Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 17:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/04/2025, às 09:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 920/2024, que “Institui a “Semana em Prol da Saúde Mental Policial”, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 920/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que propõe a instituição e inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, da Semana em Prol da Saúde Mental Policial.
O art. 1º do projeto institui efetivamente a efeméride e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 2º da propositura, por sua vez, veicula a cláusula de vigência.
Na justificação, a autora realiza uma explanação acerca da questão da saúde mental dos profissionais de segurança pública, observando que esse tipo de atividade resulta em situações de alto estresse, violência e pressão psicológica. Nesse sentido, assevera que “projeto de lei reflete a necessidade de melhoria no bem-estar psicológico dos policiais, contribuindo para um desempenho profissional mais eficaz, reduzindo casos de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão entre os profissionais de segurança pública, bem como o fortalecimento da comunidade policial, incentivando o suporte mútuo e a busca proativa por cuidados de saúde mental.”
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde - CSA, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 920/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 77, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CSA o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “saúde pública e privada”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 920/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto.
Em seu voto, o relator assinalou que “o projeto é relevante, pois busca minimizar os impactos do estresse e das condições adversas enfrentadas pelos policiais, promovendo a valorização e a qualidade de vida desses profissionais”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 920/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 920/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 16:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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