Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Moção - (49605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional em Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional em Educação Física.
- Aguinis de Cassia Lacerda de Araújo Mendonça
- Albecy Lima Ferreira Rodrigues
- Alexandre José Nunes Bastos
- Aline da Silva Souza
- Amanda Ferreira Ávila
- Ana Karina Marra de Sousa
- Anderson Novais Soares
- Anderson Richards
- André de Brito Silva
- André Luiz Alves Madeira
- Andrea Lucena Reis
- Antônio Carlos Silva do nascimento
- Brenno Euclides Jansen da Costa
- Bruno Henrique de Carvalho
- Bruno Teixeira Gomes
- Carlos Eduardo Cruz Oliveira
- Carlos Rafael Varela
- Claudete Rodrigues Martins
- Claudinete Pereira da Rocha
- Débora Mirtes Silva
- Diógenis dos Santos Junior
- Edivânia Alves Muniz de Oliveira
- Eduardo Henrique dos Santos
- Elaine Pereira Jordão
- Elson de Campos O. Neto
- Felipe Roberto Silva de Souza
- Fernanda Queiroz Gonçalves
- Fernando A P Elias
- Fernando Borges Pereira
- Fernando Sousa Honorato
- Flávio Ferreira Xavier
- Frederico Augusto Aparecido Barros de Freitas
- Gleidson Henrique Pereira da Silva
- Greg Pàz
- Gutemberg Nogueira de Menezes
- Henrique Pinheiro Vieira
- Hermínio Sotero
- Hetty Lobo
- Hiago Jesus
- Hildebrando Diogo Tavares Mota
- Hugo Breno Marques Almeida
- Hugo de Luca Corrêa
- Ioranny Raquel Castro de Sousa
- Iorranny R. C. de Sousa
- Irene França
- Iuri dos Santos Oliveira
- Joana Rodrigues da Hora
- Jocelio Ricardo Soares
- Johnny Martins Mota
- Johny Kepler
- Jonathan dos santos Mendonça
- Jordana Coelho da Silva
- Jorge Sallaberry Vianna
- José de Jesus Sores Reis
- Julia Sofia de Menezes
- Keila Maria D Carmo Lopes
- Kênia aparecida da Silva raposo
- Lázaro Barrozo
- Leandro Fernandes Vieira
- Leonardo Tadeu Alves Badaró
- Lidiane Fernandes Vieira
- Lucas Dias Oliveira
- Lucas Roberto Augusto Silva
- Luciano Marçal Júnior
- Luiz Felipe Oliveira Barros Dias
- Lysleine Alves de Deus
- Maicon Douglas Tavares Moreira
- Maíza Tolentino Ferreira
- Marcos Augusto Ferreira
- Marcos Rocha Marques
- Maria Germano Bouzano
- Michel Eduardo da Silva
- Natália Reis Rodrigues Fernandes
- Nelson José da Silva
- Ornelino Eugênio da Silva Neto
- Otton José Borges Taquary
- Paulo Laurindo Assunção
- Pedro Henrick Da Costa Nascimento
- Rachel Farah
- Rafael Alves de Sena
- Rafael Borges de Magalhães
- Rafael Sotero
- Rayane Gomes amorim Costa
- Rayane Machado de Andrade
- Reizimar Pereira da Silva
- Roberto Nóbrega
- Robledo de Aquino Moraes
- Rodolfo Cazon
- Rodolpho de Novaes Salomão
- Rodrigo Marques Paulino
- Rodrigo Vanerson Passos Neves
- Ronaldo Rocha
- Samuel Estevam Vidal
- Sandro Joaquim de Santana
- Sérgio Carlos Rodrigues Pereira
- Sônia Pires Soares
- Talles Henrique Magalhães Silva
- Thaís Branquinho de Araújo
- Thiago dos Santos Rosa
- Thiago Jesus
- Tiago Lima Silva
- Tugdual
- Victor Hugo Garcia de Sousa
- Vinicius Gurgel Costa
- Wellington Vieira de Santana
- Wesley do Nascimento Rosa
- Wilson Freitas
- Yuri George Rêgo Dutra da costa
JUSTIFICAÇÃO
O Profissional de Educação Física é o profissional que possui capacitação para instruir e acompanhar diferentes perfis de pessoas na prática de exercícios físicos, identificando assim as atividades mais adequadas para promover o condicionamento físico de crianças, jovens, adultos e idosos.
O dia do Educador Físico é comemorado anualmente no dia 1º de setembro. A data em questão remete ao dia em que a profissão foi regulamentada pela Lei Federal n° 9.696/98, quando foram criados os conselhos federal e estaduais de educação física.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a prática de atividade física adequada favorece a prevenção e o tratamento das doenças crônicas não transmissíveis, bem como, auxiliam no controle de doenças cardíacas, diabetes, câncer e depressão. ¹
Apesar da regulamentação dessa profissão indispensável à sociedade moderna, há muito trabalho a ser feito no sentido de garantir o tratamento digno que estes profissionais carecem. Os educadores físicos não possuem um piso salarial e são frequentemente desrespeitados no exercício de sua profissão. É o caso, por exemplo, do descumprimento da Lei Distrital n° 7.058/2022, de minha autoria, a qual proíbe a cobrança de taxas por academias de ginástica para que os Educadores Físicos possam acompanhar os alunos durante as aulas.
Segundo o Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Distrito Federal- SINPEF/DF, atualmente há em torno de 18 mil profissionais educadores físicos no DF, mas nem todos atuam na área, haja vista a falta de pactuação salarial no momento, de forma que as academias têm contratado com valores de até R$ 11,50/hora.
Diante do exposto e considerando a relevância da atividade realizada pelos profissionais em questão, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposição.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2022, às 12:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (49608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.924/2022, que institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autora: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.924/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que propõe a instituição da Semana do Agronegócio na Escola e sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição institui no Calendário Oficial de Eventos a Semana do Agronegócio na Escola, com realização anual prevista na segunda semana de julho. De acordo com o art. 2º, a referida semana “contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas de Agronegócio e contará com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.” O art. 3º, por sua vez, enumera os objetivos da instituição dessa semana comemorativa. O art. 4º faculta ao Executivo fomentar atividades dentro do escopo da norma. O art. 5º estipula que “as despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.” Finalmente, o art. 6º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor elenca cifras que explicitam a preponderância do agronegócio na economia brasileira e o papel estratégico do Brasil na promoção da segurança alimentar global. Afirma-se que o Projeto de Lei é proposto para que “os estudantes possam conhecer e vivenciar o campo.”
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O Projeto em tela se propõe a instituir semana comemorativa anual que leve às escolas distritais a temática do agronegócio. Recorde-se, em primeiro lugar, que a nossa unidade da federação possui diversos produtores e que, em certa medida, já se preocupam com a produção sustentável. Observo ainda que somos conhecidos por produção orgânica, com menor impacto para o solo e mais, com oferta de melhores produtos para a sociedade.
É inegável o peso na economia nacional, (cerca de 26%), já na economia do Distrito Federal, responde por 0,4% do PIB distrital. Ainda mais relevante é o entendimento de que a instituição da referida Semana do Agronegócio na Escola terá a finalidade de promover exaltação desse segmento econômico, podendo dar ênfase para os pequenos produtores, inclusive, enaltecendo a necessidade de desenvolvimento do negócio sem que haja a degradação dos nossos biomas, o que é fundamental para para a preservação do cerrado.
Com efeito, a referida semana poderá, caso o projeto venha a ser aprovado, permitir a compreensão e intersecção de uma atividade produtiva e econômica que seja compatível com as necessidades de conservação do nosso ecossistema, sendo que isso é responsabilidade de todos os envolvidos nessa cadeia, o que, ao menos em tese, será possível através das atividades que serão realizadas, na forma do artigo 2º.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.924/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 11:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CAS - (49604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2983/2022 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Ficam modificados a ementa e os artigos 2º, 3º e 4º na forma a seguir:
"Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Apoio às Atividades Jurídicas, Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
"Art. 2º Ficam criados o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016 e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ, na forma abaixo estabelecida:
§ 1º O AQCTE será devido aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, Auditoria Tributária do Distrito Federal, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
§ 2º O AQCAJ será devido aos servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, quando portadores de certificados obtidos mediante conclusão de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento.
Art. 3º O AQCTE e o AQCAJ terão como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação conforme disposto abaixo:
[...]
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um AQCTE ou AQCAJ entre os previstos nos incisos I a III do caput.
[...]
Art 4º O recebimento do AQCTE ou AQCAJ criados por esta Lei extingue o direito ao recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009."
JUSITIFCAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas de que trata a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, para que a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ esteja em simetria com os preceitos que foram estabelecidos para a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado - GHCTE e ao Adicional de Qualificação que versa do PL 2983/2022.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a correspondência de condições entre a GHAAJ e a GHCTE, além do Adicional de Qualificação, tendo em vista que os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas empreendem suporte e assessoramento direto aos Procuradores do Distrito Federal. Assim sendo, é inegável que estes servidores devem possuir capacitação e qualificação de alto nível e recebam a justa contrapartida financeira em razão das atividades de assessoramento jurídico/administrativo desempenhadas.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (49603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2983/2022 que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte §16 ao art. 1º e § 3º ao art. 2º:
"Art. 1º
[...]
§ 16 O disposto nos parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, deste artigo, também se aplica à Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ, instituída por meio da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013.
Art. 2º
[...]
§ 3º Os servidores referidos no caput que já percebiam o Adicional de Qualificação – AQ, na vigência de legislação anterior, continuarão a recebê-lo na entrada em vigor desta lei, observado o prazo de validade dos certificados constantes no § 3º, do art. 3º desta lei."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas de que trata a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, para que a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Jurídicas – GHAAJ esteja em simetria com os preceitos que foram estabelecidos para a Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado - GHCTE e ao Adicional de Qualificação que versa do PL 2983/2022.
Destarte, à luz desta paridade e observado o momento atual, é de todo razoável e justificável a correspondência de condições entre a GHAAJ e a GHCTE, além do Adicional de Qualificação, tendo em vista que os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas empreendem suporte e assessoramento direto aos Procuradores do Distrito Federal. Assim sendo, é inegável que estes servidores devem possuir capacitação e qualificação de alto nível e recebam a justa contrapartida financeira em razão das atividades de assessoramento jurídico/administrativo desempenhadas.
Por conseguinte, importa registrar que o Governo do Distrito Federal tem por objetivo a pauta da política desenvolvimentista, bem como a modernização e desburocratização da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal sempre com foco na eficiência e na qualidade do serviço público prestado aos cidadãos. Sendo assim, valorizar o servidor de carreira é uma das diretrizes da nova gestão.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 16:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio da Companhia Energética de Brasília – CEB a instalação de padrões de energia, assim bem como postes com lâmpadas de LED na Chácara 128 do Trecho 2 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energéticade Brasília –CEB, a instalação de padrões de energia, assim bem como postes com lâmpadas de LED na Chácara 128 do Trecho 2 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade, onde o local indicado necessita de iluminação pública de qualidade e, desta forma também contribuirá para economia do erário.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 11:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador, por meio da Companhia Energética de Brasília – CEB a instalação de padrões de energia, assim bem como postes com lâmpadas de LED na Chácara 58 do Trecho 2 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Presidente da Companhia Energética de Brasília –CEB, a instalação de padrões de energia, assim bem como postes com lâmpadas de LED na Chácara 58 do Trecho 2 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade, onde o local indicado necessita de iluminação pública de qualidade e, desta forma também contribuirá para economia do erário.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB//DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 11:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei 2987 de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei – PL nº 2987/2022, que “Institui o Programa Distrital de Bioinsumos, e dá outras providências."
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em referência resta prejudicado, por perda de oportunidade, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno, uma vez que o disposto no PL 2987/2022 já se encontra em tramitação no Projeto de Lei 1944/2021.
Logo, solicitamos a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2022, às 17:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (49606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/09/2022 - 9:30 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 20 de setembro de 2022
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 20/09/2022, às 10:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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