Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/03/2026, às 16:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do PL nº 09/2019
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, considerando a designação de relatoria publicada em 06/03/2026, e nos termos do art. 89, inciso VI, e art. 168, do Regimento Interno da CLDF, encaminho Emenda Substitutivo ao Projeto de Lei nº 09/2019, para análise e parecer da Relatora.
O prazo para parecer é de 8 dias úteis, a contar desta data.
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 26/03/2026, às 11:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 4 - CFGTC - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLEsobre o Substitutivo nº 01, ao Projeto de Lei nº 9/2019, que “dispõe sobre aobrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal”.
AUTOR DA PROPOSIÇÃO: Deputado Iolando
AUTOR DO SUBSTITUTIVO: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC a Emenda (Substitutivo) nº 1 ao Projeto de Lei nº 9/2019, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros.
O presente Substitutivo adequa o projeto de lei, fazendo com que seu objeto passe a consistir na alteração da Lei Distrital nº 4.332/2009, por meio da reformulação do inciso VIII do parágrafo único do art. 1º.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente alteração se faz necessária para atendimento às normas de boa técnica legislativa e para a correção de impropriedades redacionais, conforme exigido pela Lei Complementar Distrital nº 13/1996, que estabelece regras de elaboração, redação e consolidação das leis do Distrito Federal.
A emenda foi distribuída para a análise de mérito a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC,nos termos do art. 89, inciso VI, e art. 168, do Regimento Interno da CLDF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, após analisar a admissibilidade do projeto de lei, optou por aprová-lo com o Substitutivo ora submetido ao exame de mérito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão.
O Substitutivo nº 1/CCJ pretende alterar o Projeto de Lei nº 9/2019, com a seguinte redação:
Art. 1ºO inciso VIII do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.332, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A consulta referida no caput abrange:
(...)
VIII – o acesso, no Portal da Transparência, à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver, devendo constar, no mínimo:
a) nome completo;
b) tipo de benefício e data de início do recebimento;
c) valor do benefício.
Art. 2ºA Lei nº 4.332, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A divulgação das informações previstas no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º deverá observar a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a proteção de dados pessoais e a adoção de medidas de segurança compatíveis com o interesse público e o controle social.
Art. 1º-B. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará responsabilização na forma da lei.
Art. 1º-C. O descumprimento das obrigações de publicação e atualização previstas nesta Lei sujeita os gestores às penalidades administrativas e demais sanções previstas na legislação em vigor.”
Concordamos com o Substitutivo apresentado, motivo por que entendemos por aprová-la no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01, apresentado pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 9/2019 no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 17:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que o Projeto de Lei nº 9/2019 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer sobre o substitutivo apresentado no âmbito da CCJ, conforme previsto no art. 173 do RI, no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Abril de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 23/04/2026, às 16:26:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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