Proposição
Proposicao - PLE
PL 925/2024
Ementa:
Institui o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cultura
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (108963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Art. 2º O Dia das Igrejas Evangélicas será incluído no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente em 10 de março. Esta data foi escolhida em reconhecimento ao marco histórico do primeiro culto protestante realizado no Brasil, em 10 de março de 1557, na Ilha de Villegaignon, Rio de Janeiro. Este culto, organizado por missionários e pastores franceses huguenotes sob a liderança do reverendo Pierre Richier, representou um momento significativo na história do protestantismo no Brasil e na América Latina.
Essa data é emblemática, pois marca a chegada do protestantismo ao Novo Mundo e sua subsequente expansão na América Latina. Realizado em francês e seguindo os ritos da Igreja Reformada de Genebra, o culto atraiu a atenção de muitos, incluindo indígenas locais, e estabeleceu um precedente para a diversidade religiosa no país.
Além disso, é importante destacar a contribuição significativa das igrejas evangélicas para a formação social, cultural e religiosa do Distrito Federal. Desde a fundação da Primeira Igreja Evangélica Congregacional de Brasília em 1960, no ano de inauguração da cidade, a presença evangélica tem sido um pilar na estrutura social e espiritual de Brasília.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal abriga uma grande e diversificada comunidade evangélica, com aproximadamente 30,8% da população identificando-se como evangélica, o que equivale a mais de 930 mil pessoas. Esta comunidade é servida por um número estimado de 2.500 igrejas de várias denominações, incluindo pentecostais, batistas, metodistas e outras, que desempenham um papel crucial na oferta de serviços religiosos, educacionais e sociais.
Portanto, a instituição do Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal não apenas reconhece o legado histórico do protestantismo no Brasil, mas também valoriza a contribuição contínua das igrejas evangélicas para o enriquecimento da diversidade cultural e espiritual da capital do país.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:15:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 16:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (110228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 10:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (110501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 34, de 16 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 925/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (125895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 925/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 925/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/06/2024, conforme publicação no DCL nº 136, de 24/06/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/08/2024.
Brasília, 24 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/06/2024, às 12:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (129443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 925/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 925/2024, que institui o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei 925/2024, de autoria do Deputado Iolando, que propõe instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente em 10 de março.
O art. 1º do projeto institui e designa o dia 10 de março como marco temporal de sua celebração. O art. 2º, por sua vez, tem como objeto normativo a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor afirma que o propósito da instituição dessa comemoração é reconhecer a influência das igrejas evangélicas na formação social, cultural e religiosa do Distrito Federal. Nesse sentido, apresenta dados estatísticos para fundamentar a importância desse segmento religioso em âmbito distrital, destacando que 30,8% da população local se identifica como evangélica, e que existem no DF aproximadamente 2.500 igrejas das diversas denominações evangélicas. Ademais, observa que a escolha da data se justifica por fazer referência ao primeiro culto protestante no Brasil, que foi celebrado em 10 de março de 1557, no Rio de Janeiro, por missionários franceses.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. O presente projeto, por ter como fito a instituição de data comemorativa, poder ser genericamente enquadrado dentro da matéria de “cultura”, o que o torna propício de ser analisado por esta Comissão.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais, segmentos religiosos. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da celebração e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
A esse respeito, mostra-se especialmente meritória a celebração de datas alusivas a segmentos religiosos estabelecidos no Distrito Federal. Tais marcos temporais são conducentes ao fortalecimento dos laços comunitários e das identidades religiosas, aspectos imateriais que afetam positivamente a relação entre indivíduo e sociedade, contribuindo, ademais, para o bem-estar espiritual da população.
Particularmente no caso do Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal, constata-se que ao homenagear um importante e numeroso grupo de fiéis, contribui para a valorização das práticas religiosas em âmbito distrital, e, além disso, manifestam um reconhecimento aos relevantes serviços prestados pelas igrejas evangélicas em matéria de assistência social e educação.
A escolha da data, conforme demonstrado na justificação da Propositura, mostra-se apropriada, uma vez que faz referência à ocasião inaugural das atividades religiosas de matriz protestante no País.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o presente Projeto de Lei está de acordo com o interesse público, revestindo-se plenamente dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
Nada obstante, consideramos que a proposição merece reparos formais no que tange à redação e à técnica legislativa. Nesse sentido, apresentamos Substitutivo que visa a adequar a substância normativa do projeto às regras de Legística vigentes no Distrito Federal.
A primeira alteração sugerida consiste em remover, por razões de síntese, a expressão “no Distrito Federal” que consta na proposição. Considera-se que, ao integrar o calendário distrital, já se presume que a data homenageia as igrejas evangélicas estabelecidas no Distrito Federal, sendo repetitiva a menção geográfica expressa.
Também é tecnicamente recomendável reunir, em único dispositivo, os atos referentes à instituição da data comemorativa e sua inclusão em calendário. Ademais, reputa-se adequado empregar o nome de “Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”, já em uso nos projetos congêneres. Recomenda-se ainda remover a expressão “dá outras providências”, constante da ementa da propositura, considerando que a norma não apresenta outras disposições legais que transcendam a oficialização da efeméride.
Por fim, propomos a supressão do art. 4º do Projeto, dispositivo que se mostra vicioso por abrigar cláusula revocatória genérica. Segundo a legística formal, cláusulas revogatórias em caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que as torna desnecessárias. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 925/2024, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MAZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (129444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 925/2024
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 925/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Igrejas Evangélicas.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Igrejas Evangélicas, a ser comemorado anualmente no dia 10 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a alterar a designação por razões de síntese e a suprimir cláusula revocatória desnecessária.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Folha de Votação - CEC - (286895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 925/2024
Institui o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação, na forma do Substitutivo nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
R
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Despacho - 5 - CEC - (286897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 08:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (288933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/03/2025, às 08:33:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (297854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 925/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 925/2024, que “Institui o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura – CEC ao Projeto de Lei nº 925/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que propõe a instituição do Dia das Igrejas Evangélicas e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da redação dada ao projeto pelo Substitutivo institui efetivamente a efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e designa o dia 10 de março como marco temporal de sua celebração. O art. 2º, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
Na justificação, o autor explica que a proposição tem como objetivo reconhecer “o legado histórico do protestantismo no Brasil” e valorizar “a contribuição contínua das igrejas evangélicas para o enriquecimento da diversidade cultural e espiritual da capital do país”. O deputado destaca que o DF tem quase um milhão de evangélicos, bem como o fato de que o segmento contempla 2,5 mil igrejas, de diversas denominações, “que desempenham um papel crucial na oferta de serviços religiosos, educacionais e sociais”, de modo que “a presença evangélica tem sido um pilar na estrutura social e espiritual de Brasília” desde a fundação da cidade.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 925/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 70, inciso II, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Considerando que a criação de datas comemorativas e a inclusão delas em calendário oficial podem ser genericamente enquadradas na matéria “cultura”, trata-se da razão pela qual o PL nº 925/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto, na forma de substitutivo.
Em seu voto, o relator assinalou ser “especialmente meritória a celebração de datas alusivas a segmentos religiosos estabelecidos no Distrito Federal”, uma vez que “tais marcos temporais são conducentes ao fortalecimento dos laços comunitários e das identidades religiosas, aspectos imateriais que afetam positivamente a relação entre indivíduo e sociedade, contribuindo, ademais, para o bem-estar espiritual da população”. O relator consignou, ainda, que a criação do Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal irá “homenagear um importante e numeroso grupo de fiéis”, contribuir para a valorização das práticas religiosas em âmbito distrital e manifestar “reconhecimento aos relevantes serviços prestados pelas igrejas evangélicas em matéria de assistência social e educação”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 925/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A propositura também está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que no art. 246 estabelece que o Poder Público deve apoiar e incentivar “a valorização e difusão das manifestações culturais” (caput) e propiciar a “difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes” (§ 2º).
Por fim, entendemos que o substitutivo aprovado pela CEC promoveu de forma satisfatória os aprimoramentos textuais e de técnica legislativa que eram necessários para que o texto prestigiasse a padronização já consagrada por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do substitutivo ao Projeto de Lei nº 925/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Folha de Votação - CCJ - (306986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei 925/2024
Institui o Dia das Igrejas Evangélicas no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros.
Parecer:
Pela admissibilidade na forma do substitutivo apresentado na CEC (emenda nº 1).
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
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Despacho - 7 - CCJ - (306987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (307195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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