Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (123071)
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Requerimento - (122977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA E OUTROS)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 12 de junho de 2024, às 19hs, no Plenário desta Casa, para a posse da nova Executiva Regional do Partido Democracia Cristã do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 12 de junho de 2024, às 19hs, no Plenário desta Casa, para a posse da nova Executiva Regional do Partido Democracia Cristã do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene ora requerida, tem por objetivo a realização de solenidade de posse da nova Diretoria Executiva Regional do partido Democracia Cristã, no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 09:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122976)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (122933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 608/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 608/2023, que "altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências".
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 608/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, que "altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, para o fim de “atualização na nomenclatura dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF em atenção às modificações legislativas ocorridas no Distrito Federal desde a sua sanção”, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanha a propositura.
Nos termos propostos, serão alterados os incisos do art. 4º da lei, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 6.242/2018
Projeto de Lei nº 608/2023
Art. 4º (...)
Art. 4º (...)
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que é seu presidente;
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que é seu Presidente;
II – o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III – o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII – o Subsecretário de Administração Geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VII - o Subsecretário de Administração-Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VIII – o Subsecretário de Segurança Cidadã da SSP;
VIII - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – o Subsecretário de Operações Integradas da SSP;
IX - o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – o Subsecretário de Gestão da Informação da SSP;
X - o Subsecretário de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
XI – 1 presidente dos Conselhos Comunitários de Segurança – Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública – Condisp, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
XI - 1 (um) Presidente de Conselho Comunitário de Segurança - Conseg, regido pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, e 1 (um) representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, regido pela Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, escolhidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal." (NR)
O projeto, que tramita em regime de urgência constitucional, foi distribuído para análise de mérito na CAS e CFGTC, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CFGTC.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-C, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a “criação e reformulação de conselhos”.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 6.242/2018 relativamente ao dispositivo legal que trata do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF para, substancialmente, atualizar a nomenclatura dos membros e dos órgãos públicos aos quais estão vinculados e acrescentar referência à legislação de regência do Conselho Comunitário de Segurança - Conseg e do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp.
Nesse contexto, em cumprimento a sua atribuição regimental, cabe a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, em exame de mérito da matéria, verificar se a iniciativa atende aos requisitos de oportunidade e conveniência, consideradas as finalidades das alterações declinadas pelo autor.
Examinado o projeto sob esse prisma, constata-se que a iniciativa é meritória. De fato, desde 2018, quando foi editada a Lei nº 6.242, as seguintes nomenclaturas foram alteradas:
a) a Secretaria de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal passou a denominar-se Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
b) a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal passou a denominar-se Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal;
c) o cargo de Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal passou a denominar-se Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
d) a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal passou a denominar-se Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
e) o cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal passou a denominar-se Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
f) a Subsecretaria de Segurança Cidadã da Secretaria de Estado de Segurança Pública passou a denominar-se Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 608/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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