Assegura a gratuidade no Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal.
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 899/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 899/2024, que Assegura a gratuidade no Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei asseguraa gratuidade para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal, em todos os serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
A gratuidade importará no direito da utilização dos serviços de transporte coletivo no Distrito Federal, somente para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade de saúde neonatal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A gratuidade no transporte público coletivo será concedida, mediante apresentação de atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que comprove a internação do bebê prematuro, indicando o período de internação, e deverá ser solicitado pela mãe, pai ou responsável legal da criança.
Segundo a Autora, seu objetivo é atender a uma necessidade sensível e urgente, proporcionando às mães de bebês prematuros a oportunidade de visitarem seus filhos internados em unidades neonatais no Distrito Federal de forma mais acessível.
A despesa com a gratuidade deve ser custeada com recursos do Tesouro do Distrito Federal.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão, porque trata de assuntos relacionados com a saúde, mais especificamente sobre o transporte público para mãe, pai ou responsável de filho prematuro internado em unidade pública de saúde.
O tema do Projeto é bastante sensível, pois trata de questão difícil para as famílias, especialmente para aquelas de baixa renda, com filho prematuro que fica internado.
A concessão de gratuidade no transporte público é matéria das mais importantes para todos nós que lutamos pela implantação do tarifa zero para toda a população, o que tornaria desnecessária a edição de lei para gratuidades específicas.
Enquanto o tarifa zero não chega, a medida é necessária e louvável.
Lembro também que a Lei Orgânica do Distrito Federal proíbe a concessão de gratuidade no transporte público, salvo se for indicada a fonte de custeio, o que, no meu entender, encontra-se suprido no Projeto em análise, ao determinar que o Governo arque com as despesas.
Falta, porém, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, por se tratar de despesa de caráter continuado. Esse assunto, porém, é da competência de outras comissões.
Por essas razões, considero oportuna a medida e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 899/2024.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 16:00:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Assegura a gratuidade no Sistema de Transportes Público Coletivo do Distrito Federal para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2024, às 13:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 10:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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