(Autoria: Comissão de Educação e Cultura)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.441, de 2026, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, e dá outras providências", para que tramite na Comissão de Educação e Cultura - CEC para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base nos arts. 44, II, “g”; 70, IV; 162, § 1º; do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência a redistribuição do Projeto de Lei nº 2.441, de 2026, que “Dispõe sobre a definição das atribuições gerais dos cargos integrantes da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, e dá outras providências”, para que tramite na Comissão de Educação e Cultura - CEC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.441, de 2026, trata das atribuições dos cargos integrantes da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal. Desse modo, a análise de mérito da proposição foi adequadamente atribuída à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, com fundamento no RICLDF, art. 66, XIV, XV.
Não obstante, destaco que o regimento interno desta Casa de Leis, no art. 70, IV, informa que compete à Comissão de Educação e Cultura se manifestar sobre “atividades de profissionais de educação e cultura”. Ressalto ainda que a carreira em comento tem papel fundamental na organização da educação pública distrital, área que se insere no rol de competências da Comissão de Educação e Cultura - CEC, conforme RICLDF, art. 70, I.
Em que pese o comando regimental de que “A competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica” (RICLDF, art. 63, § 2º), no caso em tela, entendo que a atuação da CAS e da CEC não são excludentes entre si e, portanto, aplica-se o disposto no RICLDF, art. 63, § 1º, segundo o qual:
(…) proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2026.
Deputado gabriel Magno
Presidente da CEC