Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (108653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece os direitos das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) como pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão de benefícios e isenções fiscais distritais.
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º Às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) é assegurado acesso a todos os meios disponíveis para seu desenvolvimento e inclusão na sociedade, devendo ser disponibilizada assistência integral na rede de serviços públicos de saúde e educação, sendo vedada toda forma de discriminação. .
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4ºO Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo local atuar sobre a promoção de iniciativas que visem à garantia de efetivação dos direitos de pessoas com deficiência.
Assim, o objetivo essencial desse projeto é determinar que as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL) sejam consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. “O transtorno do desenvolvimento da linguagem (TDL) não é uma condição recente. Ao contrário, as primeiras descrições de crianças com dificuldades para adquirir linguagem na ausência de outras doenças datam de 1822.
Entretanto, mesmo após dois séculos de muita evidência científica sobre o tema, até 2016 não havia consenso sobre critérios diagnósticos e terminologia para se referir a esses casos” (disponível em https://www.scielo.br/j/acr/a/VXX67QGcWJSbDPRfF6q9fWn/?lang=pt). “Pessoas com TDL têm dificuldade para se comunicar e se expressar com clareza, muitas vezes também têm problemas para entender o que as pessoas dizem, independente do idioma utilizado. Essas dificuldades não são causadas por nenhum outro quadro (ex. síndromes, autismo, surdez, etc) e são consideradas persistentes.
Isso significa que a criança com TDL pode superar várias das alterações de linguagem com o apoio fonoaudiológico, escolar e familiar, mas provavelmente continuará apresentando dificuldades para se comunicar quando as demandas forem maiores ou para aprender novos conteúdos espontaneamente” (disponível em: https://tdlbrasil.com.br/o-que-e-tdl/). “O Transtorno do Desenvolvimento de Linguagem (TDL) está presente em 7 a cada 100 crianças e é três vezes mais comum entre os meninos. Pode ser confundido com outros quadros, mas sua principal característica é a dificuldade no desenvolvimento da linguagem e da fala, mesmo com todas as condições para isso. Ou seja, não há nenhum impedimento do ponto de vista biomédico – como síndromes ou lesão cerebral.
Como afeta diretamente a expressão da criança, dificultando a interação com outras crianças e também o fortalecimento de sua autoestima, o Transtorno de Desenvolvimento da Linguagem precisa de acompanhamento adequado e multidisciplinar, com neuropediatra, fonoaudiólogo, psicólogo e otorrinolaringologista” (disponível em: https://institutoneurosaber.com.br/transtorno-de-desenvolvimento-de-linguagemquando-o-atraso-na-fala-merece-atencao-de-especialistas/).
Assim, o Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem é um quadro que impacta no neurodesenvolvimento do indivíduo e pode gerar consequências para o convívio social. Portanto, há urgência no estabelecimento de garantias de direitos para as pessoas com TDL, a fim de assegurar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2024, às 14:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (108652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 809/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 809/2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Projeto de Lei acima especificado, em razão de haver matéria análoga.
Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Redação Final - CCJ - (108485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 158 DE 2023
Redação Final
Cria centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda do Distrito Federal ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de tecnologia com o objetivo de garantir à população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – recurso tecnológico: qualquer equipamento que permita a inclusão digital com acesso à internet como computador, tablet ou aparelho equivalente;
II – centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;
III – controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;
IV – usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de tecnologia;
V – responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para atendimento dos fins desta lei.
Art. 3º Esta Lei assegura a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo da própria subsistência.
Art. 4º São princípios do programa instituído por esta Lei:
I – garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;
II – assegurar à população de baixa renda o acesso à internet ;
III – fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo, entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);
IV – permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;
V – incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de inclusão tecnológica.
Art. 5º O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 6º Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do programa descrito nesta Lei, observando o seguinte:
I – tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;
II – apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de Estado competentes, para cumprimento dos fins desta Lei;
III – criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa;
IV – articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:
I – criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;
II – disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para atender à população;
III – mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;
IV – disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade suficiente para atender à população;
V – infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;
VI – recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;
VII – controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;
VIII – afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem comum;
IX – especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e permanência nos centros de tecnologia;
X – oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;
XII – pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos existentes no centro de tecnologia.
Art. 8º O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.
Parágrafo único. Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma mais célere possível.
Art. 9º Os responsáveis pelos centros de tecnologia devem velar pela aplicação do princípio da atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.
Art. 10. É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que fazem parte do programa descrito nesta Lei.
Parágrafo único. Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da lei.
Art. 11. É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
Art. 12. As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos respondem pelos atos praticados nos termos da lei.
Art. 13. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário, eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar o programa descrito nesta Lei no prazo máximo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Despacho - 13 - SACP - (108505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
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Despacho - 6 - SACP - (108506)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
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Despacho - 13 - SACP - (108507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
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Despacho - 9 - SACP - (108508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/12/2023, às 14:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (108513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/12/2023, às 13:53:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (108509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/12/2023, às 13:41:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - Cancelado - SELEG - (108486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 12 - SELEG - (108488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo
Brasília, 19 de dezembro de 2023
Manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 08:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (108465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 526 DE 2023
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Rock Brasiliense.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Rock Brasiliense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.
Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de promoção e valorização do rock brasiliense podem ser realizadas ao longo de todo o mês de março, que fica reconhecido e denominado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, como Mês do Rock Brasiliense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/12/2023, às 20:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 19/12/2023, às 13:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (108447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização das podas das árvores da Escola Classe 305 Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização das podas das árvores da Escola Classe 305 Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos usuários da escola , as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem para melhor atender a todos.
É de extrema importância que as podas de árvores e as roçagens de gramas sejam feitas periodicamente, e que sejam reforçadas no período de chuva, assim proporcionando mais segurança e tranquilidade para os estudantes, professores e o restante da população que frequenta a escola acima supracitada, e também melhorando a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa dos usuários da escola, pois evita acidentes e traz ao ambiente escolar ar mais agradável para todos.
Assim, solicito à Administração Regional do Plano Piloto, que atenda a reivindicação, tomando as devidas providências para o bem-estar e conforto da população.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 17:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (108446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho SELEG (108446). Processo concluído.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/12/2023, às 16:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108446, Código CRC: 03c3a06b
-
Despacho - 4 - SACP - (108445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho SELEG (108445). Processo concluído.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/12/2023, às 16:14:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108445, Código CRC: 6e7f1c39
-
Despacho - 5 - SACP - (108444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, verificar despacho de distribuição, documento nº 104520
Brasília, 18 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/12/2023, às 16:10:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108444, Código CRC: d58d8025
-
Despacho - 5 - SACP - (108443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/12/2023, às 16:07:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108443, Código CRC: 4c85e663
-
Despacho - 5 - SELEG - (108432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/12/2023, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108432, Código CRC: 8e6e1a04
-
Despacho - 3 - SELEG - (108430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/12/2023, às 15:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108430, Código CRC: 242ca538
-
Despacho - 5 - SACP - (108435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme Despacho SELEG (108427). Processo concluído.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/12/2023, às 15:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108435, Código CRC: 46267968
-
Despacho - 8 - SACP - (108433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 18/12/2023, às 15:59:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108433, Código CRC: 8c19f913
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