Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (302595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 7/2023
Da CEOF sobre o Projeto de Lei Complementar nº 7/2023, que “Adequa o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, para garantir o mínimo existencial aos superendividados.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que propõe alteração na Lei Complementar nº 50, de 1997, para incluir como finalidade do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor a oferta de crédito em condições adequadas e com taxas de juros subsidiadas a cidadãos em situação de superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial.
A proposta insere o inciso III ao § 2º do art. 3º da referida Lei Complementar, estabelecendo que os recursos do Fundo possam ser utilizados para políticas de crédito voltadas a consumidores superendividados, desde que comprovada tal condição.
A justificativa enfatiza a relevância da medida como forma de proteção social e econômica, especialmente diante do crescente número de consumidores afetados por dívidas excessivas que comprometem sua subsistência, e destaca a baixa execução orçamentária do Fundo, com reversões recorrentes de seus saldos ao Tesouro do Distrito Federal, conforme alertado pelo Tribunal de Contas do DF.
A proposição foi distribuída à CDC em análise de mérito, e à CEOF e CCJ para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada no âmbito da CDC, com acatamento da Emenda Modificativa nº 1.
No prazo regimental (art. 163), não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
O Projeto de Lei Complementar nº 7/2023 visa assegurar, por meio do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, medidas que viabilizem o crédito responsável a consumidores superendividados, com o objetivo de garantir o mínimo existencial.
A proposta se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana e às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Lei Federal nº 14.871/2021, que reformou o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro.
Do ponto de vista da compatibilidade orçamentária, observa-se que a proposta não cria nova fonte de despesa, mas redireciona a utilização de recursos já existentes no Fundo, cuja arrecadação decorre de sanções administrativas impostas a fornecedores infratores. A alteração proposta representa, portanto, uma reorientação de finalidade, sem impacto orçamentário negativo imediato, tampouco criação de despesa obrigatória.
Dessa forma, entende-se que a proposição é compatível com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, além de observar os princípios da responsabilidade fiscal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade e aprovação do PLC nº 7/2023, nos termos do art.65, I, do RICLDF, nos termos da redação conferida pela Emenda Modificativa nº 1 da CDC.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 15:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (302593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, em articulação com o Laboratório de Transportes e Logística da Universidade Federal de Santa Catarina - LabTrans/UFSC, responsável pela revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal (PDTU/DF) e pela elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, realize uma audiência pública ou oficina temática no âmbito da Universidade de Brasília (UnB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, em articulação com o Laboratório de Transportes e Logística da Universidade Federal de Santa Catarina - LabTrans/UFSC, responsável pela revisão do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU/DF e pela elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável - PMUS, realize uma audiência pública ou oficina temática no âmbito da Universidade de Brasília - UnB.
JUSTIFICAÇÃO
A Universidade de Brasília concentra uma comunidade acadêmica com cerca de 50 mil pessoas, entre estudantes, docentes e servidores técnico-administrativos. A essa população soma-se o grande contingente de pessoas que acessa diariamente o Hospital Universitário de Brasília - HUB, configurando-se como um importante centro de deslocamento do Distrito Federal. Apesar disso, a infraestrutura de transporte público que atende à região é notoriamente insuficiente e inadequada às necessidades do público que frequenta o campus, tanto no que diz respeito à frequência, quanto à integração das linhas e às condições de conforto das viagens.
São constantes os relatos de estudantes e trabalhadores desabafam as inúmeras dificuldades para chegar e sair da universidade, que se materializam em obstáculos cotidianos para o pleno acesso à educação e ao trabalho.
O nosso mandato tem atuado de forma permanente para buscar soluções a essas questões, a exemplo da articulação que resultou no aumento da oferta da linha 110. Ainda assim, é evidente que estamos distantes de um cenário ideal e que as medidas pontuais, embora necessárias, não substituem uma escuta qualificada e um planejamento sistêmico. Por isso, é fundamental que a revisão do PDTU e a elaboração do novo plano de mobilidade contem com a participação efetiva da comunidade universitária.
Escutar ativamente a população da UnB permitirá identificar com mais precisão as demandas de mobilidade da região e subsidiar a formulação de políticas públicas corretas e sustentáveis. Nesse contexto, a priorização do transporte público deve ser vista como uma medida de base para garantir o direito constitucional à educação, assegurando que nenhuma pessoa seja impedida de estudar ou trabalhar por falta de acesso digno ao sistema de transporte coletivo.
Assim, por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, ao trabalho e à educação, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 20:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 136 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - (302591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adicione-se ao Anexo XIII - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16) do projeto em epígrafe os itens VI e VII, conforme a seguir:
VI – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CULTURA
Subfunção
Nome da Subfunção
391
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO
392
DIFUSÃO CULTURAL
VII – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE DESPORTO E LAZER
Subfunção
Nome da Subfunção
811
DESPORTO DE RENDIMENTO
812
DESPORTO COMUNITÁRIO
813
LAZER
JUSTIFICATIVA
Esta emenda tem como objetivo incluir subfunções abrangidas pela Cultura, Desporto e Lazer no Anexo XIII, visando fomentar as áreas de cultura e esporte no âmbito do Distrito Federal. Tal inclusão é importante para promover o desenvolvimento e fortalecimento dessas áreas, proporcionando oportunidades de expressão cultural e prática esportiva para a população do DF.
A medida encontra respaldo legal no art. 150, § 16, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas nos casos definidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, salvo nos casos de impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302591, Código CRC: 84bbd153
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Emenda (Aditiva) - 137 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - (302594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Anexo IV do projeto em epígrafe:
JUSTIFICATIVA
Esta emenda aditiva tem por objetivo assegurar a previsão orçamentária necessária para a concessão de vantagens (gratificações e adicionais) aos servidores da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura, no âmbito do Projeto de Lei n. 1742/2025.
Trata-se de medida essencial para corrigir defasagens salariais acumuladas ao longo dos anos, decorrentes de perdas inflacionárias e da ausência de adequação ao piso mínimo profissional dos engenheiros, arquitetos e demais profissionais vinculados aos sistemas CAU/CONFEA, contribuindo para a valorização e manutenção de profissionais qualificados que desempenham funções estratégicas no desenvolvimento urbano e na infraestrutura do DF.
DEPUTADO MAX MACIEL
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 78 - CEOF - Não apreciado(a) - (302590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender reinvindicação da categoria.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302590, Código CRC: 0a4e0b49
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Emenda (Aditiva) - 79 - CEOF - Não apreciado(a) - (302592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender reinvindicação da categoria.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302592, Código CRC: 68870702
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Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte item 278 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, renumerando-se os demais e promovendo as devidas adequações:
ITEM
TRIBUTO
DESCRIÇÃO SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2026
2027
2028
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
297
ISSS
ISENÇÃO
Projeto de Lei n.º 510/2025
250.000.000
250.000.000
250.000.000
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda tem como objetivo dispor sobre impacto na LDO/2026 para suportar a redução da alíquota de ISSQN na prestação de serviços de coleta seletiva e triagem realizada por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau para 2%.
No dia 13 de fevereiro de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.414, que “Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.
O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula, por meio do Decreto 7.405/2010. Reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Em 2020, por meio do decreto 10.473/20, o programa foi extinto pelo governo passado.
Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores e catadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em 2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência, morto tragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento, Diogo foi homenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria-Geral, ele também trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante os governos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).
Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem no Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a reciclagem no país.
Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes, beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e pronto para ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.
Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor. Reunidos em cooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade de coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua venda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacional dos Catadores de Material Reciclável, em 2006 já eram 450 cooperativas formalizadas, com mais de 35 mil catadores cadastrados.
Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmente assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária a implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Emenda, com vistas a promover o sustentabilidade econômica e financeira das cooperativas e associações de catadores no Distrito Federal.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302583, Código CRC: d142da65
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Emenda (Orçamentária) - 134 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (302581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação:
3773 - IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEI
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Subtítulo:
IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
Produto:
PROJETO IMPLANTADO
Meta Física:
22 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
O DF possui alto potencial para aproveitamento da energia solar e enfrenta, de forma recorrente, graves problemas ambientais decorrentes de queimadas, escassez hídrica e elevação das temperaturas. A expansão do uso de fontes renováveis é uma resposta direta a esses desafios, promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa, a diversificação da matriz energética e o fortalecimento da segurança ambiental e energética da região. A proposta de priorizar a implantação do uso de fontes de energias renováveis contribui para a preservação do Cerrado, a mitigação das mudanças climáticas e a promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável, inclusivo e de baixo carbono. Além disso, a sugestão se opõe à eventual instalação de usinas termoelétricas no DF, que implicariam aumento da poluição e maior pressão sobre os recursos hídricos. Cabe destacar que a ação está em consonância com os compromissos ambientais assumidos pelo Brasil e com os objetivos estratégicos do Distrito Federal no enfrentamento da crise climática, na transição para uma economia verde, bem como alinhado com as diretrizes, objetivos e metas do PPA 2024-2027.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302581, Código CRC: be678ce4
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Emenda (Aditiva) - 116 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ITEM
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
CÓDIGO AÇÃO
GD
AÇÃO
LEGISLAÇÃO
DESPESA ANO 2025
(A)
PLDO 2026
(B)
ACRÉSCIMO
(B-A)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
25
Secretaria de Estado de Saúde (23.901)
4138
3
Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2025
9.000.000
14.832.000
5.832.000
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2025, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV).
Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/26 e, consequentemente, adequação da LOA/2026.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302585, Código CRC: 3bf0aa01
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Emenda (Orçamentária) - 135 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (302582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação:
3087 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Subtítulo:
EXPANSÃO DE ROTAS ACESSÍVEIS E CICLOVIAS
Produto:
OBRA REALIZADA
Meta Física:
3000 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade ativa, como a caminhada e o uso da bicicleta, é uma estratégia eficiente para reduzir emissões de poluentes, melhorar a fluidez do trânsito urbano e promover a saúde da população. Representa uma alternativa de baixo custo ao transporte motorizado e o seu incentivo depende da existência de infraestrutura adequada, como calçadas acessíveis e ciclovias. É preciso ressaltar que essas estruturas ampliam o acesso de pessoas de diferentes faixas de renda e condições de mobilidade aos espaços públicos, favorecendo a inclusão social e a integração com outros meios de transporte. Também contribuem para o ordenamento urbano e a melhoria da segurança viária. A inclusão do tema entre as ações prioritárias do Governo está alinhada ao Plano Plurianual 2024?2027, que prevê o fortalecimento da mobilidade ativa por meio da ampliação e qualificação da infraestrutura. Nesse contexto, os investimentos propostos são importantes para garantir segurança, conforto e autonomia da população do DF no deslocamento cotidiano.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302582, Código CRC: 6cc32be7
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Emenda (Supressiva) - 117 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Suprima-se o item 18 – Contratualização do Serviço Social Autônomo ao DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS do Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO, readequando-se os valores das despesas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime do Anexo de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado o aumento da despesa com contratualização do Instituto de Gestão Estratégia em Saúde do Distrito Federal, com previsão de R$ 1.353.144.581,00 para o exercício financeiro de 2026.
A emenda se fundamenta na necessidade de persistir na priorização de contratualização das Unidades e Serviços próprios da SES/DF, em detrimento dos serviços diretamente prestados pelo Estado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302587, Código CRC: 777815fe
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Emenda (Supressiva) - 118 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Suprima-se ao Anexo I – Metas e Prioridades, o subtítulo 0001 – CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, da ação 4206 – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO, do programa 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime das metas e prioridades a contratualização do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde – IGESDF.
A emenda se fundamenta na necessidade de persistir na priorização de contratualização das Unidades e Serviços próprios da SES/DF, em detrimento dos serviços diretamente prestados pelo Estado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302588, Código CRC: 0d2914ce
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Emenda (Aditiva) - 75 - CEOF - Não apreciado(a) - (302584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender reinvindicação da categoria.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302584, Código CRC: f7d68ba9
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Emenda (Aditiva) - 76 - CEOF - Não apreciado(a) - (302586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender reinvindicação da categoria.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302586, Código CRC: 99b53b27
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Emenda (Aditiva) - 77 - CEOF - Não apreciado(a) - (302589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender reinvindicação da categoria.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302589, Código CRC: 307135af
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Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 64.
Art. 64.................................................................................
XIII - a cooperação e a integração entre as políticas públicas de comercialização e abastecimento alimentar, apoiando a revitalização de equipamentos públicos de comercialização, fomentando a organização de ambientes de comercialização da produção agrofamiliar de base agroecológica, com fomento ao associativismo e ao cooperativismo, acesso a crédito, qualificação profissional, bem como democratizar o acesso a máquinas, equipamentos e insumos;
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto nos artigos 174, 175 e 189 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF),
Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação.
Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei.
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.”
Considerando que o Banco de Brasília (BRB) é uma entidade integrante da administração indireta do Distrito Federal e que o Plano Plurianual 2024-2027 (Lei no. 7.378, de 29 de dezembro de 2023) estabelece, em seu Art. 1º, § 3º:
O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal (...)” (Grifamos).
Considerando que a presente emenda se encontra em consonância com as diretrizes e os eixos estratégicos definidos no referido Plano. Destaca-se, especialmente, a aderência aos Eixos IV - Desenvolvimento Econômico e V –Desenvolvimento Social, conforme estabelecido no Art. 2º da mesma Lei.
E, além disso, esta proposta dialoga diretamente com os seguintes programas temáticos constantes do PPA 2024-2027: (i) Programa temático 6201 - Agronegócio e Desenvolvimento Rural; (ii) Programa temático 6207 - Desenvolvimento Econômico.
Para destacar a importância de uma presença ativa do BRB no fomento de programas da natureza do Programa 6201 do PPA, basta observar o peso que o acesso ao crédito pode conferir para o sucesso de iniciativas familiares e de pequenas cooperativas de produção e comercialização de alimentos no mercado ou para suportar políticas públicas de enfrentamento da insegurança alimentar. E essas, como se observa no referido Programa 6201 do PPA tem seus resultados medidos pelos indicadores de impactos: “II 78 - pessoas em insegurança alimentar beneficiadas através do banco de alimentos” e “II 79 - volume transacionado de alimentos”, os quais poderão ser ainda mais exitosos e contarem com o apoio efetivo da agência de fomento do DF.
Com base em todo o exposto, é que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção às citadas disposições da LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa o compromisso com o interesse público, mediante adoção de políticas de crédito mais inclusivas e promotoras do acesso ao crédito como um direito da cidadania.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302573, Código CRC: be482db9
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Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado(a) Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 66, renumerando-se os demais.
Art. 66. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental de fomento do Distrito Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de de concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e projetos do Distrito Federal relacionados a:
I – investimento em novas soluções financeiras para fomentar atividades de micro, pequenas e médias empresas, além do foco de atuação nos setores públicos e privados, com ampliação do relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais liberais;
II - linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos setores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde, educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas de crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por programas governamentais ou parcerias privadas;
III - financiamento de projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios, além de incentivos para projetos sociais visando à promoção da cultura, educação e esporte;
IV - ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao fomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços e indústria com foco na modernização dos meios de pagamentos e adquirência;
V - soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da economia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e a transformação digital, a “hubs” de inovação e programas de aceleração de “startups” e “fintechs”, fortalecendo o ecossistema de inovação no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas, in verbis:
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito e outros produtos financeiros ofertados pelas suas subsidiárias, incluindo aqueles de base digital e de apoio à inovação em processos e produtos, e assim assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento inovador e sustentável do Distrito Federal nas dimensões econômica, social e ambiental.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XVII ao art. 64.
Art. 64.................................................................................
XVIII - Desenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira.
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando o crescente comprometimento da renda de segmentos do funcionalismo público do Distrito Federal com os pagamentos de operações de crédito, em especial com o BRB;
É que apresentamos esta emenda, a qual, tem por objeto orientar a agência de fomento do Distrito Federal para, além de estruturar uma oferta de crédito responsável, a qual, além de renegociar dívidas, seja rigorosa na avaliação da capacidade de pagamento do tomador, preze pela informação clara e objetiva sobre os custos dessas operações para seus clientes, bem como desenvolva, utilizando a estrutura administrativa e a expertise das equipes das empresas do conglomerado BRB, e ofereça para seus clientes e para a comunidade do Distrito Federal um conjunto de atividades educativas, presenciais e em mídias variadas, com informações, orientações e materiais sobre orçamento familiar, planejamento financeiro, consumo consciente e produtos e serviços financeiros.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte item 238 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, renumerando-se os demais e promovendo as devidas adequações:
ITEM
TRIBUTO
DESCRIÇÃO SETORES/PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIOS
CAPITULAÇÃO LEGAL
2026
2027
2028
COMPENSAÇÃO
...
...
...
...
...
...
...
...
258
IPTU
ISENÇÃO
Projeto de Lei n.º 510/2025 – IPTU Social
56.471.253
59.294.815
62.259.556
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com estudo da Codeplan[1], “o IPTU e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), percebeu-se grande defasagem na base do imposto, particularmente para as Regiões Administrativas mais pobres, gerando injustiça fiscal. [...] Além disso, a melhor aplicação do imposto tende a reduzir injustiças fiscais, sendo que, proporcionalmente à renda, determinadas regiões mais pobres têm pagado mais IPTU do que certas regiões mais ricas.”
Nesse sentido, e com base nos dados ofertados pela Secretaria de Estado de Fazenda, é necessário prever na LDO/2026 planejamento fiscal responsável para adequação do IPTU cobrado a parcela mais pobre da população.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
[1] https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/TD-76-IPTU-no-Distrito-Federal-potencialidades-na-esfera-social-e-fiscal-2021.pdf
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 160 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (302574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação:
3009 - CONSTRUÇÃO DE SEDE DE CONSELHO
Localização:
5 - REGIÃO V - SOBRADINHO
UO:
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DE CONSELHO TUTELAR DE SOBRADINHO
Produto:
PRÉDIO CONSTRUÍDO
Meta Física:
1 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
Criado pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, autônomos, não jurisdicionais e encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (Art. 131, da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990). Sua criação visa à desjudicialização das medidas sociais dirigidas à infância, na medida em que busca zelar pelos direitos da criança e do adolescente, articulando, no âmbito municipal, o enfrentamento a violações de direitos: negligência, exploração sexual e violência física e psicológica, entre outras. É função do Conselho Tutelar começar a agir sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela própria sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsáveis ou em razão de sua própria conduta. Dessa forma, diante da relevância desse Conselho e considerando a sua importância para a população, sobre crianças e adolescentes, apresentamos a presente emenda.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 18:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 133 - GAB DEP MAX MACIEL - Aprovado(a) - (302580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Max Maciel
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Max Maciel)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação:
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Localização:
9 - REGIÃO IX - CEILÂNDIA
UO:
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Produto:
UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:
2 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) desempenham um papel crucial na prevenção de crises e no acompanhamento contínuo, além de acolher e tratar especialidades, contribuindo significativamente para a promoção da saúde mental e para a inclusão social de indivíduos com transtornos psicológicos. A partir das demandas recebidas por este mandato, foi identificada a necessidade da construção de unidades de CAPS na Região Administrativa de Ceilândia, nas modalidades transtorno e caps i. A região, uma das mais populosas do Distrito Federal, enfrenta carência crônica de equipamentos públicos voltados à saúde mental, o que compromete a continuidade do cuidado e sobrecarrega unidades de outras localidades. Atualmente, muitos moradores precisam se deslocar para regiões distantes, o que representa um obstáculo significativo para pessoas em situação de vulnerabilidade. A implantação contribuirá, portanto, para descentralizar a oferta desses serviços.
Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 159 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (302572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação:
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Localização:
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
UO:
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DO CENTRO OLÍMPICO DE SOBRADINHO II
Produto:
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta Física:
1 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
A criação do Centro Olímpico na Região Administrativa de Sobradinho II visa atender a uma demanda crescente por espaços adequados para a prática de esportes e atividades físicas. A região possui um grande número de habitantes que se beneficiarão diretamente com a infraestrutura proposta, promovendo a saúde, o bem-estar e a integração social. O esporte é uma ferramenta poderosa para a inclusão social e o desenvolvimento humano, e a implementação de um centro olímpico proporcionará oportunidades para que crianças e jovens possam se envolver em atividades saudáveis e produtivas, além de contribuir para a formação de novos atletas que poderão representar a região em competições de diversos níveis. Além disso, o Centro Olímpico será um espaço de convivência comunitária, fortalecendo os laços sociais e promovendo a cidadania entre os moradores de Sobradinho II.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 18:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 132 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - (302577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dê a seguinte redação ao inciso X do art. 19 do Projeto de Lei nº 1.742, de 2025:
“X – concessão de subvenções econômicas, em especial os subsídios de tarifas públicas em contratos de concessão e Parcerias Público-Privada, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício e os valores concedidos em cada contrato.”
JUSTIFICATIVA
A emenda tem por finalidade definir critérios que serão alicerces para a definição das programações orçamentárias da LOA/2026, destacando as despesas com subsídio de tarifas de serviços públicos, em especial do transporte coletivo.
Os debates em torno do subsídio da tarifa de serviços públicos concedidos pelo Distrito Federal têm se tornado cada vez mais relevantes, em especial no ano de 2025, quando o GDF iniciou programa parcial de tarifa zero de transporte público.
Portanto, a presente emenda busca subsidiar o Poder Legislativo e os demais órgãos de controle de informações acerca dos valores com subsídio de tarifas em contratos de concessão, custos dos transportes públicos e ampliação da tarifa zero no âmbito do Distrito Federal.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 161 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (302575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
Ação:
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO
Subtítulo:
ELABORAÇÃO DE PROJETOS - VIA DE ACESSO LIGANDO O GUARÁ II Á COLONIA AGRICOLA ÁGUAS CLARAS.
Produto:
PROJETO ELABORADO
Meta Física:
1 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
Elaboração do projeto para criação de uma nova via de acesso entre o Guará II e a Colônia Agrícola Águas Claras, na altura das Chácaras 27 a 35. A obra visa ligar a Área Especial 2-A, Módulo I - Guará, ao setor de condomínios abaixo da linha férrea, com uma pista contínua que melhore a acessibilidade.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 18:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 79 da Proposição em epígrafe.
Art. 79.................................................................................
§3º O BRB demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiências públicas na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) da CLDF, nos meses de maio e setembro de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que ao tratar dos princípios da Administração Pública, a Constituição Federal assim dispõe no § 16 do artigo 37,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.”
Considerando que a Lei 13.303/2016, também denominada Lei das Estatais, determina no seu artigo 8º que essas instituições observem práticas de transparência para comprovar que o exercício de suas atividades concorre para o atendimento ao interesse público que motivou a autorização legislativa de sua criação, in verbis:
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
[...]
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
§ 1º O interesse público da empresa pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput.”
Considerando ainda que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal, o que implica, portanto, na necessidade de transparência e avaliação da eficácia, eficiência e efetividade na utilização dos recursos alocados nessas políticas públicas;
É que apresentamos esta emenda com o objetivo garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, bem como o exercício da função fiscalizadora deste Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O BRB, na qualidade de sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Distrito Federal, bem como o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, está sujeito à fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 78, incisos IV e VI, da LODF.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302565, Código CRC: e8ac1e39
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Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 64.
Art. 64.................................................................................
XIII - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
Considerando que a presente emenda se encontra em consonância com as diretrizes e os eixos estratégicos definidos no referido Plano. Destaca-se, especialmente, a aderência aos Eixos IV - Desenvolvimento Econômico e V –Desenvolvimento Social, conforme estabelecido no Art. 2º do Plano Plurianual 2024-2027 (Lei no. 7.378, de 29 de dezembro de 2023)
E, além disso, esta proposta dialoga diretamente com os seguintes programas temáticos constantes do PPA 2024-2027: (i) Programa temático 6201 - Agronegócio e Desenvolvimento Rural; (ii) Programa temático 6207 - Desenvolvimento Econômico.
Com base em todo o exposto, é que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento sustentável do Distrito Federal nas dimensões econômica, social e ambiental.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 64.
Art. 64......................................
XIII – a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:16:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 64.
Art. 64.................................................................................
XIII - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar;
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto nos artigos 174, 175 e 189 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF),
Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação.
Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei.
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção às citadas disposições da LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa o compromisso com o interesse público, mediante adoção de políticas de crédito mais inclusivas e promotoras do acesso ao crédito como um direito da cidadania.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PPA e à LDO, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 131 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - (302570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dê-se ao § 1º do art. 80 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 80. (...)
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 15 dias da data de sua realização.
E adicione-se o § 2º ao art. 80 do projeto em epígrafe:
Art. 80. (...)
§ 2º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa alterar o dispositivo que estabelece o prazo para a convocação de audiência pública destinada à apresentação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, ampliando o prazo atual de 5 dias para 15 dias. A redução do prazo para 5 dias pode comprometer a ampla divulgação e a efetiva participação da população nas audiências públicas dessa natureza. O prazo de 15 dias oferece, então, uma janela maior de tempo para que a sociedade tome conhecimento da realização dessas audiências e se organize para participar de forma ativa. Esta alteração procura democratizar o processo, permitindo maior inclusão e transparência na discussão das diretrizes orçamentárias.
Além disso, esta emenda inclui um artigo que garante que as audiências públicas devem ser realizadas em todas as regiões administrativas, com o Poder Público envidando esforços para garantir ampla participação popular, seja de forma presencial ou híbrida. A medida visa assegurar que a participação na gestão do orçamento público seja efetiva e representativa de todas as regiões, promovendo a descentralização e a inclusão. A realização de audiências públicas em formato híbrido (presencial e virtual) permitirá que mais cidadãos, independentemente de suas condições ou localização geográfica, tenham a oportunidade de contribuir e acompanhar as discussões sobre o orçamento público.
Com essas medidas, espera-se que haja uma maior participação cidadã na gestão dos recursos públicos e que a elaboração do orçamento realmente reflita as necessidades e prioridades das comunidades.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (302563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores do Núcleo Rural Córrego do Arrozal, que enfrentam transtornos recorrentes em períodos de chuva devido à falta de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais. As enxurradas formadas causam alagamentos, danificam as vias e colocam em risco a segurança e o patrimônio da população.
Cabe destacar que a ausência de um sistema adequado de drenagem causa danos à infraestrutura urbana, como vias públicas e redes de esgoto e água. Há também perigo de alagamentos, de comprometimento do acesso às residências, além dos riscos à saúde pública.
A implementação de um sistema de drenagem adequado nessa área é fundamental para evitar alagamentos e inundações em vias públicas e residências. Isso proporcionará maior segurança e conforto para os moradores, minimizando os transtornos causados pelas chuvas intensas.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 13:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (302566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no Condomínio Nova Petrópolis, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no Condomínio Nova Petrópolis, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores do Condomínio Nova Petrópolis, que enfrentam transtornos recorrentes em períodos de chuva devido à falta de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais. As enxurradas formadas causam alagamentos, danificam as vias e colocam em risco a segurança e o patrimônio da população.
Cabe destacar que a ausência de um sistema adequado de drenagem causa danos à infraestrutura urbana, como vias públicas e redes de esgoto e água. Há também perigo de alagamentos, de comprometimento do acesso às residências, além dos riscos à saúde pública.
A implementação de um sistema de drenagem adequado nessa área é fundamental para evitar alagamentos e inundações em vias públicas e residências. Isso proporcionará maior segurança e conforto para os moradores, minimizando os transtornos causados pelas chuvas intensas.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 13:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (302568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no Assentamento Miguel Lobato, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, providências para a implantação de sistema de drenagem de águas pluviais no Assentamento Miguel Lobato, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores do Assentamento Miguel Lobato, que enfrentam transtornos recorrentes em períodos de chuva devido à falta de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais. As enxurradas formadas causam alagamentos, danificam as vias e colocam em risco a segurança e o patrimônio da população.
Cabe destacar que a ausência de um sistema adequado de drenagem causa danos à infraestrutura urbana, como vias públicas e redes de esgoto e água. Há também perigo de alagamentos, de comprometimento do acesso às residências, além dos riscos à saúde pública.
A implementação de um sistema de drenagem adequado nessa área é fundamental para evitar alagamentos e inundações em vias públicas e residências. Isso proporcionará maior segurança e conforto para os moradores, minimizando os transtornos causados pelas chuvas intensas.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2025.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 13:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Não apreciado(a) - (302564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender reinvindicação da categoria.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (302561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão da Educação Fiscal e Cidadania como tema transversal nos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das instituições públicas e privadas de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída, como tema transversal, a Educação Fiscal e Cidadania nos currículos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio das instituições públicas e privadas de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover, de forma integrada ao processo educativo, a conscientização sobre direitos, deveres e o uso responsável dos recursos públicos.
Art. 2º O conteúdo pedagógico relacionado à Educação Fiscal e Cidadania abrangerá, entre outros temas:
I – conceito e finalidade dos tributos;
II – papel do Estado e dos tributos na oferta de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança e infraestrutura;
III – importância da transparência fiscal e da prestação de contas;
IV – direitos e deveres do cidadão no contexto fiscal;
V – ciclo de arrecadação, alocação e controle dos recursos públicos;
VI – mecanismos de controle social sobre a gestão pública.Art. 3º Art. 3º Para a efetivação do disposto nesta Lei, as instituições de ensino poderão desenvolver atividades interdisciplinares, tais como:
I – oficinas e atividades práticas sobre orçamento público e planejamento financeiro;
II – palestras, seminários e rodas de conversa;
III – mostras, feiras e projetos interdisciplinares sobre cidadania e finanças públicas;
IV – campanhas educativas de conscientização;
V – concursos de redação, ilustração, vídeos e outras produções criativas sobre o tema.Art. 4º Fica instituída a Semana de Educação Fiscal e Cidadania, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de abril, com o objetivo de promover ações educativas voltadas à temática junto à comunidade escolar e à sociedade civil.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, elaborará e disponibilizará material pedagógico e sugestões de atividades para apoio à realização da Semana de Educação Fiscal e Cidadania, observadas as disposições dos arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover a formação de cidadãos conscientes, críticos e comprometidos com o uso ético e responsável dos recursos públicos, por meio da inclusão da temática Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal nos currículos do Ensino Fundamental e Médio das instituições de ensino do Distrito Federal, tanto públicas quanto privadas.
A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), nos arts. 26 e 27, reforça a importância de conteúdos curriculares que valorizem os aspectos sociais, culturais e econômicos, além da promoção de valores fundamentais como a ética, o respeito aos direitos e deveres do cidadão e o bem comum.
Nesse contexto, a Educação Fiscal surge como instrumento essencial para que os estudantes compreendam a função social dos tributos, o papel do Estado na prestação de serviços públicos e os mecanismos de participação e controle social da gestão pública. Trata-se de uma iniciativa estratégica para fortalecer a democracia e a transparência, contribuindo para o combate à corrupção, à evasão fiscal e ao desperdício de recursos.
A abordagem transversal da Educação Fiscal e da Cidadania permite que os conteúdos sejam trabalhados de forma integrada às diversas áreas do conhecimento, respeitando a autonomia pedagógica das escolas e incentivando práticas interdisciplinares. A proposta prevê ainda a realização de oficinas, palestras, campanhas e atividades lúdicas que estimulem o engajamento dos alunos e consolidem o aprendizado por meio de experiências práticas e criativas.
A instituição da Semana de Educação Fiscal e Cidadania, por sua vez, busca reforçar anualmente o debate público sobre o tema, mobilizando a comunidade escolar e a sociedade em geral para a importância da gestão eficiente, transparente e participativa dos recursos públicos.
Diante da relevância do tema e de seu alinhamento com os princípios constitucionais e pedagógicos que regem a educação nacional, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço na formação cidadã das futuras gerações do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 11:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302561, Código CRC: aa34ceaf
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Emenda (Modificativa) - 99 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 64 à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
Art. 64 É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas:
I – criança, adolescente e pessoa idosa;
II – assistência social e políticas da mulher;
III – ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa retornar dispositivo existente em Lei de Diretrizes Orçamentárias anteriores, cuja movimentação orçamentária nas áreas de meio ambiente, criança e adolescente, pessoa idosa, assistência social, ações de acessibilidade para pessoas com deficiência, de desenvolvimento científico e tecnológico, de incentivo à inovação, assistência social e políticas da mulher devem obrigatoriamente ocorrer por meio do processo legislativo ordinário, com a conseguinte manifestação da Câmara Legislativa.
A possibilidade de remanejamento direto por ato unilateral do Poder Executivo, de despesa afetas a áreas sensíveis do Estado, representa prejuízo as respectivas políticas públicas.
Por se tratar de matérias sensíveis a nossa sociedade, é necessário que o Poder Legislativo não seja alijado nesse debate sobre as referidas políticas públicas. Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:14:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 130 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - (302558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do projeto em epígrafe, renumerando-se os subsequentes.
JUSTIFICATIVA
Conforme o §2º do art. 5º, o parlamentar que apresentar emenda ao Anexo I do projeto da LDO, incluindo ou ajustando metas e prioridades, deve alocar recursos no projeto da Lei Orçamentária para 2024 (PLOA 2026) para viabilizar a execução dessas metas e prioridades. No entanto, essa medida enfrenta dificuldades devido à discrepância entre a robustez das ações priorizadas e o montante de recursos reservados aos parlamentares na Lei Orçamentária, que corresponde a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme estabelecido no § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Analisar e aperfeiçoar o texto enviado pelo Poder Executivo é uma prerrogativa do Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo, com base no texto aprovado pelo parlamento, deve envidar esforços para atender às demandas aprovadas nas peças orçamentárias por meio da alocação de recursos na Lei Orçamentária.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
DEPUTADO MAX MACIEL
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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