emenda (SUBSTITUTIVO)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
………..............
Art. 55. ………..............
………..............
§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para recurso, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica pela necessidade de se fazerem ajustes à proposição no sentido de adequá-la à melhor técnica legislativa.
Em primeiro lugar, se impõe alterar a ementa da proposição, para que reproduza o objeto da alteração legal pretendida, consoante o art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Há necessidade de acrescentar artigo inicial em cumprimento ao disposto no art. 84, I, da citada LC nº 13/1996: “a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º”.
Propomos também mudança na redação do art. 41-A, no sentido de que a avaliação da prova física seja feita não por “especialista”, de forma genérica e imprecisa, como na redação original, mas por “profissionais de educação física ou profissionais de saúde”, redação que assegura precisão e clareza ao dispositivo. Na justificação à iniciativa, o autor apontou pretender “estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado”. Acontece que as provas práticas e orais podem envolver grande variedade de especialidades, o que justifica a adoção da redação genérica do art. 44 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012. Já com relação a provas físicas é razoável restringir a gama de possíveis avaliadores aos profissionais de educação física e aos profissionais de saúde.
Sugerimos ainda alguns ajustes de redação, sempre com o intuito de aprimorar a clareza e a concisão do texto e com especial atenção para as disposições dos arts. 83 a 86 da LC nº 13/1996, sobre as normas de sistematização interna e externa das leis.
Pelos motivos expostos, apresentamos o presente Substitutivo.
Deputada Dayse Amarilio