Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (58632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 3° Para a execução da política criada por esta Lei, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1º O formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em página da rede de computadores, por período mínimo de 45 dias.
§ 2º As informações deverão fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 4° A Política poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo proporcionar meios para que os proprietários de animais de estimação desaparecidos possam ser encontrados com mais rapidez e facilidade.
Outra finalidade da presente proposição é a adoção de animais abandonados, mediante a concentração e divulgação de informações e fotografias referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono, a serem organizadas em página na rede de computadores composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres – inclusive ONGs – Organizações não Governamentais – em funcionamento no Distrito Federal.
É cada vez maior o número de animais de estimação existentes em nossa sociedade, o que acarreta efeitos colaterais como desaparecimentos e perdas.
Diariamente, cidadãos pedem auxílio para encontrar seus animais perdidos, oferecem animais para adoção ou denunciam maus-tratos sofridos pelos pets.
Nesse sentido, o poder público não pode se eximir, e certamente a criação de uma página na rede de computadores não causará qualquer ônus para a administração pública.
Ante o exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço apoio aos nobres pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (58629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de alterar a Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, que estabelece os critérios e procedimentos para oferta do transporte escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, para permitir a oferta do serviço de transporte escolar a crianças e adolescentes que residam a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de alterar a Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, que estabelece os critérios e procedimentos para oferta do transporte escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, para permitir a oferta do serviço de transporte escolar a crianças e adolescentes que residam a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender reivindicação de pais, responsáveis e estudantes da rede pública de ensino, os quais reclamam que a Portaria nº 192, de 10 de junho de 2019, de autoria da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, estipulou como critério para acesso ao serviço de transporte escolar a exigência da criança e ao adolescente residir mais de 02 (dois) quilômetros de distância da unidade escolar, na qual estiver matriculado.
Argumentam, com propriedade, que muitos estudantes que residem em distância menor ao estipulado na Portaria podem ser privados ao acesso à escola, uma vez que são impelidos a percorrem caminhos perigosos, difíceis, incompatíveis com sua idade, para alcançarem a unidade escolar.
Afirmam também que em muitos locais não há possibilidade do recurso ao transporte público e coletivo, em razão da ausência de linhas compatíveis com as necessidades dos alunos.
Em razão da justeza desses argumentos, sugerimos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a alteração do critério para permitir a oferta do serviço de transporte escolar a crianças e adolescentes que residam a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar.
Esta é, ao nosso ver, a providência mais coerente com o imperativo legal de garantir direito à educação, por meio do acesso à escola.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2023, às 16:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Declara os protetores de animais do Distrito Federal como patrimônio cultural de natureza imaterial do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os protetores de animais do Distrito Federal ficam declarados como patrimônio cultural de natureza imaterial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por patrimônio cultural, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com os artigos 215, 216 e 225 da Constituição Federal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo dessa proposição visa prestar o devido reconhecimento aqueles que desempenham a honrosa atividade de Protetor de Animais, no Distrito Federal.
Tendo em vista o referido conceito, é possível constatar a importância da figura o protetor/cuidador que dispende esforços para amenizar o contexto fático de crueldade e maus tratos contra os animais, amenizando seu sofrimento e possibilitando que os animais tenham chance de encontrar um novo lar.
A atividade valorosa por eles desempenhada engloba o abrigo de animais abandonados promovendo sua recuperação e castração, de modo que não venham a se reproduzir de forma desenfreada. Trata-se de uma atividade imprescindível perante a sociedade, visto que as campanhas de adoção e castração por eles difundidas, evitam a expansão desordeira dos animais de rua, ajudando inclusive na questão do controle de zoonoses, como raiva, toxoplasmose e afins.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Institui e Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o "Dia da Adoção de Animais".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia da Adoção de Animais”, celebrado anualmente no dia 4 de outubro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial do Animal é comemorado anualmente em 4 de outubro, em homenagem ao falecimento de São Francisco de Assis, por ele ter sido um generoso defensor e protetor dos animais.
A proposta de incluir o Dia 4 de outubro no Calendário de Eventos do Distrito Federal, além de evidenciar a homenagem prestada a São Francisco de Assis, patrono da causa animal, tem por objetivo agregar valores e enaltecer esse ato de amor que é a adoção de animais, bem como, servir para a conscientização contra a prática de maus tratos, abandono e a posse irresponsável de animais, visando sempre à proteção e à qualidade de vida dos animais.
Embora não haja uma estatística oficial, certo é que a Organização Mundial da Saúde estima que no país existam milhares de animais abandonados, incluindo cães e gatos que são os mais comuns nas metrópoles brasileiras.
A ideia é que cada vez mais o ser humano conheça e se envolva com os animais, contribuindo para promoção da posse responsável, pois uma atitude responsável poderá mudar a trajetória e a vida de um animal abandonado.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (58479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/02/2023, às 14:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (58450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 11:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (58457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 11:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (58454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 11:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (58452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 11:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (58453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 5 - CEOF - (58456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 11:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (58455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP
Senhor chefe,
Encaminhamos a presente proposição para as devidas providências conforme art. 137 do RICLDF.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 11:07:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (58429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 58056, de 08 de fevereiro de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete do Autor para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 2.259/2021, que “institui a Política Distrital pela Primeira Infância”, passo a me manifestar.
O Projeto de Lei n° 2.259/2021 trata tão somente da instituição dos princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para promoção e proteção dos direitos da primeira infância no Distrito Federal, considerando-se que o desenvolvimento integral das crianças perpassa pelo direito de exercer sua plena cidadania.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 104/2023 tem por finalidade a instituição, no âmbito do Distrito Federal, da “Política Distrital de Atendimento à Saúde na Escola aos alunos da primeira infância”, com a finalidade de contribuir para a formação dos alunos nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
O presente projeto de lei, além do seu aspecto pedagógico, busca assegurar proteção à saúde dos alunos da primeira infância matriculados nas unidades educacionais da rede pública de ensino e conveniadas, visando garantir-lhes uma série de ações que poderão ser desenvolvidas nas escolas, sempre objetivando a proteção da saúde das crianças de 0 a 6 anos.
O desenvolvimento de ações coletivas com ênfase em ações de promoção da saúde estruturadas nas escolas, creches, pré-escolas, são passos importantíssimos para a garantia de uma vida saudável e pleno desenvolvimento humano. Pois permitem avaliações permanentes e sistematizadas da assistência prestada pela unidade de saúde competente ou pela equipe de saúde da família, contribuindo para que problemas prioritários sejam identificados, ajustes e ações sejam realizadas, de modo a prover resultados mais satisfatórios para a população.
Portanto, trata-se de medida que tem como objetivo a possibilidade de abordagem da criança nos espaços de sua vida cotidiana (domicílio e instituições de educação infantil) para ampliar a capacidade de atuação na prevenção de doenças, na promoção da saúde e identificação de necessidades especiais em tempo oportuno.
Assim, o objeto do PL 104/2023 ao instituir a Política Distrital de Atendimento à Saúde na Escola aos alunos da primeira infância, visa fomentar a implementação de políticas referentes à primeira infância.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 104/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada no Projeto de Lei identificado como matéria correlata/análoga.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 10/02/2023, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58429, Código CRC: 21d3228d
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Estatuto - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (58384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO ARTESANATO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato é instituída sem fins lucrativos e por tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em defesa do artesanato, no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da defesa do artesanato, no Distrito Federal;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento e defesa do artesanato, no Distrito Federal;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação das iniciativas de desenvolvimento do artesanato, no Distrito Federal;
V – combater todas as formas de retrocesso na implementação de mecanismos de promoção do artesanato, no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas ao desenvolvimento do artesanato, por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir a implementação de mecanismos de promoção do artesanato no Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa do artesanato no Distrito Federal;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa do artesanato no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento do artesanato no Distrito Federal, bem como da pessoas, instituições e coletivos ligados, direta ou indiretamente, ao artesanato;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento do artesanato, no Distrito Federal;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à promoção e ao desenvolvimento do artesanato;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas voltadas à defesa e desenvolvimento do artesanato.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à promoção e ao desenvolvimento do artesanato, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Primeiro-Secretário;
e) Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito à reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º É atribuição do Primeiro e Segundo Secretários exercer as atividades e serviços administrativos que lhe forem delegados pelo Presidente, pelo Vice-presidente ou pelo Secretário-Geral.
§ 5º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 6º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas, para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (58380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
Cumpre destacar que o projeto de lei nº 79/2023 trata do estabelecimento de diretrizes para a criação de um programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal, ou seja, não se confunde com um programa de descentralização, que impõe obrigações ao Poder Público.
Ademais, consoante bem demonstrado pelo próprio despacho da Secretaria Legislativa, a Lei 6.715/20 que instituiu o programa de descentralização progressiva de Ações de Saúde – PDPAS, foi declarado inconstitucional, no bojo da ADI nº 0709055-30.2021.8.07.0000.
Vale dizer que se tratava de um projeto de iniciativa parlamentar que estabelecia uma série de obrigações ao Poder Público, inclusive quanto à forma de descentralização, requisitos para uso do recurso, forma de prestação de contas, o que viola, por certo, o artigo 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que motivou a declaração de inconstitucionalidade, em ação ajuizada pelo próprio Governador do Distrito Federal. Eis a ementa do referido julgado, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Hector Valverde Santana:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS). VÍCIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitação e contratos, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que está disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da existência de inequívoca interferência na organização e no funcionamento de unidades da administração pública local, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
3. A iniciativa para legislar sobre o orçamento do Distrito Federal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020.
4. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa enseja violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, cujo objetivo principal é impedir a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715/2020 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes).
Sucede que o presente projeto busca apenas estabelecer diretrizes para eventual criação de programa de descentralização por meio de projeto de lei, o que não viola qualquer iniciativa privativa do Poder Executivo. E mais, a declaração de inconstitucionalidade não afeta o presente caso. Ao contrário, apenas reforça a necessidade de sua tramitação, uma vez que o Poder Judiciário retirou a legislação do mundo jurídico.
Por fim e não menos sem importância, o PL 409/19, de autoria do Excelentíssimo Deputado Roosevelt Vilela, busca instituir a descentralização progressiva de ações de saúde no Distrito Federal. Quando de sua apresentação, o projeto foi distribuído ao então relator, junto à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Jorge Vianna.
A SELEG, naquele momento, havia informado da existência do PL 2162/2018, que tratava de matéria idêntica. A despeito disso, o projeto seguiu tramitando. Contudo, o Deputado Jorge Vianna apresentou requerimento (REQ 1014/2019) para declarar a prejudicialidade do PL 409/19, afinal, tratava da mesma matéria. Referido requerimento gerou a Consulta nº 1261/2019, respondida pela Assessoria Legislativa, que concluiu pela prejudicialidade daquele PL.
Sendo assim, não há qualquer óbice à tramitação do PL 79/2023, de acordo com tudo o que foi exposto acima. Assim, requeiro a sua regular tramitação.
Atenciosamente.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (58381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO ARTESANATO
Aos 8 de fevereiro de dois mil e vinte e três, às 10h00, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO ARTESANATO, com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução de políticas públicas voltadas a esse setor; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, para dar continuidade as ações em andamento em relação a esse segmento, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de propostas legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto, bem como a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da referida Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Requerimento - (58379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeremos a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato.
JUSTIFICATIVA
A criação da Frente Parlamentar em Defesa do Artesanato visa fomentar as políticas públicas voltadas a esse segmento, bem como mobilizar a sociedade, de modo a realizar ações que estimulem a expansão e o crescimento econômico do setor.
Trata-se de importante instrumento do Legislativo local, por meio do qual é possível apresentar proposições, propor debates, promover discussões e tratativas que permitem a esta Casa implantar e implementar medidas concretas de estímulo à defesa e ao desenvolvimento do artesanato e, em consequência, à geração de emprego e renda para a população que atua, direta ou indiretamente, nesse setor.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Requerimento - (58385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social acerca da parceria com a Organização da Sociedade Civil Instituto Mãos Solidárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Polícia Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Chegou a este gabinete parlamentar a informação de que a Secretaria de Desenvolvimento Social não teria repassado ao Instituto Mãos Solidárias os valores relacionados ao contrato para realizar atividades de coleta de dados e inclusão do cadastro único, para fins de recebimento de benefícios sociais, o que teria ensejado no atraso no pagamento de salários e benefícios dos colaboradores do Instituto. Tal atraso procede? Há medidas sendo tomadas para resolver o problema?
b) Como está sendo feito o serviço de coleta de dados e inscrição no CadÚnico? Há alguma perspectiva de aplacar o déficit do cadastro?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social acerca de sua parceria com o Instituto Mãos Solidárias. Chegou a este gabinete que o instituto não estaria recebendo o recurso devido, o que teria gerado atraso no pagamento de salários e benefícios de seus empregados.
Para além disso e aproveitando a oportunidade, requer-se informações acerca do procedimento efetivo para aplacar o déficit na confecção dos cadastros.
Assim, as informações concedidas serão de grande valia para o trabalho de fiscalização desta Parlamentar, à luz de suas competências insertas na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (58383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (58382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (58386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (58387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
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Projeto de Lei - (58294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
§ 1º Poderão beneficiar-se do Propsi:
I – Profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – SES;
II – Servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE;
III – Policiais militares, policiais civis e bombeiros militares.
§ 2º Entre os servidores elencados nos incisos I e II do § 1º, será dada prioridade àqueles que atuam diretamente com os usuários dos serviços públicos, conforme regulamento de cada Secretaria de Estado.
§ 3º A depender da disponibilidade de vagas, poderá ser concedido acesso ao Programa aos familiares, até segundo grau, dos servidores contemplados pelo § 1º.
Art. 2º O Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi tem como objetivos:
I – orientar os servidores públicos das categorias contempladas acerca da importância da saúde mental;
II – difundir informações sobre distúrbios e transtornos de ordem psicológica que podem acometer servidores públicos da saúde, da educação e da segurança pública em decorrência do desempenho de suas atribuições profissionais;
III – oferecer acompanhamento psicológico, de forma individualizada e humanizada, em correspondência com as especificidades de cada carreira, aos servidores públicos acometidos por distúrbios e transtornos psicológicos;
IV – contribuir para a melhora do desempenho profissional dos servidores cujo quadro psicológico interfere negativamente na rotina laboral;
V – reduzir o absenteísmo profissional e os custos materiais e humanos dele decorrentes.
§ 1º O acompanhamento psicológico poderá ocorrer de forma presencial ou virtual.
§ 2º A Administração Pública divulgará amplamente o Programa aos servidores das carreiras contempladas.
Art. 3º A fim de operacionalizar o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi, os órgãos públicos responsáveis poderão firmar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos com:
I – profissionais liberais com registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;
II – Institutos e clínicas de atendimento psicoterapêutico;
III – Instituições de ensino superior com curso de graduação ou programa de pós-graduação em Psicologia;
IV – Associações e programas de voluntariado.
Parágrafo único. A adesão às hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput far-se-á sem prejuízo da atuação regular de psicólogos e equipes multidisciplinares que integrem os quadros dos órgãos públicos abrangidos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A preocupação com a saúde mental está cada vez mais em voga. Os debates sobre a importância de preservar o bem-estar psicológico e emocional já saíram dos círculos médicos e psicoterapêuticos e ganharam visibilidade em todo o tecido social. Hoje sabemos que tão importante quanto a saúde fisiológica é a psicológica, de modo que as políticas públicas de saúde precisam incorporar os cuidados com a mente como pauta prioritária.
Essa realidade é ainda mais verdadeira para os servidores públicos que atuam na ponta da provisão de serviços. Frequentemente expostos a jornadas desgastantes e situações de trabalho delicadas no atendimento aos cidadãos, esses profissionais merecem atenção especial por parte do Estado quanto à sua saúde mental.
Uma vez que a saúde, a educação e a segurança pública são pilares da atuação estatal, serviços imprescindíveis para o conjunto da população, faz-se necessária iniciativa que contribua para apoiar esses servidores psicológica e emocionalmente. Essa urgência não vem de hoje, mas atingiu níveis inéditos durante a pandemia. Desde sempre profissionais da saúde, professores, policiais e bombeiros lidam com rotinas estressantes e, não raro, sobrecarga laboral.
Esse catastrófico cenário mina a saúde de milhares de servidores ao mesmo tempo em que contribui para a deterioração da prestação de serviços públicos por parte do Estado. A precariedade de infraestrutura, o reduzido contingente de profissionais e a própria natureza do trabalho, que envolve o máximo foco no atendimento às pessoas – e ainda risco elevado na segurança pública –, são elementos que convergem para a existência de alarmantes indicadores de deterioração da saúde mental de toda essa gama de servidores.
A título de exemplo para a área da saúde, pesquisa conduzida pela Fiocruz Brasília¹ aponta que, dentro de um universo de mais de 800 profissionais da saúde avaliados no DF, constatou-se que mais de 60% apresentavam sintomas de estresse, ansiedade e depressão. Sintomas extremamente severos de ansiedade, depressão e estresse foram relatos por, respectivamente, 34%, 21% e 20% dos participantes. Além disso, aproximadamente um quinto desses profissionais estava sujeito a jornada de trabalho superior a 40h semanais.
Esse estudo, cujos resultados foram divulgados em fevereiro de 2022, pode ser particularmente preocupante devido aos efeitos colaterais na pandemia na rotina laboral de profissionais da saúde. Contudo, o panorama geral de deterioração da saúde mental desses trabalhadores é um problema de saúde pública há muito tempo. E, infelizmente, se não houver atenção direcionada por parte do Poder Público, continuará a ser.
Já para a educação, estudo conduzido pela Nova Escola² em parceria com o Instituto Ame Sua Mente, identificou que 21,5% dos entrevistados (em um grupo de cerca de 5 mil participantes) diagnosticou sua saúde mental como “ruim” ou “muito ruim”. Muito alarmante é a constatação de que apenas 7,1% dos respondentes afirmou ter algum tipo de apoio médico e psicológico.
Na área de segurança pública, a situação talvez seja ainda mais grave, pois esses profissionais – sobretudo policiais – convivem diuturnamente com o risco de ver sua incolumidade física atingida. Da plena capacidade mental em serviço dependem os cidadãos mas também a sobrevivência desses servidores. Haja vista a complexidade envolvida nas operações de segurança pública, tem-se aí outro âmbito de suma importância para o acompanhamento psicológico de policiais e bombeiros.
Nesse sentido, o Projeto de Lei proposto visa a dar uma resposta certeira à questão da saúde mental para servidores públicos que atuam na ponta. Propõe-se instituir o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi. Essa iniciativa visa a formar uma rede de apoio à saúde mental dos trabalhadores da linha de frente, por meio de uma atuação integrada entre os órgãos do Poder Executivo e pessoas físicas e jurídicas habitadas a prestar atendimento psicoterapêutico.
Essa atuação integrada ocorrerá mediante convênios e outros instrumentos jurídicos que vinculem psicólogos a servidores dessas três áreas que precisem de acompanhamento psicoterapêutico. Ao Poder Executivo caberá estipular os mecanismos mais oportunos e convenientes de associação entre o Poder Público e os responsáveis por atender os profissionais do GDF que aderirem ao Propsi.
Desse modo, os servidores públicos contemplados disporão de um Programa concebido para fornecer atendimento especializado em saúde mental. Não só esses profissionais, mas suas famílias e, principalmente, todos os usuários da rede pública de saúde têm a se beneficiar com essa iniciativa. Com menos estresse, ansiedade e depressão, é inequívoco que esses médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, professores, pedagogos, orientadores, policiais militares, civis, bombeiros, etc, estarão aptos a exercer suas profissões em condições mais favoráveis, resultando tanto em redução do absenteísmo profissional por razões psicológicas, quanto em um atendimento mais eficaz e produtivo a toda a população do DF.
Por essas razões, convido os Nobres Pares desta Casa Legislativa a endossarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital
¹https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/pesquisa-mostra-impacto-da-pandemia-na-saude-mental-de-profissionais-da-saude/
²https://novaescola.org.br/conteudo/21359/pesquisa-revela-que-saude-mental-dos-professores-piorou-em-2022#:~:text=Houve%20uma%20queda%20significativa%20da,2022%20(21%2C5%25).
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Projeto de Lei - (58293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a marca publicitária do Governo do Distrito Federal – GDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A marca publicitária do Governo do Distrito Federal passa a ter caráter apartidário, vedada sua modificação a cada mandato eletivo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer frase, expressão ou slogan em associação à marca publicitária do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º A marca publicitária será utilizada nas ações de publicidade e de patrocínio dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º A definição da marca do Governo do Distrito Federal ocorrerá por meio de concurso artístico, aberto a qualquer brasileiro maior de idade, regido conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, subsidiariamente, por esta Lei.
§ 1º O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
§ 2º O concurso, que será amplamente divulgado pela imprensa e pelos meios de comunicação oficiais, valorizará a expressão artística de ideias e conceitos que evidenciem elementos característicos de Brasília e do Distrito Federal, como cultura, fauna, flora, arquitetura, urbanismo etc.
§ 3º O vencedor do concurso deverá ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos à marca, vedada a modificação do conteúdo artístico pela Administração.
§ 3º O prazo de utilização da marca do Governo do Distrito Federal será definido em Decreto do Poder Executivo e constará do edital do concurso, respeitado o mínimo de dez e máximo de quinze anos.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal disporá de dois anos, a partir da data de publicação desta Lei, para implementar a nova marca publicitária, nos termos previstos pelo art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O princípio da impessoalidade assume tal importância para a Administração Pública brasileira que se encontra explicitamente consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Esse princípio, segundo a doutrina administrativa, se subdivide em duas vertentes principais.
Por um lado, implica que a atuação da Administração deve ser imparcial, sempre norteada pela satisfação do interesse público, de modo a não provocar benefícios ou prejuízos indevidos aos administrados. Por outro lado, aponta que os atos praticados pelo Poder Público, no uso de sua função administrativa, não podem ser utilizados para promoção pessoal de agentes públicos, sendo sua realização creditada à Administração Pública, de forma impessoal.
Tamanha é a importância dessa segunda vertente da impessoalidade que o § 1º do art. 37 da Constituição Cidadã preconiza que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Ou seja, há, desde o topo do ordenamento jurídico brasileiro, preocupação em evitar que o aparelho do Estado seja usado para fins personalistas.
Isso significa que a publicidade pública é permitida desde que tenha caráter institucional, sem vinculação entre realizações do Poder Público e promoção privada de agentes. Na prática, houve grande avanço na medida em que esse preceito constitucional representou a completa interdição da personificação publicitária na Administração Pública. Optou-se, então, por um modelo em que a publicidade dos órgãos e entidades públicas assumiu caráter mais solene e impessoal, tornando-se publicidade de governo. Exemplo disso são as marcas publicitárias e slogans que cada governo adota uma vez empossado.
Ainda assim, é facilmente constatável que, com a perpetuação de logomarcas e identidades visuais ao longo de anos de governo, não raro por dois mandatos consecutivos, esses elementos acabam se associando, no imaginário popular, à figura do Chefe do Executivo. Acaba-se fragilizando, ainda que sutilmente, o princípio da impessoalidade, que deveria nortear esse regramento.
Tanto é verdade esse fenômeno que a legislação eleitoral proíbe, em época de campanha, praticamente qualquer publicidade pública, haja vista a sensibilidade do conteúdo, o qual tende a provocar vantagem eleitoral ao candidato incumbente. O art. 73, inciso VI, alínea b da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, já veda durante o período eleitoral a “publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
Acreditamos que uma solução intermediária, que concilia tanto a primazia da impessoalidade quanto a necessidade de dar publicidade aos atos de governo, radica na adoção de uma marca publicitária apartidária, de uso dilatado no tempo e desvinculado de mandatos eletivos. Em âmbito distrital, essa marca continuaria a ser um inequívoco símbolo do GDF, mas com a vantagem de ter seu uso dissociado a políticos e candidatos específicos, uma vez que seria vigente por prazo superior a quatro anos e de forma dissociada de governos específicos.
Ao lado da introdução dessa marca publicitária apartidária, propomos ainda que ela seja adotada por meio de concurso artístico, aberto a qualquer brasileiro maior de idade. Essa inovação proporcionaria à nova marca especial valor simbólico, porquanto estará dotada de elevada legitimidade popular. Em outras palavras, pode-se dizer que a identidade visual do GDF estará menos associada aos governos de plantão e mais próxima da população em geral. Tão importante quanto isso é assegurar que a marca publicitária contenha em si elementos inconfundíveis e marcantes do Distrito Federal.
Ressalte-se que medida ainda iria ao encontro dos princípios de eficiência e economicidade na Administração Pública. Por um lado, a natureza apartidária das futuras marcas serviria a proporcionar caráter mais solene e universal à publicidade informativa e educativa, incrementando a eficiência da comunicação institucional com a população. Por outro lado, a duração prolongada reduziria consideráveis custos de substituição das marcas, evento já tradicional a cada mudança de governo.
Consideramos, em suma, que este Projeto de Lei supõe um importante passo na consolidação de uma cultura política mais impessoal, republicana, eficiente, econômica e democrática no Distrito Federal. Trata-se de uma medida expressiva para aproximar o regime democrático do ideal de “governo pelo povo e para o povo”.
Pelo exposto, exortamos os Ilustres Pares desta Casa Legislativa a endossar esta proposição.
Sala das Sessões, em
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 12:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58293, Código CRC: 09c6feff
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Projeto de Lei - (58291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre suporte psicológico e emocional a profissionais da saúde e da educação na iniciativa privada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos privados de educação e de saúde que possuam mais de 100 (cem) empregados ficam obrigados, independentemente da existência de finalidade lucrativa, a prestar suporte psicológico e emocional a seus profissionais.
§ 1º Esta Lei se aplica a:
I – instituições privadas que forneçam programas regulares e presenciais de ensino, do nível básico ao superior;
II – clínicas, consultórios, hospitais, institutos, centros especializados e quaisquer estabelecimentos da área da saúde, independentemente da especialidade, que funcionem de forma presencial.
Art. 2º O suporte psicológico e emocional a profissionais da saúde e da educação na iniciativa privada tem como objetivos:
I – orientar os profissionais da educação e da saúde acerca da importância da saúde mental;
II – difundir informações sobre distúrbios e transtornos de ordem psicológica que podem acometer profissionais da educação e da saúde em decorrência do desempenho de suas atribuições laborais;
III – oferecer acompanhamento psicológico, de forma individualizada e humanizada, em correspondência com as especificidades de cada profissão e cada estabelecimento, aos profissionais acometidos por distúrbios e transtornos psicológicos;
IV – contribuir para a melhora do desempenho dos profissionais cujo quadro psicológico interfere negativamente na rotina laboral;
V – reduzir o absenteísmo profissional e os custos materiais e humanos dele decorrentes.
Parágrafo único. O acompanhamento psicológico poderá ocorrer de forma presencial ou virtual.
Art. 3º A fim de operacionalizar o suporte psicológico, os estabelecimentos privados de educação e de saúde abrangidos por esta Lei poderão optar por:
I – contar em seus quadros com psicólogo regularmente registrado no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;
II – firmar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos com:
a) profissionais liberais com registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;
b) institutos e clínicas de atendimento psicoterapêutico;
c) instituições de ensino superior com curso de graduação ou programa de pós-graduação em Psicologia;
d) associações e programas de voluntariado.
Parágrafo único. A adesão às hipóteses dos incisos I e II do caput não impede a adoção de abordagens multidisciplinares, desde que essas equipes estejam compostas por ao menos um psicólogo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento a:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º A penalidade prevista no inciso II poderá ser aplicada cumulativamente com as previstas nos incisos I e III.
§ 2º O valor da multa prevista no inciso II será de R$ 3.000,00 (três mil reais), duplicada em caso de reinicidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental merecidamente passou a ser objeto de preocupação da ciência, do Poder Público e da sociedade em geral nos últimos antes. Em substituição à antiga ideia de que saúde se associava unicamente ao corpo, hoje há consenso acerca da necessidade de bem-estar psicológico e emocional para que uma pessoa seja efetivamente saudável.
Tamanha é a relevância dessa temática que hoje em dia empresas passaram a se preocupar com a saúde mental de seus colaboradores. Constatou-se que boas condições psicológicas fazem a diferença não só para o próprio indivíduo, mas também para a empresa. Trabalhadores em más condições mentais têm menos motivação e produtividade¹, resultando em pior prestação de serviços.
As consequências da deterioração do bem-estar mental no ambiente profissional são ainda mais graves em atividades sensíveis, que envolvem diretamente o trato com pessoas. A educação e a saúde são dois dos maiores exemplos de atividades humanas em que o comprometimento da saúde mental de trabalhadores pode trazer danos à coletividade. Haja vista que ambas as áreas cuidam diretamente de seres humanos, seja pela formação, seja pelo cuidado, faz-se imperioso que os profissionais estejam em suas melhores capacidades psicológicas e emocionais.
O problema é que esses trabalhadores, justamente aqueles de quem se esperam melhores condições psicológicas, apresentam, devido às condições de trabalho, alarmantes cifras de ansiedade, estresse, depressão, e outros distúrbios psicológicos.
Quanto à educação, são fatores desencadeadores as longas jornadas de trabalho, a multiplicidade de tarefas do educador, a burocracia e, ainda mais grave, a violência escolar. No caso da saúde, são exemplos de fatores complicadores as jornadas duplas e às vezes triplas, a precariedade de infraestrutura, a superlotação e o reduzido contingente de profissionais. Em comum entre ambas as áreas, a baixa remuneração média, elemento que contribui para a deterioração da saúde mental.
Diante desse alarmante cenário, este Projeto de Lei institui a obrigatoriedade da assistência psicológica para instituições de ensino e de saúde que tenham mais de 50 colaboradores. O intuito é de estabelecer um instrumento permanente de amparo mental aos profissionais da educação e saúde, de modo a contribuir com o restabelecimento de suas plenas capacidades profissionais, resultando em melhor atendimento a alunos e pacientes. A fixação de uma cifra mínima de empregados tem por objetivo evitar incorrer em ônus financeiro excessivo a estabelecimentos de menor porte.
Ademais, o texto prevê duas alternativas para concretização do apoio psicológico. Por um lado, a contratação direta de psicólogos; por outro, a existência de parceria com profissionais liberais, clínicas e estabelecimentos de ensino superior que possam fornecer o suporte especializado. Ambas as hipóteses, por sinal, não excluem a possibilidade de uma abordagem multidisciplinar, desde que com a presença de um psicólogo.
Pretende-se, em suma, pavimentar o caminho para a melhora da saúde mental de educadores e profissionais da saúde, cujo trabalho é absolutamente vital para o bem-estar dos indivíduos e da sociedade. Esperamos, com essa medida, assegurar um instrumento concreto de respaldo psicológico a trabalhadores dessas áreas na iniciativa privada, primando pela qualidade de vida deles e pela adequada prestação de serviço a estudantes e pacientes.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Pares desta Casa Legislativa a endossar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
¹ https://vocerh.abril.com.br/saude-mental/saude-mental-e-produtividade-por-que-investir-em-qualidade-de-vida/
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 12:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2023, às 11:13:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2023, às 11:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (58288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (58287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2023, às 11:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2023, às 10:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2023, às 10:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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