Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/08/2024, às 18:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/08/2024, às 08:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 433/2023, que estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 188/2024-GAG/CJ, de 16 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 433/2023, que estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para cada usuário nos restaurantes comunitários.
Como motivo, o Governador consignou que, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o legislativo não pode deliberar matérias que visem a desconstituir, “in concreto”, procedimentos administrativos regularmente instaurados por órgãos do Poder Executivo, e que, além disso, é forçoso destacar que a prestação do referido serviço é terceirizada. Nesse contexto, a ampliação do número de refeições diárias interferirá no contrato administrativo já firmado, exigindo seu reequilíbrio econômico-financeiro, com o pagamento de contraprestação pelo Poder Público, a despeito da ausência de previsão de impacto orçamentário no processo legislativo, violando, portanto, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Quanto ao mérito, o Governador destaca que a Pasta responsável pontuou a impossibilidade de integração entre os sistemas do Governo Federal (Cadastro Único) e do Governo do Distrito Federal (Sistema da Assistência Social), uma vez que a implementação de um sistema eficiente de comunicação com o Cadastro Único requer análise detalhada, estudo aprofundado, mapeamento dos processos, além do aumento de capital humano nas áreas pertinentes. As limitações tecnológicas atuais exigem um esforço considerável em termos de tempo e recursos humanos.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 433/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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