Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300298)
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300303)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300305)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300286)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300280)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300281)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300285)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300283)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300282)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 1 - SELEG - (300269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Projeto de Lei 773/2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 27 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (300265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 27 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300262)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300263)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 5 - SACP - (300248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (300196).
Brasília, 27 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300246)
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300252)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 5 - CAS - (300231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1007/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2025, às 09:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CAS - (300229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1324/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2025, às 09:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (300227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (300199).
Brasília, 27 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300205)
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Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300206)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 67/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição encaminhada pelo Senhor Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 032/2025, que submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, a qual institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto tem como objetivo promover ajustes no texto legal e em seus anexos, corrigindo inconsistências detectadas desde a edição da norma. As alterações decorrem de estudos técnicos do Plano de Intervenção Urbana (PIU) realizados pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades – SUDEC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, com ampla participação das Administrações Regionais e da população local, por meio de audiências públicas e consultas abertas.
Assim, o projeto busca modernizar a legislação vigente, adequando-a ao desenvolvimento urbano sustentável, com foco na regularização fundiária, dinamização do uso do solo e qualificação dos espaços públicos, de acordo com diretrizes do PDOT e da Lei Orgânica do DF.
Foram apresentadas nove emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ analisar a admissibilidade
das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A iniciativa legislativa é legítima, conforme previsto no inciso VI do §1º do art. 71 da LODF, cabendo privativamente ao Governador a proposição de leis sobre uso e ocupação do solo.
No que diz respeito ao conteúdo da matéria, esta encontra-se em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da LODF, alinhando-se ao planejamento urbano regional e à função social da propriedade.
Dentre as mudanças propostas, destacam-se:
Inclusão da Unidade de Ocupação do Solo (UOS) COL – Condomínio de Lotes;
Revisão de parâmetros urbanísticos para áreas específicas das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, com substituição dos Mapas 11A e 14A e respectivos Quadros de Parâmetros de Ocupação do Solo;
Ajustes em dispositivos sobre fachada ativa, permeabilidade de lotes, afastamentos mínimos, e regras de estacionamento;
Substituição do glossário (Anexo XI), para maior clareza dos termos técnicos;
Estabelecimento de regras transitórias para aplicação de coeficientes de aproveitamento, resguardando o direito adquirido por um ano após a publicação da nova norma;
Criação da Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo no âmbito do Conplan, com caráter permanente.
Durante a tramitação do processo legislativo, foram apresentadas nove emendas ao projeto, conforme detalhado no quadro comparativo a seguir.
Nº DA EMENDA
REDAÇÃO ORIGINAL
REDAÇÃO EMENDA
1 –
REDAÇÃO
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, ^ AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)Dê-se ao inciso VIII, do § 4º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 1º....
§ 4º ...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)2 –
REDAÇÃO
Altera-se o Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria apresentado como anexo do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, visando substituí-lo pelo seguinte mapa constante do anexo da emenda de redação.
3 - MODIFICATIVA
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
Dê-se à inserção do art. 5º, § 4º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 4º A UOS COL será regulamentada por lei complementar específica.4 - MODIFICATIVA
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m².” (NR)
Dê-se à inserção do art. 19, § 8º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 19. ...
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m² constante no Anexo IV.5 - MODIFICATIVA
IV – a ocupação de 40% do inciso III deve ser de uso não residencial.
Dê-se à inserção do art. 34-A, IV, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34-A. ...
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.6 - MODIFICATIVA
Altere-se a nomenclatura do “Anexo III - Quadro 11B - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”, constante no Anexo Único da proposição, para “Anexo III - Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”.
7 - MODIFICATIVA
Suprima-se do “Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, constante do Anexo Único da proposição, os seguintes lotes a seguir listados e indicados na figura (com as respectivas UOS atribuídas no mapa), e adeque-se, por consequência, o “Quadro 11A – Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, suprimindo-se ou ajustando os códigos adicionados ou alterados em função da inserção desses lotes: Setor Meireles: - Q 1 LT 1 – CSII 3; - Q 1 LT AE 1 – Inst EP; - Q 23 LT 1 – CSII 3; - Q 23 LT 2 – CSII 3; - Q 23 LT 3 – PAC 1; - Q 23 LT 4 – CSII 3; - Q 23 LT 5– CSII 3; - Q 23 LT 6– CSII 3; - Q 23 LT 7– Inst EP. SH Meireles - Residencial Fazenda Santa Maria: - Q 1 L 1 – CSIIR 1 NO; - Q 2 LT 1 – CSII 1; - Q 2 LT 2 – CSII 1; - Q 2 LT 3 – CSIIR 1 NO; - Q 3 L 1 – CSIIR 1 NO; - Via ASM AE 1 – Inst; - Via ASM AE 2 – Inst; - Via ASM AE 3 – Inst; - Q 4 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 4 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 5 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 2 – CSII 1; - Q 8 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q8 LT 2 – CSII 1.
8 - MODIFICATIVA
Dê-se ao item XX do Anexo XI – Glossário, constante no Anexo Único da proposição, a seguinte redação:
XX. fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, atendido o disposto nesta Lei Complementar.9 –
SUPRESSIVA
Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água.” (NR)
Suprima-se a alteração do art. 17 da Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
Em resumo, as emendas apresentadas buscam: corrigir a exclusão da Quadra CL 301, conforme os estudos apresentados, ajuste no mapa das Quadras 304 e 307, tendo em vista a mudança de uso de RO 1 para RO 2, estabelecer que a categoria UOS COL, Condomínio de Lotes, seja regulamentada por lei complementar específica, correção na nomenclatura do Anexo III – Quadro 11A, constante no Anexo Único da proposição, exclusão de lotes do Setor Meireles, entre outros ajustes de redação.
Quanto as exigências legais para o encaminhamento da proposição, verifica-se que proposta foi precedida de audiências públicas, estudos técnicos e análise pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, o que garante a legalidade e a legitimidade do processo legislativo.
Verifica-se ainda a regularidade formal da redação legislativa, bem como a adequação técnica dos dispositivos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 67/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (300183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1224/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1224/2024, que “Institui o dia 20 de março como o Dia do Profissional de Coberturas Lonadas.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1224/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro, que propõe a instituição do Dia do Profissional de Coberturas Lonadas.
O art. 1º do projeto institui a efeméride e estabelece seu marco temporal. Os arts. 2º e 3º contêm, respectivamente, os objetivos da data comemorativa e a explicação da sua origem. Por fim, o art. 4º abriga a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor observa que as coberturas lonadas desempenham um papel crucial em diversos setores da sociedade, desde a proteção urbana até as atividades rurais. Nesse sentido, pondera que “reconhecer o trabalho dos profissionais deste setor através da criação de uma data comemorativa é uma forma de valorizar suas contribuições para o desenvolvimento socioeconômico do país”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1224/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1224/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “a criação de um Dia do Profissional de Coberturas Lonadas pode fortalecer o reconhecimento dessa categoria, além de promover visibilidade para a importância de suas atividades e fomentar a valorização desses profissionais pela sociedade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1224/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Do ponto de vista da redação e da técnica legislativa, há, contudo, alguns problemas menores a serem reparados, entre eles o ajuste da redação da proposta ao padrão usado pela Casa em normas congêneres (verbos “instituir e incluir” no comando normativo constante no art. 1º, bem como na ementa).
Ademais, julgamos necessário suprimir o art. 3º da Propositura, dispositivo que explica que o Dia do Profissional de Coberturas Lonadas teve sua data designada para coincidir com o Equinócio de Outono. Ora, tendo por fundamento os ditames da Lei Complementar nº 13 de 1996, as leis devem ser redigidas com “precisão, clareza, coesão e concisão”, orientação que não permite a incorporação, como dispositivo legal, de textos sem conteúdo propriamente jurídico. Acreditamos que a explicação sobre a escolha da data da efeméride encontra melhor receptáculo na Justificação do Projeto, não em seu corpo normativo.
Ainda no que diz respeito à técnica legislativa, o projeto apresenta vício atinente à articulação dos dispositivos. Note-se que o art. 2º da Propositura tem como escopo complementar o sentido do art. 1º, estipulando quais são os objetivos da instituição da efeméride. Ora, esse dispositivo, por ter natureza acessória, deve ser incorporado ao diploma legal na forma de parágrafo único, não de artigo independente, conforme se pode depreender do texto da Lei Complementar nº 13 de 1996:
Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
Uma vez sanadas as mencionadas lacunas por intermédio de emenda substitutiva, julgamos a propositura apta a ingressar no sistema normativo do Distrito Federal. Nesse sentido, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1224/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Requerimento - (300189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 6 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, conforme alterações recentes, e seus potenciais impactos nas entidades beneficentes do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Audiência Pública, no dia 6 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, e seus potenciais impactos para as entidades beneficentes sem fins lucrativos do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem o objetivo de realizar audiência pública para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, que alterou a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, a qual "Dispõe sobre o programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal".
A aprovação das alterações legislativas que criaram o Programa Nota Legal Solidária representa um importante avanço para o fortalecimento das entidades beneficentes sem fins lucrativos do Distrito Federal, autorizando que pessoas físicas e jurídicas possam ceder seus créditos fiscais às organizações que atuam em áreas como assistência social, saúde, educação, desporto e cultura, proteção animal e assistência a crianças, adolescentes e idosos.
Vale ressaltar que essa medida surge após a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.941, de 09 de setembro de 2021, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em julgamento da ADI nº 0744460-59.2023.8.07.0000, que buscava estabelecer objetivos similares. A nova legislação, agora proposta pelo Poder Executivo, sana os vícios de iniciativa anteriormente identificados pela Corte.
O mérito da proposta é inquestionável, pois representa um mecanismo inovador de financiamento do terceiro setor, sem impacto nos cofres públicos, já que apenas redireciona créditos já existentes. Em um contexto de crescentes demandas sociais e limitações orçamentárias, o Programa Nota Legal Solidária (art. 7-C da Lei 4.159/2008) surge como uma alternativa criativa que concilia a participação cidadã, o fortalecimento da economia formal através do estímulo à emissão de notas fiscais, e o fomento às organizações que prestam serviços essenciais nas áreas de assistência social, saúde, educação e proteção aos vulneráveis.
Entretanto, para a efetiva implementação do Programa Nota Legal Solidária, é fundamental que sua regulamentação seja adequadamente elaborada, estabelecendo procedimentos claros para o cadastramento das entidades beneficentes, para o mecanismo de cessão dos créditos, para o acompanhamento da aplicação dos recursos, bem como para os mecanismos de transparência e controle social.
A Audiência Pública permitirá a participação equilibrada de diversos atores, incluindo representantes governamentais, entidades beneficentes, organizações da sociedade civil e especialistas, para discutir aspectos importantes da regulamentação, instar ao Poder Executivo que proceda com ela, identificar possíveis gargalos e propor soluções que maximizem o potencial dessa inovadora política pública.
Noutro giro, relevante destacar que a realização desta Audiência Pública representa uma oportunidade significativa para fortalecermos, em conjunto, o papel estratégico das entidades beneficentes sem fins lucrativos em nosso Distrito Federal, assegurando que a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária seja eficiente, transparente e alinhada às necessidades tanto das organizações quanto dos cidadãos que desejam apoiá-las.
Por todo o exposto, conclamamos os nobres Pares a reconhecerem a importância deste requerimento e a apoiarem a sua aprovação, contribuindo assim para o fortalecimento das políticas sociais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 18:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (300188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto e Deputado Chico Vigilante)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor BAELON PEREIRA ALVES.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
AArt. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor BAELON PEREIRA ALVES.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Senhor BAELON PEREIRA ALVES.
O Dr. Baelon Pereira Alves é um médico com significativa trajetória acadêmica e profissional, cuja atuação tem contribuído para o desenvolvimento da saúde pública no Distrito Federal. Graduado em Medicina pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) entre 1975 e 1980 , ele estabeleceu sua carreira em Brasília, onde atua no Hospital Regional da Ceilândia, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.
Além de sua prática clínica, o Dr. Baelon é membro da Sociedade Brasileira de Laser em Medicina e Cirurgia (SBLMC) , demonstrando seu compromisso com a atualização e o avanço tecnológico na medicina
Sua dedicação à saúde pública e seu envolvimento com a comunidade médica do Distrito Federal evidenciam seu papel fundamental no fortalecimento do sistema de saúde local. Essas contribuições justificam plenamente a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Baelon Pereira Alves.
Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
Sala das Sessões, maio de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 10:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 10:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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