dos Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência , com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, é uma medida indispensável para garantir proteção, acolhimento e acesso à justiça em tempo real, atendendo a uma necessidade urgente e humanitária.
Este projeto de lei propõe a instalação de Centros Regionais que ofereçam suporte psicológico e jurídico contínuo, monitorando que a violência não tem horário e que a demora no atendimento pode agravar os danos sofridos pelas mulheres, tanto no âmbito emocional quanto na busca pela proteção legal. O funcionamento 24 horas permite que uma vítima receba ajuda imediata após um episódio de agressão, seja para lidar com o trauma, obter orientação jurídica ou solicitar protetivas, medidas preventivas sobre o risco de revitimização e fortalecendo sua segurança.
A proposta está em plena conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a implementação de políticas públicas para prevenir e combater a violência contra a mulher, e com a Constituição Federal, que garante a igualdade de gênero e a dignidade da pessoa humana. Além disso, atenda aos compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, que cobra ações concretas para erradicar a violência de gênero.
A descentralização dos Centros nas Regiões Administrativas garante que mulheres de todas as localidades do Distrito Federal, especialmente as mais vulneráveis, tenham acesso a esses serviços essenciais. Uma equipe multidisciplinar em regime de plantão 24 horas, aliada a uma infraestrutura adequada, garante a qualidade e a prontidão do atendimento, enquanto as parcerias com universidades e organizações da sociedade civil potencializam os recursos disponíveis, promovendo uma rede de proteção mais robusta.
A violência contra a mulher transcende a esfera da segurança pública, configurando-se como uma questão de saúde, justiça e direitos humanos. O atendimento ininterrupto proposto neste projeto é um passo decisivo para romper o ciclo de violência, oferecendo às mulheres do Distrito Federal um suporte contínuo e confiável. Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa, que reafirma o compromisso com a proteção das mulheres e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, abril de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 11:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293011, Código CRC: bebd90bf
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Despacho - 1 - CTMU - (293010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 62/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 62/2023, que “Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 62, de 2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que busca instituir diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto é composto por quatorze artigos.
O art. 1º estabelece que o Poder Público, ao formular e realizar a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, se pautará pelas diretrizes desta lei, para garantir que toda criança e adolescente sejam colocados a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O art. 2º elenca vinte e dois incisos com as diretrizes da Política Distrital, incluindo a promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente, a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento, a implementação de disciplina sobre direitos das crianças na grade curricular da Rede de Ensino, a promoção de mecanismos de reinserção na sociedade, a redução da quantidade de oitivas para evitar revitimização, entre outras.
O art. 3º define as formas de abuso sexual, classificando-as em: abuso sexual sem contato físico, abuso sexual com contato físico e abuso sexual com violência física.
O art. 4º lista os sinais corporais, comportamentais e relativos a hábitos, cuidados corporais e higiênicos que podem indicar a ocorrência de abuso sexual.
Os arts. 5º e 6º estabelecem, respectivamente, os deveres e as vedações aos profissionais responsáveis pelo atendimento das vítimas de violência sexual.
O art. 7º prevê que o atendimento integral às vítimas contará com apoio educacional, acolhimento profissional, apoio médico, perícia, apoio psicológico e apoio social-jurídico.
O art. 8º atribui responsabilidades aos órgãos competentes na implementação da Política, incluindo o oferecimento de atendimento integral, acompanhamento psicossocial especializado, garantia de direitos básicos relacionados à saúde, atendimento policial especializado, entre outros.
O art. 9º determina que a recuperação e reintegração da vítima deva ser realizada em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade.
O art. 10 prevê a possibilidade de destinação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal para a implementação da política.
O art. 11 estabelece que a Política será desenvolvida conjuntamente com o Sistema de Garantia de Direitos.
O art. 12 remete à legislação pertinente quanto à responsabilização por atos de violência sexual contra a criança e o adolescente.
Por fim, os arts. 13 e 14 contêm as usuais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, a autora destaca o dever constitucional de proteção à criança e ao adolescente, mencionando a legislação nacional e internacional sobre o tema. Cita pesquisa da Secretaria de Direitos Humanos que coloca o Distrito Federal em 5º lugar no ranking de Estados com maior número de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Ressalta que a maioria dos casos não é denunciada e que as vítimas frequentemente desenvolvem problemas emocionais, sociais e psíquicos. Menciona ainda que a proposição não geraria aumento de despesa pública nem redução de receita orçamentária.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam da proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A proposta em análise visa estabelecer diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, tema diretamente relacionado à proteção da infância e juventude.
O exame da proposição, quanto ao mérito, revela aspectos que merecem destaque. Primeiramente, quanto à sua necessidade, a proteção da criança e do adolescente contra toda forma de violência, especialmente a sexual, é imperativa em um Estado Democrático de Direito e objeto de tutela constitucional expressa no art. 227, §4º, da Constituição Federal.
O Distrito Federal, ocupando a 5ª posição no ranking nacional de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, conforme dados da Secretaria de Direitos Humanos citados na justificação, demonstra a urgência de medidas sistematizadas para enfrentar este grave problema social.
Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mencionados pela autora, indicam que cerca de 100 mil casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes ocorrem no Brasil, dos quais menos de 20% chegam ao conhecimento das autoridades competentes. Estes números alarmantes reforçam a necessidade de um marco legal que estabeleça diretrizes claras para o combate a este tipo de violência.
O projeto apresenta diretrizes abrangentes que contemplam diversos aspectos fundamentais para uma política pública eficaz nesta área. Particularmente relevante é a diretriz contida no inciso VI do art. 2º, que busca reduzir a quantidade de oitivas de crianças e adolescentes nos órgãos da Rede de Proteção, evitando a revitimização. Esta preocupação está alinhada com as mais modernas práticas internacionais de proteção às vítimas de violência sexual e com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A definição detalhada das formas de abuso sexual no art. 3º e a extensa relação de sinais indicativos de violência sexual no art. 4º fornecem instrumentos valiosos para a identificação de casos, tanto por profissionais quanto pela comunidade em geral. O reconhecimento precoce de situações de abuso é crucial para a interrupção do ciclo de violência e para minimizar os danos às vítimas.
Os arts. 5º e 6º, ao estabelecerem deveres e vedações aos profissionais que atendem vítimas de violência sexual, contribuem para a qualificação do atendimento e, consequentemente, para a redução do sofrimento das vítimas. A previsão de atendimento integral no art. 7º, contemplando diversas áreas (educacional, profissional, médica, pericial, psicológica e social-jurídica), demonstra comprometimento com uma abordagem holística do problema.
Quanto à oportunidade e conveniência, o projeto mostra-se alinhado com as tendências nacionais e internacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, prevê em seu art. 39 que "os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso", princípio que encontra eco no art. 9º do projeto em análise.
A relevância social da proposta é incontestável. A violência sexual contra crianças e adolescentes produz sequelas físicas, psicológicas e sociais duradouras, afetando não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias e comunidades. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento deste problema, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais justa e protetiva.
Além disso, destaca-se que a integração da política proposta com o Sistema de Garantia de Direitos, prevista no art. 11, fortalece a rede de proteção à criança e ao adolescente, potencializando os resultados das ações de combate à violência sexual.
Por fim, ressalta-se que a proposição é fruto de esforço legislativo anterior, tendo sido originalmente proposta pelo então deputado Delmasso, conforme informado pela autora na justificação. A reapresentação da matéria demonstra a continuidade da preocupação desta Casa Legislativa com a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 62, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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