Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
301428 documentos:
301428 documentos:
Exibindo 8.833 - 8.840 de 301.428 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 630/2021AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 15:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22241, Código CRC: bec7c575
-
Indicação - (22242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir Gratificação de Limpeza Urbana para os servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir Gratificação de Limpeza Urbana para os servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores de Limpeza Urbana (ASLU) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que a Gratificação de Limpeza Urbana acabará com a injustiça vivenciada pelos servidores da Carreiras de Gestão Sustentável de Resíduos, uma vez que não recebem contrapartida de valorização e reconhecimento dos serviços prestados com excelência na gestão de resíduos sólidos.
A medida alcançará 608 (seiscentos e oito) servidores, o que implicará em um impacto mensal na folha de pagamento de apenas R$ 530.954,24 (quinhentos e trinta mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando a ampliação da carga horária de 260 (duzentos e sessenta) servidores.
Dessa maneira, como forma de valorização e reconhecimento dos serviços prestados pelos servidores que atuam na busca constante pela universalização do acesso e efetiva prestação do serviço de Gestão dos Resíduos Sólidos, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal do Brasil, das Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, constantes da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos e demais normativos legais inerentes a garantia do meio ambiente limpo e equilibrado e gestão dos resíduos sólidos, propomos a criação da Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana, na forma que se segue:
PROJETO DE LEI
AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Institui a Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana a ser concedida aos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que estejam em exercício no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo § 1° A gratificação de que trata o caput corresponderá ao percentual de 15% incidente sobre o vencimento do padrão V, da Classe Especial, do cargo de Analista de Resíduos Sólidos ou equivalente, observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontrar submetido.
Parágrafo § 2° A gratificação de que trata o caput somente será devida ao servidor enquanto estiver em efetivo exercício no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 2° Os servidores que fazem jus à Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana, de acordo com o Art. 1°, têm direito à sua incorporação, em caráter definitivo, desde que, a contar da data de publicação desta Lei, permaneçam em exercício no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22242, Código CRC: 9c0bea3c
-
Parecer - 4 - CCJ - (22243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1972/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que institui a “Festa da Uva de Brazlândia”.
A proposição compõe-se de três artigos, sendo que o art. 1º trata do escopo da norma e arts. 2° e 3º ocupam-se, respectivamente, da cláusula de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia” tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados, fortalecendo, portanto, a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que o fomento à agricultura, por meio da criação de eventos culturais que incentivam a produção e o consumo de alimentos, é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;
Art. 216. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam fomento à produção agropecuária, neles incluídos os relativos à promoção do desenvolvimento agrícola, incentivando a produção e o consumo de produtos, conforme programa normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Ressalte-se que o tema da proposição também perpassa pelo desiderato de estímulo a cultura, porquanto cria evento festivo periódico relacionado aos caracteres agrícolas da economia local, de modo a cumprir diretriz instituída pela Emenda Constitucional nº 76 de 2012:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Todavia, a proposição quedou-se em elucidar qual seria a fonte de custeio de instituição e manutenção do evento, o que se leva a inferir que as despesas não ocorrerão por conta do orçamento público, senão sob a responsabilidade dos agentes privados interessados e envolvidos.
Quanto a isso, cumpre-se a apresentação de emenda aditiva, a fim de se manter a regularidade do projeto sob análise, do ponto de vista orçamentário, sem dar oportunidade a interpretações diversas.
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1972/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com o acatamento da emenda nº 01 de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22243, Código CRC: f109d561
-
Indicação - (22244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a ampliação facultativa da carga horária, dos servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal, de 30h para 40h, afim de suprir a necessidade pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a ampliação facultativa da carga horária, dos servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal, de 30h para 40h, afim de suprir a necessidade pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores de Limpeza Urbana (ASLU) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que a ampliação da carga horária decorre da supremacia do interesse público, em razão da elevada demanda técnica e operacional decorrente da atividade de gestão de resíduos sólidos.
A ampliação da carga horária, dos servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal, de 30h para 40h, visa suprir a necessidade pública. A ampliação da jornada de trabalho deve se efetuar mediante opção do servidor, não sendo possível proceder a ampliação compulsória da jornada de trabalho.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22244, Código CRC: 4e725f54
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 727/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22247, Código CRC: 7b777158
Exibindo 8.833 - 8.840 de 301.428 resultados.