PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 839/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 839/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece essencialmente:
Estabelece diretrizes para garantir a transparência dos dados dos procedimentos de saúde no Distrito Federal, determinando a criação de um painel eletrônico atualizado no site da Secretaria de Saúde com informações detalhadas sobre distribuição de medicamentos, realização de exames, consultas, cirurgias, internações, uso de insumos, dados financeiros e orçamentários, além da regulação de atendimentos, sempre resguardando a proteção de dados pessoais. Também prevê campanhas de divulgação sobre a importância da transparência, a realização periódica de pesquisas de satisfação com os usuários do sistema público de saúde e a inclusão de dados segmentados por Regiões Administrativas e pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde, aplicando as mesmas diretrizes das demais unidades de saúde.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise propõe a criação de mecanismos para ampliação da transparência na divulgação de dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal. Dentre as medidas, destaca-se a instituição de um painel eletrônico de dados, campanhas de divulgação e pesquisas de satisfação dos usuários, abrangendo informações sobre medicamentos, exames, internações, insumos, dados financeiros e listas de regulação, sempre observando a legislação de proteção de dados.
A proposta encontra sólido respaldo constitucional e legal. A transparência e o acesso à informação são princípios fundamentais da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a publicidade como princípio norteador da atuação estatal. Ademais, o direito de acesso à informação é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que obriga os entes federativos a garantir à sociedade informações de interesse coletivo ou geral, ressalvados os casos de sigilo legalmente previstos.
No âmbito da saúde, a Constituição Federal, em seu artigo 196, define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços. A proposta, ao estabelecer diretrizes para a divulgação de dados de procedimentos de saúde, contribui para o controle social, a participação cidadã e a melhoria da gestão pública, promovendo maior eficiência, fiscalização e combate a eventuais irregularidades.
A iniciativa legislativa é legítima, pois não interfere na organização ou funcionamento interno dos órgãos do Executivo, mas apenas reforça o dever de transparência e publicidade, já consagrados constitucionalmente. Jurisprudência recente, inclusive, reconhece a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que determinam a divulgação de listas de espera e informações de saúde, por não invadirem competência privativa do Executivo.
Além disso, experiências recentes no próprio Distrito Federal demonstram a importância e a viabilidade de sistemas unificados e transparentes de informações em saúde, sempre em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
A proposta também inova ao prever pesquisas de satisfação com usuários, fortalecendo o controle social e a participação popular, em consonância com as melhores práticas de gestão pública.
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando a consonância do projeto com os princípios constitucionais da publicidade, transparência e direito à saúde, bem como sua aderência à legislação infraconstitucional e às boas práticas de gestão pública, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 839/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator