Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
321542 documentos:
321542 documentos:
Exibindo 230.051 - 230.100 de 321.542 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (64336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 12:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64336, Código CRC: 10ff966c
-
Indicação - (64326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo a eficientização da iluminação da avenida da Administração, Via M1, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo a eficientização da iluminaçã da avenida da Administração, Via M1, situada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e é a região administrativa mais populosa do Distrito Federal, com cerca de 400 (quatrocentos) mil habitantes. Sendo uma das primeiras regiões administrativas do DF, foi criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e teve grande importância pra economia do DF.
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade da eficientização da avenida da administração, Via M1, situada na Ceilândia. Essa demanda chegou a este gabinete parlamentar, e de acordo com a administração da Ceilândia, já existe orçamento da Companhia Energética de Brasília para a execução de tal serviço.
Esse projeto tem intuito de trazer maior segurança aos pedestres, ciclistas e motociclistas que trafegam pela via, bem como para os comerciantes e clientes de estabelecimentos localizados na região.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação do administrador, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
-
Despacho - 2 - SELEG - (64329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 22 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/03/2023, às 12:31:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64329, Código CRC: 982dc1fa
-
Despacho - 2 - SELEG - (64330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 12:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64330, Código CRC: e3e11e2d
-
Despacho - 1 - SELEG - (64315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 12:25:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64315, Código CRC: b4942046
-
Despacho - 2 - SELEG - (64317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 12:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64317, Código CRC: ffe5cf15
-
Folha de votação - Indicação - Cancelado - CTMU - (64311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicações nº: IND N° 05/2023, IND N° 31/2023, IND N° 34/2023, IND N° 39/2023, IND N° 40/2023, IND N° 53/2023, IND N° 58/2023, IND N° 62/2023, IND N° 74/2023, IND N° 75/2023, IND N° 76/2023, IND N° 87/2023, IND N° 103/2023, IND N° 104/2023, IND N° 105/2023, IND N° 106/2023, IND N° 107/2023, IND N° 111/2023, IND N° 114/2023, IND N° 119/2023, IND N° 125/2023, IND n° 129/2023, IND N° 132/2023, IND N° 137/2023, IND N° 250/2023, IND N° 256/2023, IND N° 261/2023, IND N° 264/2023, IND N° 314/2023, IND N° 362/2023, IND N° 364/2023, IND N° 370/2023, IND N° 384/2023, IND N° 385/2023, IND N° 386/2023, IND N° 407/2023, IND N° 409/2023, IND Nº 412/2023, IND N° 434/2023, IND N° 442/2023, IND N° 9016/2022.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
X
Martins Machado
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
(X) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: 20/03/23
RESULTADO:
(X) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 1ª Reunião Ordinária realizada em 22/03/23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 14:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 15:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 10:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 12:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64311, Código CRC: 94f62a60
-
Despacho - 2 - SELEG - (64313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 12:23:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64313, Código CRC: 72b6891b
-
Projeto de Lei - (64290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de “práticas”, “esforços” ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes ou qualquer outro meio, permitirem ou concorrerem para promover, organizar, divulgar ou praticar esforços ou terapias de "conversão” de orientação sexual, identidade e expressão de gênero, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por “esforços” ou "terapias de conversão” qualquer tentativa de correção, reversão, supressão ou mudança da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+.
Parágrafo único. Os “esforços” e terapias de “conversão” de que tratam o caput serão punidos administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais ou cíveis aplicáveis, pois são práticas charlatanistas e discriminatórias que propõem tratamento ou cura de pessoas LGBTQIAP+, de modo a patologizar suas existências.
Art. 3º São princípios norteadores da presente lei:
I - A livre orientação sexual, identidade e expressão de gênero;
II - A igualdade e a não discriminação;
III - O acesso à justiça;
IV - A proteção integral dos direitos das pessoas LGBTQIAP+;
V - A proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 4º Constituem atos puníveis nos termos desta lei:
I - Submeter pessoa a tratamento, cirurgia, internação, aplicação indiscriminada de medicação sem consentimento ou prescrição médica, chantagem, castigos e penitências físicos, trabalhos extenuantes e abusivos, aulas ou sessões de aconselhamento, isolamento social, extorsão, cultos, grupos de oração, ritual ou tarefa religiosa e espiritual destinadas a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” de sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
II - Promover ou anunciar tratamento ou serviço destinado à tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+;
III - Obter, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de tratamento ou serviço destinado a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IV - Proferir ameaças, chantagem emocional, palestras, aconselhamento, a fim de induzir a “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
V - Promover encontros, retiros, acampamentos, ou qualquer tipo de reunião, aberta ou fechada, que tenha como objetivo a indução de pessoa LGBTQIAP+ a “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VI - Expor ou coagir a pessoa LGBTQIAP+, em cultos, missas ou sessões religiosas de quaisquer credos, a assumir sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, bem como a aceitar tratamento de “correção”;
VII - Coagir ou obrigar, a pessoa LGBTQIAP+, a desempenhar castigos, se submeter a punições em dinâmicas ou assistir conteúdos que envolvam esforços de “correção” de orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VIII - Solicitar doação de valores ou bens com o objetivo de proporcionar a repressão ou a tentativa de “correção” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IX - Induzir ou conduzir, a pessoa LGBTQIAP+, a tratamento religioso ou de saúde, com o objetivo de tentar “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero.
Art. 5º São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Parágrafo único - Às pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 6º A prática de “esforços” ou “terapias de conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, a que se refere esta lei, será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - denúncia da pessoa vítima;
II - denúncia de pessoa familiar ou pessoa que tenha ciência dos fatos;
III - ato ou ofício de autoridade competente;
IV - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou de forma virtual endereçada às autoridades competentes.
§ 2º - A denúncia deverá conter a descrição do fato, seguida da identificação da pessoa denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º - Recebida a denúncia, deverá o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 7º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 5º, desta lei, serão as seguintes:
I - multa de 3 (três) salários mínimos, em caso de segunda infração;
II - multa de 5 (cinco) salários mínimos, em caso de terceira infração;
IV - suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 (trinta) dias, em caso de quarta infração;
V - cassação da licença distrital para funcionamento, em caso de quinta infração.
§ 1º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar 840/2011.
§ 2º - Os valores das multas previstas nos incisos I a III deste artigo, poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando a pessoa vítima for menor de 18 (dezoito) anos.
§ 3º - Quando imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, a autoridade responsável pela emissão da licença deverá ser comunicada e providenciará a cassação da licença distrital para funcionamento, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 4º - Sem prejuízo, tratando de pessoa profissional regularmente habilitada por Órgão de Classe, deverá ser encaminhada cópia do processo administrativo com a decisão da penalidade aplicada, para apuração de eventual responsabilização junto ao órgão.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei inspira-se em iniciativa legislativa da Deputada Estadual, do estado de São Paulo, Erica Malunguinho (PSOL-SP), que prevê a responsabilização administrativa de envolvidos em terapias de “conversão” de orientação sexual, identidade ou expressão de gênero.
Nesse sentido, em 1999, o Conselho Federal de Psicologia (CFP), estabeleceu que os profissionais psicólogos não poderiam ceder ou participar de eventos ou serviços de tratamento para tentativa de reversão da homossexualidade, nem reforçar o preconceito por meio de associações entre orientação sexual ou identidade de gênero a transtornos psicológicos. Contudo, apesar dessa medida, ainda são ouvidos relatos de pessoas LGBTQIAP+ que foram submetidas aos esforços de correção.
Os esforços de correção consistem em tratamento, serviços e atividades, destinados a tentar reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Estas práticas assumem inúmeras formas, incluindo o aconselhamento e modificação comportamental. Ressalta-se que mostram-se extremamente discriminatórias, além de comprovadamente prejudiciais ao bem-estar físico, mental e social da vítima, mesmo para pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que consentem com o tratamento.
Tratado muitas vezes como questão de menor relevância social, o universo da sexualidade, do gênero e da diversidade humana abrange, na verdade, dimensões fundamentais da vida dos indivíduos. Com esteio na previsão da Carta Magna, que em seu artigo 5º estabelece os direitos fundamentais, insculpindo o direito à liberdade e a personalidade estendido a todo cidadão, é patente a necessidade de proibição de práticas como os esforços de correção, haja vista que atentam contra o direito a personalidade e a liberdade de expressão, pensamento e sexualidade.
Ao serem visualizados os direitos de forma desdobrada em gerações, é de se reconhecer que à livre orientação sexual, identidade ou expressão de gênero, são direitos do primeiro grupo, do mesmo modo que a liberdade e a igualdade, pois compreendem o direito à liberdade, aliado ao direito ao tratamento igualitário. Tratam-se assim de liberdades individuais que, como todos os direitos de primeira geração, são inalienáveis e imprescritíveis. Neste sentido, tratam-se de direitos naturais que acompanham o ser humano desde o seu nascimento, pois decorrem de sua própria natureza.
É necessário considerar que a livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero são direitos, também, de segunda geração, por darem origem a um grupo social que deve ser protegido, por ser considerado hipossuficiente. Aqui, destaca- se que a hipossuficiência não deve ser identificada somente sob o viés econômico. É pressuposto e causa de um especial tratamento dispensado pelo Direito. Assim, devem ser reconhecidos como hipossuficientes os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas negras, as mulheres, mas também as pessoas LGBTQIAP+, por sempre terem sido alvo da discriminação social.
Ademais, à livre orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, devem ser compreendidas como direitos também de terceira geração - que compreende os direitos decorrentes da natureza humana, mas não tomados individualmente, porém genericamente, solidariamente, a fim de realizar toda a humanidade, integralmente, abrangendo todos os aspectos necessários à preservação da dignidade humana. Não podendo ser desprezado o respeito ao exercício da livre sexualidade e gênero.
Alinhado a isso, as práticas dos chamados esforços de correção, foram rechaçadas por todas as principais associações de profissionais que lidam com saúde mental. Ainda, de acordo com a Associação Médica Americana, a suposição de que a orientação sexual ou identidade de gênero de alguém pode ser alterada, não se baseia em evidências médicas ou científicas. O que tem feito com que países, como o Reino Unido, proíbam tais práticas.
Um dos estudos mais recentes publicados sobre o tema, pela JAMA Pediatrics [1] , uma das mais renomadas revistas cientificas de medicina, realizado com cerca de 100 mil pessoas, constatou que os esforços de correção não são ineficazes apenas do ponto de vista clínico, por tratarem a orientação sexual e identidade de gênero como patologia - o que já foi comprovadamente afastado pela literatura médica - mas ainda gera inúmeros impactos negativos às pessoas a eles submetidos: o abuso de substâncias, abandono escolar, ataques de pânico, sofrimento psicológico em escala crítica, e, em casos extremos, o suicídio.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), também tem se oposto à realização das práticas dos esforços de correção, desde 17 de maio de 1990, quando a Assembleia- geral da Organização Mundial de Saúde, retirou a homossexualidade do rol da lista de doenças mentais, a Classificação Internacional de Doenças (CID). Assim como em 18 de junho de 2018, retirou do capítulo de doenças mentais os “transtornos de identidade de gênero”. Com a mudança para “incongruência de gênero”, a transexualidade foi para o capítulo sobre saúde sexual.
A maior parte das organizações profissionais de saúde mental são categoricamente contra a prática das tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, adotando declarações de política da profissão e alertas ao público sobre o perigo dos tratamentos.
Em 2012, a Organização Pan-Americana da Saúde, observou que as tentativas de mudança de orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, careciam de justificativa médica e representavam uma séria ameaça à saúde e aos direitos humanos das pessoas vítimas. Assim, em 2016, a Associação Psiquiátrica Mundial entendeu não haver evidências científicas sólidas que indicassem que a orientação sexual inata poderia ser alterada.
Nesse contexto, a função do legislador é dar concretude aos dispositivos de proteção aos direitos fundamentais, conforme consubstanciados na Constituição Federal. Assim, diante da continuidade das tentativas de mudança da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, contrárias às garantias formais de liberdade do indivíduo, surge a imperiosa necessidade de desenvolver dispositivos legislativos que imponham penalidade específica àqueles que se furtam ao comando legal.
É importante mencionar que tais práticas são, na espécie, formas de tortura psicológica e física das pessoas vítimas que, por vezes, são submetidas aos tratamentos mais degradantes e a todo tipo de violação dos seus direitos humanos. Tudo, com a pretensão de adaptar-se a um modelo social hegemônico quanto à orientação sexual, identidade ou expressão de gênero. Tudo, já rebatido em relatório da Organização das Nações Unidas, apresentado ao Conselho Internacional de Direitos Humanos, em janeiro de 2020, como práticas que podem configurar tortura.[2]:
O Brasil como signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) tem o dever de respeitar os direitos e liberdades ali reconhecidos. Mais, amparado pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, recepcionada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto de nº 4.377 de 2002, está obrigado a eliminar todo tipo de discriminação, inclusive valendo-se de medidas de caráter legislativo, para modificar e derrogar leis, regulamentos e práticas que constituam discriminação - como os esforços de correção de identidade de gênero ou expressão de gênero reconhecidamente são -.
Neste contexto, a presente proposição legislativa tem por objetivo a responsabilização administrativa da prática das tentativas de mudanças destinadas a reprimir a orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero de uma pessoa. Tal medida se mostra necessária para garantir a igualdade e a dignidade das pessoas LGBTQIAP+. Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres pares para aprovação desta medida que contribuirá para o aperfeiçoamento da legislação estadual.
Sala das Sessões em
[1] https://jamanetwork.com/journals/jamapediatrics/fullarticle/2789415[2] 4 Véanse https://psycnet.apa.org/doi/10.1037/0735-7028.33.3.249
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 11:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64290, Código CRC: c88e18f8
-
Indicação - (64294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED nas vias do setor QNQ - Região IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição da iluminação pública por LED nas vias do setor QNQ- Região IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local que pedem a substituição da iluminação pública por LED das vias públicas do setor QNQ, visando ampliar a segurança e conforto do local.
A troca de iluminação permitirá que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram a iluminação do local, além de gerar uma economia substancial a Região Administrativa.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 11:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64294, Código CRC: 00cc79d8
-
Despacho - 1 - SELEG - (64293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 12:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64293, Código CRC: 4c54f767
-
Despacho - 1 - SELEG - (64289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 12:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64289, Código CRC: 35a9d367
-
Despacho - Cancelado - CTMU - (64292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
-
Despacho - 1 - SELEG - (64238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 11:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64238, Código CRC: 71e962b8
-
Despacho - 1 - SELEG - (64240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 11:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64240, Código CRC: a388bae2
-
Folha de Votação - Cancelado - CTMU - (64229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2682/2022
Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Agaciel Maia
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
Fábio Félix
R
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 22/03/23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 14:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 15:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 10:26:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 12:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64229, Código CRC: 49cd63da
-
Indicação - (64225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo a aquisição e instalação de refletores no campo sintético da Entrequadra Norte M 21/23, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo a aquisição e instalação de refletores no campo sintético da Entrequadra Norte M 21/23, localizada na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e é a região administrativa mais populosa do Distrito Federal, com cerca de 400 (quatrocentos) mil habitantes. Sendo uma das primeiras regiões administrativas do DF, foi criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e teve grande importância pra economia do DF.
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade da aquisição e instalação de refletores para o campo sintético da Entrequadra Norte M 21 / 23 da Ceilândia, situada na RA IX, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB. O processo se encontra em aguardo de execução pois já possui orçamento da CEB para tal.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação do administrador, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 10:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64225, Código CRC: 7583d6e5
-
Despacho - 10 - Cancelado - CTMU - (64228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 22/03/2023, às 11:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64228, Código CRC: a61394f8
-
Despacho - 1 - SELEG - (64224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 22/03/2023, às 11:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64224, Código CRC: 19129f8e
-
Indicação - (64196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
___________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública na QE 38, Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública na QE 38, Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço, em especial, dos moradores da QE 38 do Guará II.
Trata-se de completar e trocar toda a iluminação por lâmpadas de LED, bem como a manutenção da iluminação pública desse local, afim de proporcionar mais conforto, qualidade de vida e, principalmente, segurança à população, visto que a ausência de iluminação pública de qualidade, colabora para o expressivo aumento da criminalidade, estabelecendo entre a população o medo e a insegurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64196, Código CRC: 597f8c1d
-
Moção - (64187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em relação ao Dia Mundial da Água.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação desta Casa, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas e entidades que especifica, em razão da homenagem ao Dia Mundial da Água.
- Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
- JAILTON ALVES DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A água é o elemento mais importante em nosso organismo e na natureza. Diante disto, a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu o Dia Mundial da Água, em 22 de março de 1992. A data visa à conscientização da população a respeito dessa substância que é essencial para a vida.
O Distrito Federal (DF) está localizado no Cerrado, considerado o berço das águas e de diversas nascentes. No entanto, estas fluem para outras regiões hidrográficas tornando, assim, o DF um território de baixa disponibilidade hídrica. Situação que merece atenção especial do Estado, de especialistas e da sociedade como um todo.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) é quem opera os Sistemas de Abastecimento de Água no DF. Em relação ao abastecimento urbano, a capital do país possui boa situação, com o índice de 99% dos domicílios atendidos pela rede geral. Já a população rural é parcialmente atendida pela Caesb, por meio de sistemas independentes. Vale lembrar que a parcela não abastecida pela Companhia utiliza poços individuais, sem controle de qualidade da água.
Já a água fornecida pela Caesb é controlada em todas as etapas de produção – desde a captação, passando por todo o processo de tratamento, até a entrada da residência do cliente, onde apresenta qualidade compatível com os padrões estabelecidos pela Portaria de Consolidação nº 05/17 do Ministério da Saúde, em seu Anexo XX, alterada pela Portaria 888 de 04 de maio de 2021 e pela Portaria 2.472 de 28 de setembro de 2021. (Caesb, 2022)
Também cabe frisar que a Companhia se compromete que, caso as amostras coletadas na rede de distribuição apresentem resultados fora dos limites estabelecidos pelo Anexo XX da Portaria de Consolidação 05/17-MS, “ações corretivas são desenvolvidas imediatamente, objetivando o atendimento aos padrões estabelecidos”.
A demanda global pela água tem aumentado devido a diversos fatores, como, por exemplo, o crescimento populacional, o desenvolvimento econômico e mudança nos padrões de consumo. Especificamente no DF, a situação dos recursos hídricos é muito sensível, pois além dos motivos já explanados acima, há também os extensos períodos de seca.
Como efeito a essa situação, a crise hídrica no DF tornou-se iminente em alguns momentos e, com base nisso, foi necessária a implantação de algumas medidas.
Declarar situação crítica de escassez hídrica nos reservatórios; suspensão da emissão de outorgas de água; medidas de redução do consumo de água; racionamento da água; redução do período de captação de água para irrigação; cobrança de contingência sobre o valor de água consumida; realização de obras de novos sistemas de captação e; extração emergencial de água do Lago Paranoá para abastecimento (Caesb, 2 2016)
No entanto, ante o exposto, é necessário celebrar. Mas, principalmente, utilizar a data para conscientizar a população sobre a importância das boas práticas de consumo diários, dos cuidados para com esse recurso e um alerta para os impactos que ação humana também gera sobre as fontes dessa substância tão fundamental à vida.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 10:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64187, Código CRC: eb5a8646
-
Despacho - 11 - CS - (64188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela, encaminho a presente proposição, para que seja ratificado o Parecer 1 e dar continuidade a tramitação.
Brasília, 24 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2023, às 11:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64188, Código CRC: 25756238
Exibindo 230.051 - 230.100 de 321.542 resultados.