Proposição
Proposicao - PLE
PL 705/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CRIANÇAS NASCIDAS COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 705, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 705, de 2023, que “Dispõe sobre a notificação compulsória das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 705, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "dispõe sobre a notificação compulsória de crianças nascidas com cardiopatias congênitas".
O normativo proposto é composto por três artigos.
O art. 1º determina que os estabelecimentos de saúde distritais públicos e privados realizem notificação compulsória dos casos de cardiopatia congênita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
O art. 2º da Proposição estabelece que as notificações farão parte do banco de dados da SES/DF, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento dos casos de cardiopatia congênita no Distrito Federal, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público.
O art. 3º apresenta a cláusula de vigência da Lei, 30 dias após a sua publicação.
Na Justificação, o Autor cita que de acordo com o Ministério da Saúde, as cardiopatias congênitas são um conjunto de malformações na estrutura ou função cardíaca que surgem durante o desenvolvimento fetal. Essa condição está entre as malformações que mais matam na infância e ainda permanecem como a terceira causa de óbito no período neonatal (28 dias após o parto).
O Parlamentar menciona dados epidemiológicos da condição, a cada mil bebês, 10 nascem com algum tipo de condição. Por ano, segundo o Ministério da Saúde (2022), cerca de 30 mil crianças nascem com o problema no Brasil e aproximadamente 40% vão necessitar de cirurgia ainda no primeiro ano, o que representa 12 mil pacientes.
A relevância deste projeto de lei consiste em diagnosticar, o mais rápido possível, a doença, objetivando aperfeiçoar a atual assistência prestada às crianças, a fim de minimizar as mortalidades.
O diagnóstico precoce da cardiopatia congênita é fundamental para garantir que as intervenções médicas sejam realizadas o mais cedo possível, permitindo um melhor resultado, bem como a qualidade de vida para a criança afetada e seus familiares.
Por fim, assevera a competência distrital para legislar concorrentemente sobre matéria afeta à promoção e defesa da saúde.
A proposição, lida em 19 de outubro de 2023 foi distribuída para tramitação de análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CESC, o Projeto foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de março de 2024.
Em votação na CAS, o Projeto foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, o Projeto de Lei 705/2023 reveste-se de inquestionável mérito por propor uma medida efetiva que consiste em diagnosticar, o mais rápido possível, a doença, objetivando aperfeiçoar a atual assistência prestada às crianças, a fim de minimizar as mortalidades. O diagnóstico precoce da cardiopatia congênita é fundamental para garantir que as intervenções médicas sejam realizadas o mais cedo possível, permitindo um melhor resultado, bem como a qualidade de vida para a criança afetada e seus familiares.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade da Proposição, é possível inferir que o projeto em questão não acarreta impactos significativos no orçamento do Distrito Federal. A notificação compulsória das cardiopatias congênitas não implica em despesas adicionais para a administração pública, pois se trata de uma medida que pode ser implementada com os recursos já existentes nos estabelecimentos de saúde.
Além disso, a criação de um banco de dados para registro das notificações pode ser feita com os recursos tecnológicos e humanos já disponíveis na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Não há previsão de aumento de despesas ou necessidade de alocação de recursos adicionais para a implementação desta medida.
A medida proposta pelo projeto de lei pode trazer benefícios para a saúde pública, pois permitirá um diagnóstico precoce e um tratamento mais eficaz das cardiopatias congênitas. Isso pode reduzir os custos de saúde a longo prazo, uma vez que o tratamento precoce pode evitar complicações mais graves e reduzir a necessidade de internações e procedimentos cirúrgicos.
Além disso, O projeto de lei está em conformidade com o regime constitucional do Distrito Federal, pois não viola nenhum dispositivo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, a medida proposta está alinhada com as competências do Distrito Federal em matéria de saúde pública, conforme estabelecido no art. 23 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Portanto, o Projeto de Lei nº 551/2023 atende aos requisitos de adequação orçamentária e financeira, não gerando impactos negativos significativos no orçamento do Distrito Federal, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 705, de 2023, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (314723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 705/2023
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CRIANÇAS NASCIDAS COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
x
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 21/10/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (314724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado João Cardoso, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Extraordinária da CEOF, em 21/10/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 12:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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