Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 7 - SELEG - (119621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/04/2024, às 09:58:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (119618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 23 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/04/2024, às 09:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (119450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI n.º 903, DE 2024, que altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, a qual "disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências".
Autor: Deputado PEPA
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 903/2024, apresentado com três artigos.
Conforme a exposição de motivos, apresentada pelo autor, o PL apresenta como objetivos: legalizar a utilização de publicidade e propaganda em contêineres de descarte de entulhos mediante pagamento de preço público; acabar com a obrigatoriedade de que o contêiner tenha sua superfície pintada de cor amarela.
Na justificação, o autor informa que a proposição em questão visa trazer benefícios econômicos para o Distrito Federal – DF, já que abre novas oportunidades de negócios para empresas locais, possibilita a geração de empregos e estimula o crescimento da economia. Ademais, pode fazer surgir, para pequenas empresas, uma via mais acessível de investimento em publicidade.
Outro ponto levantado foi a possível redução do impacto ambiental já que o uso de propaganda em contêineres reduziria a necessidade de se produzir outras estruturas para publicidade.
A justificação também salienta que há a possibilidade de se trazer um caráter inovador e criativo para a cidade através do uso da publicidade nas estruturas dos contêineres. Conclui que a personalização dessas estruturas por meio da propaganda contribui para o surgimento de opções dinâmicas e interessantes para o público.
No que diz respeito à cobrança de preço público pela secretaria DF Legal, a justificativa ressalta se tratar de uma remuneração paga pelo usuário por utilizar serviço público de natureza contratual. É adotada contemporaneamente para os que exercem atividades em quiosques, trailers e similares, sendo passivo de ampliação e adequação para a natureza da operação em questão, no caso: o uso de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda. Foi ressaltada também a importância de se regulamentar tal permissão de modo a garantir a segurança e ordenação do espaço público.
Por fim, a justificação conclui que a alteração proposta se justifica pela possibilidade de redução do impacto ambiental, pela promoção da inovação e criatividade, pelos benefícios econômicos, e que deve ser devidamente regulamentada para garantir a ordenação e segurança do espaço público.
O Projeto de Lei tramita, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “d”), na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta CAF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Introdução
Nos termos do art. 68, “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público.
Abaixo é apresentado o quadro comparativo relativo à lei atual e às propostas de alteração do PL em questão:
Redação em vigor – Lei nº 6.157/2018
Redação proposta pelo PL nº 903/2024
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
I - toda a sua superfície deve ser pintada na cor amarela e conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
.........................................
III - é proibido utilizar a caçamba ou o veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;
.........................................
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
I - toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
.........................................
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho, desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio de terceiros.
.........................................
Análise
Feitos esses esclarecimentos, passamos à análise do referido PL a fim de identificar e interpretar as alterações promovidas, bem como seus potenciais impactos, a partir do comparativo entre a Lei nº 6.157, de 2018, e a proposição.
- Art. 1º, I
Redação em vigor – Lei nº 6.157/2018
Redação proposta pelo PL nº 903/2024
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
I - toda a sua superfície deve ser pintada na cor amarela e conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
I - toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
A alteração do art. 5º, I, da Lei tem o intuito de flexibilizar a escolha da cor utilizada na pintura da parte externa da caçamba. A redação proposta retira a obrigatoriedade de a caçamba ser pitada de cor amarela. Tal alteração tem pontos tanto negativos quanto positivos.
Pontos negativos:
- A retirada da obrigatoriedade de a caçamba ser pintada de cor amarela é, em outras palavras, uma despadronização que traz como consequência a perda de uniformidade urbana, que não é benéfica em se tratando de trânsito. O trânsito é embasado em sinais padronizados para que todos compreendam as regras de forma clara e assertiva;
- A alteração permite que a caçamba seja pintada com qualquer cor. A caçamba ficará menos visível aos usuários da via caso a cor escolhida for de tom escuro. Isso se dá devido ao fato de a cor amarela, naturalmente, refletir mais luz do que tons escuros como o preto, o marrom ou o cinza.
Pontos positivos:
- Sem a obrigatoriedade do uso padronizado da cor amarela, a caçamba pode apresentar um aspecto inovador e criativo para a cidade;
- A possibilidade de a caçamba ser pintada de diferentes cores é bastante útil no que se relaciona à alteração seguinte proposta no PL, que propõe o uso de publicidade e propaganda na estrutura da caçamba. Assim, a caçamba poderia ser pintada com a cor mais adequada à propaganda a ser veiculada em sua estrutura e, com isso, aumenta-se a potencial efetividade da publicidade e torna sua utilização mais atrativa.
Dada essa análise, pode-se considerar que essa alteração é meritória já que a possibilidade de alteração de cor é útil no que se refere às proposições subsequentes do PL. Além disso, a alteração não fere nenhum regramento de trânsito e está em harmonia com o ordenamento jurídico atual.
- Art. 1º, II
Redação em vigor – Lei nº 6.157/2018
Redação proposta pelo PL nº 903/2024
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
.........................................
III - é proibido utilizar a caçamba ou o veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;
.........................................
Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
.........................................
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho, desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio de terceiros.
.........................................
A alteração do art. 5º, I, da Lei visa possibilitar o uso de propagandas e publicidade no corpo da caçamba mediante pagamento de preço público. Abaixo relacionamos pontos positivos e negativos da alteração:
Pontos positivos:
- A utilização de propaganda no corpo da caçamba seria mais uma opção de veiculação de anúncios e exposição de negócios, a qual possibilita uma maior dinamização da economia;
- A obrigatoriedade de se pagar um preço público pela utilização do espaço nas caçambas para publicidade é conveniente, visto que é uma justa remuneração pela veiculação de propaganda em espaços que, na maioria dos casos, se dará em vias públicas.
Pontos negativos:
- A presença de propaganda no corpo da caçamba tem o potencial de aumentar a poluição visual do meio ambiente público;
- O espaço utilizado pela propaganda concorre com o espaço que deve ser destinado para expor, de forma legível, as informações obrigatórias indicadas no art. 5º, II, da Lei n° 6.157 de 2018 [1]
- O preço público é um instrumento que demanda recursos para sua efetivação, como a regulação do contrato e a fiscalização in loco do objeto do contrato.
[1] Art. 5º As caçambas ou contêineres estacionários devem apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizados, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, atendendo-se obrigatoriamente ao seguinte:
II - além da sinalização reflexiva, as referidas laterais devem conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável, telefone da ouvidoria da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis e o número desta Lei para fins de denúncia quanto às irregularidades, em caracteres legíveis, com no mínimo 10 centímetros de altura;
Conclui-se que o PL não regulou de forma detalhada a alteração que permite a utilização de publicidade nas caçambas coletoras de entulho. A falta de detalhamento nessa parte do PL pode acarretar inúmeros inconvenientes no momento da aplicação da lei.
No caso em questão, o art. 5º, II, do PL deveria, no mínimo, ter avançado nos seguintes pontos:
- a dimensão máxima dessa propaganda;
- a máxima área que pode ser ocupada com propaganda e publicidade;
- a localização possível dessa propaganda nas 4 faces da caçamba;
- a disposição da propaganda frente aos limites físicos da estrutura da caçamba;
O PL em voga propõe alteração da lei nº 6.157, de 27 de junho de 2018, a qual, até a presente data, não foi regulamentada pelo Poder Executivo, apesar de a norma conter mandamento nesse sentido, senão vejamos:
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias depois de sua publicação.
É prudente definir claramente os limites acima mencionados antes de se avançar com a tramitação da propositura.
Dado o exposto, o texto do art. 5º, II, do PL pode ser aperfeiçoado para que esses limites sejam definidos de maneira clara na própria lei. Por esse motivo apresentamos a emenda (Emenda nº 01).
Ademais, é possível perceber que a proposição possui um erro de redação em seu art. 1º, II. Falta a palavra “deve” no texto do dispositivo. Por esse motivo apresentamos a emenda (Emenda nº 02)
Conclusão
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 903, de 2024, com as duas emendas de relator anexas nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 09:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - 1 - (119451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 1 (ADITIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI n.º 903, DE 2024, que altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, a qual "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências.".
Acrescente-se o inciso III ao art. 1º do Projeto de Lei nº 903, de 2024, com a seguinte redação:
III - o art. 5º da Lei nº 6.157, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, na forma seguinte:
“...
Parágrafo único. A publicidade referida no inciso III deve seguir os seguintes parâmetros:
I – a publicidade não pode extrapolar os limites da caçamba;
II – a publicidade não pode ultrapassar 50% das faces laterais da caçamba;
III – a posição da propaganda, em cada uma das laterais da caçamba, deve se situar sempre abaixo das informações referidas no art. 5º, II, desta lei.
...”
Sala das Comissões, em
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 09:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (de Redação) - 2 - CAF - Aprovado(a) - 2 - (119456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 2 (ADITIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Ao PROJETO DE LEI n.º 903, DE 2024, que altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, a qual "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências.".
Dê-se ao art. 1º, I, do projeto a seguinte redação:
I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
I - toda a sua superfície deve conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de 8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
...”
Sala das Comissões, em
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 09:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119456, Código CRC: a860b859
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Despacho - 7 - SACP - (119454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição retirada de tramitação, conforme solicitado no Requerimento nº 1.302/2024 e determinado pelo Despacho SELEG (119436). Processo concluído.
Brasília, 19 de abril de 2024
clara leonel
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 19/04/2024, às 17:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119454, Código CRC: 588226f5
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Despacho - 1 - SELEG - (119455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1073/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 19 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/04/2024, às 17:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119455, Código CRC: 0a5b877d
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Despacho - 1 - SELEG - (119449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao PL nº 2478/2022.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 19 de abril de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA MARTINS GUILHEM - Matr. Nº 24520, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2024, às 16:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119449, Código CRC: 578d4a3f
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Despacho - 3 - SELEG - (119453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 19 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/04/2024, às 17:11:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119453, Código CRC: 8b81ac2a
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (119429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.002/2024, que autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe dispõe sobre autorização legislativa para alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do projeto, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul - CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF, Matrícula n.º 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No art. 2º, consta que os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte e, no art. 3º, que a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto no PL, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.
A alienação e licitações previstas no Projeto de Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela TERRACAP, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal, conforme o art. 4º.
Segue cláusula de vigência.
Consta, na Exposição de Motivos nº 13/2024 - SEPLAD/GAB, a informação de que o PLC atende aos requisitos exigidos no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal para venda de bens imóveis do DF, carecendo de autorização legislativa para tanto. É mencionado que lote já se encontra desafetado e a Terracap elaborou o Laudo de Avaliação SEI-Nupea n° 1152/2023, datado de 11 de outubro de 2023, com validade de 180 dias, constando valor total de R$ 7.140.000,00. A alienação do imóvel se justificaria pela necessidade de geração de emprego e renda para o Distrito Federal. O local, atualmente em desuso, seria destinado a atividades comerciais e sua alienação geraria receita para o Tesouro do Distrito Federal.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I), CESC (RICL, art. 69, I, “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
A proposição em análise autoriza o Executivo a alienar por venda sem encargos, o imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul - CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF, Matrícula n.º 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os parâmetros de Uso e Ocupação do solo aplicáveis aos lotes de Taguatinga encontram-se no Anexo II – Quadro 2A e Anexo III – Quadro 2A, respectivamente, da Lei Complementar nº 948/2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, alterada pela Lei Complementar n° 1.007, de 2022. O processo de atualização da LUOS contou com audiências públicas, garantindo-se a participação popular durante o processo.
Para o Lote da CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF consta a UOS CSIInd 2 - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial –, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, sendo proibido o uso residencial. A UOS CSIInd 2 é caracterizada por se localizar, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial, nos termos da LUOS.
Os lotes categorizados como CSIInd possuem diversas aplicações e têm como potencialidade principal a geração de empregos. Para o referido lote constam os seguintes parâmetros:
- Uso – CSIInd 2
- Taxa de ocupação – 70%
- Coeficiente de aproveitamento Básico - 2
- Coeficiente de aproveitamento máximo - 2
- Altura máxima - 15,50m
- Taxa de permeabilidade – 20%
Conforme Nota Jurídica nº 409/2023 – SEPLAD/GAB/AJL/ULIC, emitida pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, a carga do imóvel localizado na G/SUL-CSG, Quadra 8, Lote 4, foi transferida da Polícia Civil do DF para o banco de estoque imobiliário patrimonial do DF. Com a publicação da Lei Complementar nº 948, de 2019 – LUOS, inferiu-se que o referido imóvel já se encontrava devidamente desafetado, uma vez que, o processo de elaboração da LUOS cumpriu o determinado no art. 51, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de bem imóvel passível de alienação, tendo em visa que não está destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração Pública.
O interesse público apresentado para alienação do imóvel pautou-se pela necessidade de geração de emprego e renda para o Distrito Federal. O local, atualmente em desuso, seria destinado a atividades comerciais e sua alienação geraria receita para o Tesouro do Distrito Federal. A justificação encontra respaldo no tipo de lote escolhido para alienação.
Em imagem capturada no site Geoportal [1], da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, e em consulta ao site Google Maps é possível ver que o lote na CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF encontra-se cercado e vem sendo utilizado indevidamente como estacionamento para veículos automóveis de carga.
Imagem: lote na CSG Quadra 08, Lote 04 - Taguatinga/DF

[1] Disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/ . Acesso em 11/4/2024.
O imóvel, situado em área industrial, encontra-se subaproveitado, uma vez que a localidade é dotada de infraestrutura urbana que a torna efetivamente apta à instalação estabelecimentos empresariais. A utilização adequada dos imóveis urbanos é ferramenta de cumprimento à diretriz geral de ordenação e controle do uso do solo urbano, prevista na Lei federal nº 10.257, de 2001, que institui o Estatuto da Cidade. No mesmo sentido, corresponde à finalidade expressa no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 2009.
Art. 2º O PDOT tem por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes.
Não obstante o subaproveitamento da área, nota-se que, apesar de integrar o domínio público, o imóvel encontra-se cercado e apropriado por particular. Não constam no processo enviado a esta Casa Legislativa instrumentos que permitam inferir a regularidade da situação, por meio de instrumentos de permissão ou autorização do uso do imóvel.
Com cerca de 230 mil habitantes, Taguatinga é uma das regiões administrativas mais populosas do Distrito Federal, e necessita de avaliação permanente sobre os dados de mão de obra empregada e desempregada, assim como de estudos sobre a efetiva criação de emprego e renda.
Ainda, nos termos do art. 2º, inc. II, do Estatuto da Cidade, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, amparando-se em várias diretrizes, dentre as quais, a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Atribuir à área uso de acordo com a vocação prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo, levando em consideração suas potencialidades, atende não apenas a uma diretriz do uso do solo urbano, como também, neste caso, tem o condão de promover o desenvolvimento para a região, em observância aos ditames do Estatuto da Cidade, do PDOT e da LUOS. O pedido de autorização legislativa, em análise, tem como um dos propósitos a geração de emprego e renda na RA Taguatinga, onde menos de 50% população trabalha na região, diversamente da RA Plano Piloto, em que mais de 94% residem e trabalham na própria região administrativa. Mostra-se bastante salutar reduzir a migração pendular moradia-trabalho.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito, em especial, oportunidade e conveniência. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 1.002, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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-
Despacho - 10 - SELEG - (119431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 1303/2024 com solicitação de retirada de tramitação do PL nº 1667/2021.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 19 de abril de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CTMU - (119413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (119384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (119368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119366)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - CTMU - (119345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/04/2024, às 13:35:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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