Proposição
Proposicao - PLE
PL 639/2023
Ementa:
Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (91072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias, ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade física ou saúde corporal.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão terá tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão encaminhará os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I - identificar o agressor, se for o caso;
II - garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - fixar o valor da multa;
IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal ensejará a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O Poder Público regulamentará as disposições contidas nesta lei e providenciará as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O Poder Público estabelecerá a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta lei deve ser:
I - atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II - revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que serão aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreenderá, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é coibir atos de violência praticados contra motoboys, assegurando-lhes o direito de proteção à saúde e à integridade física.
Essa atividade profissional tem crescido significativamente nos últimos anos em decorrência dos serviços de entrega por aplicativo. Isso tem sido um fator relevante para a economia do Distrito Federal, sendo igualmente relevante para a geração de emprego e renda.
Contudo, além dos riscos inerentes à profissão, tem sido constante a prática de agressões contra profissionais desse ramo, conforme noticiado frequentemente nos meios de comunicação.
Em setembro deste ano, foi noticiado que um motoboy foi agredido no Rio de Janeiro diante da discordância do cliente em relação ao pedido feito no aplicativo (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/09/16/entregador-registra-ocorrencia-contra-rica-perrone-por-agressao-me-discriminou-por-eu-ser-motoboy.ghtml).
Outro caso de agressão ocorreu também em São Paulo, o que levou, inclusive, a um protesto de motoboys na cidade (https://www.band.uol.com.br/noticias/brasil-urgente/ultimas/entrega-de-comida-termina-em-agressao-protesto-de-motoboys-tiro-e-idoso-detido-16626957).
No início deste ano, também foi noticiado um caso ocorrido no Distrito Federal, em Vicente Pires, no qual um motoboy foi agredido por um Policial Militar (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/03/13/video-mostra-que-pm-agrediu-entregador-primeiro-durante-discussao-em-vicente-pires-no-df.ghtml).
O cenário exposto exige uma resposta do Estado para coibir esse tipo de prática.
Nesse sentido, considerando os limites da regra de competência do art. 24 da Constituição Federal, incumbe a esta Casa, pela via legislativa, assegurar meios que propiciem a dignidade da pessoa humana.
Embora o Distrito Federal não possa legislar sobre os aspectos criminais envolvendo atos desta natureza, isso não impede que haja uma preocupação com a saúde e a integridade física desses profissionais, mediante o estabelecimento de medidas administrativas.
A proteção encontra respaldo na competência descrita no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, uma vez que também é papel do Distrito Federal se preocupar com a proteção e defesa da saúde.
Ademais, em matéria administrativa, o Distrito Federal possui competência concorrente, de modo que pode trazer especificidades para complementar ou suplementar a legislação federal acerca do tema.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (92498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) E, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (92521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/09/2023, às 09:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (101559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 639/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 639/2023 que tem por objetivo instituir multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
O autor da proposta, Deputado Joaquim Roriz, justifica que o objetivo da proposição é coibir atos de violência praticados contra motoboys, assegurando-lhes o direito de proteção à saúde e à integridade física.
O projeto foi lido em 26 de setembro de 2023 e a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) E, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Inicialmente, cabe destacar que o projeto de lei é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tal como a segurança física e mental dos prestadores de serviços nessa modalidade.
Como apresentado pelo autor vem aumentando os danos físicos sofridos por esses prestadores de serviço, e sem mensurar os danos à saúde mental que essas situações derivam é um dever do poder público inibir tais práticas cometidas contra eles e penalizar nos meios possíveis e estabelecer multa aos infratores.
Frise-se ainda que diferentemente da segurança no trânsito, matéria de interesse nacional, a tutela da higidez dos serviços públicos de transporte urbano de passageiros, está inserida nas competências legislativa e material do Distrito Federal, consoante reconhecido no Tema 546 (RE 661.702, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/5/2020), o que possibilita aos entes subnacionais editar normas e condições de execução, bem como fiscalizar e aplicar sanções para condutas que possam violar a boa prestação dos serviços.
Assim, além de ser uma iniciativa louvável, preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº639/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 10:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101559, Código CRC: ed44c845
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Folha de Votação - CS - (106829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 639/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: Emenda nº 1 de relator
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 106829, Código CRC: 60972b14
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Despacho - 3 - CS - (107198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 639/2023 de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:29:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (107247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 15:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CTMU - (107374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 263, de 13 de dezembro de 2023, pag. 8-9 (anexa a este processo), o presente PL 639/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 13 de dezembro de 2023 a 09 de fevereiro de 2024.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/12/2023, às 09:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107374, Código CRC: 971467dd
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (276909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 639/2023
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei n.º 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado JOAQUIM RORIZ
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.”
A proposta em análise apresenta nove artigos e tem como principal objetivo elencar condutas em que clientes ofendam ou agridam os motoboys no exercício de sua profissão, estabelecendo punições administrativas de forma proporcional à capacidade econômica do agressor e à gravidade da ofensa perpetrada.
O primeiro artigo da proposta dedica-se à definição das expressões de maior relevância utilizadas no corpo do texto. Primordialmente, esclarece-se o que configura a profissão de motoboy; após, é delimitado o conceito de agressão, restringindo-o, para fins da aplicação da lei em comento, para “(...) qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade física ou saúde corporal.”
O projeto de lei estabelece também direitos para a mencionada classe de trabalhadores, sem prejuízo aos já previstos no ordenamento atual: são descritos direitos de forma mais abstrata, positivando a necessidade de respeito e combate a tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios. Há, também, a garantia de tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal aos profissionais que tenham sofrido agressões ao exercerem suas atividades laborais.
Os artigos terceiro, quinto, sétimo e oitavo elencam disposições de natureza processual, estipulando um horizonte mínimo e máximo para o valor das multas, majorando-as em caso de uso de arma e/ou reincidência, bem como as vinculando à capacidade econômica do agressor e à gravidade da infração cometida.
Do ponto de vista da persecução ao agente infrator, a lei estabelece de forma clara a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, notificando-o para adimplir a obrigação no prazo de 60 dias. A proposta legislativa determina a vinculação dos recursos obtidos, que deverão ser direcionados para ações de proteção aos motoboys e para o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos. A proposta determina, por fim, que o Poder Público, ao regulamentar a sua aplicação, definirá qual órgão ou entidade terá a competência para apurar e aplicar as sanções previstas.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”), onde recebeu parecer favorável; agora, é analisado sob o prisma do mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”); passará, ainda, em uma comissão para análise de admissibilidade: CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o transporte individual, a educação e a segurança no trânsito. (art. 69-D I, “a” e “c”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Segundo o estudo intitulado “Perfil dos Motoboys e Entregadores de Mercadorias¹”, realizado por pesquisadores do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) e publicado na Revista Ciências do Trabalho Nº 20, de Outubro de 2021, os entregadores são, em sua maioria, jovens, negros e sem acesso ao ensino superior, que sofrem com a informalidade e a precarização de seu ofício. É o que se extrai do fragmento a seguir:
“Presentes principalmente nas áreas urbanas do país, onde 95% residem, há quase um milhão de entregadores, em sua maioria homens (95,7%) e negros (61,6%), sendo quase metade com menos de 30 anos (44%). Durante a pandemia, ao contrário do que ocorreu com a maioria das profissões, o número de entregadores aumentou 3,5% e, embora a jornada de trabalho média tenha permanecido mais extensa do que a dos demais ocupados, sua remuneração foi quase 40% inferior à dos outros trabalhadores. A maioria dos entregadores não tem vínculo formal de trabalho, nem contribui para a Previdência Social (56,8%). A proporção de trabalhadores autônomos entre esses profissionais é alta (41,5%) e menos de 4% declararam ter concluído o ensino superior.”
Some-se a isso que, conforme exposto na própria justificação do projeto de lei, os casos de agressões (de diversas naturezas) a motoboys no exercício de sua profissão são constantes na atualidade.
Constata-se, portanto, que esses trabalhadores enfrentam diuturnamente situações de desrespeito e ameaças a sua integridade física e mental. Esse comportamento violento e desrespeitoso vem de ideias antigas e erradas sobre diferenças sociais e raciais. Essas ideias não só causam como também aumentam a agressividade de clientes e até de patrões.
Ainda conforme a supracitada pesquisa, “Considerando-se os altos níveis de informalidade desses trabalhadores, além da baixa remuneração recebida, tem-se o agravante de que aproximadamente 39% desses profissionais são chefes de família, ou seja, sua contribuição é essencial para o sustento de suas casas².”
É evidente que este quadro deriva de uma estrutura social alicerçada em questões muito mais profundas na história do nosso país. Entretanto, a presente proposta demonstra uma preocupação estatal centrada na tentativa de garantir um tratamento digno aos motoboys e entregadores, profissionais que, conforme os dados demográficos apresentados, são em sua maioria a principal fonte de sustento de suas famílias. Além disso, é irrefutável a sua contribuição decisiva para a atividade comercial cotidiana no Distrito Federal.
Em relação à parte formal da proposta, nota-se que não existem obstáculos para que o Distrito Federal legisle sobre a temática, atendo-se a medidas de caráter administrativo e não penal.
Por fim, é necessário pontuar que o projeto visa garantir a valorização de uma classe profissional, buscando combater sua situação de vulnerabilidade, o que se coaduna com o Interesse Público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 639/2023, na forma do substitutivo do Relator anexo.
Sala das Comissões, em…
¹IKUTA. Camila Yuri Santana. MONTEIRO, Gustavo Plínio Paranhos. Perfil dos Motoboys e Entregadores de Mercadorias. Revista Ciências do Trabalho Nº 20, de Outubro de 2021. Disponível em: https://rct.dieese.org.br/index.php/rct/article/view/283. Último acesso em 14/11/2024.
²Ibidem, p. 2.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (277866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 639/2023, que “Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 639, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 639, DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
“Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias, ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade, seja esta física, psíquica e/ou moral.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão terá tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão encaminhará os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I - identificar o agressor, se for o caso;
II - garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - fixar o valor da multa;
IV - notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único . O não pagamento do valor da multa no prazo legal ensejará a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O Poder Público regulamentará as disposições contidas nesta lei e providenciará as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O Poder Público estabelecerá a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta lei deve ser:
I - atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II - revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que serão aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreenderá, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes vocabulares e contextuais com o fito de ampliar a proteção aos motoboys. A redação original trazia, no artigo 1º, parágrafo 2º, a definição de “agressão” como ato doloso que maculasse apenas a integridade física ou saúde corporal.
No entanto, visando aumentar o escopo da proteção e estabelecer uma sintonia com o disposto no artigo 2º, inciso III (que menciona a “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral” enquanto direito dos entregadores), a definição de “agressão” foi alargada, para incluir a proteção também nos aspectos físico, psíquico e/ou moral, haja vista que o tratamento vexatório ou discriminatório também pode se concretizar de forma verbal, por meio de ofensas e xingamentos, nem sempre resultando em danos à incolumidade física.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 18:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (279270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 639/2023
“Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
X
Martins Machado
P
X
Pepa
Gabriel Magno
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
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Despacho - 6 - CTMU - (279807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 03 de dezembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 7 - SACP - (279814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de dezembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 03/12/2024, às 19:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (280132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (280410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 639 DE 2023
Redação Final
Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade, seja esta física, psíquica ou moral.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I – respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II – proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III – inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão tem tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão deve encaminhar os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I – identificar o agressor, se for o caso;
II – garantir o contraditório e a ampla defesa;
III – fixar o valor da multa;
IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal enseja a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O poder público deve regulamentar as disposições contidas nesta Lei e providenciar as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O poder público deve estabelecer a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta Lei deve ser:
I – atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II – revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que devem ser aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreende, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 14:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280410, Código CRC: ef2d14a1