Proposição
Proposicao - PLE
PL 510/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para dispor sobre o IPTU Social.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Projeto de Lei - (82940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para dispor sobre o IPTU Social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º......................
XIV - o imóvel com valor venal na pauta do imposto de até R$ 120.100,00, desde que:
a) seja o único imóvel do contribuinte e tenha utilização exclusivamente residencial;
b) o contribuinte tenha renda mensal de até 2 salários-mínimos ou seja titular de um os seguintes benefícios assistenciais:
1. prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
2. complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal”.
.................................
§ 5º O valor da isenção de que trata o inciso XIV será anualmente atualizado monetariamente pelos índices oficiais aplicados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição tem por objeto atender ao princípio constitucional da capacidade tributária, corolário de a igualdade material, ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano, de modo a minimizar as distorções entre contribuintes.
A tributação é a principal maneira em que um ente se financia para arcar com suas despesas, ainda mais no caso de entes subnacionais, como os estados, o Distrito Federal e os municípios, que possuem limitações às quais a União não possui – esta conta com emissão de dívida de maneira mais facilitada, ou mesmo com emissão monetária. No entanto, a tributação pode ter diferentes bases e focos, sendo assim, pode ser direta ou indireta. Para o primeiro grupo, há tributação por renda e por patrimônio – são os casos do Imposto de Renda (IR), a contribuição previdenciária sobre o salário, o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), dentre outros. Já o segundo grupo inclui tributação por consumo, ou seja, os custos acabam repassados para o consumidor nos preços dos bens e serviços – tal como no caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Programas de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) etc.
De acordo com Gobetti e Orair (2016), o Brasil é apontado como uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo em desenvolvimento, com cerca de 33% do Produto Interno Bruto (PIB), próxima, portanto, da média dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). No entanto, a carga se concentra em tributos indiretos e regressivos, o oposto do que ocorre nos países maduros. Assim, seria importante para o País caminhar para algo mais próximo da OCDE. Para tal, teria de reduzir o peso de tributos indiretos e elevar o peso de tributos diretos, como é o caso do IPTU, contribuindo, também, para uma maior progressividade do sistema tributário brasileiro. Nessa discussão, ressalta-se a relevância dos impostos sobre propriedade para mudar o panorama atual. Como apontado em Slack (2009), em países da OCDE, os impostos sobre propriedade representam cerca de 2% do PIB, enquanto nos países em desenvolvimento apenas entre 0,3 a 0,7% do PIB.
Em suma, os impostos sobre propriedade têm um alto potencial arrecadatório em toda a América Latina. Preencher esse potencial, contudo, esbarra em sua elevada impopularidade. Basicamente, isso ocorre por conta de sua alta visibilidade, pouca transparência no que se refere à aplicação de recursos oriundos do imposto e a falta de participação do contribuinte na avaliação da base de cálculo (AHMAD et al., 2019). Segundo Afonso et al. (2016), o IPTU ocupa a segunda colocação entre os impostos mais rejeitados pelos brasileiros. O fator preponderante, todavia, é que o IPTU ainda é mal compreendido pela população em geral e, como consequência, sua aplicabilidade diversas vezes é influenciada por questões políticas e eleitorais. Villela (2001) lembra que como o IPTU não está embutido no preço de uma mercadoria ou de um serviço, como ocorre nos casos dos tributos indiretos que predominam no país, o torna o vilão aos olhos dos contribuintes, por ser um tributo direto e muito transparente. Por outro lado, tributos indiretos, como IPI, ISSQN e ICMS, justamente por estarem embutidos nos preços dos bens e serviços, não sofrem tanta resistência (LEÃO e FRIAS, 2018). Entretanto, do ponto de vista distributivo, estes tributos tendem a impactar mais as pessoas de menor renda do que as de alta renda, relativamente.
Essa resistência ocorre justamente com um tributo de boa qualidade. Freire e Garzón (2014) apontam que um bom tributo municipal deve ser previsível, com equidade, e que seja controlável localmente. Ainda, sugere-se que sejam os menos ineficientes possíveis. Os tributos sobre propriedade, como o IPTU, possuem todas essas características e algumas outras vantagens.
É um tipo de tributo, ao mesmo tempo, que apresenta caráter progressivo, aplicando-se de acordo com o patrimônio de cada indivíduo. Inclusive, com um bom desenho das regras do IPTU, pode-se torná-lo ainda mais progressivo, ou seja, a partir de diferenciação de alíquotas a depender da localização do imóvel ou de sua utilidade. Afonso et al. (2009) recomendam que as propriedades localizadas em áreas nobres da cidade, sejam mais oneradas com alíquotas mais elevadas de IPTU, em geral mais bem servidas de infraestrutura, para que esses recursos sejam distribuídos para áreas menos desenvolvidas em questões básicas como saneamento, tratamento de esgoto, dentre outros. Smolka e Schechinger (2005) indicam o caráter extrafiscal desse tipo de tributo, uma vez que pode induzir ao uso de terras ociosas. Vale dizer, ainda, que determinados municípios aplicam uma alíquota maior para terrenos não utilizados em áreas nobres da cidade, que servem apenas para a especulação imobiliária.
É válido reforçar que a melhor exploração do IPTU permitiria atender a objetivos cruciais do sistema tributário. Primeiro, melhorar a equidade em um país que explora mal a tributação patrimonial e sobrecarrega na de consumo. Segundo, fortalecer as finanças dos governos locais, diminuindo sua dependência de transferências intergovernamentais e ampliando o financiamento de serviços públicos essenciais, como educação e saúde. Terceiro, tornar o sistema tributário mais eficiente e que distorça menos a atividade produtiva e as decisões dos agentes econômicos. Sendo assim, vale averiguar como o Brasil e, mais especificamente, Brasília se encontra no que tange a arrecadação com o tributo sobre propriedade, o que será feito na próxima seção.
Afonso et al. (2016) aponta que Brasília apresentou o segundo pior resultado de arrecadação com IPTU para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) muito alto, sendo que esse ponto seria explicado pelo desempenho fraco na arrecadação do imposto frente a um potencial de arrecadação razoavelmente elevado. Para Carvalho Júnior (2012), Brasília apresenta baixa arrecadação per capita do IPTU relativamente a outras cidades de porte similar, por uma alíquota residencial menor do que o usual em outros municípios, ao menor número de imóveis comerciais e industriais e à defasagem da Planta Genérica de Valores (PGV) em relação aos valores de mercado.
Ainda de acordo com Afonso et al. (2016), há uma defasagem na cobrança do IPTU em parte decorrente do fato de Brasília ser a única cidade do país com competência para aplicar tributos estaduais e municipais, o que pode contribuir para o resultado ruim do IPTU nessa análise. Portanto, o governo do Distrito Federal estaria focando seus esforços no recolhimento de tributos que movimentam maiores valores, como o ICMS e o ISS, enquanto o IPTU estaria tendo pouco espaço na ordem de prioridades da administração tributária local.
Entretanto, a melhor utilização do IPTU por parte do Distrito Federal poderia ser útil não apenas para o equilíbrio fiscal do referido ente, mas também para trazer maior justiça fiscal aos cidadãos e possibilitar maiores investimentos. Além disso, caso não se deseje aumento de carga tributária, outros tributos poderiam ser diminuídos, em especial os indiretos, reduzindo a regressividade tributária local e incrementando a competitividade de suas empresas.
Sobre a questão de injustiça fiscal, cabe um exemplo em Fonseca (2020). O autor verifica o IPTU residencial médio em relação à renda per capita média por Região Administrativa (RA). Enquanto essa relação se encontra em 3,57% para o Distrito Federal como um todo, as diferentes RAs apresentaram distintos valores, maiores ou menores do que esse. Enquanto Águas Claras (1,48%), Sudoeste/Octogonal (2,6%), Brasília (3,05%), Lago Norte (3,11%), Lago Sul (3,61%) têm uma proporção menor ou bastante próxima à média do DF, outras RAs, tais como Núcleo Bandeirante (5,54%), Gama (4,1%), São Sebastião (4,64%), Planaltina (5,1%), Santa Maria (5,14%) e Paranoá (4,6%) apresentam valores menores do que a média distrital. Isso somente contribui para a regressividade à arrecadação tributária, uma vez que regiões mais pobres estão pagando mais, proporcionalmente, do que algumas mais ricas. Essa questão também tem relação com a imunidade e a isenção garantida pelas leis locais, e não somente na defasagem da valoração do m² e na área construída.
De acordo com dados da Secretaria de Estado de Fazenda, os imóveis situados na faixa de valores venais de até R$ 100.000,00 representam somente 11,2% da arrecadação do Imposto.
TABELA 01 – ARRECADAÇÃO IPTU POR FAIXA
REGIÃO ADMINISTRATIVA
I. ATÉ R$ 100.000,00
II. ACIMA DE R$ 100.000,00
III. % TOTAL
(I/II*100%)AGUAS CLARAS
R$ 2.792.179,20
R$ 76.947.211,34
3,6%
ARNIQUEIRA
R$ 982.126,17
R$ 4.913.160,26
20,0%
BRASILIA
R$ 27.910.629,35
R$ 369.592.605,89
7,6%
BRAZLANDIA
R$ 967.560,44
R$ 2.031.524,75
47,6%
CANDANGOLANDIA
R$ 52.534,63
R$ 2.661.616,13
2,0%
CEILANDIA
R$ 6.897.853,20
R$ 24.365.430,64
28,3%
CONDOMINIO
R$ 14.910.067,16
R$ 37.974.267,61
39,3%
CRUZEIRO
R$ 381.652,57
R$ 7.981.951,06
4,8%
GAMA
R$ 2.495.001,98
R$ 21.151.903,80
11,8%
GUARA
R$ 1.860.308,34
R$ 63.303.857,10
2,9%
ITAPOA
R$ 16.291,98
R$ 7.889,88
206,5%
JARDIM BOTANICO
R$ 4.539.814,26
R$ 15.357.200,26
29,6%
LAGO NORTE
R$ 1.591.401,16
R$ 37.662.838,03
4,2%
LAGO SUL
R$ 797.111,03
R$ 60.821.233,25
1,3%
NUCLEO BANDEIRANTE
R$ 1.274.021,42
R$ 9.264.649,68
13,8%
PARANOA
R$ 1.848.022,06
R$ 2.764.432,66
66,8%
PARK WAY
R$ 3.414,74
R$ 23.821.683,25
0,0%
PLANALTINA
R$ 1.830.098,49
R$ 6.776.070,64
27,0%
RECANTO DAS EMAS
R$ 3.427.215,89
R$ 5.654.921,44
60,6%
RIACHO FUNDO
R$ 701.730,44
R$ 4.886.600,27
14,4%
RIACHO FUNDO II
R$ 2.786.948,23
R$ 1.386.419,36
201,0%
SAMAMBAIA
R$ 11.138.326,96
R$ 13.109.566,02
85,0%
SANTA MARIA
R$ 4.730.137,65
R$ 6.696.239,50
70,6%
SAO SEBASTIAO
R$ 1.491.934,43
R$ 1.212.509,02
123,0%
SCIA/ESTRUTURAL
R$ 531.416,25
R$ 6.024.737,22
8,8%
SIA
R$ 1.831.306,18
R$ 34.910.051,84
5,2%
SOBRADINHO
R$ 3.232.899,88
R$ 15.028.924,45
21,5%
SOBRADINHO II
R$ 934.638,97
R$ 2.615.244,13
35,7%
SOL NASCENTE/POR DO SOL
R$ 39.426,20
R$ 74.594,59
52,9%
SUDOESTE/OCTOGONAL
R$ 3.465.046,78
R$ 62.482.185,23
5,5%
TAGUATINGA
R$ 7.255.403,77
R$ 85.911.049,77
8,4%
VARJAO
R$ 150.207,16
R$ 205.146,57
73,2%
VICENTE PIRES
R$ 75.779,32
R$ 2.990.395,07
2,5%
Total Geral
R$ 112.942.506,29
R$ 1.010.588.110,71
11,2%
Fonte: Sefaz (Processo SEI nº 00001-00016513/2023-17
De acordo com dados de renda disponíveis na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios de 2021, aplicando-se o critério de renda às normas propostas nesta Proposição, estima-se as seguintes frustrações de arrecadação:
TABELA 02 – FRUSTRAÇÃO ANUAL IPTU
Frustração IPTU
2024
2025
2026
R$ 56.932.842,61
R$ 59.494.820,53
R$ 62.172.087,45
Fonte: Sefaz (Processo SEI nº 00001-00016513/2023-17 c/c PDAD 2021.
Por tudo, faz-se necessário rever a tributação de o IPTU às parcelas menos favorecidas economicamente do Distrito Federal, como medida em busca da equidade fiscal e de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 12:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82940, Código CRC: 410e6fa3
-
Despacho - 1 - SELEG - (83444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 15:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83444, Código CRC: 2420603f
-
Despacho - 2 - SELEG - (83446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 15:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (83451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 15:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83451, Código CRC: 3bc7c244
-
Despacho - 4 - CAS - (86046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 510/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/08/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 14:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86046, Código CRC: 518d2ad0
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Parecer CAS - PDL 510/2023 - (102064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 510/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº PL 510/2023, que altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para dispor sobre o IPTU Social.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 510/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para dispor sobre o IPTU Social.”
O projeto em análise, lido em 08 de agosto de 2023, tem como objetivo institui isenção do IPTU no Distrito Federal para quem: a) seja proprietário de imóvel cujo valor venal na pauta do imposto seja de até R$ 120.100,00, b) que seja o único imóvel do contribuinte e tenha utilização exclusivamente residencial, e c) tenha renda mensal de até 2 salários-mínimos ou seja titular da prestação continuada ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
Segundo o autor, a proposição atende ao princípio constitucional da capacidade tributária ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), de modo a minimizar as distorções entre contribuintes.
O Projeto possui três artigos: o art. 1º altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, o art. 2º trata da vigência da lei e o art. 3º revoga todas as disposições em contrário.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a assistência social (art.65, I, b/RICLDF).
O projeto em questão trata da isenção do IPTU para contribuintes hipossuficientes, e portanto é matéria dessa comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição cria isenção tributária para pessoas que possuem um único imóvel com valor venal de até R$120.100,00 utilizado exclusivamente para moradia, e que também recebam benefício de assistência social, seja o PBC ou outro benefício do Governo do Distrito Federal, conforme descrito detalhadamente no projeto de lei.
Tem-se portanto uma proposição que visa realizar justiça tributária ao conceder isenção a contribuintes hipossuficientes. Tal proposta atende aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da proporcionalidade, do não confisco e da igualdade.
Vale destacar que o princípio da capacidade contributiva é fundamental para a repartição das cargas tributárias, já que verifica o real potencial econômico dos contribuintes. Aqui no Distrito Federal, a tributação sobre o patrimônio no Distrito Federal revela forte desigualdade social já que os moradores de áreas mais nobres pagam menos Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), proporcionalmente à renda per capita, do que os habitantes de áreas menos abastadas.
Essa realidade foi constatada por Hélio Antônio da Fonseca, em seu trabalho intitulado Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, análise da sua relevância na Matriz Tributária do Distrito Federal: haverá equidade?”, desenvolvido no programa de mestrado em Gestão Econômica de Finanças do Departamento de Economia da Universidade de Brasília (UnB).
No estudo, o autor demonstra que, proporcionalmente à renda, moradores de áreas como Paranoá pagam mais imposto sobre a propriedade do que os habitantes do Lago Sul, na contramão do princípio da equidade tributária devido à falta de atualizações nos valores venais que o IPTU tem incidência.
Hélio aponta também que: “O aspecto que mais chama a atenção é a regressividade da carga tributária brasileira e o IPTU do DF corrobora com esta realidade”, destacou. Segundo os dados do especialista, para o morador do Paranoá, o IPTU representa 3,91% do rendimento anual. Enquanto isso, o contribuinte do Lago Sul desembolsa 2,01% da renda para a mesma finalidade. O ponto fora da curva é o Sobradinho, cujo habitante que compromete 0,84% da renda per capita anual com o tributo. “Esse percentual mais baixo está particularmente relacionado com a defasagem do valor do imóvel, que é muito grande naquela região”.
Esse é um exemplo da realidade alarmante e absurda que temos aqui na capital federal, e demonstra bem a importância do princípio da capacidade distributiva e como o projeto de lei em análise é fundamental já que promove a justiça tributária e social.
Ao conceder isenção tributária para contribuintes em hipossuficiência no Distrito Federal, o presente projeto de lei cumpre com vários princípios constitucionais, em especial da capacidade contributiva, e portanto é importante ferramenta para a realização da justiça tributária e social, e por isso sou favorável ao Projeto de Lei nº 510/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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