Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/03/2023, às 17:06:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (60904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - (60879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1719/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1719/2021, que “Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.” TESTE
AUTOR: Deputado Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Iolando Almeida, que “Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios”.
O objetivo da proposição é instalar, junto a todo equipamento de leitura óptica de código de barras para consulta do preço de produtos, dispositivo de áudio para reprodução sonora do preço consultado.
Em sua justificação o autor destaca que “... a inclusão social é um dos principais meios para se construir uma sociedade justa, dada a pluralidade do mundo em que vivemos. Para tanto, porém, é necessário propiciar às pessoas com deficiência, meios concretos de inseri-los na sociedade de maneira uniforme...”.
Distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei foi aprovado, em relação ao mérito, com uma Emenda Modificativa que excluiu a sua aplicação em relação aos estabelecimentos comerciais que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação nesta Casa de Leis da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ela.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art.32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
..........
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, ao dispor sobre proteção à pessoa com deficiência, a matéria se insere na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.
Isto porque, no Distrito Federal, acumulam-se as competências legislativas estadual e municipal, de acordo com o inciso II do art. 23 da Constituição Federal, cabendo ao ente federativo cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
Por seu turno, por ter afetação com a defesa do consumidor da pessoa com deficiência, a matéria em tela também se insere na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1719/2021, no âmbito da CCJ, com a redação aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em …
Deputado Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 09:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da Gratificação de Titulação, paga aos servidores daquele órgão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Obtive informações de que os servidores da Secretaria de Estado de Saúde estão sendo convocados para recadastramento eletrônico dos títulos, na forma da Portaria nº 141/2017, para os fins de pagamento da Gratificação de Titulação - GTIT. A referida portaria explicita que apenas os servidores que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir do dia 2.10.2010, é que deverão fazer o recadastramento. Indaga-se: a Secretaria possui os registros dos processos anteriores, que resultaram no deferimento do pagamento da gratificação ou a sua majoração?
b) Caso tenha os processos, estes serão disponibilizados para o servidor, para fins de comparativo e exata ciência do que precisa ser recadastrado? Os documentos apresentados em tais processos poderão ser aproveitados, caso os servidores não tem mais acesso àqueles documentos pelos mais variados motivos (extravio, perda, furto, entre outras hipóteses)? Caso não seja possível e, considerando a validade dos atos anteriores, o servidor continuará a perceber a gratificação no percentual anterior?
c) Eventual decisão que acarrete redução do percentual atualmente pago ou até mesmo a retirada do pagamento da gratificação será precedida de ampla defesa e contraditório, em que o servidor poderá apresentar as suas razões de defesa, sendo a decisão aplicada somente ao final do processo?
d) Considerando o fato de que apenas os servidores que tiveram a gratificação concedida ou majorada a partir de 2.10.2010 serão objeto de revisão, qual é a justificativa para determinar que os servidores que obtiveram a gratificação antes da referida data tenham que fazer o recadastramento?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações relacionadas ao processo de recadastramento dos títulos para fins de pagamento da GTIT, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Observe-se o fato de que a Secretaria, em razão da Portaria nº 141/2017 e instada por decisões da Corte de Contas local, especialmente a decisão nº 4009/2022, que pede informações acerca do cumprimento das regras estabelecidas na referida Portaria, tem chamado os servidores para tal recadastramento, o que pode gerar grande impacto em sua situação funcional, ensejando em eventual prejuízo.
Assim, é preciso coletar as informações requeridas, para os fins de fiscalização, competência esta ínsita à este Parlamento, até para sugerir, se for o caso, medidas para o aperfeiçoamento da medida, ou ainda, as medidas de correção que se façam necessárias.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 12:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (60849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que não foi localizada a folha de votação referente à Indicação 6862/2021 aprovada na 10ª RER de 21/06/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como forma de suprir essa lacuna e dirimir quaisquer dúvidas, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60845, a Lista de Presença dos Deputados ID 60847 e a Ata da Reunião ID 60848, que comprovam a aprovação em bloco de todas as indicações listadas em pauta. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 10390, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 10:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (60853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que não foi localizada a folha de votação referente à Indicação 6863/2021 aprovada na 10ª RER de 21/06/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como forma de suprir essa lacuna e dirimir quaisquer dúvidas, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60850, a Lista de Presença dos Deputados ID 60851 e a Ata da Reunião ID 60852, que comprovam a aprovação em bloco de todas as indicações listadas em pauta. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 10389, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 10:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (60839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que não foi localizada a folha de votação referente à Indicação 6815/2021 aprovada na 10ª RER de 21/06/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como forma de suprir essa lacuna e dirimir quaisquer dúvidas, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60835, a Lista de Presença dos Deputados ID 60836 e a Ata da Reunião ID 60838, que comprovam a aprovação em bloco de todas as indicações listadas em pauta. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 10392, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 09:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60839, Código CRC: 1156f301
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Despacho - 1 - CESC - (60827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que não foi localizada a folha de votação referente à Indicação 6814/2021 aprovada na 10ª RER de 21/06/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como forma de suprir essa lacuna e dirimir quaisquer dúvidas, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60824, a Lista de Presença dos Deputados ID 60825 e a Ata da Reunião ID 60826, que comprovam a aprovação em bloco de todas as indicações listadas em pauta. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 10393, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 09:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (60831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que não foi localizada a folha de votação referente à Indicação 6820/2021 aprovada na 10ª RER de 21/06/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como forma de suprir essa lacuna e dirimir quaisquer dúvidas, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60828, a Lista de Presença dos Deputados ID 60829 e a Ata da Reunião ID 60830, que comprovam a aprovação em bloco de todas as indicações listadas em pauta. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 10385, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 09:49:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (60805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que não foi localizada a folha de votação referente à Indicação 6890/2021 aprovada na 10ª RER de 21/06/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como forma de suprir essa lacuna e dirimir quaisquer dúvidas, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60802, a Lista de Presença dos Deputados ID 60803 e a Ata da Reunião ID 60804, que comprovam a aprovação em bloco de todas as indicações listadas em pauta. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 10387, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 06/03/2023, às 09:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (60796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Senhor Chefe,
Informamos que não foi localizada a folha de votação referente à Indicação 6892/2021 aprovada na 10ª RER de 21/06/2021 desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Como forma de suprir essa lacuna e dirimir quaisquer dúvidas, anexamos as Notas Taquigráficas ID 60793, a Lista de Presença dos Deputados ID 60794 e a Ata da Reunião ID 60795, que comprovam a aprovação em bloco de todas as indicações listadas em pauta. Esclarecemos ainda que a indicação mencionada foi enviada ao Poder Executivo na ocasião oportuna ID 10388, de forma que não há mais providências a serem tomadas por esta Comissão.
Dessa forma, encaminhamos o processo para continuidade da tramitação e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Brasília, 6 de março de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
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Parecer - 2 - CEOF - (60774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2817/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.817, de 2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento à Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.817/2022, de autoria do Deputado Delmasso, composto por 9 (nove) artigos e com ementa acima reproduzida.
O art. 1º, caput, cria a Política Distrital de Fomento à Patinação no âmbito do Distrito Federal. O seu parágrafo único, por sua vez, define as modalidades de patinação abrangidas pela proposição: hockey inline, patinação de velocidade e patinação artística.
O art. 2º estabelece como instrumentos da referida Política:
I - o Plano Anual de Desenvolvimento do Hockey Inline do Distrito Federal;
II - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação de Velocidade do Distrito Federal; e
III - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação Artística do Distrito Federal.
Pelo art. 3º, os Planos Anuais de Desenvolvimento devem observar:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento; e
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
O art. 4º define que os Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação deverão ser apresentados, pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação, ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal e este, por sua vez, deverá analisá-los em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo, com base na Lei Federal nº 13.019/2014.
Na sequência, o art. 5º determina que a Política Distrital de Fomento à Patinação no DF “deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente” e será regida pelos princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na Capital da República; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
O art. 6º estabelece que as despesas decorrentes da lei a ser aprovada correrão por conta dos “recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política”.
De acordo com o art. 7º, ações e projetos beneficiados pela Política em epígrafe devem dar publicidade à mesma.
O art. 8º prevê que o Poder Executivo “poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação”.
O art. 9º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da publicação).
Na justificação, o parlamentar afirma que a proposição tem como finalidade desenvolver proposta para “integração comunitária desportiva”, visando à promoção da patinação, nas modalidades Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística.
O autor destaca a importância da patinação no âmbito do Distrito Federal, que possui “representantes em nossas seleções, com atletas disputando competições de nível mundial”.
Ato contínuo, descreve brevemente as três modalidades alcançadas pela proposição:
O Hockey Inline é um desporto coletivo, jogado em quadras poliesportivas com bordas laterais, similar ao hockey no gelo, onde os jogadores conduzem um disco em direção ao gol utilizando tacos conhecidos como sticks, é jogado por quatro jogadores de linha e um goleiro, podendo cada equipe ter 14 jogadores no total.
A Patinação de Velocidade é uma modalidade da patinação que visa classificar os atletas de acordo com seus tempos, seja em provas de longa ou curta distância. A modalidade adapta as técnicas da patinação de velocidade no gelo aos patins de rodas in line.
A Patinação Artística caracteriza-se pela realização de manobras ou rotinas combinando dança com elementos técnicos da patinação. Desenvolvido em várias modalidades - livre, figuras, solo dance, duplas, quartetos, grupos de show.
O nobre deputado ainda afirma que a referida Política objetiva o “desenvolvimento de competência nos agentes da comunidade” envolvidos nessa modalidade esportiva.
Por fim, assevera que a proposição promove a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social.
O projeto foi lido em 31 de maio de 2022 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, a proposição foi aprovada integralmente na 5ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 24 de outubro de 2022.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.817/2022 institui a Política Distrital de Fomento à Patinação no Distrito Federal.
De forma sucinta, a proposição prevê diretrizes e princípios da referida política e estabelece os “planos anuais de desenvolvimento”, instrumentos de planejamento que devem ser apresentados pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF para análise e aprovação.
Ressalte-se que a mera instituição dos planos não obriga a realização de novos dispêndios para o Poder Executivo. Como exemplo, a Lei nº 7.141, de 18 de maio de 2022, que estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol, não teve dotação específica incluída pelo Governador na Lei Orçamentária Anual do DF para o exercício financeiro de 2023. Conforme quadro elaborado a seguir, verifica-se que as autorizações de despesa relacionadas às transferências de recursos para projetos esportivos de voleibol que constam no orçamento foram inseridas apenas por intermédio de emendas parlamentares:
Nome Ação
Programa de Trabalho
Nome Subtítulo
Dotação Autorizada (R$)
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.811.6206.9080.0197
(EPI[1]) Realização da Liga Brasiliense de Voleibol - Libravo
1.000.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.812.6206.9080.0207
(EPI) Apoio a execução da política distrital de fomento ao voleibol, denominado pró-vôlei
10.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.811.6206.9080.0198
(EPI) Apoio ao Desenvolvimento do Voleibol no DF
1.400.000,00
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
27.811.6206.9080.0196
(EPI) Apoio aos Projetos de Desenvolvimento do Voleibol - Brasília Vôlei
3.348.000,00
Total
5.758.000,00
Além disso, atualmente já existe o Programa de Apoio ao Esporte, criado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que contempla grande parte dos objetivos do PL em epígrafe, como se demonstrará adiante.
Para esta relatora, outrossim, a proposição não acarreta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que estabelece instrumentos e diretrizes a serem observados pela Política em epígrafe, não obrigando o DF a efetivar de imediato novas despesas, que só ocorrerão quando e se o Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, considerá-las oportunas e aprovar regulamentação.
Entretanto, constata-se uma impropriedade legal que, caso mantida, pode macular a admissibilidade do Projeto. Trata-se da definição das fontes de custeio das despesas decorrentes da aplicação da lei, prevista no art. 6º:
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
A proposição, ao estabelecer que o Fundo de Apoio ao Esporte do DF – FAE/DF suportará despesas da Política de Fomento à Patinação, versa sobre o rol de destinação de recursos do fundo, que é uma competência do Poder Executivo, de acordo com a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, que “Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal”:
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (grifos nossos)
Ademais, o art. 6º do PL analisado apresenta rol de fontes de financiamento meramente exemplificativo e sem caráter vinculante, tornando-se desprovido de eficácia.
Por essas razões, apresento a emenda supressiva anexa.
Ainda, importa destacar a existência prévia da Lei Complementar – LC nº 326, de 4 de outubro de 2000, que “dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE”.
Seu art. 1º estabelece que a finalidade do PAE é captar e canalizar recursos para:
I – proporcionar a todas as camadas da população o livre acesso à pratica de atividades esportivas;
II – difundir as manifestações esportivas do Distrito Federal e apoiar os seus respectivos praticantes;
III – promover e desenvolver o esporte amador do Distrito Federal, por meio de intercâmbio nacional e internacional;
IV – contribuir para a formação de hábitos permanentes de atividades físicas, desportivas e recreativas;
V – tornar o produto esportivo do Distrito Federal expressivo;
VI – propagar a informação esportiva com qualidade. (grifos nossos)
Como se demonstrará no quadro elaborado a seguir, o programa instituído pela referida lei complementar, o PAE, possui considerável intersecção de finalidades com a proposição em análise.
PL nº 2.817/2022
LC nº 326/2000 – PAE
Art. 3º Quando da elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação citados no artigo 2º, deverão ser observados:
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º, os projetos esportivos em cujo favor são captados e canalizados os recursos do PAE alocados ao FAE devem ter seus pedidos aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE e atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
I – fomento a práticas esportivas formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental;
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
II – incentivo a programas de capacitação dos recursos humanos atuantes no meio esportivo;
II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III – incentivo e fomento às entidades e aos atletas integrantes do sistema de desporto do Distrito Federal, de maneira a favorecer a melhoria do nível técnico das representações do Distrito Federal;
Depreende-se do exposto que as perspectivas pretendidas pela proposição em análise já se encontram amparadas na legislação em vigor. Nesse sentido, deve ser analisada sua efetiva necessidade, visto que um dos atributos fundamentais das proposições legislativas é o da inovação do ordenamento jurídico. Referido exame, no entanto, cabe à CCJ, sendo vedado a esta comissão debruçar-se sobre essa temática.
No âmbito da competência desta CEOF, haja vista que o PL nº 2.817/2022 não acarreta aumento de despesas para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.817/2022, com acolhimento da Emenda Supressiva nº 1 – CEOF, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
_______________________
[1] EPI – Emenda Parlamentar Individual.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 15:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Martins Machado)
Institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei institui diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil, com a finalidade de viabilizar a qualificação e empregabilidade de mulheres, visando à melhoria e ampliação das oportunidades de trabalho, de autonomia econômica e financeira e qualidade de vida da mulher.
Art. 2º O incentivo de que trata o artigo 1º orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – Executar ações em rede, visando à implementação das políticas de emprego, renda e desenvolvimento econômico de Mulheres;
II – Avaliar, planejar, e realizar ações de promoção da empregabilidade de mulheres;
III – Articular, fomentar, integrar e aperfeiçoar as políticas públicas de empregabilidade e autonomiaeconômica e financeira de mulheres;
IV - Aperfeiçoar as políticas de promoção, proteção e atendimento socioeducativo com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal;
V - Produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre o direito de igualdade da Mulher;
VI – Fortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo, de participação social.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A dignidade da pessoa humana, princípio constitucional primordial no aparato legislativo brasileiro (art. 1º, III, CF), situa a pessoa como centro das preocupações estatais, definindo como responsabilidade do Estado a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, III), deve ser o norte de toda política pública, notadamente quando o público dessa política é a mulher, que, para o legislativo brasileiro deve possuir tratativas especiais.
O trabalho a que o legislador se refere no Art. 6º da Carta Magna, alberga a autonomia que o mesmo proporciona na vida de todos os cidadãos, sendo este uma condição primordial para as mulheres, pois, muitas encontram-se subjugadas à mercê de agressores, por deles dependerem, por não terem vagas de
trabalho num país em extrema situação delicada, onde estão contabilizados em torno de 14 milhões de desempregados.
Inúmeras mulheres vivem presas em um relacionamento abusivo, tendo privada sua liberdade, sofrendo um processo de auto exclusão social, justamente pela falta de um emprego, pela falta de oportunidade de trabalho que lhe propicie a autonomia econômica e financeira capaz de livrá-la do seu agressor.
Diante disto, o direito social da mulher ao trabalho não pode ser pensado isoladamente. É preciso que o Estado reflita de forma transversal sua efetividade, que não pode se desvincular do direito à igualdade com o homem, do efetivo emprego, da renda como fator de liberdade econômica e financeira e da educação profissional como qualificadora dessa igualdade.
Entende-se que as políticas de governo devem pensar alternativas focadas na autonomia econômica e financeira da mulher, que logicamente, só se consegue através do emprego e renda.
Dados do IBGE informam que a mulher brasileira está entre as 10 mais empreendedoras do mundo, existindo cerca de 5,5 milhões de negócios, em estágio inicial, empreendidos por mulheres. Estes dados demonstram a importância do empreendedorismo feminino no desenvolvimento econômico e social do país, pois tais empresas não somente geram empregos como, também, promovem a inovação e autonomia e liderança da mulher.
Com o entendimento que a mulher pode exercer qualquer profissão, inclusive, a que pretende esse Projeto, a de construção civil, surgiu diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil, as qual objetivam desenvolver ações de aperfeiçoamento, qualificação e inserção profissional por meio de cursos livres, gratuitos, para as mulheres oriundas de comunidades carentes, em conjunto com entidades parceiras, dentro do contexto de atuação das mesmas, de forma a fortalecer a função produtiva das famílias, bem como promover o desenvolvimento da autonomia, empreendedorismo e inclusão social.
Assim, serão desenvolvidas diversas temáticas, competências e habilidades práticas para a vida das cidadãs, oportunizando a qualificação de profissionais para auxiliar na execução de obras e edificações da construção civil em seus diversos ramos, reforçando os aspectos comportamentais e as diretrizes ambientais e de segurança, dispensando um novo olhar para a mulher.
Contudo, a efetividade de tais diretrizes somente se darão com uma estreita relação com o emprego dessas mulheres, caso contrário, poderá se tornar uma política vazia para o principal público, haja vista que é o emprego o principal elemento de autonomia econômica e financeira da mulher.
Daí se reveste a essência do presente Projeto de Lei, ao instituir diretrizes para o incentivo às Mulheres na Construção Civil como Lei e buscar esforços no sentido de acontecer o encaminhamento para o mercado de trabalho.
Diante de todo exposto e pela relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, por se tratar de grande interesse público e propiciar a plenitude da dignidade humana para as mulheres, através da qualificação para o trabalho.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Martins Machado)
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DOS DIREITOS DAS MULHERES TRABALHADORAS DO SETOR PRIMÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário.
§1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Art. 2° São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
I – impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II – priorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura;
III – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IV – fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;
V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VI - priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária;
VII – propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário;
VIII – propiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola.
Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
I - a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais;
II - a redução das desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.
Art. 4° Cabe ao Poder Público dar publicidade aos direitos previstos nesta lei, nos estabelecimentos e órgãos que ofereçam assistência ao produtor rural.
Parágrafo único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:
I - permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput;
II - publicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa disciplinar um tema que assegura a garantia dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário, por meio de diretrizes que garantam a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais e a mitigação de assimetrias de gênero na Agricultura Familiar e nos assuntos fundiários, considerando-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.
Sendo considerado uma atividade de ajuda que a mulher presta ao seu companheiro, porém, este fato impõe a elas uma relativa subordinação às relações de poder exercidas pelo homem, que, não raro, culminam em diversas ocorrências de violência de gênero, notadamente as atinentes a questões patrimoniais.
Nessa ótica, a modo de resgatar a importância da mulher trabalhadora do Setor Primário, propõe-se aqui diretrizes a serem seguidas, objetivando a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais chefiadas por mulheres e a redução das desigualdades de gênero no âmbito das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais, uma vez que políticas públicas que fomentam a alteração nas relações de gênero resgatam necessidades fundamentais de mudanças urgentes em prol do reconhecimento da mulher – chefe de família como cidadã digna dos mesmos direitos consolidados por uma sociedade ainda muito patriarcal.
Portanto, é indeclinável a necessidade de que se criem instrumentos de garantia de direitos da mulher do campo em suas atividades rurais ou agroflorestais e, por reconhecer o dever desta Casa de se assegurar os direitos da mulher em benefício da sociedade, com o olhar atento às evoluções das alternativas que supram deficiências regionais.
Em face dos argumentos supramencionados e por entender que a medida se revela justa e oportuna, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:30:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a adesão ao “Programa Brasil Mais”, instituído no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública – planejado e desenvolvido por intermédio de subprogramas, projetos, atividades e ações de Estado de interesse comum dos órgãos e das entidades integrantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos integrantes estratégicos e operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, nos termos da Portaria nº 535, de 22 de setembro de 2020/MJ, como ferramenta tecnológica para combate ao crime.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a adesão ao “Programa Brasil Mais”, instituído no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos da Portaria nº 535, de 22 de setembro de 2020/MJ, com vistas à promoção e aplicação de geotecnologia em apoio às funções de segurança pública, polícia judiciária, administrativa e demais atividades de Estado pertinentes; sistematização e acompanhamento de seus indicadores, em alinhamento com os utilizados no âmbito do SUSP; padronização de processos, procedimentos, ações, técnicas e metodologias e produção de informação, conhecimento e estatísticas relacionadas às atividades policiais desenvolvidas.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Brasil M.A.I.S., um dos projetos estratégicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, engloba o maior projeto de Sensoriamento Remoto do Brasil. O Programa disponibiliza, via Plataforma SCCON, o acesso e o compartilhamento das imagens de satélites diárias, adquiridas pela maior constelação de satélites de Observação da Terra do mundo.
Entre os órgãos e entidades cadastradas na RedeMAIS, estão representadas todas as esferas nacionais, incluindo instituições federais, estaduais, distritais e municipais. Atualmente, são mais de 15 mil usuários de níveis técnicos e de gestão cadastrados na plataforma do projeto, incluindo agentes, peritos e analistas da Polícia Federal, entre outros profissionais de diversos segmentos do governo.
Além de oferecer alta tecnologia global com soluções inteligentes para geração de alertas de detecção de mudanças para a proteção dos recursos naturais e combate ao crime organizado, o programa permite imagear o território todos os dias, tornando as mudanças visíveis e acessíveis, permitindo ações efetivas das forças de segurança.
Com efeito, nos termos da Portaria 535, de 22 de setembro de 2020/Ministério da Justiça e Segurança Pública (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-535-de-22-de-setembro-de-2020-279178267), são objetivos do Programa Brasil MAIS:
I - promover a aplicação de geotecnologia em apoio às funções de segurança pública, polícia judiciária, administrativa e demais atividades de Estado pertinentes;
II - sistematizar e acompanhar seus indicadores, em alinhamento com os utilizados no âmbito do SUSP;
III - padronizar processos, procedimentos, ações, técnicas e metodologias;
IV - promover a formação, capacitação, instrução, pesquisa e desenvolvimento de técnicas e tecnologias aplicadas ao Programa;
V - promover a disponibilização e integração de plataformas e ferramentas tecnológicas de apoio ao Programa; e
VI - produzir informação, conhecimento e estatísticas relacionadas às atividades desenvolvidas.
Outrossim, com a incorporação do Programa Brasil M.A.I.S como um dos projetos estratégicos, será possível sistematizar e acompanhar indicadores em alinhamento com os utilizados no âmbito do SUSP, além de promover a formação, capacitação, instrução, pesquisa e desenvolvimento de técnicas e tecnologias aplicadas ao Programa. Será possível, também, a produção de informação, conhecimento e estatísticas relacionadas às atividades de segurança pública no âmbito do Distrito Federal, a permitir, inclusive, instrumentalização de tecnologias de reconhecimento facial pelas forças de segurança pública, a exemplo da matéria veiculada em 26/02/2023, no Fantástico, que noticia a identificação de 77 foragidos da polícia apreendidos no Carnaval de Salvador.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em ….
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (60780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Deputado Martins Machado )
INSTITUI A REALIZAÇÃO DA “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DE MULHERES QUE FIZERAM HISTÓRIA” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março nas escolas de educação básica.
Art. 2º A Semana a que se refere o art. 1º fica incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A Semana a que se refere o art. 1º tem como objetivo promover ações, palestras e workshops com informações sobre da temática, em especial por meio de atividades voltadas ao corpo discente, a fim de contribuir para a conscientização e sensibilização desse público com as histórias de sucesso de mulheres nas ciências e com o desenvolvimento de práticas de liderança.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição pretende instituir a realização da “Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História”, nas escolas de educação básica, para informar a comunidade escolar a respeito das mulheres que ocuparam lugar de destaque na história do Brasil e de outros países.
Propõe-se que a referida semana seja realizada anualmente, preferencialmente na primeira quinzena do mês de março, coincidindo, portanto, com o dia 8 de março, data de comemoração do Dia Internacional da Mulher.
A proposição vai além da informação e conscientização a respeito da temática. A semana que se pretende instituir promoverá ações práticas e sensíveis com abordagem de palestras, rodas de conversas, exposições, atividades lúdicas, peças teatrais, entre outras, para fomentar os sonhos, o respeito e a admiração gerados por essas mulheres que deixaram, de alguma forma, um legado a ser seguido.
O foco é a conscientização quanto à existência de mulheres fortes e de destaque, gerando mais respeito, empatia e desconstruindo a cultura de violência contra a mulher, que está fortemente arraigada no cotidiano dos arranjos sociais, e que por vezes sobrepujam um gênero sobre o outro.
Dessa forma, entendemos que nosso projeto seja tão necessário em tempos nos quais mulheres seguem recebendo menores salários, mesmo com o desempenho da mesma função que homens, e nos quais as taxas de feminicídio crescem vertiginosamente.
A proposição pretende dar maior concretude e nível de especificidade ao que já está estabelecido no art. 8º, IX, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que determina “IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Por tais razões, e por identificarmos legitimidade social para propor este justo meio de contribuição à sociedade, aguardamos célere tramitação e, ao final, a sua aprovação.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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