PROJETO DE LEI nº 899 de 2024
REDAÇÃO FINAL
Assegura a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF para mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal, nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A gratuidade importa no direito da utilização dos serviços de transporte coletivo no Distrito Federal, somente para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro internado em unidade de saúde neonatal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo deve ser concedida, mediante apresentação de atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que comprove a internação do bebê prematuro, indicando o período de internação, e deve ser solicitada pela mãe, pai ou responsável legal da criança.
Parágrafo único. A gratuidade tem validade enquanto o bebê prematuro estiver internado na unidade neonatal, da rede pública de saúde do Distrito Federal, fato que deve estar expresso no atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, mensalmente a Secretaria de Saúde do Distrito Federal deve disponibilizar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal relação dos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 1º desta Lei, observando-se o contido na Lei federal nº 13.079, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 4º A gratuidade de que trata esta Lei tem validade em todos os serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal e que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, fica dispensado a emissão do cartão automático de bilhetagem, bastando que seja apresentado ao condutor ou ao cobrador do coletivo o atestado médico de que trata o art. 2º.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ