Proposição
Proposicao - PLE
PL 459/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (79884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“VI – praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As praças públicas do Distrito Federal têm sido palco de numerosas ocorrências policiais, entre as quais uso, porte e tráfico de drogas, porte de armas de fogo ou facas, lesão corporal consumada ou tentada e até posse de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença.
Não se trata de problema meramente local, mas de abrangência nacional e internacional, o que tem levado os gestores a adotar, entre outras medidas, o aumento da infraestrutura de câmeras urbanas e seu compartilhamento, bem como a aquisição de tecnologias para identificação e reconhecimento facial e de placas de veículos.
Com o uso, sobretudo, de câmeras de circuito fechado de televisão (CFTV), objetiva-se maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos. Ademais, é patente o reconhecimento do caráter dissuasório que acompanha o uso de sistemas de videomonitoramento, a sugerir a inibição de comportamentos transgressores em presença das câmeras. Por uma ou outra via, amplia-se a sensação de segurança da comunidade.
Especialistas na matéria vislumbram limitações importantes nesse tipo de medida. Sua eficácia não é absoluta e depende do contexto, como exigências técnicas de posicionamento, iluminação, qualificação de operadores e recursos disponíveis para manutenção. Ademais, faltam dados suficientes sobre distorções, como o chamado falso-positivo (associação errônea de uma pessoa ao registro de outra no banco de dados), ou dados que comprovem a eficiência prática do videomonitoramento para a prevenção e redução de crimes, em relação ao montante de recursos investido. O videomonitoramento, se mal conduzido (deliberadamente ou por negligência), pode resultar em controle e vigilância fora dos marcos legais, práticas abusivas, discriminação e invasão de privacidade, com riscos potenciais a direitos fundamentais, entre os quais o direito à proteção de dados pessoais.
A segurança pública, dever do Estado e responsabilidade de todos, como determina a Constituição Federal, é matéria em constante transformação, ao sabor da própria dinâmica social. O sucesso na busca por uma cidade segura exige comprometimento e empenho de várias frentes. Incluir as praças públicas entre os espaços a serem monitorados ajuda a divulgar a iniciativa e a afirmar a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.
Para a devida orientação acerca de locais e procedimentos a serem adotados, importa considerar pesquisas, análises de estatísticas criminais e de estratégias de prevenção e resultados concretos de medidas implementadas, conforme o Plano Distrital de Segurança Pública – PDISP. É o que dispõe o art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, a qual, entre outras providências, instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Tal dispositivo combina-se com o art. 6º, §§ 1º, II; e 4º; e art. 7º, ambos da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal; e, ainda, com o art. 18, incisos I a III, do Decreto distrital nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o referido PDISP para o decênio 2022-2031. Os dispositivos mencionados são a seguir transcritos:
Lei federal nº 13.675/2018:
Art. 22. ..................................
..............................................
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em até 2 (dois) anos a partir da publicação do documento nacional, sob pena de não poderem receber recursos da União para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social.
..............................................
Lei distrital nº 6.456/2019:
Art. 6º Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.
§ 1º O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:
..............................................
II - Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;
..............................................
§ 4º O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.
..............................................
Art. 7º O PDISP, nos termos do art. 6º, § 4º, e art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, será instituído por decreto, obedecidos os preceitos desta Política.
..............................................
Decreto distrital nº 42.831/2021:
Art. 18. Ao Conselho Gestor do PDISP compete:
I - acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP;
II - estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;
III - apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;
..............................................
Por tudo isso, contamos com a aprovação dos nobres Parlamentares a esta Proposição, para que, ampliando o escopo das medidas diligentes de proteção à população, possamos tornar a cidade mais segura.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (81418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (81427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 15:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (86539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 459/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autor: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 459/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. Com o fito de priorizar o videomonitoramento de praças públicas, essa proposição altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que trata do Programa Cidade Segura - PCS.
O art. 1º do projeto acrescenta ao caput do art. 3º da Lei nº 6.390/2019 o inciso VI, dispositivo que determina a inclusão de praças públicas no rol de logradouros a serem privilegiados por ocasião do planejamento e da implementação do PCS, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública. O art. 2º da proposição, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor salienta que as praças públicas do Distrito Federal são palco de numerosas infrações penais; nesse contexto, o emprego de câmeras para videomonitoramento proporciona “maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos.” De acordo com o deputado, a inclusão de praças públicas entre os “pontos sensíveis” a serem cobertos pela medida ajuda a afirmar “a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.”
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, demonstra-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 459/2023.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Praças públicas são espaços de convivência importantíssimos para a população. Nelas se instalam equipamentos públicos utilizados na prática desportiva; nelas estão plantadas árvores que embelezam a cidade, purificam o ar e proporcionam conforto térmico aos transeuntes; nelas estão expostos monumentos e exemplares de arte urbana, como o grafite; nelas se desenvolve o comércio formal e informal; nelas são realizados comícios, pregações e apresentações musicais. A ágora grega, frequentada pelos filósofos Sócrates e Platão, demonstra que, desde a antiguidade clássica, praças são centros cívicos nos quais se exercem os mais elementares direitos: liberdade de ir e vir, de associar-se, de reunir-se e de manifestar-se. É inaceitável, portanto, permitir que o crime se aproprie desses espaços, deles expulsando os cidadãos de bem – afinal, o destino de todos os logradouros nos quais impera a criminalidade é que sejam abandonados pela população, tornando-se ainda mais dilapidados e decadentes.
O projeto em questão busca preservar as praças públicas por meio de videomonitoramento, medida dissuasória reconhecidamente eficaz. Todos conhecemos as limitações de pessoal a que estão submetidos os órgãos de segurança; diante desse cenário, a presença de câmeras favorece a racionalização de esforços, pois permite o acompanhamento de situações em tempo real, bem como a apuração posterior de infrações penais. Os “vácuos de Estado” deixam de existir, já que o Poder Público passa a ter olhos onde mais precisa.
É importante destacar que a proposição modifica lei distrital que estabelece as bases jurídicas do PCS. Com efeito, a Lei nº 6.390/2019 regulamenta o videomonitoramento de espaços públicos, detalha as finalidades dessa medida e autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios para obter imagens capturadas por sistemas próprios de outros entes públicos e de entidades particulares. A inclusão das praças entre os pontos prioritários para implementação do Programa complementa e enriquece o diploma original.
Em face da argumentação exposta, julgamos meritória a proposição em análise, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 459/2023 no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em agosto de 2023.
DEPUTADA Doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 11:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CS - (98300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 459/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 459/2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
L
X
Hermeto
R
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as):
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (107229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 459/2023 de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, aprovado na 5ª Reunião Ordinária, de 28/11/2023.
Brasília, 12 de novembro de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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