Proposição
Proposicao - PLE
PL 733/2023
Ementa:
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Podólogo.
Tema:
Saúde
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CESC - (129863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 11:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129863, Código CRC: 94933fe3
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Despacho - 6 - SACP - (129869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 12:01:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (282030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 733/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 733/2023, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia do Podólogo.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 733/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, o qual institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Podólogo”.
O art. 1º do projeto institui a efeméride, a inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal e designa o dia 4 de dezembro como a data sobre a qual recairá. O dispositivo contém, ainda, parágrafo único especificando que, para efeitos da norma, “considera-se podólogo (técnico em podologia) o profissional com formação em curso técnico regulamentado pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tem como principais funções a prevenção e a aplicação de produtos tópicos sob prescrição médica”.
Já os arts. 2º e 3º abrigam, respectivamente, cláusula de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor do projeto sustenta que os podólogos são especialistas que têm “papel essencial na promoção da saúde e no bem-estar da população, prevenindo e tratando diferentes doenças relacionadas aos pés”. O deputado assinala, ainda, que a incorporação da efeméride no calendário oficial serviria para reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais, além de promover a conscientização da população sobre a importância dos cuidados com os pés e a relevância do trabalho do podólogo.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 733/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente antes das alterações introduzidas pela Resolução nº 350, de 07/08/2024, atribuía à então CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 733/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao projeto. Em seu voto, o relator lembrou que a atividade dos técnicos em podologia está prevista no Código Brasileiro de Ocupações desde 2002 e expressou que “esses profissionais exercem importante papel na promoção da saúde pública, tanto na prevenção, como no diagnóstico e tratamento de condições dos pés”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não há qualquer vício de regimentalidade no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 733/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, de modo que a proposição respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa afrontar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da técnica legislativa, contudo, o projeto merece alguns ligeiros reparos a fim de melhor adequá-lo às normas e boas práticas que orientam a redação de atos normativos. Consolidamos em substitutivo tais aprimoramentos, que incluem nova redação do parágrafo único do art. 1º para afastar ambiguidade e falta de clareza. A alteração é necessária porque, da forma como está redigido o texto original, o dispositivo dá margem para a interpretação de que a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentaria especificamente o curso técnico de podologia ou, pior, a profissão de podólogo como um todo, quando, na realidade, trata-se de lei muito mais abrangente, responsável por estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional. É bem verdade que parte da referida norma é dedicada à educação profissional técnica de uma forma geral, mas não há, no texto da lei, qualquer menção específica à podologia ou aos especialistas do campo – razão pela qual consideramos mais adequado utilizar, alternativamente, referência ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), no qual a formação de técnico em podologia está devidamente registrada. O catálogo é feito pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e disciplina a oferta de cursos de educação profissional técnica a fim de orientar e informar instituições de ensino, estudantes, empresas e a sociedade em geral.
Entendemos que a mudança prestigia o art. 56, inciso I, que veda a remissão a outra lei ou dispositivo de lei que não se adapta rigorosamente ao que a lei pretende disciplinar, e o art. 84, inciso IV, segundo o qual se buscará disciplinar o mais especificamente possível as diversas implicações decorrentes da matéria disciplinada pela lei, ambos da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Por oportuno, também alteramos a ementa para incluir a expressão “Institui” e adotar maiúscula na primeira letra dos termos “Eventos” e “Dia”, de modo a observar as regras para redação de nomes próprios e uniformizar o trecho em relação ao padrão já adotado no corpo do projeto.
Por fim, suprimimos a cláusula revogatória genérica contida no art. 3º do projeto original. Em primeiro lugar, porque não se trata de matéria que tenha tido disciplina legal anterior, incidindo o presente caso no permissivo de omissão da cláusula revocatória esposada pelo §2º do art. 97, da Lei Complementar nº 13/1996. E, em segundo lugar, porque, conforme recomenda a legística formal, cláusulas revogatórias de caráter geral devem ser evitadas, uma vez que a revogação das disposições incompatíveis com a lei nova deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior. Tal princípio é consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996. Por essa razão, a cláusula revogatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 733/2023, na forma do substitutivo proposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282030, Código CRC: a806ba79