Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (341941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre requisitos de transparência e divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, a divulgação, por prestadores de serviços de nutrição, de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, inclusive por meio de imagens, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A divulgação de imagens comparativas de que trata o art. 1º deve observar, cumulativamente:
I – autorização específica e destacada da pessoa retratada, para a finalidade e os meios de divulgação indicados, nos termos da legislação federal de proteção de dados pessoais;
II – identificação do nutricionista responsável, com indicação do respectivo registro profissional;
III – informação clara e ostensiva de que os resultados apresentados são individuais, podem variar em razão de fatores próprios de cada pessoa e não constituem promessa ou garantia de resultado;
IV – indicação do período a que se refere a comparação;
V – vedação ao emprego de manipulação, edição, filtro, montagem ou recurso tecnológico destinado a alterar ou simular o resultado efetivamente obtido;
VI – ausência de promessa de resultado ou de afirmação capaz de induzir o consumidor a acreditar que resultado idêntico ou semelhante será necessariamente alcançado por outras pessoas;
VII – observância das normas de proteção e defesa do consumidor aplicáveis à publicidade de serviços.
Art. 3º A publicidade de que trata esta Lei deve ser apresentada de modo a permitir que o consumidor identifique claramente seu caráter publicitário e compreenda as circunstâncias relevantes relacionadas ao resultado divulgado.
Parágrafo único. O responsável pela divulgação deve manter os elementos fáticos, técnicos e científicos que deem sustentação às informações veiculadas, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º O descumprimento das obrigações de natureza consumerista estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito das relações de consumo no Distrito Federal, parâmetros de transparência para a divulgação de informações comparativas relativas à evolução de acompanhamento nutricional, por meio de imagens em veiculos de comunicação.
A divulgação dos resultados obtidos no acompanhamento nutricional tornou-se tema de intenso debate entre os profissionais da categoria, especialmente em razão da crescente utilização das redes sociais como instrumento de comunicação com pacientes e consumidores.
A matéria não é propriamente nova. O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018, atualmente vigente, já estabelece limitações à divulgação de imagens corporais relacionadas aos resultados de produtos, equipamentos, técnicas ou protocolos.
Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição publicou a Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026, aprovando novo Código de Ética e de Conduta da categoria e estabelecendo disciplina mais detalhada sobre a divulgação de resultados por meio de imagens, composição corporal, dados laboratoriais, exames e gráficos.
A entrada em vigor do novo Código foi posteriormente prorrogada até 23 de janeiro de 2027, diante da reabertura de consulta pública e da necessidade de análise das contribuições apresentadas pela categoria profissional e pela sociedade civil, circunstância que demonstra a atualidade e a relevância do debate.
De um lado, é legítima a preocupação com a divulgação de resultados de maneira sensacionalista, descontextualizada ou capaz de criar no consumidor expectativas irreais. Resultados obtidos em acompanhamento nutricional são individuais e dependem de diferentes fatores clínicos, metabólicos, comportamentais e pessoais, não podendo ser apresentados como promessa de resultado uniforme.
De outro lado, também merece consideração o interesse legítimo dos profissionais em comunicar sua atuação e o direito do consumidor de receber informações verdadeiras sobre os serviços disponíveis, desde que preservados a dignidade da pessoa retratada, a proteção de seus dados pessoais e o direito a uma publicidade clara, responsável e não enganosa.
A Lei federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista, inclui entre as atividades relacionadas à alimentação e nutrição humanas a atuação em marketing, sem prejuízo das competências fiscalizatórias atribuídas aos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição.
Nesse contexto, a presente proposição procura estabelecer parâmetros de transparência na esfera das relações de consumo, sem pretender disciplinar as condições para o exercício da profissão ou substituir a regulamentação expedida pelos órgãos federais competentes.
A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e defesa da saúde. Ao mesmo tempo, reserva à União a competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões.
Por essa razão, não se pretende criar ou ampliar atribuições profissionais, afastar competências dos Conselhos de Nutrição ou autorizar conduta vedada pela disciplina federal. Busca-se, dentro da esfera de competência legislativa distrital, estabelecer salvaguardas de transparência e proteção ao consumidor para a divulgação dos resultados profissionais.
Entre essas salvaguardas estão a autorização específica da pessoa retratada, a identificação do profissional responsável, a informação ostensiva acerca da individualidade dos resultados, a indicação do período de acompanhamento e a vedação de manipulações de imagens, promessas de resultado e outras práticas capazes de induzir o consumidor a erro.
A proposta procura, assim, contribuir para um modelo de comunicação profissional responsável, que permita conciliar liberdade de informação, proteção do consumidor, privacidade do paciente e segurança jurídica, respeitando integralmente a repartição constitucional de competências e a legislação federal de regência da profissão.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2026, às 07:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 341941, Código CRC: b0950f0d
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Despacho - 2 - SELEG - (339974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.716/25 que “Institui a Semana Distrital do Antigomobilismo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” , Projeto de Lei nº 1.695/25 que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo. , Projeto de Lei nº 1.683/25 que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/09/2026, às 16:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (342195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/09/2026, às 16:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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