(Do Sr. Deputado Martins Machado)
Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI.
Parágrafo único. Os limites físicos da Região Administrativa de que trata o caput , estão definidos na poligonal em anexo, conforme determina a Lei nº 5.161/2013.
Art. 2º O órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal ficará responsável em remanejar servidores efetivos necessários para a implantação do funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei.
Art. 3º O órgão central de gestão de patrimônio ficará responsável em ditar a estrutura necessária para o funcionamento da Administradora Regional criada por esta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal deverá remanejar os cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargo de natureza política para garantir o pleno funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei.
Art. 5º O órgão central de gestão de orçamento do Distrito Federal deverá adotar as providências necessárias para a criação da Unidade Orçamentária específica para atender a Região Administrativa criada por esta Lei.
Art. 6º Fica assegurada a implementação automática do Parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI. A nova Região Administrativa tem por objetivo atender os propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
O Projeto de Lei em pauta atende aos ditames da Lei nº 5.131/2016, bem como ao disposto no art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente, ao inciso VII, que assim dispõe:
"Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população. Parágrafo único. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (….) VII - o planejamento para a correta expansão das áreas urbanas, quer pela formação de novos núcleos, quer pelo adensamento dos já existentes;"
Ao propor a criação da referida Região Administrativa, pretendemos não apenas atender um clamor - que já se faz sentir - da população que reside e constitui força de trabalho naquelas áreas, mas também propiciar uma maior representação governamental, com a adoção de um novo modelo organizacional, o qual, certamente, será um elo de ligação entre a população local e a equipe do Governo do Distrito Federal, assegurando eficiência na prestação de serviços ao cidadão. Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação .
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL - REPUBLICANOS-DF