(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos Órgãos e Empresas Públicas do Distrito Federal, estabelecendo que sua devolução à empresa contratada somente ocorra mediante justa causa e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos Órgãos e Empresas Públicas do Distrito Federal gozarão de proteção especial, estabelecendo que sua devolução à empresa contratada somente ocorrerá mediante justa causa, nos termos desta lei.
Art. 2º Considera-se justa causa para devolução do trabalhador terceirizado à empresa contratada apenas as seguintes situações.
a) Falta grave cometida pelo trabalhador terceirizado, devidamente comprovada, que inviabilize a continuidade da prestação dos serviços;
b) Encerramento ou modificação substancial do contrato firmado entre o órgão contratante e a empresa terceirizada, desde que não haja condições de realocação do trabalhador em outras atividades, respeitando o que dispõe a Lei Distrital 4.794/2012.
Art. 3º O órgão contratante deverá apresentar formalmente à empresa terceirizada um relatório com os motivos que fundamentam a devolução do trabalhador, com cópia para o trabalhador de forma a garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 4º Em caso de devolução do trabalhador terceirizado sem justa causa, o órgão contratante será responsabilizado nos termos da legislação vigente, sujeitando-se às sanções cabíveis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços nos órgãos e empresas públicas do Distrito Federal. Muitas vezes, esses trabalhadores são devolvidos à empresa contratada de forma arbitrária, sem que tenham cometido qualquer falta grave ou sem que haja motivos justificáveis para tal devolução.
Ao estabelecer que a devolução do trabalhador terceirizado somente ocorra mediante justa causa, pretendemos assegurar a previsibilidade e a segurança desses profissionais, evitando abusos por parte do órgão contratante. Além disso, a medida contribui para a proteção dos empregos e para a dignidade dos trabalhadores terceirizados, garantindo-lhes o direito ao trabalho digno e à estabilidade contratual.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover a justiça social e a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL