Proposição
Proposicao - PLE
PL 94/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CSA
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Projeto de Lei - (54766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais, que comercializam ou fornecem brinquedos adequados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverão afixar nas respectivas embalagens ou próximo à imagem do brinquedo o Selo Mundial Portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º O selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista deverá ser seguido da seguinte frase: “brinquedo adequado as pessoas Portadoras do Transtorno do Espectro Autista”, conforme modelo contido no anexo I desta lei.
§ 2º O símbolo e as mensagens devem ser exibidos de maneira clara e de fácil visualização na embalagem, impressas em cores contrastantes e destacadas de outras informações e desenhos.
Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora apresentado, tem por objetivo dar à população do Distrito Federal, pleno conhecimento sobre o selo mundial do transtorno do espectro autista – TEA, além de favorecer a escolha quando da aquisição de brinquedos para crianças e adolescentes com autismo.
Além disso, as crianças com autismo têm algumas peculiaridades. Por exemplo, elas costumam ter mais dificuldade nas interações sociais e menos tolerância a sons e a toques. Mas isso não quer dizer que não precisem brincar. Pelo contrário! As atividades lúdicas são ótimas para um desenvolvimento saudável. Assim, você só deve descobrir bons brinquedos para crianças autistas.
No sítio eletrônico “inspirados pelo autismo” consta uma lista de brinquedos adequados às crianças portadoras do transtorno do espectro autista – TEA, bem como algumas sugestões, confira-se:
“Sugestões de brinquedos e materiais para crianças com autismo:
1. blocos grandes para montar
2. bolhas de sabão
3. balões para encher
4. brinquedos de borracha que podem ser mordidos
5. carrinhos/aviões/trens sem bateria
6. bolas
7. jogo de boliche de plástico
8. baldes
9. bolas grandes de fisioterapia
10. pequena cama elástica
11. pequeno escorregador
12. brinquedos para incentivar o uso da imaginação (ex: cesta de piquenique, louças e comidinhas de plástico, kit de médico, dinheiro de brincadeirinha, etc.); jogos tipo dominó, jogo da memória, quebra-cabeças, cartões para pareamentos e associações diversas, cartões com sequência de uma história, jogos de tabuleiro (ex: jogos físicos como “Twister”; jogos com diversas etapas ligadas a uma mesma temática e um objetivo final; jogos cooperativos em que os participantes fazem alianças em direção a um objetivo; jogos onde os participantes agem como diferentes personagens ou animais; jogos com perguntas sobre fatos ou perguntas pessoais; etc.).
Dessa forma, o projeto busca facilitar e identificar os brinquedos que beneficiaram o desenvolvimento das crianças autistas, bem como a todos os demais pais consumidores que estiverem adquirindo brinquedos no estabelecimento comercial.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54766, Código CRC: d44244d0
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (57780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 07:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57780, Código CRC: 6765b7d7
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Despacho - 2 - SELEG - (57781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 08:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57781, Código CRC: 5162b11d
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Despacho - 3 - SACP - (57817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57817, Código CRC: 74813435
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Despacho - 4 - CESC - (58020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 34, de 8 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 94/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 08/02/2023, às 08:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58020, Código CRC: 46145b6a
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Despacho - 5 - CESC - (60476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 94/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 94/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60476, Código CRC: d929ac09
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Despacho - 6 - CEC - (282287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
C/V à Comissão de Saúde,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde pela Comissão de Educação e Cultura.
Nesse sentido, encaminhamos o PL 94/2023 para as devidas providências.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/02/2025, às 12:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282287, Código CRC: d7e04290
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Despacho - 7 - SACP - (283640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/02/2025, às 14:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283640, Código CRC: 28000273
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Despacho - 8 - CEC - (284392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde.
Nesse sentido, restituímos o PL 94/2023 para correção de fluxo, uma vez que a menção da SELEG no despacho 57781 refere-se a competência exclusiva da saúde (RICL, art. 69, I, "a”).
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284392, Código CRC: 763c026b
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (284520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 94/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 17/02/2025.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 18:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284520, Código CRC: 3c32dfd0
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Despacho - 9 - SACP - (285394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285394, Código CRC: 18afa0c7
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Despacho - 11 - CSA - (289155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 94/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 15:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289155, Código CRC: a3a1d1d6
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Despacho - 12 - CSA - (289369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 94/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 18:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289369, Código CRC: 480fff06
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (289782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 94/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 94/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 94/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, estabelece a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A proposta visa ampliar a conscientização da população sobre o selo e facilitar a escolha de brinquedos adequados para crianças e adolescentes com TEA. O autor destaca que a iniciativa busca beneficiar não apenas as crianças autistas, mas também auxiliar os consumidores na identificação dos produtos mais indicados.
A matéria será analisada quanto ao mérito na CSA (RICL, art. 77) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), além de passar por exame de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como está em comento.
O Projeto de Lei nº 94/2023 propõe a identificação, por meio do Selo Mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de brinquedos adequados para crianças e adolescentes com TEA nos estabelecimentos comerciais físicos e virtuais do Distrito Federal. A medida visa proporcionar mais acessibilidade e informação aos consumidores, facilitando a escolha de produtos apropriados para o desenvolvimento das crianças autistas.
A proposta está alinhada com a legislação de defesa do consumidor e proteção às pessoas com TEA, promovendo inclusão e conscientização. O prazo de 60 dias para adequação é viável, e a destinação de multas ao Fundo de Defesa do Consumidor reforça o compromisso com a proteção dos direitos.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 94/2023, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, cuja ideia é facilitar e identificar os brinquedos que beneficiaram o desenvolvimento das crianças autistas do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289782, Código CRC: b2a064b6
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 94/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 94/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 94, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe a obrigatoriedade de afixação nas embalagens de brinquedos do selo mundial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista TEA, no âmbito do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é obrigar que os estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais, que comercializam ou fornecem brinquedos adequados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deverão afixar nas respectivas embalagens ou próximo à imagem do brinquedo o Selo Mundial Portadoras do Transtorno do Espectro Autista.
O art. 2º estabelece que os estabelecimentos de que tratam esta Lei, terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
É disposto no art. 3º que o descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Dispõe, ainda, em seu parágrafo único, que o produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor afirma que o projeto de lei ora apresentado, tem por objetivo dar à população do Distrito Federal, pleno conhecimento sobre o selo mundial do transtorno do espectro autista – TEA, além de favorecer a escolha quando da aquisição de brinquedos para crianças e adolescentes com autismo.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 02 de fevereiro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Educação e Cultura – CEC, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção (art. 72, VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta legislativa é relevante e oportuna, considerando os impactos ambientais e sociais causados pelas queimadas, e o aumento da frequência desses eventos nos últimos anos. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A medida tem como objetivo ampliar a visibilidade e a inclusão social das pessoas com TEA, além de facilitar a identificação de brinquedos adequados a esse público.
A proposta estabelece que os fabricantes, distribuidores e comerciantes deverão incluir o selo nas embalagens de brinquedos comercializados no DF, garantindo maior acessibilidade às famílias e profissionais que lidam com crianças e adultos no espectro autista.
A proposta é meritória, pois promove a inclusão e a acessibilidade, além de reforçar políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
Destacamos que os aspectos positivos da iniciativa são: a Inclusão Social e a Conscientização, para que a presença do Selo Mundial do TEA nas embalagens facilite a identificação de brinquedos mais adequados às necessidades sensoriais e cognitivas das pessoas com autismo, contribuindo para reduzir o preconceito e aumentar a consciência social sobre o Transtorno do Espectro Autista; e o Apoio às Famílias e Educadores, para facilitar o processo de escolha de brinquedos por pais, cuidadores e profissionais da educação, auxiliando na promoção de atividades lúdicas e terapêuticas mais eficazes para o desenvolvimento de crianças autistas.
O projeto não impõe custos excessivos ao setor produtivo, pois a afixação do selo pode ser feita de maneira simples, sem grandes alterações nos processos industriais. Possui um potencial positivo para o mercado, pois incentiva a produção de brinquedos inclusivos, promovendo um diferencial competitivo para as empresas que adotam práticas de acessibilidade.
A proposta está alinhada com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012). Também reforça os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU).
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, pois facilita a identificação de brinquedos adequados e contribui para a conscientização da população sobre o autismo.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 94/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 11:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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