Proposição
Proposicao - PLE
PL 705/2023
Ementa:
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CRIANÇAS NASCIDAS COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Projeto de Lei - (97857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CRIANÇAS NASCIDAS COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica determinado que os estabelecimentos privados e os públicos do Distrito Federal devem realizar notificação compulsória à Secretaria de Saúde das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.
Art. 2º. As notificações mencionadas no art. 1º farão parte do banco de dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, constituindo uma importante ferramenta para o mapeamento dos casos de cardiopatia congênita no Distrito, a fim de desenvolver políticas públicas aptas a dimensionar o atendimento a esse público.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta dias) após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o Ministério da Saúde (2022), as cardiopatias congênitas são um conjunto de malformações na estrutura ou na função do coração, que surgem durante o desenvolvimento fetal. Essa condição está entre as malformações que mais matam na infância e ainda permanecem como a terceira causa de óbito no período neonatal (28 dias após o parto).
A cada mil bebês, 10 nascem com algum tipo de condição. Por ano, segundo o Ministério da Saúde (2022), cerca de 30 mil crianças nascem com o problema no Brasil e aproximadamente 40% vão necessitar de cirurgia ainda no primeiro ano, o que representa 12 mil pacientes.
A relevância deste projeto de lei consiste em diagnosticar, o mais rápido possível, a doença, objetivando aperfeiçoar a atual assistência prestada às crianças, a fim de minimizar as mortalidades.
A Agência Câmara de Notícias (2023), ao abordar a temática, frisou que o diagnóstico tardio está relacionado a um maior número de internações, mais dias de hospitalização e maior custo por paciente.
O diagnóstico precoce da cardiopatia congênita é fundamental para garantir que as intervenções médicas sejam realizadas o mais cedo possível, permitindo um melhor resultado, bem como a qualidade de vida para a criança afetada e seus familiares.
Cerca de 30 mil crianças nascem todos os anos com anormalidades no coração e grande parte desses bebês precisará de cirurgia antes de completar um ano de vida. As cardiopatias congênitas estão entre as principais causas de mortalidade infantil no mundo e o diagnóstico ainda em vida fetal pode salvar muitas vidas (Portal do Hospital Infantil Sabará).
Diagnosticar, o quanto antes a doença, é importante, em especial nas cardiopatias que precisam de tratamento logo após o nascimento, sendo feito por meio do ecocardiograma fetal. Isso possibilita que o bebê não corra risco de uma evolução desfavorável em seu quadro de saúde, tendo em vista que o atendimento em tempo hábil promove um diferencial importante no tratamento dos pacientes.
A partir da notificação compulsória por parte dos estabelecimentos privados e públicos à Secretaria de Saúde do DF, pretende-se consolidar as informações sobre os casos confirmados da doença em uma espécie de banco de dados do órgão, para que possa ser feito o planejamento de políticas públicas voltadas a esse público.
O tratamento depende do tipo e da gravidade da condição. Pode incluir medicamentos, procedimentos médicos não invasivos, cirurgias corretivas ou até mesmo transplantes cardíacos em casos graves.
Muitas pessoas com cardiopatias congênitas podem levar uma vida saudável com o tratamento adequado e o acompanhamento médico regular; por isso é imprescindível que este assunto seja debatido com mais frequência e que ações sejam pensadas em prol desse público.
Ao dispor sobre a obrigatoriedade do repasse de informações dos diagnosticados com cardiopatia congênita, este projeto de lei versa sobre tema afeto a saúde, e, nos termos do art. 24, XII, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura, a qual visa trazer mais segurança às mulheres
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (98098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (98390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CESC - (98483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 229, de 24 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 705/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 24 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (104609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
705
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 705/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 705/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:22:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (105697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 705/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 705/2023, que “Dispõe sobre a notificação compulsória das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 705, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a notificação compulsória de crianças nascidas com cardiopatias congênitas.
De acordo com o art. 1º do Projeto de Lei, os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, do Distrito Federal deverão notificar a Secretaria de Saúde do Distrito Federal sempre que houver uma criança nascida com cardiopatia congênita.
O art. 2º determina que as notificações enviadas farão parte de um banco de dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
O Autor justifica sua proposição afirmando que o diagnóstico precoce das cardiopatias congênitas é fator crucial para que intervenções sejam realizadas com celeridade, resultando em significativas melhoras nos quadros clínicos de crianças acometidas por esse mal. Traz, ainda, dados sobre a incidência das cardiopatias congênitas na população, e argumenta que a notificação compulsória à Secretaria de Saúde ensejará o acúmulo de dados e informações que poderão orientar políticas públicas voltadas ao enfrentamento do problema.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A proposição determina a notificação compulsória à Secretaria de Saúde de crianças nascidas com cardiopatias congênitas e, ainda, estabelece que tais notificações irão compor um banco de dados.
Também determina que seja criado um eficaz mecanismo de análise da incidência das cardiopatias congênitas na população e, por conseguinte, de orientação sobre políticas públicas voltadas ao enfrentamento do problema.
As cardiopatias congênitas costumam ter prognósticos de tratamento muito melhores quando as intervenções são realizadas precocemente.
Desse modo, a elaboração de políticas e a adoção de protocolos para seu tratamento podem trazer benefícios imensuráveis à vida das crianças acometidas por esse tipo de enfermidade.
A iniciativa está em consonância com a Lei federal nº 12.662, de 2012, que já obriga a descrição, na Declaração de Nascido Vivo, de anomalias ou malformações congênitas observadas, aí incluídas as cardiopatias congênitas.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 705/2023.
Sala das Comissões, em 6 de dezembro de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Folha de Votação - CEC - (115563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 705/2023
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CRIANÇAS NASCIDAS COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 12:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (116696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 05 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (116707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/04/2024, às 15:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (119490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 705/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 22/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2024, às 11:47:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 705/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 705/2023, que “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CRIANÇAS NASCIDAS COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 705, de 2023, composto por três artigos, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL determina que os estabelecimentos de saúde distritais públicos e privados realizem notificação compulsória dos casos de cardiopatia congênita à Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, conforme disposição do art. 1º.
O art. 2º da Proposição estabelece que as notificações devem compor banco de dados da SES/DF, com o objetivo de mapear a ocorrência de casos de cardiopatia congênita, bem como planejar as políticas públicas temáticas.
O art. 3º apresenta a cláusula de vigência da Lei, 30 dias após a sua publicação.
Na Justificação, o Autor define cardiopatia congênita como o conjunto de malformações na estrutura ou função cardíaca durante o desenvolvimento fetal, consoante conceito adotado pelo Ministério da Saúde – MS.
O Parlamentar menciona dados epidemiológicos da condição, bem como reforça a relevância do diagnóstico precoce para redução da morbimortalidade associada a cardiopatias congênitas.
Defende que a notificação compulsória realizada pelos estabelecimentos de saúde distritais representa medida importante para a consolidação de informações sobre os casos da doença e para o planejamento das políticas públicas de saúde.
Por fim, assevera a competência distrital para legislar concorrentemente sobre matéria afeta à promoção e defesa da saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 19 de outubro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais –CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A matéria foi apreciada e aprovada na CESC, na 1ª Reunião Ordinária, de 21 de março de 2024. Em seguida, foi encaminhada a esta CAS, com designação de relatoria publicada no Diário da Câmara Legislativa – DCL, no dia 22 de abril de 2024.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito, concorrentemente com a CEOF, sobre matérias que tratam de atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. É o caso da Proposição epigrafada, que determina a notificação compulsória dos casos de cardiopatia congênita por parte dos estabelecimentos de saúde distritais públicos e privados à SES/DF.
As anomalias congênitas – AC são alterações ocorridas na fase de desenvolvimento embrionário ou fetal que comprometem a estrutura ou função do corpo. As ACs representam a segunda causa de mortalidade em crianças menores de cinco anos[1].
Com causas variadas, as anomalias podem ser identificadas durante o pré-natal, no nascimento ou após o nascimento. Essas condições acarretam impactos individuais, familiares e socioeconômicos e, em função de sua complexidade, demandam diagnóstico e tratamento oportunos[2].
Especificamente sobre as cardiopatias congênitas – CC, essas condições representam um conjunto de doenças decorrentes de malformações na estrutura e função do coração ou do sistema circulatório que podem comprometer significativamente o funcionamento cardiovascular. Essas alterações ocorrem durante o desenvolvimento fetal e têm etiologia multifatorial, entre as quais se destacam os fatores genéticos, ambientais e a história de saúde materna (diabetes, lúpus eritematoso sistêmico, infecções virais, uso de medicamentos e idade avançada)[3].
Em relação ao diagnóstico das CCs, a detecção precoce é estratégia fundamental para redução da morbimortalidade infantil. Além da realização do exame físico do recém-nascido, o teste da oximetria de pulso, conhecido como teste do coraçãozinho, representa importante medida para diagnóstico da cardiopatia congênita crítica.
As cardiopatias congênitas estão entre as anomalias mais frequentes no nascimento, com ocorrência aproximada de 4 a 50 casos por 1.000 nascidos vivos. Ademais, figuram como uma das principais causas de mortalidade na primeira infância[4].
Segundo informações do Sistema Nacional de Nascidos Vivos – Sinasc, entre os anos de 2012 e 2022, foram registrados 28.115 casos de malformações congênitas do aparelho circulatório no Brasil. Quanto ao Distrito Federal, foram 268 ocorrências de anomalias congênitas do aparelho circulatório no mesmo período[5].
A esse respeito, convém mencionar que há importante subnotificação dos casos em comparação às estimativas de incidência global da condição. Isso pode estar parcialmente relacionado ao fato de que nem todas as CCs são detectáveis no período pré-natal ou à dificuldade de diagnóstico imediato no nascimento. Ademais, a baixa qualidade dos registros e das notificações de casos nos sistemas de informações contribui para o sub-registro da condição[6].
Especificamente em relação às ações de vigilância de nascimentos, o Sinasc, implantado pelo MS na década de 1990, é o sistema de referência para registro de informações relacionadas às condições da gestação, do parto, do nascimento e, por consequência, para construção de indicadores de saúde e desenvolvimento de políticas públicas. O Sinasc é alimentado por informações dos Estados, Distrito Federal e Municípios e constitui sistema para registro de anomalias congênitas identificadas em recém-nascidos de todo território nacional[7].
O Sinasc baseia-se nos dados disponíveis na Declaração de Nascido Vivo – DNV, documento oficial de uso obrigatório em todo o território nacional. A DNV é um instrumento padronizado de coleta de dados que detém caráter epidemiológico, para cálculo de indicadores e estatísticas vitais, e jurídico, por ser o documento adequado para emissão da certidão de nascimento.
A DNV é composta por oito blocos, assim organizados: i) identificação do recém-nascido; ii) local da ocorrência; iii) parturiente; iv) responsável legal; v) gestação e parto; vi) anomalia congênita; vii) preenchimento e viii) cartório.
Há, portanto, na DNV, instrumento específico para registro de todas as anomalias congênitas identificadas nos recém-nascidos no momento do nascimento, inclusive as cardiopatias congênitas.
A partir da necessidade de fortalecimento da notificação no Sinasc, o MS propôs lista com oito grupos de anomalias congênitas consideradas prioritárias para a vigilância, quais sejam: i) defeitos de tubo neural; ii) microcefalia; iii) cardiopatias congênitas; iv) fendas orais; v) anomalias de órgãos genitais; vi) defeitos de membros; vii) defeitos de parede abdominal e viii) síndrome de Down.[8]
Esses dados são passíveis de consulta no sítio virtual do Datasus (Sinasc). O sistema apresenta variáveis relacionadas ao local de ocorrência do nascimento, informações maternas (idade da mãe, instrução, estado civil), informações pré-natais (duração da gestação, tipo de gravidez, número de consultas pré-natais, tipo de parto) e informações sobre o recém-nascido (sexo, Índice de Apgar, peso ao nascer, ocorrência e tipo de anomalia congênita)[9].
De forma complementar, o MS mantém plataforma específica para a divulgação dos casos de anomalia congênita, intitulada “Painel de Monitoramento de Malformações Congênitas, deformidades e Anomalias Cromossômicas (D180 e Q00-Q99)”[10]. Já existem, portanto, instrumentos para notificação de casos e bases de dados específicas para vigilância em saúde das anomalias congênitas.
Quanto à legislação vigente sobre a matéria, a Lei federal nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que “assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências”, dispôs sobre a emissão da DNV nos seguintes termos, in verbis:
Art. 3º A Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento.
...
Art. 4º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
...
Art. 5º Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde.
§ 1º Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade. (grifo nosso)
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 705, de 2023.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputada DAYSE AMARILIO
Deputado MARTINS MACHADO
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_brasil_anomalias_congenitas_prioritarias.pdf. Acesso em: 27/6/2024.
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] Disponível em: https://www.scielo.br/j/abc/a/bB5hm6wQwhN5VrpcTMVKXRh/?format=pdf&lang=pt; https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/sintese_evidencias_politicas_cardiopatias_congenitas.pdf. Acesso em: 26/6/2024.
[5] Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sinasc/cnv/nvuf.def. Acesso em: 26/6/2024.
[6] Disponível em: http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-49742021000100045. Acesso em: 27/6/2024.
[7] Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/dqy9gbh3k8fJBjYHVBwbMnS/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 26/6/2024.
[8] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_brasil_anomalias_congenitas_prioritarias.pdf. Acesso em: 26/6/2024.
[9] Disponível em: https://datasus.saude.gov.br/nascidos-vivos-desde-1994. Acesso em: 27/6/2024.
[10] Disponível em: http://plataforma.saude.gov.br/natalidade/anomalias-congenitas/. Acesso em: 27/6/2024.
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Folha de Votação - CAS - (284310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 705/2023
Ementa: DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS CRIANÇAS NASCIDAS COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA CONGÊNITA
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (286414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (288034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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